PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 19/2011

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 19/2011

Dá nova redação ao art. 282 da Cosntituição do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º - O art. 282 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 282 - O militar que teve como requisito curso universitário para ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar terá contado, como tempo de efetivo serviço, um ano para cada cinco anos de efetivo serviço prestado, até que esse acréscimo perfaça o total de anos de duração do mencionado curso.”.

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 5 de maio de 2011.

Sargento Rodrigues - Adelmo Carneiro Leão - André Quintão - Antônio Carlos Arantes - Bruno Siqueira - Carlin Moura - Carlos Pimenta - Célio Moreira - Dilzon Melo - Dinis Pinheiro - Doutor Viana - Hely Tarqüínio - Doutor Wilson Batista - Duarte Bechir - Duilio de Castro - Elismar Prado - Fabiano Tolentino - Fred Costa - Gustavo Perrella - Gustavo Valadares - João Vítor Xavier - Antonio Lerin - Liza Prado - Luiz Henrique - Marques Abreu - Neilando Pimenta - Vanderlei Miranda - Pompílio Canavez - Rogério Correia - Rosângela Reis - Tadeuzinho Leite - Tenente Lúcio - Ulysses Gomes - José Henrique.

Justificação: A proposta de emenda à Constituição ora apresentada tem por objetivo ampliar o benefício de que trata o art. 282 da Constituição do Estado, segundo o qual o oficial do corpo, quadro ou serviço de saúde ou veterinário que possua curso universitário terá contado, como tempo de efetivo serviço, um ano para cada cinco anos de efetivo serviço prestado, até que esse acréscimo perfaça o total de anos de duração do mencionado curso.

A intenção, agora, é que todos os militares que tenham como requisito curso universitário para ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar façam jus ao referido benefício. Com isso, seguramente estaremos valorizando ainda mais os militares do Estado de Minas Gerais, o que deve resultar em benefícios para a sua qualidade de vida e para a qualidade dos serviços por eles prestados.

- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.