PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 23/2012

Parecer SOBRE AS EmendaS NºS 29 a 55 Apresentadas em plenário AO Projeto de Lei COMPLEMENTAR Nº 23/2012

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

O projeto em epígrafe, de autoria do governador do Estado, “contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG”.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, que, em análise de mérito, opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.

Por requerimento parlamentar, a proposição foi encaminhada à Comissão de Segurança Pública, que, após analisar o mérito, aprovou o projeto na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Administração Pública, com as Emendas nºs 1 a 28.

Esta Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 3, que apresentou.

Na fase da discussão do projeto em 1º turno, foram apresentadas, em Plenário, as Emendas nºs 29 e 30, de autoria do deputado Sargento Rodrigues, a Emenda nº 31, de autoria do governador do Estado, e as Emendas nºs 32 a 55, de autoria dos deputados Sávio Souza Cruz e Rogério Correia, as quais vêm a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, § 2º, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise visa instituir a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG. Para tanto dispõe, entre outros assuntos, sobre estrutura organizacional e administrativa da PCMG, estatuto dos servidores policiais civis, carreiras policiais civis, forma de ingresso na instituição, estágio probatório, desenvolvimento na carreira, adicional de desempenho e estatuto disciplinar.

Os anexos da proposição trazem tabelas em que constam a nomenclatura, o quantitativo, o nível dos cargos. Trazem também as atribuições específicas dos cargos das carreiras policiais civis e o quantitativo de funções públicas e cargos resultantes de efetivação decorrente da Emenda à Constituição nº 49, de 2001.

Em Plenário, durante a fase de discussão do projeto em 1º turno, foram recebidas 27 emendas, a seguir analisadas.

As Emendas nºs 29 e 30 propõem assegurar aos policiais civis e agentes penitenciários o adicional de desempenho – ADE – eventualmente adquirido em outro órgão da administração direta, autárquica e fundacional do Estado a partir da data de protocolo do requerimento, além do direito de computar as avaliações de desempenho individuais – ADIs – eventualmente obtidas em outro órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Estado a partir da data de protocolo do requerimento, desde que este não tenha sido fato gerador de ADE já adquirido.

Em consulta à legislação mineira vigente, verifica-se como regra geral que o servidor que houver ingressado no serviço público após a promulgação da Emenda à Constituição nº 57, de 2003, passará a fazer jus ao ADE a partir da conclusão do período de estágio probatório, considerando-se, para tal fim, os resultados do parecer conclusivo da avaliação especial de desempenho.

Verifica-se, ainda, que, a Lei nº 14.693, de 2003, e o Decreto nº 44.503, de 2007, estabelecem os critérios e parâmetros para aquisição do ADE, definindo-o como sendo o "adicional remuneratório devido ao servidor estável, mediante processo de avaliação, instituído para incentivar e valorizar seu desempenho profissional e sua contribuição no trabalho, visando atingir resultados satisfatórios das metas institucionais do órgão ou entidade onde tem exercício". Portanto, o servidor deve comprovar a aptidão para o cargo em que se encontra a fim de fazer jus ao ADE.

Dessa forma, as hipóteses elencadas pelas emendas supracitadas não se coadunam com as normas legais vigentes, além de implicarem, em última análise, aumento de despesas de pessoal para o erário, gerando impacto financeiro no orçamento do Estado, razão que nos leva a rejeitá-las.

A Emenda nº 31, de autoria do governador do Estado, propõe a adequação do quantitativo de cargos da carreira de delegado de polícia às necessidades institucionais, além de promover alterações no número de cargos constantes nas tabelas que compõem o Anexo I da proposição. No tocante a essa emenda, importa ressaltar que os pontos nela apresentados foram amplamente discutidos e incorporados, quase na sua totalidade, ao Substitutivo nº 3, apresentado por esta comissão, com exceção da denominação dada ao último grau do nível especial das carreiras de escrivão de polícia I e II e investigador de polícia I e II, motivo pelo qual somos levados a rejeitá-la.

As Emendas nºs 32 a 55, em linhas gerais, tratam das carreiras dos servidores administrativos da PCMG, dos princípios que orientam a investigação criminal e o exercício das funções de polícia judiciária, das competências, da estrutura orgânica, da administração, da administração superior e das carreiras policiais civis da PCMG.

Não obstante a nobre intenção dos parlamentares que as propuseram, é importante ressaltar que o Substitutivo nº 3, apresentado por esta comissão, aprimorou o projeto original, visto que resultou da convergência dos interesses das diversas classes representativas das carreiras dos policiais civis para a construção de uma lei orgânica moderna e que espelhasse, de forma mais justa, o dia a dia vivido por essa importante categoria.

Um denominador comum foi construído no sentido de aperfeiçoar os critérios de promoção, proporcionar o aumento do quantitativo de policiais civis em todas as carreiras, instituir o auxílio-invalidez, o auxílio-natalidade e a indenização para aquisição de vestimenta, garantir a contagem do tempo de suspensão, na hipótese de suspensão disciplinar ou reabilitação, quando absolvido, para fins de progressão e promoção, entre outras importantes conquistas.

Estabelecida essa confluência de interesses, consideramos que as Emendas nºs 32 a 42 e 44 a 55 não se coadunam com a nova estrutura organizacional proposta pelos agentes políticos e institucionais presentes nesse processo, sob o risco, caso aprovadas, de romperem com a harmonia conquistada.

Além disso, as Emendas nºs 32, 48, 50, 51, 52 e 53 acarretam aumento de despesas de caráter continuado para o erário, o que é inconstitucional, uma vez que afronta o art. 63, I, da Constituição Federal, conforme entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal – STF.

Por fim, a Emenda nº 43 traz um comando já incorporado ao Substitutivo nº 3.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela rejeição das Emendas n°s 29 a 42 e 44 a 55 apresentadas ao Projeto de Lei Complementar n° 23/2012. Com a aprovação do Substitutivo nº 3, fica prejudicada a Emenda nº 43, a ele já incorporada.

Sala das Comissões, 15 de outubro de 2013.

Jayro Lessa, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Romel Anízio - Sebastião Costa - Bonifácio Mourão.