VET VETO 21845/2013

Parecer SOBRE O Veto PARCIAL À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 21.845/2013

Comissão Especial

Relatório

O governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, VIII, combinado com o art. 70, II, da Constituição do Estado, opôs veto parcial à Proposição de Lei nº 21.845, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.

As razões do veto foram encaminhadas por meio da Mensagem nº 542/2013, publicada no Diário do Legislativo de 24/10/2013, veto esse que deve receber parecer desta Comissão Especial, nos termos do art. 222, combinado com o art. 111, I, “b”, do Regimento Interno.

Fundamentação

Por meio da Mensagem nº 542/2013, o governador do Estado encaminhou as razões do veto parcial oposto à Proposição de Lei nº 21.845, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.

Consoante se extrai da referida mensagem encaminhada ao presidente desta Casa, o governador do Estado, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição Estadual, opôs veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, ao §3º do art. 12, aos §§ 1º e 2º do art. 123 e ao art. 125, todos da Proposição de Lei nº 21.845, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, e que deu origem à Lei nº 20.992, de 16 de outubro de 2013. Apresentamos síntese das razões do veto:

Primeiro Veto: §3º do art. 12

“Art. 12 - (...)

§ 3º - A supressão da vegetação nativa em APP protetora de vereda somente poderá ser autorizada em casos de utilidade pública, interesse social, atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental e acesso à água para dessedentação de animais ou consumo humano.”

Nas razões do veto, o governador informa: “Verifica-se que o dispositivo não está bem colocado, pois ele acaba por não fazer restrição ao caput, bem como trata acesso à água e dessedentação de animais como hipótese adicional, sendo que podem inserir-se no conceito de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental. Ou seja, em comparação ao caput, não há qualquer restrição para supressão de vegetação nativa em APP protetora de veredas (grifo nosso)”.

Além disso, constatou-se que “o caput do art. 12 trata de intervenções em Área de Preservação Permanente (APP). Tais intervenções são previstas em sentido amplo e abarcam, portanto, diversas situações de interferência no meio ambiente, inclusive a supressão”.

Contudo, segundo as informações apresentadas pela Semad, as quais serviram de fundamento para a oposição do veto, atestou-se “que o §3º do art. 12 se refere tão somente às hipóteses de supressão, e apenas em áreas de vereda, silenciando-se quanto às demais modalidades de intervenção nesse tipo de vegetação, cuja proteção é constitucionalmente assegurada pelo § 7º do art. 214 da Constituição do Estado”.

Concluiu-se, por fim, que “essa omissão legislativa poderia, a contrário senso, permitir que as áreas de vereda fossem submetidas a outras formas de intervenção além da supressão, já que esta é a única hipótese de interferência regulada no dispositivo em análise, tornando, pois, vulnerável a proteção daquele meio ambiente”.

Com base nessas razões, vetou-se o § 3º do art. 12 por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.

A despeito do que diz as razões do veto, ele deve ser mantido, porque o caput do art. 12 garante as mesmas condições de proteção às veredas, independentemente da regra vetada.

Isso porque o §3º apenas reiterava para uma das modalidades de intervenção, a supressão de vegetação, o mesmo rigor já previsto no “caput”, em consonância com o art. 214 da Constituição do Estado.

Segundo Veto: § 1º e § 2º do art. 123

“Art. 123. (...)

§ 1º - Até que o Copam promova a regulamentação e a revisão previstas no caput, serão observadas as seguintes normas:

I - a autorização para a supressão de vegetação nativa nas áreas de importância biológica especial e nas de importância biológica extrema será precedida de apresentação de estudos que comprovem a ausência de alternativa técnica e locacional, na forma de regulamento;

II - na implantação e ampliação de empreendimento nas áreas de importância biológica especial e nas de importância biológica extrema, o órgão ambiental competente poderá exigir, no processo de licenciamento ambiental, estudos técnicos e medidas mitigadoras de impacto ambiental adicionais.

§ 2º - A análise de alternativa técnica e locacional a que se refere o inciso I do § 1º para atividades agrossilvipastoris se dará nos limites do imóvel rural.”

Em conformidade com as razões do veto, baseado nas justificativas apresentadas pela Semad, o governador do Estado atestou que “ao se definir a regra de transição (prevista nos §§ 1º e 2º do art. 123), retirou-se do ordenamento restrições ambientais acarretando possibilidades de supressão sem o devido fundamento técnico, que apenas será obtido com a redefinição oportuna do citado Atlas”.

Informou ainda “que a revogação da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, prevista no art. 126 da proposição, poderá ensejar, de início, uma aparente lacuna no sistema jurídico estadual de proteção do meio ambiente”.

Porém, justifica o governador, “tais regras, quando comparadas à lei que ora se revoga, são insuficientes para garantir, na sua máxima eficácia, a proteção das áreas de importância biológica extrema e especial”.

Assim, nas razões finais do veto, averbou-se que “até que se edite a revisão do Atlas referido no caput, a necessidade de se garantir a melhor proteção das referidas áreas, em razão de suas particularidades ambientais, possibilitam, no âmbito do Estado, a aplicação provisória das normas da legislação federal, em matéria ambiental, nos termos dos incisos VI e VII e §§ 1º e 2º do art. 24 da Constituição da República Federativa do Brasil”.

Vetaram-se, portanto, os dispositivos em referência, pela contrariedade ao interesse público, sob o fundamento de que as normas de transição neles estabelecidas são “menos protetivas das áreas de importância biológica extrema e especial”, argumentos com os quais concordamos.

Terceiro Veto: art. 125

“Art. 125 - O caput do inciso I e os incisos II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, 12 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao mesmo artigo o seguinte § 4º:

“ Art. 4º - (...)

I - parcela de 33,34% (trinta e três vírgula trinta e quatro por cento) do total aos municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo ou de esgotamento sanitário, com operação licenciada ou autorizada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no mínimo, a, respectivamente, 70% (setenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) da população urbana, observadas as seguintes diretrizes:

(...)

II - parcela de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do total com base no Índice de Conservação do Município, calculado de acordo com o Anexo IV desta Lei, considerando-se as Unidades de Conservação estaduais, federais, municipais e particulares e área de reserva indígena, com cadastramento, renovação de autorização e demais procedimentos a serem definidos em regulamento;

III - parcela de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do total com base na relação percentual entre a área de ocorrência de mata seca em cada município e a área total deste, informada pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF.

(...)

§ 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se mata seca o complexo vegetacional que se estende pelos biomas Cerrado, Mata Atlântica e Caatinga, compreendendo formações vegetais típicas que variam de caatinga hiperxerófila e caatinga arbórea a floresta estacional decidual e semidecidual, com intrusões em veredas e em vegetação ruderal de área cárstica’.”

Acatando os argumentos apresentados pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – o governador esclareceu que “tal alteração [referente às parcelas de repasse do ICMS], neste momento, representa grande impacto no orçamento dos municípios que tiverem seus índices de repasse reduzidos, visto que tais recursos, baseados nos atuais percentuais de distribuição, já constam de seus orçamentos e alterá-los, neste momento, acarretaria distorções ao planejamento municipal”.

Afirmou o governador “ser inconveniente e inoportuno alterar os mencionados percentuais de distribuição do ICMS entre os municípios, neste momento, devido à inexistência de medidas alternativas de compensação dessa perda de receita que possam ser implementadas em tempo hábil para o início do exercício vindouro, em razão dos princípios constitucionais da anterioridade e noventena”.

O governador do Estado também reafirmou “que é do Estado a competência para modificação dos percentuais de distribuição da cota parte do ICMS aos municípios”. Todavia, ponderou que “há que se respeitar a segurança jurídica dos municípios na administração do seu orçamento, em cumprimento ao princípio do planejamento da Administração Pública e às diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que já contavam com repasse correspondente ao valor previsto na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009”.

Vetou-se, portanto, o dispositivo em referência, pela contrariedade ao interesse público.

A despeito das questões tributárias, a distribuição do ICMS por critérios de meio ambiente, conhecido como ICMS Ecológico, equivalente a 1,1% do montante a ser repassado aos municípios, está fundada em questões que representam as maiores fragilidades ambientais do Estado: a conservação das águas e da biodiversidade, essa última objeto da proposição em discussão.

Assim, o inciso I do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009, se refere a “sistemas de tratamento ou disposição final de lixo ou de esgotamento sanitário”, com foco na proteção aos recursos hídricos. Por sua vez, o inciso II desse mesmo artigo incide sobre a conservação da biodiversidade por meio do estímulo à criação e gestão de Unidades de Conservação, e o inciso III, que usa como critério a ocorrência do complexo vegetacional da Mata Seca, tem como objetivo melhorar o suporte financeiro para as áreas mais frágeis do território, tanto na disponibilidade de recursos hídricos quanto na biodiversidade.

A ocorrência da Mata Seca está relacionada com as condições climáticas drásticas, marcadas por prolongados déficits hídricos e, por conseguinte, ao suporte de formação vegetal especializada na convivência com essa condição e, por isso mesmo, de difícil regeneração e recomposição.

Coincidentemente, não por acaso, os municípios com ocorrência de Mata Seca são também os mais pobres do Estado, o que reforça a necessidade de privilegiá-los na distribuição dos recursos estaduais. Argumenta-se ainda, em relação às questões de tratamento de esgotos sanitários e disposição de resíduos, que o atual direcionamento de recursos ocorre preferencialmente para municípios de grande população e elevado índice de valor agregado fiscal – VAF –, já contemplados, por esses mesmos motivos, por grandes volumes de transferência de recursos e alvo dos investimentos estaduais em infraestrutura.

Justifica-se, portanto, a manutenção da alteração das regras de distribuição do ICMS ecológico aprovados por esta Casa no bojo da nova lei florestal mineira.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela manutenção do Veto Parcial à Proposição de Lei nº 21.845, de 2013, ao § 3º do art. 12 e aos §§ 1º e 2º do art. 123 e pela rejeição do veto ao art. 125 da referida proposição.

Sala das Comissões, 7 de novembro de 2013.

Luiz Humberto Carneiro, presidente e relator - Lafayette de Andrada - Paulo Guedes - Rômulo Veneroso.