PL PROJETO DE LEI 1083/2003
PROJETO DE LEI Nº 1.083/2003
Altera a Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais e dá outras providências.
Art. 1º - O art. 40 da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, fica acrescido do § 2º, passando seu parágrafo único a ser o § 1º:
"Art. 40 - .................................................................. ........................................
§ 1º - Os valores constantes nas tabelas dos anexos desta lei são expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG -, prevista no art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
§ 2º - Na hipótese de extinção da UFEMG, a atualização monetária dos valores constantes nas tabelas dos anexos desta Lei far-se-á pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI -, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo.".
Art. 2º - Os Anexos I e II da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.
ANEXO I
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 13.438, de 30 de dezembro de 1999)
obs: Tabelas publicadas no Diário do Legislativo em 20 9 2003.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Altera a Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais e dá outras providências.
Art. 1º - O art. 40 da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, fica acrescido do § 2º, passando seu parágrafo único a ser o § 1º:
"Art. 40 - .................................................................. ........................................
§ 1º - Os valores constantes nas tabelas dos anexos desta lei são expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG -, prevista no art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
§ 2º - Na hipótese de extinção da UFEMG, a atualização monetária dos valores constantes nas tabelas dos anexos desta Lei far-se-á pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI -, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo.".
Art. 2º - Os Anexos I e II da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.
ANEXO I
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 13.438, de 30 de dezembro de 1999)
obs: Tabelas publicadas no Diário do Legislativo em 20 9 2003.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.