PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 23/2012

EMENDAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2012

EMENDA Nº 29

Acrescenta-se onde convier o seguinte artigo:

Art. 1º – Aos policiais civis e aos agentes penitenciários, fica assegurado o direito à percepção de ADE eventualmente adquirido em órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Estado, a partir da data do protocolo do requerimento.

Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2013.

Sargento Rodrigues

Justificação: Esta emenda tem por objeto o Adicional de Desempenho – ADE – previsto no caput do art. 31 da Constituição do Estado. O ADE foi instituído no âmbito das administrações públicas direta, autárquica e fundacional, tal como em leis específicas que regem as vantagens dos policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários.

Nesse sentido, em consonância com as recentes alterações aprovadas no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, propõe-se, com objetivo de aperfeiçoar as regras, assegurar o direito à percepção do benefício respectivo, uma vez que, cumpridos todos os requisitos, já incorpora o patrimônio dos beneficiários.

Assim sendo, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 30

Acrescente-se, onde convier no art. 1º, o seguinte parágrafo:

“Art. 1º - …

§ … - Fica assegurado ainda o direito de computar as Avaliações de Desempenho Individual – ADIs – eventualmente obtidas no órgão anterior da administração direta, autárquica ou fundacional do Estado a partir da data do protocolo do requerimento, desde que não tenha sido fato gerador de ADE já adquirido.”.

Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2013.

Sargento Rodrigues

Justificação: Esta emenda tem por objeto o Adicional de Desempenho – ADE -, previsto no caput do art. 31, da Constituição do Estado. O ADE foi instituído no âmbito das administrações públicas direta, autárquica e fundacional, tal como em leis específicas que regem as vantagens dos policiais civis, policiais militares, bombeiros militares, agentes penitenciários e agentes socioeducativos.

Neste sentido, em consonância com as recentes alterações aprovadas no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, propõe-se, com objetivo de aperfeiçoar as regras, assegurar o direito à percepção do benefício respectivo.

Assim, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação desta emenda.

Emenda nº 31

Dê-se a seguinte redação ao Anexo I - Estrutura das Carreiras Policiais Civis do Substitutivo nº 3 ao Projeto de Lei Complementar nº 23/2012:

ANEXO I

(a que se refere o art. 77 da Lei Complementar nº , de de de 2013)

ESTRUTURA DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS

I.1 - Estrutura da Carreira de Delegado de Polícia

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Graus

Substituto

Superior

1.174

Substituto A

Substituto B

Substituto C

Substituto D

Substituto E

Titular

Superior

Titular A

Titular B

Titular C

Titular D

Titular E

Especial

Superior

622

Especial A

Especial B

Especial C

Especial D

Especial E

Geral

Superior

191

Geral A

Geral B

I.2 - Estrutura da Carreira de Médico-Legista

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Graus

I

Superior

236

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior

121

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Superior

62

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

Especial

Superior

17

Especial A

Especial B

I.3 - Estrutura da Carreira de Perito Criminal

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Graus

I

Superior

368

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior

343

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Superior

105

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

Especial

Superior

87

Especial A

Especial B

I.4 - Estrutura da Carreira de Escrivão de Polícia

I.4.1 - Escrivão de Polícia I

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Graus

I

Superior

1.012

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

Especial

Superior

Especial A

Especial B

I.4.2 - Escrivão de Polícia II

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Graus

I

Médio

1.878

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Médio

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Médio

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

Especial

Médio

Especial A

Especial B

I.5 - Estrutura da Carreira de Investigador de Polícia

I.5.1 - Investigador de Polícia I

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Graus

I

Superior

3.434

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

Especial

Superior

Especial A

Especial B

I.5.2 - Investigador de Polícia II

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Graus

T

Fundamental

7.867

T-A

T-B

T-C

T-D

T-E

I

Médio

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Médio

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Médio

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

Especial

Médio

Especial A

Especial B

Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2013.

Governador do Estado

Emenda nº 32

Dê-se ao art. 1º do Substitutivo nº 3 a seguinte redação:

“Art. 1º - Esta lei organiza a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG, define sua competência e dispõe sob o regime jurídico dos integrantes dos cargos da Carreira Policial Civil e Servidores dos cargos da carreira do Quadro Administrativo. ’’

Parágrafo único – Fica assegurada aos servidores da Carreira Administrativa, função de atividade, meio da Polícia Civil, a concessão de reajustes salariais nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para a carreira policial civil.”

Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2013.

Sávio Souza Cruz - Rogério Correia.

Justificação: Propõe-se a manutenção do quadro de servidores administrativos conforme o disposto na Lei Complementar nº 84, de 2005.

Emenda nº 33

Suprima-se o inciso VI do art. 4º do Substitutivo nº 3, renumerando-se os demais.

Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2013.

Sávio Souza Cruz - Rogério Correia.

Justificação: O STF decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.827, de 16\9\2010, que o princípio da indivisibilidade não se aplica à investigação criminal nem às Polícias.

EMENDA Nº 34

Dê-se ao inciso XIV do art. 16 do Substitutivo nº 3 a seguinte redação:

“Art. 16 - (…)

XIV – organizar e executar os serviços de identificação civil e criminal, bem como gerir o acervo e os bancos de dados correspondentes, sem prejuízo das atividades de perícia criminal;”.

Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2013.

Sávio Souza Cruz – Rogério Correia.

Emenda nº 35

Acrescente-se ao inciso II do art. 17 do Substitutivo nº 3 as seguintes alíneas:

“Art. 17 - (….)

II - (…)

h) Inspetoria-Geral de Investigadores de Polícia;

i) Inspetoria-Geral de Escrivães de Polícia;”.

Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2013.

Sávio Souza Cruz - Rogério Correia.

Emenda nº 36

Acrescente-se ao §1º do art. 17 do Substitutivo nº 3 o seguinte inciso III e o §10:

“Art. 17 - (...)

(...)

§ 1° – (...)

(...)

III – Instituto de Criminalística e Instituto Médico-Legal;

a) Gerências Departamentais de Polícia Técnico-Científica;

a.1) Gerências Regionais de Polícia Técnico-Científica;

a.1.1) Gerências de Perícia Integrada;

a.1.2) Seções Técnicas Regionais de Criminalística e de Medicina Legal;

(…)

§10 - As Gerências Departamentais de Polícia Técnico-Científica, as Gerências Regionais de Polícia Técnico-Científica, as Gerências de Perícia Integrada e as Seções Técnicas Regionais de Criminalística e de Medicina Legal serão dirigidas por Perito Oficial Criminal.”.

Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2013.

Sávio Souza Cruz - Rogério Correia.

Emenda nº 37

Dê-se ao art. 18 do Substitutivo nº 3 a seguinte redação:

“Art. 18 - (...)

§ 1º - A formação da lista tríplice para escolha do Chefe da Polícia Civil decorrerá do voto pessoal, plurinominal, direto e secreto, dos policiais civis que já tenham adquirido a estabilidade, em lista sêxtupla, a ser apreciada pelo Conselho Superior de Polícia para formação da lista tríplice.

§ 2º - A votação para a formação da lista tríplice deverá ocorrer trinta dias antes do término do mandato vigente, vedada procuração.

§ 3º - O processo de escolha será conduzido por comissão eleitoral indicada pelo Conselho Superior da Polícia Civil, à qual compete o encaminhamento da lista tríplice ao Chefe da Polícia Civil, logo que encerrada a apuração.

§ 4º - O Chefe da Polícia Civil, o Chefe Adjunto da Polícia Civil e os Delegados Gerais de Polícia dirigentes de Órgãos Estratégicos da Polícia Civil, para concorrerem à formação da lista tríplice, deverão renunciar aos respectivos cargos e funções até trinta dias antes da data fixada para a eleição.

§ 5º - Os cargos e funções de que trata o § 4º serão ocupados, interinamente, pelos Delegados Gerais de Polícia mais antigos no órgão, salvo decisão diversa do Governador do Estado.

§ 6º - O Chefe da Polícia Civil encaminhará ao Governador do Estado a lista tríplice com a indicação do número de votos obtidos, em ordem decrescente, até o quinto dia útil seguinte àquele em que a receber.

§ 7º - Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Chefe da Polícia Civil nos vinte dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Delegado Geral de Polícia mais votado para o exercício do mandato”.

Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2013.

Sávio Souza Cruz - Rogério Correia.

Justificação: A medida ora introduzida trata de implementar maior transparência, modernidade e democratização na gestão superior da Polícia Civil, conferindo o direito de todos os seus membros aptos a votar a participar da escolha daquela autoridade que legitimamente irá dirigir os destinos da instituição. O referido dispositivo já é praticado em outras instituições congêneres, como o Ministério Publico, que, mesmo não sendo poder, é órgão autônomo, e seus componentes, que também detêm prerrogativas especiais de carreira típica de Estado como poder de fiscalização e polícia, inclusive porte de arma, escolhem periodicamente, através de lista tríplice, seu dirigente por mandato com prazo fixado. A Polícia Civil, instituição fundamental para o Estado Democrático de Direito, cuja direção é exercida por autoridade policial com carreira jurídica, também está preparada para essa novidade.

Emenda nº 38

Dê-se ao caput do art. 34 a seguinte redação:

“Art. 34 – A competência da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, para fins de atividade correicional, poderá ser delegada aos titulares dos órgãos e unidades da PCMG e aos Delegados de Polícia e, quando se tratar de peritos criminais e médicos legistas, a delegação prevista só poderá ser destinada a Superintendente de Polícia Técnico-Cientifica.”.

Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2013.

Sávio Souza Cruz - Rogério Correia.

Vice-líder do Bloco Minas Sem Censura

Emenda nº 39

Dê-se ao inciso V do art. 38 do Substitutivo nº 3 a seguinte redação:

“Art. 38 - (…)

(…)

V - remover por necessidade do serviço Investigadores de Polícia e Escrivães de Polícia, nos limites determinados pelo Departamento de Polícia Civil, bem como propor ao Chefe da PCMG a remoção de servidores entre Departamentos de Polícia Civil; ouvido respectivamente o Inspetor-Geral de Investigadores de Polícia e o Inspetor-Geral de Escrivães de Polícia, ressalvados os Médicos-Legistas e Peritos Criminais, cuja remoção compete ao Superintendente de Polícia Técnico-Científica.”

Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2013.

Sávio Souza Cruz - Rogério Correia.

Justificação: Com a inserção no Conselho Superior de Polícia das inspetorias de escrivães e de investigadores, os inspetores devem ser consultados quanto à remoção de servidores dessas carreiras. Com relação aos peritos criminais e médicos-legistas, estão subordinados à STPC.

Emenda nº 40

Dê-se aos incisos VI e VIII do art. 38 do Substitutivo n° 3 a seguinte redação:

“Art. 38 - (....)

VI - propor a remoção de Delegados de Polícia, nos termos desta lei, bem como controlar a distribuição de servidores em unidades da PCMG sob sua subordinação, ouvido respectivamente o Inspetor-Geral de Investigadores de Polícia e o Inspetor-Geral de Escrivães de Polícia, ressalvados os Médicos-Legistas e Peritos Criminais, cuja remoção compete ao Superintendente de Polícia Técnico-Científica.;

(...)

VIII - planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de polícia judiciária e investigação criminal e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, ressalvados os médicos-legistas e peritos criminais, cuja remoção compete ao Superintendente de Polícia Técnico-Científica.”.

Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2013.

Sávio Souza Cruz - Rogério Correia.

Emenda nº 41

Dê-se ao § 2º do art. 41 do Substitutivo nº 3 a seguinte redação:

“Art. 41 - (...)

§ 2° - Os Peritos Criminais e os Médicos-Legistas lotados nas Seções Técnicas Regionais de Criminalística, nos Postos de Perícias Integradas e nos Postos Médico-Legais estão subordinados à Superintendência de Polícia Técnico-Científica.”.

Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2013.

Sávio Souza Cruz - Rogério Correia.

Emenda nº 42

Dê-se ao § 3º do art. 41 a seguinte redação:

“Art. 41 - (….)

§ 3º - A atribuição prevista no inciso V do § 2º será exercida em conjunto com a Chefia da respectiva unidade pericial.”.

Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2013.

Sávio Souza Cruz - Rogério Correia.

Emenda nº 43

Dê-se ao art. 42 do Substitutivo nº 3 a seguinte redação:

“Art. 42 - À Superintendência de Polícia Técnico-Científica será destinada parcela do orçamento total da PCMG compatível e adequada para custear e investir na perícia oficial criminal, sem prejuízo de eventuais recursos oriundos de outras fontes.”.

Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2013.

Sávio Souza Cruz - Rogério Correia.

Emenda nº 44

Dê-se ao inciso IX do art. 45 do Substitutivo nº 3 a seguinte redação:

“Art. 45 - (….)

IX - requisitar, em caso de iminente perigo público, bens ou serviços, públicos ou particulares, em caráter excepcional, quando inviável outro procedimento, assegurada indenização ao proprietário pelo Estado, em caso de dano;”.

Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2013.

Sávio Souza Cruz - Rogério Correia.

Emenda nº 45

Acrescente-se ao art. 79 do Substitutivo nº 3 o seguinte § 5º:

“Art. 79 - ...

§ 5º - O servidor ocupante ou designado para cargo de chefia intermediária das carreiras policiais civis terá como incumbências, dentro de suas respectivas áreas e setores de atuação, e sem prejuízo das demais funções:

I - indicar servidores e elaborar escalas referentes a plantões e operações policiais;

II - realizar o registro, o controle, a organização, e a atualização das frequências, férias, licenças, afastamentos, arquivos e dados pessoais e funcionais dos servidores subordinados e mantê-los sob sua responsabilidade, devidamente arquivados, a fim de prestar informações à autoridade superior competente, quando solicitado;

III - inspecionar, coordenar, supervisionar, orientar, controlar, avaliar e dirigir os trabalhos do setor sob sua responsabilidade, bem como dos seus servidores, utilizando-se de técnicas e conhecimentos nas áreas do Direito, Administração, Gestão Pública, Arquivologia, Biblioteconomia, Recursos Humanos, e Tecnologia da Informação, dentre outros;

IV - ter sob sua responsabilidade bens, objetos, valores, substâncias, equipamentos, documentos e procedimentos custodiados no setor, promovendo e sugerindo ações para sua correta e adequada guarda, preservação e destinação;

V - executar atividades de apoio técnico-administrativo relativo às áreas de recursos humanos, planejamento, estatística, recursos logísticos e materiais, comunicação, redação de ofícios, atas e expedientes de interesse administrativo, a protocolização, o preparo, a seleção, a classificação, o registro, o arquivamento e a organização de documentos e formulários do respectivo setor, na ausência de servidor administrativo.”.

Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2013.

Sávio Souza Cruz - Rogério Correia.

EMENDA Nº 46

Acrescente-se ao art. 79 do Substitutivo nº 3 o seguinte parágrafo:

“Art. 79 - (...)

§ … - Em razão das atribuições legais da carreira e da forma de execução das atividades, que se caracterizam pelo movimento intensamente repetitivo e contínuo esforço visual, a carga horária semanal de trabalho do escrivão de polícia será de 30 horas semanais, vedado o cumprimento de jornada diária superior a 6 horas, salvo em caráter excepcional, para a conclusão de determinada atividade policial civil.”.

Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2013.

Sávio Souza Cruz - Rogério Correia.

Justificação: A Organização Internacional do Trabalho (Convenção 155) e a Organização Mundial de Saúde já estabeleceram padrões e normas técnicas para as atividades profissionais que se submetem a exercícios repetitivos. Entre esses padrões, está estabelecida a carga horária máxima de 30 horas para as carreiras em que, no rol de atividades, está a função de digitação. Desnecessário ainda ressaltar que a grande maioria dos afastamentos por invalidez, advinda de LER/DORT, são em decorrência da atividade do escrivanato.

Constituição Federal, art. 7º, § XIV:

“XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;”

“Norma Regulamentadora nº 17, do Ministério do Trabalho: 17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte: (...)

c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual (presentes nas demais atribuições do escrivão de polícia);

d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho;”.

Emenda nº 47

Suprimir o § 5º do art. 81 do Substitutivo nº 3.

Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2013.

Sávio Souza Cruz - Rogério Correia.

Emenda nº 48

Dê-se ao §5º do art. 81 do Substitutivo nº 3 a seguinte redação:

“Art. 81 - (...)

§5º - Para fins de construção das tabelas de remuneração dos cargos das carreiras a que se refere o art. 76, o princípio da hierarquia será gradativamente aplicado, sendo a relação entre a maior e a menor remuneração dos cargos das carreiras a que se refere o art. 76 desta lei complementar de, no mínimo, um terço.

Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2013.

Sávio Souza Cruz - Rogério Correia.

Justificação: Esta emenda visa harmonizar a relação entre os cargos da carreira policial, bem como garantir a justiça remuneratória entre os cargos da categoria que não podem ser separados por um fosso remuneratório que prejudica o desenvolvimento das ações e das operações policiais. Este dispositivo já existe de fato, porém não há ainda sua formalização de direito. Essa relação remuneratória também encontra pálio e justificativa no disposto no art. 39, § 5º, da Constituição Federal, que trata do seguinte: da lei no âmbito “lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’’ poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. Esse dispositivo do art. 37 trata do subteto remuneratório aplicado nos três Poderes.

Ainda nessa mesma senda devemos considerar que na Polícia Militar já se pratica essa relação de 3.26% a referência de um salário de soldado em relação ao coronel, já parecendo, aliás, previsão legal no texto da Lei nº 109/2009, aprovada por essa Casa Legislativa.

Também destacamos o que se dispõe no art. 39 § 1º, onde se define que a fixação dos padrões de vencimento dos demais componentes no sistema remuneratório observará:

“I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos; ’’.

Nesse sentido, devemos considerar que hoje todos os cargos da Polícia Civil são de nível superior e suas atribuições são de caráter técnico-jurídico-científico e com nível de complexidade compatível a tipicidade de Estado dessa carreira policial, não só à luz do que dispõe a Lei Complementar nº 84, de 2005, mas também a Lei nº 113, de 2010, aprovadas nesta Casa Legislativa. Resta ainda ressaltar que a matéria ora fundamentada em nada afronta a vedação constitucional da vinculação remuneratória, tampouco prevê impacto financeiro, mas sim garante uma política de justiça e unidade remuneratória, evitando futuras distorções e desagregações, caso eventualmente as gestões futuras pratiquem o inconveniente instituto do aumento diferenciado entre os cargos e/ou carreiras de uma mesma categoria.

Vide parecer exarado pelo escritório de advocacia do jurista e ex-presidente da OAB nacional, Dr. Cezar Brito, anexo a este.

Emenda nº 49

Dê-se ao art. 94 do Substitutivo nº 3 a seguinte redação:

“Art. 94 – Promoção é a passagem do policial civil do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence.

§ 1° – A promoção dar-se-á:

I – por antiguidade, conforme os seguintes critérios:

a) especial;

b) aposentadoria;

II – por invalidez;

III – post mortem.

§ 2° – As promoções por invalidez, post mortem e por aposentadoria poderão ocorrer em qualquer época do ano e independem da existência de vagas.

§ 3° – Fará jus à por antiguidade o policial civil que atender às exigências estabelecidas em regulamento e preencher os seguintes requisitos:

I – encontrar-se em efetivo exercício;

II – ter cumprido o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no mesmo nível;

III – ter recebido no mínimo duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes e do § 3° do art. 31 da Constituição do Estado;

IV – comprovar participação e aprovação em atividades de aperfeiçoamento;

V – comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido.

§ 4º – O limite de vagas por nível para a promoção nas carreiras de Delegado de Polícia, Médico-Legista e Perito Criminal é o constante no Anexo I desta lei complementar.

§ 5° – O limite de vagas por nível para a promoção nas carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia será definido na forma de decreto.

§ 6º – O posicionamento do policial civil no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo policial civil no momento da promoção, ressalvada a promoção para o último nível cujo posicionamento ocorrerá no grau “A”, garantida a irredutibilidade remuneratória nos termos da Constituição da República.”.

Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2013.

Sávio Souza Cruz - Rogério Correia.

Justificação: A razão para tal pleito reside no fato do referido ‘’benefício’’ se constituir na sua execução, como um instrumento injusto de cooptação, que causa desarmonia e desagregação do âmbito da administração da Polícia Civil, pois os critérios adotados para a indicação e reconhecimento dos beneficiados, são meramente subjetivos, sem nenhum meio de aferição prática que se configure como moeda de troca para benefícios particulares, não admissíveis no âmbito da administração pública, ferindo de morte os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.

A título de exemplo esse instituto também já foi suprimido de outra instituição congênere da Polícia Civil que é a Polícia Federal, onde os policiais têm como instrumento de valorização na carreira apenas a promoção por tempo de serviço a cada cinco anos e a promoção por escolaridade adicional, onde os pré-requisitos óbvios são de ordem técnica, material e objetiva, podendo ser auditáveis a qualquer tempo.

Nesse sentido o pleito da categoria policial civil, pelos motivos já expostos acima, é o de suprimir a promoção por “merecimento’’ prevista no art. 95, § 1º, inciso II.

Emenda nº 50

Dê-se ao art. 96 do Substitutivo nº 3 a seguinte redação:

“Art. 96 - O policial civil e o servidor administrativo serão promovidos do nível I de sua respectiva carreira para o nível II de sua respectiva carreira após a declaração de estabilidade no respectivo cargo público.”.

Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2013.

Sávio Souza Cruz - Rogério Correia.

Justificação: O art. 96 do Substitutivo nº 2 ao PLC 23/2012 foi redigido erroneamente, fazendo distinção de servidores uma vez que contempla apenas os delegados de polícia, e a proposição do art. 99 (Art. 100) do texto de consenso elaborado pelas entidades sindicais dos policiais civis contempla todas as carreiras dos policiais civis e administrativos, porquanto utiliza o termo “servidor”, e não apenas delegado de polícia, senão vejamos : “Art. 99 (Art. 100) - Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será promovido ao segundo (...no segundo grau do...) nível (...de ingresso na carreira...) da carreira - justificativa da alteração - como acontece com a carreira de Delegado de Polícia, findo o estágio probatório, todos os servidores da Polícia Civil terão direito automático à promoção ao segundo nível das suas respectivas carreiras.

Entendemos que a emenda apresentada reveste-se de impessoalidade e isonomia de tratamento dos servidores da Polícia Civil, fator de promoção de ânimo e estímulo no desenvolvimento das funções. Alertamos ainda que esta emenda recebe um clamor generalizado da categoria pela sua aprovação.

Emenda nº 51

Dê-se ao art. 98 do Substitutivo nº 3 a seguinte redação:

“Art. 98 - Após a conclusão do estágio probatório, o policial civil e o servidor administrativo considerado apto e que obtenha avaliação de desempenho satisfatória será posicionado no segundo nível, grau b, da respectiva carreira.”.

Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2013.

Sávio Souza Cruz - Rogério Correia.

Justificação: O disposto nesta ementa visa compatibilizar o instituto da progressão com a promoção em razão da declaração de estabilidade no cargo público (aprovação no estágio probatório).

Emenda nº 52

Acrescente onde convier ao Substitutivo nº 3 o seguinte artigo:

“Art. (…) - Fará jus ao reposicionamento na carreira o Investigador de Polícia e o Escrivão de Polícia que atendam aos requisitos da promoção especial, ou seja, serão elevados aos níveis superiores na respectiva carreira, desde que estejam posicionados em níveis intermediários e serão reposicionados um nível para cada oito anos de exercício na função policial civil, independentemente da existência de vagas e interstício no nível”.

Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2013.

Sávio Souza Cruz - Rogério Correia.

Justificação: Os servidores policiais civis não foram contemplados com o instituto do reposicionamento previsto no Decreto nº 45.274/2009. Esta emenda objetiva dar tratamento isonômico aos servidores do Estado de Minas Gerais ao contemplar o policial civil.

EMENDA Nº 53

Acrescente, onde convier, ao Substitutivo n° 3 o seguinte:

“Atribuições Específicas dos Cargos das Carreiras Administrativas

I - Analista da Polícia Civil:

a) executar atividades nas áreas de educação, saúde e psicossocial;

b) emitir notas técnicas e responder a consultas em matérias pertinentes à sua área de atuação, elaborar relatórios, comentários, vistorias, levantamentos e informes sobre as atividades realizadas, procedimentos adotados e resultados obtidos;

c) atuar em equipes multiprofissionais, otimizando as relações de trabalho para maior produtividade, bem como promover, coordenar, executar e auxiliar em atividades de integração profissional, interdisciplinar e multidisciplinar;

d) executar atividades e tarefas necessárias à elaboração de pesquisas, estudos, análises, planejamento, implantação, supervisão, coordenação e controle de trabalhos das áreas de atuação da instituição, de acordo com os níveis de responsabilidade, conhecimento e habilidades exigidos para o cargo, compatíveis com a escolaridade e a função profissional requeridas;

e) operar e manter atualizados sistemas operacionais, equipamentos e recursos informatizados na execução de suas atividades;

f) estabelecer contatos com técnicos, outras unidades e órgãos, mantendo intercâmbio de informações e experiências profissionais sobre assuntos de interesse de sua área de atuação e sistematizando as informações;

g) articular de maneira sistêmica os recursos e capacidades técnicas disponíveis para a consecução dos objetivos institucionais;

h) estabelecer medidas para atendimento médico a acidentados no ambiente de trabalho;

i) realizar trabalhos de análises clínicas, toxicológicas, biológicas e microbiológicas;

j) examinar pacientes para fins de diagnóstico odontológico e realizar tratamentos dentários, protéticos, cirúrgicos e correções estéticas;

k) realizar avaliações nas áreas de fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, assistência social e psicologia com a finalidade de subsidiar decisões em perícia médica e saúde ocupacional;

1) executar atividades de enfermagem e orientar a respeito da saúde e medicação;

m) orientar a distribuição de material médico-hospitalar, o encaminhamento de pacientes e as tarefas ligadas à pratica da medicina;

n) ajudar a restabelecer deficiências musculares, procurando recuperar as dificuldades motoras e definir técnicas a serem aplicadas para a recuperação física;

o) prevenir, identificar e corrigir distúrbios funcionais de audição ou fala;

p) realizar consultas médicas nas especialidades da sua habilitação profissional, fazer exames clínicos, prescrever medicamentos e desenvolver programas de prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida;

q) atuar em programas de prevenção, saneamento e planejamento da saúde;

r) coordenar, orientar e acompanhar as atividades executadas pelas pessoas com necessidades especiais;

s) executar outras atividades correlatas ao seu cargo e compatíveis com as atribuições gerais estabelecidas, no item III.2 do Anexo III da Lei n° 15.301, de 2004, conforme necessidade do serviço e orientação superior.

II - Técnico-Assistente da Polícia Civil:

a) prestar serviços e executar atividades de apoio administrativo e logístico, relativos ao exercício das competências legais do respectivo órgão ou unidade, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades;

b) oferecer suporte técnico, administrativo e logístico, bem como executar atividades nas áreas de educação, saúde, auxiliar na coleta impressões digitais e dados biográficos para a identificação civil, realizar vistoria de veículos e colher dados para o registro e licenciamento de veículo automotor e para a habilitação do condutor;

c) exercer atividades de apoio técnico-administrativo relativo às áreas de recursos humanos, planejamento, estatística, recursos logísticos e materiais, comunicação, economia, orçamento, finanças, contabilidade, informações operacionais e gerenciais, ensino, pesquisa e saúde;

d) coletar e preparar dados para estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres ou quaisquer outros atos de natureza econômica, financeira e jurídica;

e) programar e promover a execução de procedimentos licitatórios de serviços e de fornecimento, bem como subsidiar a unidade responsável pela elaboração de contratos;

f) relacionar, orçar e solicitar materiais e instrumentos de trabalho, sob orientação superior, efetuando o devido controle e organização;

g) realizar tarefas de suporte em gestão e controle de convênios e contratos;

h) coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados para a elaboração de informações estatísticas;

i) realizar trabalhos de digitação e redação de ofícios, atas e expedientes de interesse administrativo, a protocolização, o preparo, a seleção, a classificação, o registro, o arquivamento, a organização e a extração de cópias reprográficas de documentos e formulários;

j) efetuar atendimentos e prestar informações ao público;

k) conduzir veículos não caracterizados com a identificação da Polícia Civil e caracterizados quando acompanhado de policial civil, mante-los em boas condições de conservação e funcionamento, providenciando consertos, abastecimento, lubrificação, limpeza e troca de peças, bem como zelar pela segurança das pessoas e materiais durante o transporte;

l) elaborar programas definidos pelos analistas de sistemas, preparando instruções detalhadas e codificadas para linguagem de computador, preparar manuais de operação, executar a manutenção dos sistemas implantados e estudar a racionalização destes;

m) auxiliar em atividades técnicas na área de informática relativas a desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação, projeto e implementação de banco de dados, uso dos recursos de multimídia e internet, suporte a equipamentos e redes de computadores, instalação de equipamentos para transmissão de dados, rotinas de segurança e demais atividades visando resguardar dados e informações, bem como implementar planos de recuperação de dados e o funcionamento de emergência;

n) operar os sistemas corporativos registrando informações e emitindo relatórios para análises prospectivas, estudos de viabilidade e outros elementos de suporte a decisão, bem como alimentar os programas e as fontes de informações de sua unidade;

o) colaborar com outros profissionais na solução de problemas relacionados ao uso dos recursos computacionais disponíveis e layout físico, visando ao melhor aproveitamento de espaços e interação entre as unidades organizacionais;

p) acompanhar o processo de gestão de suprimento de bens e serviços, auxiliando no controle de qualidade e na fiscalização destes;

q) atuar no desenvolvimento e no aperfeiçoamento das técnicas de trabalho, com vistas à sua melhoria qualitativa e quantitativa;

r) participar da integração e intercâmbio com outros órgãos e entidades auxiliando na execução, no planejamento e no monitoramento de planos, projetos e programas;

s) controlar a movimentação dos veículos e a manutenção da frota;

t) atuar, sob a supervisão do médico do trabalho ou cirurgião-dentista, no atendimento a servidores e seus dependentes, em exames, tratamentos e intervenções cirúrgicas;

u) desempenhar atividades técnicas de enfermagem e prestar assistência ao paciente, atuando sob supervisão de enfermeiro;

v) executar tarefas de instrumentação cirúrgica, organizar o ambiente de trabalho, realizar registros e elaborar relatórios técnicos;

w) preparar lâminas para exames anátomo-patológicos; coletar material biológico de pacientes; preparar reagentes e soluções; receber e distribuir medicamentos; conferir fórmulas e documentar atividades e procedimentos, sob a supervisão direta do profissional da sua área específica de atuação;

x) prestar primeiros socorros para encaminhar o paciente ao tratamento específico, conforme orientação superior;

y) auxiliar na elaboração e execução de programas e planos de proteção à saúde dos servidores;

z) executar outras atividades, na sua área de atuação, correlatas ao cargo e compatíveis com as atribuições gerais definidas no item III;2 do Anexo III da Lei n° 15;301, de 2004, conforme orientação superior.

III - Auxiliar da Polícia Civil:

a) prestar serviços e executar atividades de apoio administrativo e logístico de rotina, relativos ao exercício das competências legais do respectivo órgão ou unidade, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades;

b) executar serviços de portaria e zeladoria, atendimento a gabinetes e prestar informações ao público interno e externo, relativas à sua área de atuação, orientando os interessados dentro do disposto nas instruções, rotinas e normas da instituição;

c) exercer tarefas auxiliares nas áreas de logística para a execução da manutenção predial, reparo de instalações elétricas, telefónicas e hidráulicas, nos trabalhos de marcenaria, alvenaria e pintura de móveis e paredes;

d) operar, instalar, manter, reparar e conservar máquinas, equipamentos e instalações em geral, informando à chefia imediata atos e condições inseguras de trabalho, defeitos nos equipamentos e manutenção necessária;

e) conduzir veículos não caracterizados com a identificação da Polícia Civil e caracterizados quando acompanhado de policial civil, mante-los em boas condições de conservação e funcionamento, providenciando consertos, abastecimento, lubrificação, limpeza e troca de peças, bem como zelar pela segurança das pessoas e materiais durante o transporte;

f) executar atividades de vigilância de prédios e áreas, bem como de limpeza e conservação de copa, cozinha e jardim;

g) executar, sob orientação, rotinas administrativas básicas de preparação, arquivamento, encaminhamento e transporte de documentos, correspondências e publicações oficiais;

h) relacionar, orçar e requisitar materiais, instrumentos e transportes necessários, sob orientação superior, efetuando o devido controle e organização dos materiais;

i) efetuar levantamentos, anotações, cálculos e registros de natureza contábil;

j) auxiliar na remoção de móveis, utensílios e materiais, efetuando o transporte quando solicitado;

k) executar outras atividades, na sua área de atuação, correlatas ao cargo e compatíveis com asatribuições gerais definidas no item III;2 do Anexo III da Lei n° 15;301, de 2004, conforme orientação superior.”.

Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2013.

Sávio Souza Cruz - Rogério Correia.

Emenda nº 54

Acrescente-se onde convier ao Substitutivo nº 3 os seguintes artigos:

“Art. (…) – A Inspetoria-Geral de Investigadores de Polícia tem por finalidade assessorar o Chefe da PCMG e o Chefe adjunto da PCMG em assuntos relacionados às investigações criminais desenvolvidas pelas Inspetorias de Investigadores de Polícia das unidades de atividade-fim, bem como referendar ou não os atos de promoção, remoção, afastamentos, requerimentos de licença para tratamento de saúde dos Investigadores de Polícia e ainda os atos de lotação dos referidos servidores.

Art. (...) – A Inspetoria-Geral de Escrivães de Polícia tem por finalidade assessorar o chefe da PCMG e o Chefe adjunto da PCMG em assuntos relacionados às atividades cartorárias desenvolvidas pelos Cartórios Policiais das unidades de atividade-fim, bem como referendar ou não os atos de promoção, remoção, afastamentos, requerimentos de licença para tratamento de saúde dos Escrivães de Polícia e ainda os atos de lotação dos referidos servidores.”.

Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2013.

Sávio Souza Cruz - Rogério Correia.

Emenda nº 55

Acrescente onde convier ao Substitutivo nº 3 o seguinte:

DAS CARREIRAS DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA PCMG

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. ... - As carreiras do quadro administrativo da PCMG são as seguintes:

I - Analista da Polícia Civil;

II - Técnico Assistente da Polícia Civil; e

III - Auxiliar da Polícia Civil.

Art. ... - A estrutura das carreiras de que trata o artigo anterior e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo IV.

Art. ... - O ocupante de cargo das carreiras do quadro administrativo da PCMG desenvolve as suas atribuições em conformidade com as seguintes diretrizes:

I - exercício exclusivo de atividades de natureza administrativa;

II - vedação do exercício de atividades de natureza policial civil;

III - exercício exclusivo das funções na unidade de lotação do cargo;

IV - obediência aos princípios da hierarquia e disciplina.

Art. ... - Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do quadro administrativo da PCMG são conferidas atribuições de apoio administrativo e logístico em diversas áreas de atuação para o cumprimento da atividade não finalística nas unidades da Polícia Civil, conforme disposto no Anexo V desta lei.

Parágrafo único - Fica assegurada aos servidores das carreiras de função de atividade meio da Polícia Civil, a concessão de reajustes salariais nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para as carreiras policiais civis.

Art. ... - Os servidores que ingressarem na carreira de Analista da Polícia Civil e forem designados para o desempenho das funções de Médico, Odontólogo, Enfermeiro e Fisioterapeuta, bem como os que ingressarem na carreira de Técnico Assistente da Polícia Civil e forem designados para o desempenho da função de Técnico de Radiologia, em exercício na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas.

Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2013.

Sávio Souza Cruz - Rogério Correia.