PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 23/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 23/2012

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei complementar em epígrafe, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem n° 170/2012, “contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG”.

Publicada no “Diário do Legislativo” em 9/2/2012, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira Orçamentária para receber parecer.

Cabe agora a esta Comissão emitir parecer sobre a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, conforme dispõe o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei complementar em estudo, segundo Mensagem do Governador, “tem por objetivo dotar a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais de um marco legal de caráter orgânico compatível com as necessidades de modernização estrutural e funcional da PCMG, a exemplo de outras instituições” e, ainda, “prevê modificações na organização da PCMG e nas carreiras dos policiais civis buscando a valorização dessas categorias, em face do caráter prioritário da segurança pública no Estado de Minas Gerais”.

Primeiramente, cabe-nos esclarecer que esta Comissão, em sua esfera de competência, aprecia a proposição exclusivamente sob o aspecto jurídico-constitucional, cabendo a avaliação da conveniência e da oportunidade da medida proposta às comissões de mérito, em obediência ao Regimento Interno. Sob esse aspecto, a Comissão constatou que o projeto em apreço não apresenta vício de inconstitucionalidade de natureza formal.

A Constituição Federal, em seu art. 24, XVI, prevê a competência concorrente dos Estados para legislar sobre “organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis”. No âmbito de tal competência, portanto, à União compete a edição de normas gerais e, aos Estados a competência legislativa plena no caso da inexistência da lei geral. Tal competência foi confirmada pelo art. 10, XV, “q”, da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Quanto à iniciativa, ressaltamos que o art. 66, III, “f”, da Constituição do Estado, estabelece a competência privativa do Governador do Estado para dispor sobre a organização da Polícia Civil, o que foi observado.

O art. 144, § 4°, da Constituição Federal estabelece que “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.

É imperioso ressaltar que tanto a Lei Complementar nº 84, de 25/7/2005, que modifica a estrutura das carreiras policiais civis, quanto a Lei nº 5.406, de 16/12/69, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, estão sendo revogadas pela proposição em análise, haja vista que o conteúdo desta abarca todas as disposições pertinentes à organização da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e das carreiras policiais policiais civis integrantes dessa Corporação.

Há que ressaltar ainda que a nova proposta de organização da Polícia Civil está de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, mantém assegurada a autonomia administrativa e financeira desse órgão, o caráter técnico-jurídico-científico da investigação criminal e a função de polícia judiciária no auxílio ao sistema de justiça criminal para a aplicação da lei penal e processual, bem como nos registros e na fiscalização de natureza regulamentar. Ademais, estão mantidas as atividades privativas da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, quais sejam a polícia técnico-científica, o processamento e arquivo de identificação civil e criminal, bem como o registro e licenciamento de veículo automotor e habilitação de condutor.

De acordo com o projeto, a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais subordina-se diretamente ao Governador do Estado e integra, para fins operacionais, o Sistema de Defesa Social, juntamente com a Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS.

A proposição em análise está dividida nos Títulos I a VI, cada um dividido em capítulos, os quais, por sua vez, estão divididos, em sua grande maioria, em seções.

O Título I trata das disposições gerais, e os seus Capítulos I e II tratam, respectivamente, das disposições preliminares e da competência da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. Destaque-se, nesse ponto, a expressa menção à autonomia administrativa e financeira da Polícia Civil e aos princípios que orientam a sua atuação e a investigação criminal.

O Título II dispõe sobre a organização da Polícia Civil, enquanto os seus Capítulos I, II e III tratam, respectivamente, da estrutura orgânica, da administração superior e da administração, em que estão os órgãos de chefia da administração superior: Conselho, Colegiado e Corregedoria-Geral; os órgãos de administração: Gabinete da Chefia da Polícia Civil, a Academia de Polícia, o Departamento de Trânsito e as Superintendências de Inteligência Policial, de Polícia Técnica-Científica e de Planejamento, Gestão e Finanças; e, finalmente, as unidades administrativas: o Instituto de Criminologia, os Departamentos de Polícia Civil, as Delegacias Regionais de Polícia Civil, o Instituto de Criminalística, o Instituto Médico-Legal, os Postos de Perícia Integrada, Postos Médico-Legais e Seções Técnicas Regionais de Criminalística e o Instituto de Identificação. No âmbito da administração superior, ressalte-se a criação de um colegiado, de caráter consultivo, integrado por representantes de cada uma das carreiras policiais civis. Nesse tópico verifica-se uma expressiva alteração da estrutura organizacional da Polícia Civil.

O Título III contém o estatuto dos servidores policiais civis, e seus capítulos I a VI tratam, respectivamente, das prerrogativas; dos direitos; da remoção; do regime de trabalho; das licenças, dos afastamentos e disponibilidades; e da aposentadoria, dos proventos e das pensões. Quanto às prerrogativas de que trata o Capítulo I, destacam-se, especialmente, aquelas que estão diretamente relacionadas ao exercício da atividade policial, como ter o porte livre de arma, em todo o território nacional, nos termos da legislação vigente; ter o livre acesso a locais públicos ou particulares sujeitos a intervenção policial, no exercício de suas atribuições; exercer o poder de polícia, inclusive a realização de busca pessoal e veicular no caso de fundadas suspeitas de prática criminosa ou para fins de cumprimento de mandado judicial; além de poder requisitar, em caso de iminente perigo público, bens ou serviços, públicos ou particulares, em caráter excepcional, quando inviável outro procedimento, assegurada indenização ao proprietário, em caso de dano.

Outrossim, em face do poder hierárquico do Delegado de Polícia, ainda lhe são concedidas as prerrogativas de expedir notificações, mandados policiais e outros atos necessários ao fiel desempenho de suas atribuições; ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável; e requisitar, diretamente, de entidades públicas ou privadas, informações, dados cadastrais, objetos, papéis, documentos, exame perícias, necessários à instrução de inquérito policial e demais procedimentos legais, assinalando o prazo para sua apresentação. Está disposto ainda no projeto, que os Delegados de Polícia gozam de autonomia e independência no exercício das funções de seu cargo.

Ressalte-se ainda, no que concerne às prerrogativas, o disposto no art. 48 da proposição, que disciplina o tratamento a ser dispensado ao servidor das carreiras policiais civis que tenha praticado infração penal, no tocante ao exercício das suas funções e à percepção de sua remuneração.

No capítulo que cuida dos direitos assegurados aos ocupantes de cargos das carreiras policiais civis, além daqueles voltados para a constante qualificação profissional e para a assistência à saúde, destacam-se o direito de ser recolhido somente em unidade prisional própria e especial ou em sala especial da unidade em que sirva, sob a responsabilidade do seu dirigente, quando preso em flagrante delito ou por força de decisão judicial, e a garantia de que todos os atos decisórios de superiores hierárquicos que disponham sobre punições, lotação e remoção sejam motivados e fundamentados.

Ainda nesse capítulo, na Seção II, estão previstas as indenizações e gratificações que podem ser concedidas aos servidores das carreiras da Polícia Civil.

O Capítulo III cuida exclusivamente da remoção do servidor de carreira da Polícia Civil, notadamente com relação às condições em que a remoção será possível, quais sejam: a pedido do servidor; no interesse do serviço policial, comprovada a necessidade; ou por conveniência da disciplina.

Igualmente, o Capítulo IV dispõe, exclusivamente, sobre o regime de trabalho policial civil, que se caracteriza pelas condições adversas de segurança; pelo cumprimento de horários normais e irregulares, sujeito a plantões noturnos e a convocações a qualquer hora e dia, inclusive durante o repouso semanal e férias; pelo dever de imediata atuação sempre que o policial civil presenciar a prática de infração penal; e pela realização de diligências policiais em qualquer região do Estado ou fora dele. Destacamos aqui a expressa menção na proposição à prestação de serviço em regime de plantão e às regras que orientam o assunto.

O Capítulo V trata das licenças, dos afastamentos e disponibilidades, enumerando as hipóteses em que poderão ser concedidos.

Por último, o Capítulo VI dedica-se ao regime de aposentadoria, aos proventos e pensões. Ressalte-se o art. 72 da proposição, porquanto reproduz expressamente o que diz o “caput” do art. 20-B da Lei Complementar nº 84, de 2005. Nos seus termos o policial civil e a policial civil serão aposentados voluntariamente, após trinta anos de contribuição, desde que contem, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos das carreiras policiais civis, facultando-se, ainda, à policial civil, aposentar-se após vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício nos cargos das carreiras policiais civis. Trata ainda esse artigo do tempo de serviço prestado como militar e do exercício de funções de cargo comissionado na Polícia Civil, que poderão ser considerados como de efetivo exercício para a concessão da aposentadoria especial.

Quanto aos proventos, que serão pagos de forma integral ou proporcional, nas condições que especifica, cumpre ressaltar o que a proposição estabelece no § 1º do art. 73. Com efeito, a exemplo do que estabelece o parágrafo único do art. 44 da Lei Delegada nº 37, de 13/1/89, acrescido por meio do art. 15 da Lei complementar nº 109, de 22/12/2009, para os policiais militares, fica assegurado ao servidor de função policial civil, aposentado em razão de invalidez permanente, considerado incapaz para o exercício de serviço de natureza policial civil, em consequência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no cumprimento do dever profissional, o pagamento mensal de auxílio-invalidez, de valor igual à remuneração de igual classe, incorporado ao seu provento para todos os fins.

A pensão especial prevista na Lei nº 5.406, de 1969, está sendo mantida para a família do servidor policial civil que falecer em consequência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no estrito cumprimento do dever, não obstante o fato de que, agora, as disposições relativas à sua concessão e seus beneficiários serão tratadas em lei específica.

Passando-se para o Título IV da proposição, os seus Capítulos I a V definem as carreiras policiais civis, dispõem sobre a forma de ingresso, sobre o estágio probatório, o desenvolvimento na carreira e o adicional de desempenho.

Merece destaque o art. 79 do projeto que qualifica as carreiras policiais civis como essenciais, próprias e típicas de Estado, de natureza especial e de caráter técnico-científico derivado da aplicação de conhecimentos das ciências humanas, sociais e naturalísticas. Nesse passo, também determina que ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras policiais civis são conferidas, no âmbito do Poder Executivo, atribuições de polícia judiciária e de investigação criminal para o estabelecimento de causas, circunstâncias, motivos, autoria e materialidade das infrações penais, administrativas e disciplinares, inclusive os atos de formalização em inquérito policial, termo circunstanciado de ocorrência, laudos periciais ou outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais. Nesse contexto, mantém-se nítida a evidência do caráter jurídico no âmbito da ação investigativa.

Outrossim, outros aspectos se evidenciam, como a regularização da carga horária semanal do policial civil, a exigência de nível superior de escolaridade para o ingresso em todas as carreiras da Polícia Civil e a ênfase na hierarquia e na disciplina como valores de integração e otimização das atribuições dos cargos e competências organizacionais pertinentes às atividades da Polícia Civil e que objetivam assegurar a unidade técnico-científica da investigação policial.

Fica mantido o poder hierárquico e disciplinar do Delegado de Polícia, nos termos do art. 39 da Constituição Estadual, ressalvado aquele exercido pelos titulares de unidades na esfera da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, do Instituto Médico-Legal, do Instituto de Criminalística e do Hospital da Polícia Civil. Não há subordinação hierárquica entre o Médico-Legista, o Perito Criminal, o Escrivão de Polícia e o Investigador de Polícia. Mantém-se assegurada, com primazia, ao Perito Criminal a coleta de vestígios em locais de crime, garantida sua máxima preservação por parte daqueles que primeiro chegarem ao local, o qual, depois de liberado, se sujeita à análise dos Investigadores de Polícia para a obtenção de outros elementos que possam subsidiar a investigação criminal.

Convém ainda destacar a expressa menção ao prazo de três ano de estágio probatório, de acordo com o disposto na Constituição Federal, bem como a exigência de prova oral para a carreira de Delegado de Polícia.

O Capítulo V, por sua vez, trata do Adicional de Desempenho – ADE –, praticamente abrangendo todo o conteúdo da Lei Complementar n° 84, de 2005, que está sendo revogada, e traz, como novidade, a Avaliação Especial de Desempenho – AED –, para a avaliação dos servidores durante o estágio probatório, como um dos requisitos para a obtenção do referido adicional. A Avaliação Especial de Desempenho é o processo de acompanhamento e avaliação do desempenho dos servidores em período de estágio probatório da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, que abrange as secretarias, órgãos autônomos, fundações e autarquias.

É importante ressaltar que os requisitos para a obtenção do ADE estão sendo alterados, contudo, sem prejuízo do conteúdo.

O Título V contém o Estatuto Disciplinar, cujos Capítulos I a VII dispõem sobre os preceitos éticos; os deveres; a responsabilidade; as transgressões disciplinares; os procedimentos administrativos disciplinares e os recursos.

Finalmente, o Título VI contém as disposições finais. Nele está prevista a alteração da estrutura da carreira de Delegado de Polícia, notadamente com relação à denominação dos seus níveis.

Outrossim, estabelece-se o mesmo quantitativo de cargos correspondentes à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, cujos detentores foram efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, bem como os não efetivados que foram posicionados nas estruturas da carreiras de que trata a proposição, atualmente previsto na Lei Complementar nº 84, de 2005, que ora se propõe revogar.

Dispõe ainda de forma idêntica à prevista na citada Lei Complementar nº 84, sobre os requisitos para o provimento de cargos em comissão e para as funções de confiança da estrutura da Polícia Civil.

Ressalte-se o art. 226, porquanto estabelece que a verificação do nexo causal entre o exercício das funções e a consequente invalidez ou morte do servidor da Polícia Civil de Minas Gerais, bem como das circunstâncias fáticas para aferição do direito à promoção por invalidez, “post mortem” ou por ato de bravura, ocorrerá por meio de sindicância de competência da Corregedoria-Geral da Polícia Civil.

Por derradeiro, estabelece que será aplicado, subsidiariamente, aos integrantes do quadro de pessoal da Polícia Civil e no que não contrariar a futura lei complementar, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, e revoga a Lei nº 5.406, de 1969, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil, e a Lei Complementar nº 84, de 2005, que modifica a estrutura das carreiras policiais civis e cria a carreira de Agente de Polícia.

Com o objetivo de adequar a proposição à boa técnica legislativa, sem alteração do seu conteúdo, apresentamos, na conclusão deste parecer, o Substitutivo n° 1.

Nesse substitutivo foi dada forma correta à redação de alguns dispositivos e foram padronizadas algumas expressões, com vistas à melhor compreensão da matéria, destacando-se, nesse aprimoramento, o auxílio dos órgãos de Governo e da Polícia Civil.

Ressalte-se, contudo, que um exame pormenorizado da matéria será realizado oportunamente pelas Comissões de mérito seguintes.

Conclusão

Ante o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar n° 23/2012 na forma do Substitutivo n° 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO N° 1

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2012

Contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG e o regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° – Esta lei organiza a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG –, define sua competência e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis.

Art. 2° – A PCMG, órgão autônomo, essencial à segurança pública, à realização da justiça e à defesa das instituições democráticas, fundada na promoção da cidadania, da dignidade humana e dos direitos e garantias fundamentais, tem por objetivo, no território do Estado, em conformidade com o art. 136 da Constituição Estadual, dentre outros, o exercício das funções de:

I – proteção da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

II – preservação da ordem e da segurança públicas;

III – preservação das instituições políticas e jurídicas;

IV – apuração das infrações penais, exercício da polícia judiciária e cooperação com as autoridades judiciárias, civis e militares, em assuntos de segurança interna.

Art. 3° – A PCMG está submetida aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e deve ainda observar, na sua atuação:

I – a promoção dos direitos humanos;

II – a participação e interação comunitária;

III – a mediação de conflitos;

IV – o uso proporcional da força;

V – o atendimento ao público com presteza, probidade, urbanidade, atenção, interesse, respeito, discrição, moderação e objetividade;

VI – a hierarquia e a disciplina;

VII – a transparência e a sujeição a mecanismos de controle interno e externo, na forma da lei.

Art. 4° – Além dos princípios referidos no art. 3°, orientam a investigação criminal e o exercício das funções de polícia judiciária, a indisponibilidade do interesse público, a finalidade pública, a proporcionalidade, a obrigatoriedade de atuação, a autoridade, a oficialidade, o sigilo e a imparcialidade, observando-se ainda:

I – a investidura em cargo de carreira policial civil;

II – a inevitabilidade da atuação policial civil;

III – a inafastabilidade da prestação do serviço policial civil;

IV – a indeclinabilidade do dever de apurar infrações criminais;

V – a indelegabilidade da atribuição funcional do policial civil;

VI – a indivisibilidade da investigação criminal;

VII – a interdisciplinaridade da investigação criminal;

VIII – a uniformidade de procedimentos policiais.

Art. 5° – À PCMG é assegurada autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

I – elaborar a sua programação financeira anual e acompanhar e avaliar sua implantação, segundo as dotações consignadas no orçamento do Estado;

II – elaborar a folha e os demonstrativos de pagamento e decidir sobre a situação funcional de seu pessoal ativo e inativo, constituído pelos policiais civis integrantes do quadro de pessoal da instituição;

III – executar contabilidade própria;

IV – adquirir materiais, viaturas e equipamentos específicos.

Parágrafo único – As atividades de planejamento e orçamento e de administração financeira e contabilidade subordinam-se administrativamente ao Chefe da PCMG e tecnicamente às Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, respectivamente.

Art. 6° – A investigação criminal tem caráter técnico-jurídico-científico e produz, em articulação com o sistema de defesa social, conhecimentos e indicadores sociopolíticos, econômicos e culturais que se revelam no fenômeno criminal.

Art. 7° – O exercício da investigação criminal tem início com o conhecimento de ato ou fato passível de caracterizar infração penal e se encerra com a consecução do objeto da investigação ou com o exaurimento das possibilidades investigativas, compreendendo:

I – a pesquisa técnico-científica a respeito de autoria, de materialidade, de motivos e de circunstâncias da infração penal;

II – a articulação ordenada dos atos notariais do inquérito policial e demais procedimentos de formalização da produção probatória da prática de infração penal;

III – a minimização dos efeitos do delito e o gerenciamento da crise dele decorrente.

Art. 8° – A investigação criminal se destina à apuração de infrações penais, para subsidiar a realização da função jurisdicional do Estado, e à adoção de políticas públicas para a proteção de pessoas e bens para a boa qualidade de vida social.

Art. 9° – A função de polícia judiciária consiste, precipuamente, no auxílio ao sistema de justiça criminal para a aplicação da lei penal e processual, bem como nos registros e fiscalização de natureza regulamentar.

Art. 10 – A função de polícia judiciária compreende:

I – o exame preliminar a respeito da tipicidade penal, ilicitude, culpabilidade, punibilidade e demais circunstâncias relacionadas à infração penal;

II – as diligências para a apuração de infrações penais e atos infracionais;

III – a instauração e formalização de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência e de procedimento para apuração de ato infracional;

IV – a definição sobre a autuação da prisão em flagrante e a concessão de fiança;

V – a requisição da apresentação de presos do sistema prisional em órgão ou unidade da PCMG, para fins de investigação criminal;

VI – a representação judicial para a decretação de prisão provisória, de busca e apreensão, de interceptação de dados e de comunicações, em sistemas de informática e telemática, e demais medidas processuais previstas na legislação;

VII – a presença em local de ocorrência de infração penal;

VIII – a elaboração de registros, termos, certidões, atestados e demais atos previstos no Código de Processo Penal ou em leis específicas.

Parágrafo único – No desempenho de suas atribuições, o Delegado de Polícia, com os integrantes das carreiras policiais civis, comparecerá a local de crime e praticará diligências para apuração da autoria, materialidade, motivos e circunstâncias, formalizando inquéritos policiais e outros procedimentos.

Art. 11 – A direção da polícia judiciária cabe, em todo o Estado, aos Delegados de Polícia de carreira, nos limites de suas circunscrições.

Parágrafo único – Os atos de polícia judiciária serão fiscalizados direta ou indiretamente pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil.

Art. 12 – São símbolos institucionais da PCMG o hino, o brasão, a logomarca, a bandeira e o distintivo.

Art. 13 – Os servidores da PCMG terão carteira funcional, na forma de decreto expedido pelo Governador do Estado, com validade em todo o território nacional.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 14 – À PCMG, órgão permanente do Poder Público, dirigido por Delegado de Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares.

Parágrafo único – São atividades privativas da PCMG: a polícia técnico-científica, o processamento e arquivo de identificação civil e criminal, bem como o registro e licenciamento de veículo automotor e a habilitação de condutor.

Art. 15 – A PCMG subordina-se diretamente ao Governador do Estado e integra, para fins operacionais, o Sistema de Defesa Social, juntamente com a Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS.

Art. 16 – À PCMG compete:

I – planejar, coordenar, dirigir e executar, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares;

II – preservar locais de crime, apreender objetos, colher provas, intimar, ouvir e acarear pessoas, requisitar e realizar exames periciais, proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e praticar os demais atos necessários à adequada apuração de infração penal;

III – representar ao Poder Judiciário, por meio do Delegado de Polícia, pela decretação de medidas cautelares pessoais e reais, como prisão preventiva e temporária, busca e apreensão, quebra de sigilo e interceptação de dados e de telecomunicações, além de outras inerentes à investigação criminal e ao exercício da polícia judiciária, destinadas a colher e a resguardar provas da prática de infrações penais;

IV – organizar, cumprir e fazer cumprir os mandados judiciais de prisão e de busca domiciliar;

V – cumprir as requisições do Poder Judiciário e do Ministério Público;

VI – realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, em atividades e em repartições em que atue, bem como responsabilizar-se pelos procedimentos disciplinares destinados a apurar eventual prática de infrações atribuídas a seus servidores;

VII – formalizar o inquérito policial, o termo circunstanciado de ocorrência e o procedimento para apuração de ato infracional;

VIII – exercer o controle e a fiscalização de suas armas e munições, de explosivos, fogos de artifício e demais produtos controlados, observada a legislação federal específica;

IX – exercer a fiscalização relacionada à comercialização de produtos controlados e ao funcionamento de locais destinados às diversões públicas e a recepção e o acolhimento do aviso relativo à realização de reuniões e eventos sociais e políticos em ambientes públicos, nos termos do inciso XVI do art. 5° da Constituição da República;

X – desenvolver atividades de ensino, extensão e pesquisa, em caráter permanente, objetivando o aprimoramento de suas competências institucionais;

XI – organizar e executar as atividades de registro, controle e licenciamento de veículos automotores, a formação e habilitação de condutores, o serviço de estatística, a educação de trânsito e o julgamento de recursos administrativos;

XII – cooperar com os órgãos municipais, estaduais e federais de segurança pública, em assuntos relacionados com as atividades de sua competência;

XIII – promover interações para uso dos bancos de dados disponíveis com os órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem como para uso de bancos de dados disponíveis com a iniciativa privada, observado o disposto no inciso X do art. 5° da Constituição da República.

XIV – organizar e executar os serviços de identificação civil e criminal, bem como gerir o acervo e o banco de dados correspondentes;

XV – promover o recrutamento, seleção, formação, aperfeiçoamento e o desenvolvimento profissional e cultural de seus servidores;

XVI – organizar e realizar ações de inteligência, bem como participar de sistemas integrados de informações de órgãos públicos municipais, estaduais, federais e de entidades privadas;

XVII – organizar estatísticas criminais e preservar bens e cenários onde houver ato criminal;

XVIII – auxiliar na transferência definitiva da administração e custódia de presos para unidades do sistema prisional do Estado;

XIX – promover outras políticas de segurança pública e defesa social.

Parágrafo único – As funções constitucionais da PCMG são indelegáveis e somente podem ser desempenhadas por ocupantes das carreiras que a integram.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 17 – São órgãos da PCMG:

I – da administração superior:

a) Chefia da PCMG;

b) Chefia Adjunta da PCMG;

c) Conselho Superior da PCMG;

d) Colegiado da PCMG;

e) Corregedoria-Geral de Polícia Civil.

II – de administração:

a) Gabinete da Chefia da PCMG;

b) Academia de Polícia Civil;

c) Departamento de Trânsito de Minas Gerais;

d) Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária;

e) Superintendência de Inteligência Policial;

f) Superintendência de Polícia Técnico-Científica;

g) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 1° – Integram, ainda, a estrutura orgânica da PCMG as seguintes unidades administrativas:

I – Instituto de Criminologia;

II – Departamentos de Polícia Civil;

a) Delegacias Regionais de Polícia Civil;

1. Delegacias de Polícia Civil;

III – Instituto de Criminalística;

IV – Instituto Médico-Legal;

V – Postos de Perícia Integrada, Postos Médicos Legais e Seções Técnicas Regionais de Criminalística;

VI – Instituto de Identificação.

§ 2° – Os Departamentos de Polícia Civil subordinam-se à Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária e o Instituto de Criminologia subordinada-se à Academia de Polícia Civil.

§ 3° – O Instituto de Criminalística, o Instituto Médico-Legal, os Postos de Perícia Integrada, os Postos Médicos Legais e as Seções Técnicas Regionais de Criminalística subordinam-se à Superintendência de Polícia Técnico-Científica e o Instituto de Identificação subordina-se à Superintendência de Inteligência Policial.

§ 4° – As demais unidades administrativas da estrutura orgânica complementar e a distribuição e descrição das competências das unidades administrativas da PCMG serão estabelecidas em decreto.

§ 5° – O Hospital da Polícia Civil, resultado da transformação do Departamento de Saúde da Polícia Civil, conforme disposto na Lei n° 11.724, de 30 de dezembro de 1994, terá estrutura administrativa no nível de superintendência, na forma de regulamento.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Seção I

Da Chefia da PCMG

Art. 18 – A Chefia da PCMG, órgão da administração superior da PCMG, será exercida pelo Chefe da PCMG.

Parágrafo único – O Chefe da PCMG será nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes, em atividade, do nível final da carreira de Delegado de Polícia, vedada a nomeação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.

Art. 19 – O Chefe da PCMG terá as prerrogativas, as vantagens e o mesmo padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado.

Art. 20 – O Chefe da PCMG será substituído, automaticamente, em seus afastamentos, ausências e impedimentos eventuais, pelo Chefe Adjunto da PCMG e, na ausência deste, na seguinte ordem, pelo:

I – Corregedor-Geral de Polícia Civil;

II – Chefe de Gabinete da PCMG;

III – Superintendente de Investigação Criminal e Polícia Judiciária;

IV – Superintendente de Inteligência Policial;

V – Diretor da Academia de Polícia Civil;

VI – Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças;

VII – Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais.

Art. 21 – O Chefe da PCMG ficará afastado de suas funções em caso de cometimento de infração penal cuja sanção cominada seja de reclusão, após o trânsito em julgado de decisão judicial.

Parágrafo único – Na hipótese a que se refere o "caput", assumirá a Chefia da PCMG o Chefe Adjunto da PCMG.

Art. 22 – Ao Chefe da PCMG compete:

I – exercer a direção superior, o planejamento estratégico e a administração geral da PCMG, por meio da coordenação, do controle e da fiscalização das funções policiais civis e da observância dos preceitos, princípios e diretrizes da PCMG;

II – presidir o Conselho Superior da PCMG e integrar o Conselho de Defesa Social;

III – prover, mediante delegação, os cargos dos quadros de pessoal da PCMG e deferir o compromisso de posse aos servidores da PCMG;

IV – promover a movimentação de servidores, proporcionando equilíbrio entre os órgãos e unidades da PCMG, observado o quadro de distribuição de pessoal;

V – autorizar servidores da PCMG a afastar-se, em serviço, do Estado, sem sair do País;

VI – determinar a instauração de processo administrativo disciplinar e aplicar sanções disciplinares;

VII – decidir, em último grau de recurso, sobre a instauração de inquérito policial e de outros procedimentos formais;

VIII – decidir sobre a situação funcional e administrativa dos servidores da PCMG, bem como editar atos de aposentadoria e de promoção, exceto se esta for por ato de bravura ou para o último nível da carreira;

IX – suspender o porte de arma de policial civil, por recomendação médica ou como medida cautelar em processo administrativo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa;

X – editar resoluções e demais atos normativos para a consecução das funções de competência da PCMG.

Seção II

Da Chefia Adjunta da PCMG

Art. 23 – O Chefe Adjunto da PCMG, nomeado pelo Governador do Estado, tem por função auxiliar o Chefe da PCMG no exercício e suas atribuições, competindo-lhe:

I – substituir o Chefe da PCMG em suas ausências, férias, afastamentos e impedimentos eventuais;

II – orientar e supervisionar as atividades do Gabinete da Chefia da PCMG;

III – cooperar com o exercício das funções do Chefe da PCMG, acompanhar a execução de atividades por órgãos e unidades da PCMG, requisitar informações e determinar ações de interesse do serviço policial civil;

IV – participar, como membro, das reuniões do Conselho Superior da PCMG;

V – exercer atribuições que lhe sejam delegadas por ato do Chefe da PCMG.

Parágrafo único – O Chefe Adjunto da PCMG tem as vantagens e o padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado Adjunto.

Seção III

Do Conselho Superior da PCMG

Art. 24 – O Conselho Superior da PCMG é órgão da administração superior da PCMG, incumbindo-lhe assessorar e auxiliar a Chefia da PCMG.

Art. 25 – Compõem o Conselho Superior da PCMG:

I – o Chefe da PCMG, que o presidirá;

II – o Chefe Adjunto da PCMG;

III – o Corregedor-Geral de Polícia Civil;

IV – os dirigentes dos órgãos de administração da PCMG, previstos no inciso II do "caput" do art. 17.

Art. 26 – Ao Conselho Superior da PCMG compete:

I – conhecer, fomentar e manifestar-se sobre propostas de programas, projetos e ações da PCMG;

II – deliberar sobre o planejamento estratégico e subsidiar a proposta orçamentária anual da PCMG;

III – examinar ou elaborar atos normativos pertinentes ao serviço policial civil;

IV – deliberar sobre a localização de unidades da PCMG e sobre o quadro de distribuição de pessoal da PCMG;

V – estudar e propor inovações visando à eficiência da atividade policial civil;

VI – recomendar ao Corregedor-Geral de Polícia Civil a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra servidores da PCMG e a realização de inspeções e correições em órgãos e unidades da PCMG;

VII – propor a remoção "ex officio" de policial civil, por conveniência da disciplina ou no interesse do serviço policial;

VIII – deliberar, por dois terços dos membros, sobre a remoção "ex officio" ou no interesse da disciplina, motivadamente, de ocupante do cargo de Delegado de Polícia;

IX – decidir, mediante deliberação de dois terços dos membros, recurso contra ato de Delegado-Geral de Polícia, de órgão de administração da PCMG, que avocou, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais e outros procedimentos;

X – pronunciar-se sobre atribuições e conduta funcional de policiais civis;

XI – conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar, bem como decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;

XII – deliberar sobre promoções de policiais civis, nos termos do regulamento;

XIII – outorgar a Medalha do Mérito Policial Civil Delegado Luiz Soares de Souza Rocha, criada pela Lei n° 7.920, de 8 de janeiro de 1981;

XIV – deliberar, atendida a necessidade do serviço, sobre o afastamento remunerado de servidores da PCMG para frequentar curso ou estudos, no País ou no exterior, observado o interesse da instituição.

Art. 27 – O Presidente do Conselho Superior da PCMG será substituído nas suas ausências, férias, afastamentos ou impedimentos eventuais pelo Chefe Adjunto da PCMG.

Art. 28 – O Conselho Superior da PCMG elaborará seu regimento interno, dispondo sobre o funcionamento, a estrutura, o quórum de deliberações, a divulgação de atos e a competência de sua Secretaria Executiva.

Parágrafo único – O regimento referido no "caput" será aprovado por maioria absoluta e submetido à apreciação do Chefe da PCMG, que o instituirá por meio de resolução.

Art. 29 – O Conselho Superior da PCMG é estruturado em:

I – Órgão Especial;

II – Câmara Disciplinar;

III – Câmara de Planejamento e Orçamento.

Subseção I

Do Órgão Especial

Art. 30 – Ao Órgão Especial, composto exclusivamente por Delegados-Gerais de Polícia, compete pronunciar-se, por determinação do Chefe da PCMG, sobre recurso contra decisão que negar a instauração de inquérito policial ou outros procedimentos formais, bem como sobre o contido nos incisos VI a XIV do art. 26, quando relacionado com a carreira de Delegado de Polícia, por força do princípio da hierarquia funcional.

Subseção II

Da Câmara Disciplinar

Art. 31 – A Câmara Disciplinar será presidida pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil e integrada pelos membros do Conselho Superior da PCMG, à exceção do Chefe da PCMG e do Chefe Adjunto da PCMG.

Art. 32 – No julgamento de recursos dirigidos contra atos emanados do Corregedor-Geral da Polícia Civil que, nesta hipótese, abster-se-á de votar, a Câmara Disciplinar será presidida pelo Chefe-Adjunto da PCMG.

Subseção III

Da Câmara de Planejamento e Orçamento

Art. 33 – À Câmara de Planejamento e Orçamento, composta na forma do regimento, competirá examinar e subsidiar a formulação da proposta orçamentária da PCMG, propor a priorização de programas, projetos e ações da PCMG e acompanhar a execução do orçamento da PCMG.

Seção IV

Do Colegiado da PCMG

Art. 34 – O Colegiado da PCMG, órgão consultivo da administração superior, é presidido pelo Chefe da PCMG e integrado pelos seguintes membros:

I – dois Delegados de Polícia;

II – dois Médicos-legistas;

III – dois Peritos Criminais;

IV – dois Escrivães de Polícia, sendo um o Inspetor-Geral de Escrivães de Polícia;

V – dois Investigadores de Polícia, sendo um o Inspetor-Geral de Investigadores de Polícia;

VI – dois Analistas da Polícia Civil;

VII – dois Técnicos Assistentes da Polícia Civil.

§ 1° – O Chefe da PCMG designará os membros do Colegiado da PCMG dentre aqueles que se encontram em atividade.

§ 2° – O regulamento do Colegiado da PCMG disporá sobre o seu funcionamento, a competência, a forma de designação de seus integrantes, sua presidência, a desistência, renúncia e substituição de seus membros.

§ 3° – A designação para compor o Colegiado da PCMG não impede e nem suspende o exercício regular das funções do cargo para o qual o servidor se encontra nomeado.

§ 4° – Fica criada a função de natureza honorífica e não remunerada de membro do Colegiado da PCMG, a ser ocupada por Chefe da PCMG que tenha sido exonerado do cargo, desde que em atividade, o qual entrará em exercício neste órgão imediatamente após à transmissão do cargo de Chefe da PCMG, ressalvado o disposto nesta lei complementar.

Art. 35 – Ao Colegiado da PCMG compete:

I – opinar, por solicitação do Chefe da PCMG, do Conselho Superior da PCMG ou deliberação de um terço de seus integrantes, sobre matéria pertinente à conduta ética, técnica, científica e funcional dos policiais civis e servidores administrativos, além de matérias de interesse institucional;

II – sugerir ao Chefe da PCMG a edição de recomendação, sem caráter vinculativo, a órgão e unidade da PCMG, a respeito das atividades policiais civis;

III – auxiliar a elaboração de normas a serem editadas pela PCMG;

IV – propor ao Corregedor-Geral de Polícia Civil a realização de inspeções e correições em órgãos ou unidades da PCMG;

V – auxiliar no processo de promoção de servidores da PCMG, acompanhando a realização das sessões e atos correspondentes.

Seção V

Da Corregedoria-Geral de Polícia Civil

Art. 36 – A Corregedoria-Geral de Polícia Civil é órgão orientador, fiscalizador e correicional das atividades funcionais e de conduta dos servidores da PCMG.

Art. 37 – À Corregedoria-Geral de Polícia Civil compete:

I – praticar atos de correição, promover o controle de qualidade dos serviços e zelar pela correta execução das funções de competência da PCMG;

II – realizar e determinar correições e inspeções, de caráter geral ou parcial, ordinário ou extraordinário, nas atividades de competência da PCMG;

III – instaurar e concluir processo administrativo disciplinar, instaurar inquérito administrativo disciplinar, inquérito policial e outros procedimentos para apurar transgressões imputadas a servidores da PCMG;

IV – atuar, preventiva e repressivamente, em face às infrações penais e disciplinares atribuídas aos membros e servidores da PCMG, bem como em requisições e solicitações dos órgãos e entidades de controle interno e externo;

V – assumir, motivadamente, a administração de órgãos e unidades da PCMG, bem como avocar inquéritos policiais e outros procedimentos, para fins exclusivos de correição, podendo concluí-los, se for o caso, admitido recurso para o Órgão Especial do Conselho Superior da PCMG;

VI – articular-se, no âmbito de sua competência, com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e órgãos congêneres;

VII – aplicar, sem prejuízo da competência dos demais titulares de órgãos e unidades, nos termos desta lei complementar, penalidades disciplinares, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório;

VIII – ampliar, excepcionalmente, a competência correicional de Delegado de Polícia para o exercício de suas atribuições funcionais em unidade da PCMG diversa de sua lotação;

IX – propor ao Chefe da PCMG, mediante despacho devidamente fundamentado, o afastamento preliminar de servidores da instituição pelo prazo máximo de até noventa dias, na hipótese de indícios suficientes de eventual prática de transgressão disciplinar grave, para fins de correição ou outro procedimento investigatório afim;

X – propor ao Chefe da PCMG, expressa e motivadamente, a remoção de servidores da PCMG, para fins disciplinares, nos termos desta lei complementar;

XI – dirimir conflitos de competência funcional e circunscricional no âmbito da PCMG, inclusive com caráter normativo, quando necessário;

XII – manter atualizado o registro e o controle dos antecedentes funcionais e disciplinares dos servidores dos quadros de pessoal da PCMG e determinar, nas hipóteses legais, o cancelamento das respectivas anotações;

XIII – acompanhar o estágio probatório dos servidores dos quadros de pessoal da PCMG, depois do efetivo exercício das atividades em órgãos ou unidades da PCMG;

XIV – convocar, independentemente de requisição, qualquer servidor da PCMG para atos e procedimentos de correição, bem como deles exigir, imediata e diretamente, quaisquer informações consideradas necessárias;

XV – coordenar o cumprimento de mandado judicial de prisão em desfavor de servidor da PCMG e cumprir mandado de busca e apreensão relacionado a procedimentos de competência da Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

XVI – planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de sua competência e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 1° – Acolhida a proposta de que trata o inciso IX do "caput", enquanto durar o afastamento, o servidor poderá ser designado, provisoriamente, mantida a sua lotação, para exercer a sua atividade em unidade ou órgão diverso de sua lotação, bem como poderá ser convocado a participar de cursos de qualificação profissional promovidos pela Academia de Polícia Civil.

§ 2° – O afastamento de servidor da PCMG por período superior a noventa dias e inferior a cento e oitenta dias, para fins disciplinares, será determinado por ato do Chefe da PCMG, mediante deliberação de dois terços do Conselho Superior da PCMG, na forma de seu regimento, e poderá implicar no impedimento para o exercício funcional.

Art. 38 – A competência da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, para fins de atividade correicional, poderá ser delegada aos titulares dos órgãos e unidades da PCMG e aos Delegados de Polícia.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I

Do Gabinete da Chefia da PCMG

Art. 39 – O Gabinete da Chefia da PCMG tem por finalidade garantir assessoramento direto ao Chefe da PCMG e ao Chefe Adjunto da PCMG em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:

I – encaminhar os assuntos pertinentes a órgãos e unidades da PCMG e articular o fornecimento de apoio técnico, sempre que necessário;

II – encarregar-se do relacionamento da PCMG com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, dos diversos Poderes, e com organismos da sociedade civil;

III – planejar, dirigir e coordenar as atividades do Gabinete e unidades a este vinculadas, mantendo o respectivo controle sobre os documentos e atos oficiais correspondentes;

IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Secretaria;

V – manter diálogo com os servidores da PCMG, estabelecendo permanente canal de comunicação com os representantes sindicais eleitos e associações de classe;

VI – coordenar e executar atividades de atendimento e informação ao público e às autoridades.

Seção II

Da Academia de Polícia Civil

Art. 40 – A Academia de Polícia Civil tem por finalidade o desenvolvimento profissional e técnico-científico dos servidores da PCMG, competindo-lhe:

I – realizar o recrutamento, a seleção, a formação técnico-profissional e o aperfeiçoamento dos servidores da PCMG;

II – planejar e realizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização para servidores da PCMG;

III – realizar o acompanhamento educacional e assegurar o aprimoramento continuado de servidores da PCMG, aperfeiçoar a doutrina, a normalização e os protocolos de atuação profissional;

IV – executar pesquisas técnico-científicas sobre métodos de investigação criminal para fundamentar a edição de normas;

V – produzir e difundir conhecimentos acadêmicos de interesse policial e desenvolver a uniformidade de procedimentos didáticos e pedagógicos;

VI – selecionar, credenciar e manter o quadro docente preparado e capacitado, interna e externamente às carreiras da PCMG, visando atender às especificidades das disciplinas das diversas áreas do conhecimento, relacionadas às funções de competência da PCMG;

VII – admitir certificações de cursos e de titulações acadêmicas obtidas por servidores da PCMG em instituições de ensino e pesquisa, para incorporação no histórico funcional do servidor;

VIII – promover o aprimoramento de técnicas policiais e oferecer suporte às atividades de ensino, de pesquisa e de operação, simuladas e reais, para a padronização de normas e de procedimentos de investigação criminal, de atividade notarial, de manejo e de emprego de armas de fogo, explosivos e técnicas de defesa pessoal;

IX – propor e viabilizar, junto aos órgãos estaduais e federais, o reconhecimento dos cursos que realiza;

X – difundir estratégias de polícia comunitária;

XI – colaborar em políticas psicopedagógicas destinadas à preparação do policial para a aposentadoria;

XII – manter intercâmbio com outras instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras;

XIII – conceder diplomas e certificados aos servidores da PCMG relativos às atividades acadêmicas de sua competência;

XIV – organizar e manter biblioteca especializada em matéria de interesse para os serviços policiais civis;

XV – planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de sua competência e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 1° – A Academia de Polícia Civil manterá o Instituto de Criminologia como órgão de articulação científica com outros centros de pesquisa e universidades interessados no estudo e pesquisa aplicados ao sistema de justiça criminal, com ênfase no processo da investigação criminal e no exercício da polícia judiciária.

§ 2° – Os servidores da PCMG poderão concorrer ao credenciamento para o magistério policial.

Seção III

Do Departamento de Trânsito de Minas Gerais

Art. 41 – O Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran –, órgão executivo de trânsito do Estado, tem por finalidade dirigir as atividades e serviços relativos ao registro e ao licenciamento de veículo automotor e à habilitação de condutor, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, competindo-lhe:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

II – planejar, executar, coordenar, normatizar, orientar, controlar, fiscalizar e avaliar as ações e atividades pertinentes ao serviço público de trânsito que envolvam:

a) a formação e a habilitação de condutor de veículo automotor;

b) a infração e o controle relacionados ao condutor de veículo automotor;

c) a vistoria, o registro, o emplacamento, o controle e o licenciamento de veículo automotor;

d) a remoção e guarda de veículo automotor apreendido em razão de infração de trânsito ou por constituir objeto de crime;

e) o leilão de veículos apreendidos;

f) a avaliação psicológica e o exame de aptidão física e mental para habilitação de condutor de veículo automotor;

g) o funcionamento de clínicas médico-psicológicas e de centros de formação de condutores;

III – credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, com observância das normas pertinentes;

IV – vistoriar e inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo os correspondentes certificados;

V – realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar a Licença de Aprendizagem, a Permissão para Dirigir e a Carteira Nacional de Habilitação;

VI – estabelecer diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito, executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades de competência do órgão conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro;

VII – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

VIII – realizar investigação criminal e exercer a função de polícia judiciária no âmbito de sua atuação;

IX – subsidiar o planejamento, a organização, a manutenção, o gerenciamento e a supervisão da Escola Pública de Trânsito de Minas Gerais;

X – gerenciar os bancos de dados sob sua responsabilidade e assegurar a disponibilidade de informações e de acesso a dados para suporte às ações de caráter investigativo para a promoção da segurança pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

XI – coordenar, no âmbito do Estado, os registros nacionais de condutores habilitados, de veículos, de infrações, de acidentes e estatísticas, de motores, dentre outros;

XII – articular-se com os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito para o cumprimento das normas de trânsito no Estado;

XIII – disponibilizar suporte técnico e logístico às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – Jaris –;

XIV – planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de sua competência e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

Parágrafo único – Integram a estrutura do Detran as Circunscrições Regionais de Trânsito – Ciretrans –, subordinadas às Delegacias Regionais de Polícia Civil.

Seção IV

Da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária

Art. 42 – A Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária tem por finalidade planejar, coordenar e supervisionar a execução de investigação criminal, a preservação da ordem e segurança públicas, bem como o exercício das funções de polícia judiciária, competindo-lhe:

I – manter uniformidade de procedimentos no âmbito das unidades da PCMG sob sua subordinação, zelando pela eficiência das ações técnico-científicas da investigação criminal, no âmbito de sua atuação;

II – incumbir qualquer Delegado de Polícia da realização de diligências imediatas e necessárias à apuração de infrações penais, por até trinta dias, com proposta imediata ao Corregedor-Geral de Polícia Civil para a ampliação de competência funcional ou circunscricional;

III – decidir, sem prejuízo da competência do Corregedor-Geral de Polícia Civil, sobre conflito de competência em matéria de investigação criminal e exercício da polícia judiciária, bem como a respeito do encaminhamento, a quem de direito, de inquéritos e procedimentos cuja instauração determinar;

IV – inspecionar, periodicamente, unidades policiais subordinadas, mandando lavrar termo em que se consignem anotações sobre irregularidades encontradas a serem comunicadas ao Corregedor-Geral de Polícia Civil;

V – remover Investigadores de Polícia e Escrivães de Polícia, nos limites de determinado Departamento de Polícia Civil, bem como propor ao Chefe da PCMG a remoção de servidores entre Departamentos de Polícia Civil;

VI – propor a remoção de Delegados de Polícia, bem como controlar a distribuição de servidores em unidades da PCMG sob sua subordinação;

VII – orientar, acompanhar e supervisionar atividades gerenciais executadas pelos titulares de Departamentos de Polícia Civil, delegacias regionais de Polícia Civil e delegacias de Polícia Civil, no âmbito de sua competência;

VIII – planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de polícia judiciária e investigação criminal e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

Seção V

Da Superintendência de Inteligência Policial

Art. 43 – A Superintendência de Inteligência Policial tem por finalidade a coordenação e execução das atividades de gestão de inteligência, por meio da captação, análise e difusão de dados, informações e conhecimentos, competindo-lhe:

I – organizar, dirigir, executar, orientar, supervisionar, normatizar e integrar as atividades de inteligência, visando subsidiar a apuração de infrações penais, o exercício das funções de polícia judiciária, a proteção de pessoas e a preservação das instituições político-jurídicas, em assuntos de segurança interna;

II – realizar as atividades de inteligência e contra-inteligência;

III – assessorar, orientar e informar o Chefe da PCMG sobre assuntos de interesse institucional;

IV – dirigir as atividades de estatística, telecomunicações e informática no âmbito da PCMG;

V – realizar a gestão de bancos de dados e sistemas automatizados em operação na PCMG;

VI – articular-se com unidades de inteligência de outras instituições públicas;

VII – disponibilizar para os Delegados de Polícia informações que possam subsidiar investigações criminais;

VIII – ter acesso a dados oriundos do serviço de identificação civil e criminal, de registro de veículos e cadastro de condutores, para fins notariais e de composição das informações relevantes para os atos de investigação criminal e de polícia judiciária;

IX – planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de sua competência e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 44 – Para os efeitos desta lei, considera-se gestão de inteligência de segurança pública o conjunto de atividades que objetivam identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais à segurança pública e produzir informações e conhecimentos que subsidiem ações para prevenir, neutralizar, coibir e reprimir infrações de qualquer natureza.

Parágrafo único – Estão compreendidos na gestão de inteligência de segurança pública os seguintes aspectos policiais, dentre outros:

I – ocorrência criminal e seu desdobramento na esfera de competência da PCMG;

II – registro dos atos de investigação criminal, desde a notícia sobre infração penal até o encerramento da respectiva apuração e sua formalização em procedimento legal;

III – análise sobre cenário criminal e sobre a atuação policial civil;

IV – coleta de dados para subsidiar plano, programa, projeto e ação governamental;

V – elaboração da estatística criminal e sua análise qualitativa.

Seção VI

Da Superintendência de Polícia Técnico-Científica

Art. 45 – A Superintendência de Polícia Técnico-Científica é unidade administrativa técnica e de pesquisa que tem por finalidade coordenar e articular ações para a realização de exames periciais e médico-legais, bem como promover estudos e pesquisas inerentes à produção de provas objetivas para o suporte às atividades de investigação criminal e ao exercício da polícia judiciária, competindo-lhe:

I – orientar, administrar o funcionamento, supervisionar e avaliar a execução das atividades de perícia técnica desenvolvidas no âmbito da PCMG;

II – estabelecer técnicas e métodos relativos à perícia técnica e à medicina legal para maior eficiência dos exames periciais;

III – promover a articulação entre o Instituto de Criminalística e o Instituto Médico-Legal;

IV – propor a remoção de Peritos Criminais e de Médicos-Legistas, bem como controlar a distribuição de integrantes das referidas carreiras em unidades da PCMG;

V – auxiliar os órgãos da administração superior, de administração e das unidades da PCMG, quanto à perícia técnica e à medicina legal para o exercício das atividades policiais civis;

VI – assegurar a autonomia técnica, científica e funcional no exercício da atividade pericial;

VII – manter intercâmbio com órgãos e instituições relacionadas às áreas técnico-científicas correspondentes;

VIII – divulgar estudos e trabalhos científicos relativos a exames periciais;

IX – propor a elaboração de convênios com órgãos e instituições congêneres;

X – planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de perícia técnica e de medicina legal e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 1° – A Superintendência de Polícia Técnico-Científica da PCMG será dirigida por servidor titular do cargo de Perito Criminal ou de Médico-Legista que esteja em atividade e no nível final da carreira.

§ 2° – Os Peritos Criminais e Médicos-Legistas lotados nas Seções Técnicas Regionais de Criminalística, nos Postos de Perícias Integradas e nos Postos Médico-Legais estão subordinados administrativamente à Superintendência de Polícia Técnico-Científica, compreendendo:

I – o suporte consistente no provimento dos recursos logísticos;

II – a avaliação de desempenho de Peritos Criminais e de Médicos-Legistas e do cumprimento de normas técnicas pertinentes ao exercício das funções periciais;

III – o acompanhamento das atividades desenvolvidas por Peritos Criminais e por Médicos-Legistas, bem como a fiscalização a respeito do cumprimento do regime do trabalho policial civil e do regime disciplinar a que estão sujeitos os Peritos Criminais e Médicos-Legistas.

Seção VII

Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 46 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar e executar o planejamento logístico, gerenciar o orçamento, a contabilidade e a administração financeira, gerir os recursos materiais e a administração de pessoal, competindo-lhe:

I – elaborar a proposta orçamentária da PCMG e acompanhar sua execução financeira, bem como viabilizar a prestação de contas da PCMG;

II – coordenar, orientar e executar as atividades de administração e pagamento de pessoal, expedir certidões funcionais, realizar averbações e preparar atos de posse e de aposentadoria;

III – controlar o cadastro de pessoal, a lotação e a vacância de cargos da PCMG;

IV – admitir, organizar, orientar e supervisionar a prestação de serviços terceirizados de apoio administrativo para os órgãos e unidades da PCMG, consistentes nas atividades de conservação, limpeza, segurança e vigilância patrimonial, transportes, copeiragem, reprografia, abastecimento de energia e água, manutenção de instalações e suas dependências;

V – guardar e manter controle de bens apreendidos ou arrecadados que não se vinculem a inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência e realizar os respectivos leilões, inclusive de bens inservíveis para a PCMG, nas hipóteses legais, com a contabilização e destinação dos recursos para manutenção da PCMG;

VI – coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística, inclusive adquirir, controlar e prover bens e serviços para órgãos e unidades da PCMG;

VII – manter a gestão de arquivo e de documentos e atuar na preservação da memória e história da PCMG;

VIII – prover a atualização, a manutenção e o abastecimento da frota de veículos da PCMG;

IX – gerenciar a elaboração e celebração dos termos de doação, convênio, contrato e instrumento congênere.

TÍTULO III

DO ESTATUTO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS

CAPÍTULO I

DAS PRERROGATIVAS

Art. 47 – O servidor das carreiras policiais civis goza das seguintes prerrogativas:

I – desempenhar funções correspondentes à condição hierárquica;

II – usar privativamente distintivo e documento de identidade funcional, válido em todo território nacional;

III – ter porte livre de arma, em todo o território nacional, nos termos da legislação vigente;

IV – ter livre acesso a locais públicos ou particulares sujeitos a intervenção policial, no exercício de suas atribuições, observada a legislação vigente;

V – ter prioridade em qualquer serviço de transporte e comunicação, público e privado, quando em serviço de caráter urgente;

VI – exercer poder de polícia, inclusive a realização de busca pessoal e veicular, no caso de fundadas suspeitas de prática criminosa ou para fins de cumprimento de mandado judicial;

VII – convocar pessoas para testemunhar diligência policial;

VIII – ter aposentadoria especial, nos termos da lei;

IX – ter assegurada assistência jurídica do Estado, perante qualquer juízo ou tribunal, quando acusado da prática de infração decorrente do exercício regular do cargo ou em razão dele, nos termos da Lei Complementar n° 83, de 28 de janeiro de 2005;

X – requisitar, em caso de iminente perigo público, bens ou serviços, públicos ou particulares, em caráter excepcional, quando inviável outro procedimento, assegurada indenização ao proprietário, em caso de dano.

Parágrafo único – A carteira de identidade funcional do servidor das carreiras policiais civis consignará as prerrogativas constantes nos incisos III a V deste artigo.

Art. 48 – O Delegado de Polícia, no exercício de sua função, tem ainda as seguintes prerrogativas:

I – expedir notificações, mandados policiais e outros atos necessários ao fiel desempenho de suas atribuições;

II – ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do Delegado de Polícia ao Chefe da PCMG;

III – requisitar, diretamente, de entidades públicas ou privadas, informações, dados cadastrais, objetos, papéis, documentos, exames e perícias, necessários à instrução de inquérito policial e demais procedimentos legais, assinalando o prazo para sua apresentação.

Parágrafo único – Os Delegados de Polícia gozam de autonomia e independência no exercício das funções de seu cargo.

Art. 49 – O servidor das carreiras policiais civis será afastado do exercício das funções, até decisão final transitada em julgado, quando for preso provisoriamente pela prática de infração penal, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 1° – O servidor colocado em liberdade provisória retornará ao exercício das funções.

§ 2° – No caso de condenação que não implique demissão, o servidor:

I – será afastado a partir da decisão de mérito transitada em julgado até o cumprimento total da pena restritiva da liberdade, com direito apenas a um terço de sua remuneração; ou

II – perceberá a remuneração integral atribuída ao cargo, quando permitido o exercício da função pela natureza da pena aplicada ou por decisão judicial.

§ 3° – É vedado reter ou descontar vencimentos ou proventos do servidor em decorrência de processo ou sindicância administrativa enquanto houver a possibilidade de recurso administrativo da decisão.

§ 4° – O afastamento a que se refere o "caput" compete ao Chefe da Polícia Civil.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS

Seção I

Dos Direitos dos Servidores da Polícia Civil

Art. 50 – São direitos do ocupante de cargo das carreiras policiais civis os expressos na Constituição da República, nesta lei complementar e ainda:

I – ter respeitado o regime do trabalho policial civil;

II – receber instrução e treinamento frequentes a respeito do uso dos equipamentos de proteção individual;

III – ter assegurados os direitos das policiais femininas, relativamente à gestação, amamentação e às exigências de cuidado com filhos menores, nos termos de regulamento;

IV – ter acesso a serviços de saúde permanentes e de boa qualidade;

V – ter acompanhamento e tratamento especializado em caso de lesões ou quando acometido de alto nível de estresse;

VI – ter acesso à reabilitação e a mecanismos de readaptação na hipótese de traumas, deficiências ou doenças ocupacionais em decorrência da atividade policial;

VII – ter respeitado seus direitos e garantias fundamentais, tanto no cotidiano como em atividades de formação ou de treinamento;

VIII – ser recolhido somente em unidade prisional própria e especial ou em sala especial da unidade em que sirva, sob a responsabilidade do seu dirigente, quando preso em flagrante delito ou por força de decisão judicial, sendo-lhe defeso exercer atividade funcional ou sair da repartição sem expressa autorização do juízo a cuja disposição se encontre;

IX – ter a garantia de que todos os atos decisórios de superiores hierárquicos que disponham sobre punições, lotação e remoção sejam motivados e fundamentados.

Parágrafo único – Os direitos relacionados à utilização de armas de fogo e de veículos da Polícia Civil durante o curso de habilitação técnico-profissional, ressalvada a finalidade acadêmica, são condicionados à qualificação e ao acompanhamento do servidor por policial civil declarado apto e designado para o exercício das funções de seu cargo em unidades da Polícia Civil.

Seção II

Das Indenizações e das Gratificações

Art. 51 – Aos integrantes das carreiras da Polícia Civil poderão ser atribuídas verbas indenizatórias e de gratificação, em especial:

I – ajuda de custo, em caso de remoção de ofício ou designação para serviço ou estudo que importe em alteração do domicílio, no valor de um mês de salário do servidor;

II – diárias, na forma de regulamento;

III – transporte:

a) pessoal e de dependentes, em caso de remoção "ex officio" ou por conveniência da disciplina, compreendidos o cônjuge ou companheiro e os descendentes;

b) pessoal, no caso de deslocamento a serviço, fora da sede de exercício;

IV – gratificação por encargo de curso ou concurso, por hora-aula proferida em cursos, inclusive para atuação em bancas examinadoras, em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor, de competência do Detran, nos termos de regulamento;

V – assistência médico-hospitalar, na forma de regulamento;

VI – auxílio-funeral, mediante a comprovação da execução de despesas com o sepultamento de servidor, no valor de até um mês de vencimento ou provento percebido na data do óbito;

VII – translado ou remoção quando ferido, acidentado ou falecido em serviço;

VIII – adicional de desempenho, nos termos da legislação em vigor;

IX – prêmio de produtividade, nos termos da legislação específica;

X – décimo terceiro salário, correspondente a um doze avos da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro por mês de exercício no respectivo ano;

XI – gratificação de férias regulamentares correspondente a um terço do salário do servidor;

XII – gratificação por risco de contágio, com a amplitude e condições estabelecidas por lei específica;

XIII – indenização securitária para servidor da Polícia Civil que for vítima de acidente em serviço que ocasione aposentadoria por invalidez ou morte, no valor de vinte vezes o valor da remuneração mensal percebida na data do acidente, até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

XIV – percepção do valor referente à diferença de vencimento entre o seu cargo e aquele para o qual vier a ser designado para fins de substituição, nos termos de regulamento.

Parágrafo único – Aos servidores da Polícia Civil da ativa será assegurado pelo Estado, a título de indenização para aquisição de vestimenta necessária ao desempenho de suas funções, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico da classe I da carreira de Investigador de Polícia, a ser pago anualmente no mês de abril.

Art. 52 – Salvo por imposição legal, ordem judicial ou autorização do servidor, nenhum desconto incidirá sobre os vencimentos, provento ou pensão.

Parágrafo único – As reposições e indenizações em favor do erário serão descontadas em parcelas mensais de valor não excedente à décima parte dos vencimentos, provento ou pensão, salvo comprovada má-fé, regularmente apurada em processo judicial, caso em que poderá ser imposta à integralidade dos vencimentos.

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO

Art. 53 – Os servidores da Polícia Civil só poderão ser removidos de uma unidade policial para outra em razão de processo seletivo para lotação em unidade diversa, com prévia publicação de edital, observada a existência de vaga no quadro de distribuição de pessoal da Polícia Civil e, ainda, excepcionalmente:

I – a pedido ou por permuta;

II – para acompanhamento de cônjuge ou companheiro com declaração de união estável;

III – por motivo de saúde do servidor ou do ascendente, do descendente, do cônjuge ou companheiro, ou de irmãos, comprovada a necessidade clínica;

IV – de ofício, no interesse do serviço policial, comprovada a necessidade;

V – por conveniência da disciplina.

§ 1° – As remoções a que se referem os incisos I, II e V não geram direito para o servidor à percepção de auxílio ou qualquer outra forma de indenização.

§ 2° – O edital do processo seletivo de que trata o "caput" será publicado na forma e período definidos pelo Conselho Superior da Polícia Civil.

Art. 54 – A remoção de Delegado de Polícia por conveniência da disciplina somente ocorrerá depois de concluída sindicância ou processo administrativo, assegurada ampla defesa, cabendo seu processamento à Corregedoria-Geral de Polícia Civil, e depois de aprovada a proposta de remoção por maioria de dois terços dos membros do Órgão Especial do Conselho Superior da Polícia Civil.

Parágrafo único – A remoção a que se refere o "caput" independe da existência de vaga no quadro de distribuição de pessoal da Polícia Civil.

Art. 55 – É assegurado ao servidor da Polícia Civil, quando comprovar não ter sido o autor da infração disciplinar, o direito de revisão do ato de remoção, com a consequente percepção dos auxílios correspondentes, nos termos desta lei complementar, caso requeira, formalmente, a lotação na unidade de origem.

Art. 56 – A remoção de Delegado de Polícia, "ex officio", no interesse do serviço policial, comprovada a necessidade, depende da existência de vaga no quadro de distribuição de pessoal da Polícia Civil e somente ocorrerá depois de formalizadas as razões e de aprovada a proposta de remoção por maioria de dois terços dos membros do Órgão Especial do Conselho Superior da Polícia Civil.

Parágrafo único – À Chefia da Polícia Civil atribui-se o processamento da motivação do ato de remoção "ex officio" de servidor da Polícia Civil, no interesse do serviço, comprovada a necessidade.

Art. 57 – É vedada a remoção "ex officio" de servidores da Polícia Civil durante o gozo de férias regulamentares ou férias-prêmio.

Parágrafo único – O servidor poderá ser removido para a unidade de recursos humanos da Polícia Civil, em casos de licença, afastamento ou disponibilidade que inviabilize o exercício pleno das atividades por período superior a cento e oitenta dias.

Art. 58 – A distribuição de servidor da Polícia Civil no âmbito interno de atuação da unidade policial, no mesmo Município em que se encontra em exercício, pode ser determinada pelo seu titular e não implica em remoção.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DO TRABALHO POLICIAL CIVIL

Art. 59 – Os ocupantes de cargos das carreiras policiais civis sujeitam-se ao regime do trabalho policial civil, que se caracteriza:

I – pela prestação de serviço em condições adversas de segurança, cumprimento de horários normais e irregulares, sujeito a plantões noturnos e a convocações a qualquer hora e dia, inclusive durante o repouso semanal e férias;

II – pelo dever de imediata atuação, sempre que presenciar a prática de infração penal, independentemente da carga horária semanal de trabalho, do repouso semanal e férias, respeitadas as normas técnicas de segurança;

III – pela realização de diligências policiais em qualquer região do Estado ou fora dele.

§ 1° – Na hipótese do inciso II deste artigo, diante da impossibilidade de atuação decorrente de condições adversas, por exposição a risco desproporcional à incolumidade do policial civil ou de terceiros, deverá aquele acionar apoio para o atendimento do evento.

§ 2° – A prestação de serviço em regime de plantão implica:

I – no efetivo exercício das funções do cargo ocupado pelo servidor em atividades de competência da Polícia Civil;

II – no prévio aviso a respeito da escala de plantão que deve ser cumprida pelo servidor;

III – no descanso, imediato e subsequente, pelo período mínimo de doze horas;

IV – no cumprimento de carga horária semanal de trabalho de quarenta horas.

§ 3° – O período em trânsito para a realização de diligências policiais em localidade diversa da lotação do policial civil, em qualquer região do Estado ou fora dele, considera-se como tempo efetivamente trabalhado.

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS, DOS AFASTAMENTOS E DAS DISPONIBILIDADES

Seção I

Das Licenças

Art. 60 – Conceder-se-á licença:

I – para tratamento de saúde;

II – por motivo de doença em pessoa da família;

III – por motivo de maternidade;

IV – por motivo de paternidade;

V – por acidente em serviço.

Art. 61 – A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do servidor da Polícia Civil ou "ex ofício", sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, sendo indispensável a avaliação médica.

Art. 62 – O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada.

Art. 63 – A licença para tratamento de saúde depende de inspeção por junta médica oficial, até para o caso de prorrogação.

§ 1° – A licença concedida dentro do prazo de sessenta dias do término da anterior é considerada prorrogação.

§ 2° – O servidor da Polícia Civil que, no curso de doze meses imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença, houver se licenciado por período contínuo ou descontínuo de três meses deverá submeter-se à verificação de invalidez.

§ 3° – Declarada a incapacidade definitiva para o serviço, o servidor da Polícia Civil será afastado de suas funções e aposentado, ou, se considerado apto, reassumirá o exercício das funções imediatamente ou ao término da licença.

Art. 64 – O servidor da Polícia Civil atacado por doença grave definida em portaria ministerial ou legislação específica será compulsoriamente licenciado, com vencimento ou remuneração integral e demais vantagens.

Parágrafo único – Para verificação da moléstia referida no "caput", a inspeção médica será feita obrigatoriamente por uma junta médica oficial, composta de três membros.

Art. 65 – A licença será convertida em aposentadoria, antes do prazo estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva para o serviço público a invalidez do servidor.

Art. 66 – A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida, com vencimentos integrais, pelo prazo máximo de trinta dias, sendo admitida a prorrogação, sem remuneração, por até cento e vinte dias.

§ 1° – A licença a que se refere o "caput" somente será concedida se a assistência direta do servidor da Polícia Civil for indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2° – O requerimento da licença por motivo de doença em pessoa da família deverá ser instruído com laudo expedido por junta médica oficial.

§ 3° – Considera-se, para o efeito deste artigo, como pessoa da família, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que viva sob a dependência econômica comprovada do servidor da Polícia Civil ou mantenha com este vínculo de parentesco civil ou afim.

Art. 67 – Será concedida licença por acidente em serviço, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens inerentes ao exercício do cargo, pelo prazo máximo de dois anos, observado o seguinte:

I – configura acidente em serviço o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com as funções exercidas;

II – equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida no exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito a ele pertinente;

III – caso o acidentado em serviço necessite de tratamento especializado não disponível em instituição pública, poderá ter tratamento em instituição privada à conta de recursos da Polícia Civil, desde que recomendado por junta médica oficial;

IV – a prova do acidente deverá ser feita no prazo de trinta dias contado de sua ocorrência, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, na forma de regulamento.

Parágrafo único – Aplicam-se à licença por acidente em serviço as disposições pertinentes à licença para tratamento de saúde.

Seção II

Dos Afastamentos e das Disponibilidades

Art. 68 – Sem prejuízo da remuneração, os servidores da Polícia Civil poderão afastar-se de suas funções, por oito dias consecutivos, por motivo de:

I – casamento;

II – falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, sogro ou irmão.

Parágrafo único – No caso do inciso I deste artigo, o servidor comunicará seu afastamento, com antecedência, ao Delegado de Polícia ou titular de unidade a que esteja subordinado.

Art. 69 – Conceder-se-á afastamento ao servidor da Polícia Civil, sem prejuízo da remuneração:

I – para frequentar cursos relacionados com o exercício das funções do cargo ocupado pelo servidor, até mesmo no exterior, pelo prazo de dois anos, prorrogável até o máximo de quatro anos;

II – para participar de congressos, seminários ou encontros relacionados com o exercício da função, pelo prazo estabelecido no ato que o autorizar;

III – para exercer a presidência de entidade sindical representativa de servidores da Polícia Civil, constituída na forma da legislação, pelo período do mandato;

IV – para atender a outras entidades públicas, na forma de regulamento, quando autorizado pelo Governador do Estado.

§ 1° – O afastamento a que se refere o inciso I não será concedido ao servidor em estágio probatório ou que esteja submetido a sindicância, inquérito ou processo administrativo disciplinar.

§ 2° – Os afastamentos previstos nos incisos I e II obrigam ao atendimento dos interesses institucionais, à apresentação de relatório circunstanciado e certificados que comprovem as atividades desenvolvidas.

§ 3° – O servidor da Polícia Civil que não comprovar o aproveitamento da atividade desempenhada, na forma do § 2°, nos trinta dias subsequentes ao seu término, perderá o tempo de serviço correspondente ao afastamento.

§ 4° – O servidor da Policia Civil que tenha se afastado das funções para estudo, especialização ou aperfeiçoamento, sem prejuízo da remuneração ou com ônus para a Polícia Civil, ficará obrigado a prestar serviços pelo menos por mais três anos ou a ressarcir o Estado da importância despendida, inclusive com o custeio da viagem, em conformidade com o disposto em regulamento.

Art. 70 – O servidor da Polícia Civil afastado não pode exercer nenhuma de suas funções, ou outra, pública ou particular, diversa da que motivou o ato, sob pena de cassação e do imediato retorno às atividades.

Art. 71 – O servidor da policia civil poderá, ainda, afastar-se das funções do cargo para:

I – exercer cargo público eletivo;

II – concorrer a cargo público eletivo;

III – exercer cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou de Município, ou ainda, a direção de órgão autônomo; e

IV – tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de dois anos.

§ 1° – Não será permitido, nas hipóteses previstas no "caput", o afastamento de servidor da Polícia Civil submetido a processo administrativo disciplinar, que esteja em estágio probatório ou que reúna as condições previstas para aposentadoria.

§ 2° – O afastamento previsto no inciso III implicará a percepção exclusiva dos vencimentos e das vantagens da função pública a ser exercida.

§ 3° – O afastamento previsto nos incisos I e IV não será considerado como efetivo exercício e dar-se-á sem vencimentos e vantagens.

§ 4° – O afastamento do servidor para concorrer a cargo público eletivo dar-se-á sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens.

CAPÍTULO VI

DA APOSENTADORIA, DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES

Seção I

Da Aposentadoria

Art. 72 – O servidor da Polícia Civil será aposentado:

I – compulsoriamente;

II – voluntariamente;

III – por invalidez.

§ 1° – A aposentadoria compulsória de servidor do quadro de cargos efetivos de policiais civis, bem como do quadro de cargos efetivos de policiais civis para serviço extraordinário, ocorre aos setenta anos de idade, nos termos da Constituição da República.

§ 2° – É adotado regime especial de aposentadoria, nos termos do art. 40, § 4°, incisos II e III, da Constituição da República, para o servidor das carreiras policiais civis, cujo exercício é considerado atividade de risco.

§ 3° – A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente a dois anos, salvo quando o laudo médico concluir, anteriormente àquele prazo, pela incapacidade definitiva para o serviço.

Art. 73 – O policial civil será aposentado voluntariamente:

I – se homem, após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos das carreiras policiais civis a que se refere o art. 77;

II – se mulher:

a) após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos das carreiras policiais civis a que se refere o art. 77;

b) após vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício nos cargos das carreiras policiais civis a que se refere o art. 77.

§ 1° – Considera-se no efetivo exercício nos cargos das carreiras policiais civis a que se refere o art. 77 a execução de funções de cargo comissionado da Polícia Civil para o qual tenha sido nomeado ou designado o servidor de carreira policial civil.

§ 2° – Para a obtenção do prazo mínimo de efetivo exercício nos cargos da carreira policial civil, poderá ser considerado o tempo de serviço prestado como militar integrante dos Quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, bem como de instituições congêneres de outros Estados da Federação.

Seção II

Dos Proventos

Art. 74 – O servidor de função policial civil, ao ser aposentado, perceberá provento:

I – integral:

a) se contar com tempo para a aposentadoria especial;

b) se for julgado, mediante laudo de junta médica oficial, incapaz para o desempenho de suas atividades, em decorrência de acidente no serviço ou por moléstia profissional ou alienação mental, cegueira, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, esclerose múltipla, hanseníase, tuberculose ativa, nefropatia grave, contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), doença de Parkinson, neoplasia maligna, espondiloartrose ancilosante, hepatopatia grave ou doença que o invalide inteiramente, qualquer que seja o tempo de serviço;

II – proporcional, à razão de tantas quotas de 1/30 (um trinta avos) do vencimento básico quantos forem os anos de serviço, nos demais casos.

§ 1° – Ao servidor de função policial civil aposentado em razão de invalidez permanente, considerado incapaz para o exercício de serviço de natureza policial civil, em consequência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no cumprimento do dever profissional, é assegurado o pagamento mensal de auxílio-invalidez, de valor igual à remuneração de igual classe, incorporado ao seu provento para todos os fins.

§ 2° – O provento integral de que trata esta lei complementar corresponderá à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e será reajustado, na mesma data e em idêntico percentual, sempre que se modificar, a qualquer título, a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendido ao policial civil aposentado todo benefício ou vantagem posteriormente concedidos a esses servidores, inclusive os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Seção III

Da Pensão Especial

Art. 75 – À família do servidor policial que falecer em consequência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no estrito cumprimento do dever é assegurada pensão especial, que não poderá ser inferior ao vencimento e demais vantagens que percebia à época do evento.

Parágrafo único – A pensão especial de que trata o "caput" será sempre reajustada nas mesmas bases do reajustamento que for concedido à remuneração do cargo equivalente.

Art. 76 – Disposições relativas à concessão de pensão especial e seus beneficiários serão tratadas em lei específica.

TÍTULO IV

DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 77 – As carreiras policiais civis são as seguintes:

I – Delegado de Polícia;

II – Médico-Legista;

III – Perito Criminal;

IV – Escrivão de Polícia;

V – Investigador de Polícia.

Art. 78 – A estrutura das carreiras de que trata o art. 77 e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I.

Art. 79 – Para os efeitos desta lei complementar, considera-se:

I – carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

II – cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público aprovado em concurso, com criação, remuneração e quantitativo definidos em lei ordinária, e, ainda, com atribuições, responsabilidades, direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;

III – quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;

IV – nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;

V – grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.

Art. 80 – As atribuições dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis são essenciais, próprias e típicas de Estado, têm natureza especial e caráter técnico-jurídico-científico derivado da aplicação dos conhecimentos das ciências humanas, sociais e naturalísticas.

§ 1° – Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras policiais civis são conferidas, no âmbito do Poder Executivo, atribuições de polícia judiciária e de investigação criminal para o estabelecimento das causas, circunstâncias, motivos, autoria e materialidade das infrações penais, administrativas e disciplinares, inclusive os atos de formalização em inquérito policial, termo circunstanciado de ocorrência, laudos periciais ou outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais, incumbindo-lhe ainda:

I – realizar busca pessoal e veicular, no caso de fundada suspeita de prática de infração penal ou de cumprimento de mandados, bem como efetuar prisões;

II – exercer atividades relativas à gestão científica de dados, de informações e de conhecimentos pertinentes à atividade investigativa;

III – desenvolver conteúdo pedagógico e disseminar conhecimentos em cursos realizados pela Academia de Polícia Civil;

IV – operar os sistemas corporativos, registrar informações, elaborar estudos de suporte a decisão, bem como alimentar os programas e as fontes de informações de sua unidade, mantendo-os atualizados, na forma designada;

V – exercer funções pertinentes à identificação civil e ao registro e licenciamento de veículo automotor e à habilitação de condutor;

VI – cumprir, fazer cumprir e executar as determinações e diretrizes superiores e atividades de competência da unidade em que tenha exercício para o cumprimento das funções da Polícia Civil;

VII – sistematizar elementos e informações para fins de apuração das infrações penais, administrativas e disciplinares;

VIII – formalizar relatórios sobre os resultados das ações policiais civis, diligências e providências adotadas no curso das investigações;

IX – conduzir veículos oficiais, inclusive aeronaves e embarcações, para os quais esteja habilitado;

X – atuar no desenvolvimento e no aperfeiçoamento das técnicas de trabalho.

§ 2° – As atribuições específicas dos cargos das carreiras a que se refere o art. 77 são as constantes no Anexo II.

§ 3° – Para o desempenho de suas funções, o Delegado de Polícia disporá dos serviços e recursos técnico-científicos da Polícia Civil e dos servidores e policiais a ele subordinados, podendo requisitar, quando necessário, o auxílio de unidades e órgãos do Poder Executivo.

§ 4° – A coleta de vestígios em locais de crime compete, com primazia, ao Perito Criminal, assegurada a máxima preservação por parte daqueles que primeiro chegarem ao local, o qual, depois de liberado, sujeita-se à análise dos Investigadores de Polícia para a obtenção de outros elementos que possam subsidiar a investigação criminal.

§ 5° – O exercício das atribuições dos cargos integrantes das carreiras que compõem o quadro de provimento efetivo de servidores policiais civis é incompatível com qualquer outra atividade, com exceção daquelas previstas na legislação.

Art. 81 – Os cargos das carreiras a que se refere o art. 77 são lotados no Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

§ 1° – São vedadas a mudança de lotação dos cargos das carreiras policiais civis e a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da administração pública.

§ 2° – A cessão de ocupante de cargo das carreiras a que se refere o art. 77 somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, em conformidade com a legislação.

Art. 82 – As carreiras policiais civis obedecem à ordem hierárquica estabelecida entre os níveis que as compõem, mantido o poder hierárquico e disciplinar do Delegado de Polícia, nos termos do art. 139 da Constituição do Estado, ressalvado aquele exercido pelos titulares de unidades na esfera da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, do Instituto Médico-Legal, do Instituto de Criminalística e do Hospital da Polícia Civil.

§ 1° – A hierarquia e a disciplina são valores de integração e otimização das atribuições dos cargos e competências organizacionais pertinentes às atividades da Polícia Civil e objetivam assegurar a unidade técnico-científica da investigação policial.

§ 2° – A hierarquia constitui instrumento de controle e eficácia dos atos operacionais, com a finalidade de sustentar a disciplina e a ética e de desenvolver o espírito de mútua cooperação em ambiente de estima, harmonia, confiança e respeito.

§ 3° – A disciplina norteia o exercício efetivo das atribuições funcionais em face das disposições legais e das determinações fundamentadas e emanadas da autoridade competente, estimulando a cooperação, o planejamento sistêmico, a troca de informações, o compartilhamento de experiências e a desburocratização das atividades policiais civis.

§ 4° – O regime hierárquico não autoriza imposições sobre o convencimento do servidor, desde que devidamente fundamentado, garantindo-lhe autonomia nas respostas às requisições.

§ 5° – Para fins de construção das tabelas de vencimento básico das carreiras a que se refere o art. 77, o princípio da hierarquia será gradativamente aplicado.

§ 6° – Não há subordinação hierárquica entre o Médico-Legista, o Perito Criminal, o Escrivão de Polícia e o Investigador de Polícia.

Art. 83 – A carga horária semanal de trabalho dos ocupantes dos cargos de carreiras da Polícia Civil é de quarenta horas, vedado o cumprimento de jornada diária superior a oito horas e em regime de plantão superior a doze horas ininterruptas, salvo, em caráter excepcional, para a conclusão de determinada atividade policial civil.

§ 1° – O Chefe da Polícia Civil, mediante aprovação do Conselho Superior da Polícia Civil, poderá estabelecer regras complementares para cumprimento da jornada de trabalho dos servidores da Polícia Civil.

§ 2° – O funcionamento do plantão de delegacias de Polícia Civil ocorrerá no período noturno, finais de semana e feriados, nos termos de instrução do Conselho Superior da Polícia Civil.

§ 3° – Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores que, na data de publicação desta lei complementar, forem detentores de função pública.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO

Art. 84 – O ingresso em cargo efetivo das carreiras a que se refere o art. 77 depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como em curso de formação técnico-profissional, e dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira.

§ 1° – Verificada a existência de pelo menos 10% (dez por cento) de cargos vagos entre os fixados em lei para a carreira da Polícia Civil, o Chefe da Polícia Civil deverá solicitar ao órgão competente, no prazo de trinta dias, a autorização para abertura de concurso público, observada a legislação orçamentária e de responsabilidade fiscal.

§ 2° – Caberá privativamente à Academia de Polícia Civil a realização:

I – na forma do edital, do concurso público a que se refere o "caput";

II – nas condições estabelecidas em regulamento, do curso de formação técnico-profissional a que se refere o "caput".

§ 3° – O candidato aprovado nas etapas a que se referem os incisos I a V do art. 85 será matriculado automaticamente no curso de formação técnico-profissional e fará jus a uma bolsa de estudo, durante a realização do curso, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à remuneração atribuída ao primeiro grau do nível inicial da carreira para a qual tenha se candidatado.

§ 4° – O candidato que, ao ingressar no curso de formação técnico-profissional, aceitar a bolsa de estudo de que trata o § 3° firmará termo de compromisso, obrigando-se a devolver ao Estado, em dois anos, pelo valor reajustado monetariamente, na forma de regulamento, sem juros, o total da remuneração e do montante correspondente ao valor dos serviços escolares recebidos, no caso de:

I – abandonar o curso sem ser por motivo de saúde;

II – não tomar posse no cargo para o qual foi aprovado; ou

III – não permanecer na carreira pelo período mínimo de cinco anos, após o término do curso, salvo se em decorrência de aprovação e posse em cargo de carreira do Poder Executivo estadual.

§ 5° – O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado que estiver matriculado no curso de formação técnico-profissional a que se refere o "caput" poderá optar pela percepção da remuneração de seu cargo de provimento efetivo, durante o período de realização do curso.

§ 6° – O tempo de frequência ao curso de formação técnico-profissional a que se refere o "caput", devidamente comprovado, será computado para efeito de aposentadoria, desde que, após a nomeação em cargo de carreira policial civil, ocorra, nos termos de regulamento, o recolhimento da contribuição previdenciária referente ao período de realização do curso, tendo como base de cálculo o valor da bolsa de estudo a que se refere o § 3°, ressalvado o servidor que fez a opção a que se refere o § 5°.

Art. 85 – O concurso público para ingresso em cargo das carreiras policiais civis é constituído das seguintes etapas:

I – provas ou provas e títulos;

II – exame psicotécnico para avaliar os aspectos de cognição, aptidões específicas e características de personalidade adequadas para o exercício do cargo pretendido;

III – exames biomédicos para aferir a higidez física e mental;

IV – exames biofísicos, por testes físicos específicos, para apurar as condições para o exercício profissional e a existência de deficiência física que o incapacite para o exercício da função;

V – investigação social para verificar a idoneidade do candidato, sob os aspectos moral, social e criminal;

VI – curso de formação técnico-profissional.

§ 1° – As etapas previstas nos incisos II a V, de caráter eliminatório, e a prevista no inciso VI, de caráter eliminatório e classificatório, serão realizadas para os aprovados na etapa prevista no inciso I.

§ 2° – A etapa a que se refere o inciso I, de caráter eliminatório e classificatório, poderá ser constituída de prova objetiva de múltipla escolha e prova escrita discursiva para todos todos os cargos, além de prova oral e de títulos para o cargo de Delegado de Polícia, devendo ser satisfeitos os demais requisitos e exigências estabelecidos em regulamento e no edital do concurso.

§ 3° – As regras do processo seletivo serão publicadas em edital, que deverá conter

I – o número de vagas existentes;

II – as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

III – o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV – os critérios de avaliação dos títulos, quando for o caso;

V – o caráter eliminatório e classificatório de cada etapa do concurso;

VI – os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:

a) da escolaridade exigida para a nomeação;

b) de estar no gozo dos direitos políticos;

c) de estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino.

§ 4° – O concurso para ingresso na carreira de Delegado de Polícia far-se-á, nas provas de conhecimento, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 86 – O ingresso em cargo das carreiras policiais civis a que se refere o art. 77, a realizar-se conforme o disposto no art. 84, depende da comprovação de habilitação mínima em nível:

I – superior, correspondente a graduação em Direito, para ingresso na carreira de Delegado de Polícia;

II – superior, correspondente a graduação em Medicina, para ingresso na carreira de Médico-Legista;

III – superior, conforme definido no edital do concurso público, para ingresso na carreira de Perito Criminal, Escrivão de Polícia I e Investigador de Polícia I.

Parágrafo único – Para fins do disposto nesta lei complementar, considera-se nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Art. 87 – Constitui motivo para a exclusão imediata do candidato, durante o concurso, a verificação das seguintes ocorrências:

I – a constatação de incapacidade moral, física ou inaptidão para o cargo almejado;

II – o envolvimento em fato que o comprometa moral ou profissionalmente;

III – o registro de antecedentes criminais, a demissão ou expulsão de outra instituição policial, bem como a omissão desses dados na ficha de informações destinada à investigação social.

Art. 88 – O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado que, em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, ingressar em cargo de carreira a que se refere o art. 77, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira a que se refere o art. 77, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

Parágrafo único – Para o cálculo da diferença prevista no "caput", não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

CAPÍTULO III

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 89 – O servidor da Polícia Civil submeter-se-á a estágio probatório, pelo prazo de três anos, a partir do ingresso no curso de formação técnico-profissional, durante o qual será avaliada, em caráter permanente, pela Corregedoria-Geral de Polícia Civil, a conveniência da permanência e da declaração de estabilidade na carreira.

Parágrafo único – Na avaliação a que se refere o "caput", serão observados, entre outros critérios estabelecidos em regulamento:

I – idoneidade moral;

II – conduta compatível com as atribuições do cargo;

III – dedicação no cumprimento dos deveres e das atribuições do cargo;

IV – eficiência, pontualidade, assiduidade e comprometimento no desempenho de suas atribuições;

V – presteza e segurança na atuação profissional;

VI – referências em razão da atuação funcional;

VII – publicação de livros, teses, estudos e artigos, premiação, concessões de comendas, títulos e condecorações;

VIII – a contribuição para a melhoria dos serviços da instituição;

IX – a integração comunitária no que estiver afeto às atribuições do cargo;

X – a frequência e a avaliação em cursos promovidos pela Polícia Civil.

Art. 90 – O servidor da Polícia Civil, no período do estágio probatório, será avaliado por comissão de acompanhamento e avaliação especial de desempenho, instituída por ato do Corregedor-Geral de Polícia Civil.

§ 1° – A comissão a que se refere o "caput" será composta:

I – para a carreira a que se refere o inciso I do art. 77, por dois Delegados de Polícia, sendo um posicionado em nível da carreira igual ou superior ao que estiver posicionado o servidor avaliado;

II – para as carreiras a que se referem os incisos II e III do art. 77, por um ocupante da carreira do servidor, de nível da carreira igual ou superior ao que estiver posicionado o servidor avaliado, ou, na sua ausência, por pelo menos um Delegado de Polícia;

III – para as carreiras a que se referem os incisos IV e V do art. 77, por, pelo menos, um Delegado de Polícia e um ocupante da carreira do servidor, de nível da carreira igual ou superior ao que estiver posicionado o servidor avaliado.

§ 2° – A permanência na carreira e a estabilidade do servidor da Polícia Civil serão deliberadas pelo Conselho Superior da Polícia Civil.

Art. 91 – O Corregedor-Geral da Polícia Civil poderá, a qualquer tempo do estágio probatório, de ofício ou mediante provocação, impugnar, fundamentadamente, a permanência do servidor da Polícia Civil no cargo efetivo de carreira para o qual foi nomeado.

Parágrafo único – Fica suspenso, até o definitivo julgamento da impugnação a que se refere o "caput", o período de estágio probatório do servidor.

Art. 92 – O servidor da Polícia Civil, no curso do estágio probatório, somente poderá afastar-se do exercício do cargo por motivo de férias regulamentares ou licença para tratamento de saúde, casos em que o estágio não se suspende.

Art. 93 – O Corregedor-Geral de Polícia Civil, em até noventa dias antes do término do estágio probatório, apresentará ao Conselho Superior da Polícia Civil parecer sobre a homologação de estágio probatório de servidor da Polícia Civil.

§ 1° – A proposta de homologação de estágio probatório implica a expedição da declaração de estabilidade do servidor da Polícia Civil.

§ 2° – Quando o Conselho Superior da Polícia Civil decidir, em caráter definitivo, pela não homologação do estágio probatório do servidor da Polícia Civil no cargo efetivo para o qual foi nomeado, o Chefe da Polícia Civil proporá a sua exoneração.

Art. 94 – Ao Chefe da Polícia Civil compete o ato declaratório de estabilidade, no qual constará a nova condição do servidor para o desenvolvimento na carreira.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 95 – O desenvolvimento do servidor nas carreiras a que se refere o art. 77 dar-se-á mediante progressão ou promoção.

Parágrafo único – O regulamento disporá sobre as regras de desenvolvimento do servidor nas carreiras policiais civis, observados os requisitos estabelecidos nesta lei complementar.

Art. 96 – Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira a que pertence.

§ 1° – A progressão do servidor posicionado até o penúltimo nível hierárquico da carreira está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I – encontrar-se em efetivo exercício;

II – ter cumprido o interstício mínimo de um ano de efetivo exercício no mesmo grau;

III – ter recebido avaliação periódica de desempenho individual satisfatória durante o período aquisitivo, nos termos do § 3° do art. 31 da Constituição do Estado.

§ 2° – A progressão do servidor do grau "A" para o grau "B" do último nível hierárquico da carreira está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I – ter cumprido os requisitos para a aposentadoria especial, a que se refere o § 2° do art. 72;

II – ter cumprido um ano de efetivo exercício no último nível hierárquico da carreira a que pertence;

III – ter recebido avaliação periódica de desempenho individual satisfatória no último nível hierárquico da carreira a que pertence;

IV – ter requerido a aposentadoria, em caráter irretratável, e não se ter beneficiado da faculdade prevista no § 24 do art. 36 da Constituição do Estado.

§ 3° – Será revogada a progressão do grau "A" para o grau "B" do servidor posicionado no último nível hierárquico da carreira que:

I – se beneficie da faculdade prevista no § 6° do art. 36 da Constituição do Estado;

II – não tenha efetivada a aposentadoria devido ao não atendimento dos requisitos legais.

Art. 97 – Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence.

§ 1° – As promoções poderão ser:

I – por antiguidade;

II – por merecimento;

III – por ato de bravura;

IV – por invalidez;

V – "post mortem";

VI – por aposentadoria;

VII – especial.

§ 2° – As promoções pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento ocorrerão, anualmente, nos meses de junho e dezembro, na forma do disposto no edital de promoção.

§ 3° – Os períodos previstos no § 2° podem se aplicar para a promoção por ato de bravura, por escolaridade adicional e para a promoção especial.

§ 4° – As promoções por invalidez, "post mortem" e por aposentadoria poderão ocorrer em qualquer época do ano e independem da existência de vagas.

§ 5° – A promoção retroage os seus efeitos, para todos os fins de direito, à data do implemento do período aquisitivo.

§ 6° – Fará jus à promoção por merecimento e por antiguidade o servidor que atender às exigências estabelecidas em regulamento e preencher os seguintes requisitos:

I – encontrar-se em efetivo exercício;

II – ter cumprido o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no mesmo nível;

III – ter recebido no mínimo duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes e do § 3° do art. 31 da Constituição do Estado;

IV – comprovar participação e aprovação em atividades de aperfeiçoamento;

V – comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido.

§ 7° – A promoção nas carreiras de Delegado de Polícia, Médico-Legista e Perito Criminal dependerá da existência de vagas.

§ 8° – Os limites de vagas por nível para a promoção nas carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia serão definidos na forma de regulamento.

§ 9° – O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

Art. 98 – O Delegado de Polícia será promovido do nível de Delegado de Polícia Substituto para o nível de Delegado de Polícia Titular após a publicação da declaração de estabilidade.

Art. 99 – Fará jus a promoção especial o ocupante de cargo das carreiras de Investigador de Polícia e de Escrivão de Polícia que preencher os seguintes requisitos:

I – estar em efetivo exercício;

II – ter permanecido no nível da respectiva carreira pelo prazo mínimo de dez anos de efetivo exercício;

III – ter obtido resultado satisfatório nas avaliações de desempenho individual durante o período aquisitivo, nos termos do § 3° do art. 31 da Constituição do Estado;

IV – comprovar participação e aprovação em atividades de aperfeiçoamento.

Art. 100 – Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.

Art. 101 – A contagem do prazo para fins da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.

Art. 102 – Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

I – sofrer punição disciplinar em que seja suspenso por trinta dias ou mais, exceto se reabilitado;

II – afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso II do "caput", o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

Art. 103 – As promoções por merecimento e por antiguidade terão seus requisitos definidos em regulamento.

Art. 104 – Para desempate no processo de promoção, serão apurados, sucessivamente:

I – a maior média de resultados obtidos nas avaliações de desempenho no respectivo período aquisitivo;

II – o maior tempo de serviço na classe;

III – o maior tempo de serviço na carreira;

IV – o maior tempo no serviço público estadual;

V – o maior tempo em serviço público;

VI – o servidor de maior idade.

Art. 105 – As atividades acadêmicas para o desenvolvimento do servidor na carreira serão promovidas pela Academia de Polícia Civil, podendo ser realizadas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro e com outros organismos governamentais de âmbito estadual ou federal.

CAPÍTULO V

DO ADICIONAL DE DESEMPENHO

Art. 106 – O Adicional de Desempenho – ADE – constitui vantagem remuneratória concedida mensalmente ao servidor da Polícia Civil que tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda à Constituição n° 57, de 15 de julho de 2003, ou que tenha feito a opção prevista no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e que cumprir os requisitos estabelecidos nesta lei complementar.

§ 1° – O valor do ADE será determinado a cada ano, levando-se em conta o número de avaliações de desempenho individual – ADIs – e de avaliações especiais de desempenho – AEDs – satisfatórias obtidas pelo servidor da Polícia Civil.

§ 2° – A ADI e a AED serão realizadas em conformidade com instrução do Conselho Superior da Polícia Civil.

§ 3° – O servidor da Polícia Civil da ativa que fizer a opção a que se refere o "caput", fará jus ao ADE a partir do exercício subsequente.

§ 4° – A partir da data da opção pelo ADE, não serão concedidas novas vantagens por tempo de serviço ao servidor da Polícia Civil, asseguradas aquelas já concedidas.

§ 5° – O somatório de percentuais de ADE e de adicionais por tempo de serviço, na forma de quinquênio ou trintenário, não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do vencimento básico do servidor da Polícia Civil.

§ 6° – O servidor da Polícia Civil poderá utilizar, para fins de aquisição do ADE, o período anterior à sua opção por esse adicional, que será considerado de resultado satisfatório, salvo o período já computado para obtenção de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio.

Art. 107 – São requisitos para a obtenção do ADE:

I – a conclusão do estágio probatório pelo servidor da Polícia Civil;

II – ter obtido resultado satisfatório na ADI ou na AED.

§ 1° – Para fins do disposto no inciso II do "caput", considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento).

§ 2° – O período anual considerado para a AED terá início no dia e no mês do ingresso do servidor da Polícia Civil.

§ 3° – Na ADI e na AED será considerado fator de avaliação o aproveitamento em curso profissional realizado pela Academia de Polícia Civil.

§ 4° – A regulamentação da ADI e da AED, no que se refere ao disposto no § 3°, será efetivada por instrução do Conselho Superior da Polícia Civil.

Art. 108 – Os valores máximos do ADE correspondem a um percentual do vencimento básico do servidor da Polícia Civil, estabelecido conforme o número de AEDs e ADIs com resultado satisfatório por ele obtido, assim definidos:

I – para três AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 6% (seis por cento);

II – para cinco AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 10% (dez por cento);

III – para dez AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 20% (vinte por cento);

IV – para quinze AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 30% (trinta por cento);

V – para vinte AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 40% (quarenta por cento);

VI – para vinte e cinco AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 50% (cinquenta por cento);

VII – para trinta AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 60% (sessenta por cento).

§ 1° – O servidor da Polícia Civil que fizer jus à percepção do ADE continuará percebendo o adicional no percentual adquirido até atingir o número necessário de AEDs e ADIs com resultado satisfatório para alcançar o nível subsequente definido nos incisos do "caput" deste artigo.

§ 2° – O valor do ADE não será cumulativo, devendo o percentual apurado a cada nível substituir o percentual anteriormente percebido pelo servidor da Polícia Civil.

§ 3° – O servidor da Polícia Civil que não for avaliado, por estar totalmente afastado de suas atividades por mais de cento e vinte dias, devido a problemas de saúde, terá o resultado de sua AED ou ADI fixado em 70% (setenta por cento), enquanto perdurar essa situação.

§ 4° – Se o afastamento previsto no § 3° for decorrente de acidente de serviço ou de moléstia profissional, o servidor estável da Polícia Civil permanecerá com o resultado da sua última AED ou ADI, se este for superior a 70% (setenta por cento).

§ 5° – Ao servidor da Polícia Civil submetido a readaptação de função, a outras restrições decorrentes de problemas de saúde, ou que tenha sofrido acidente no exercício de suas atividades, serão asseguradas, pelo Chefe da Polícia Civil, condições especiais para a realização da AED e da ADI, observadas suas limitações.

§ 6° – O servidor da Polícia Civil afastado do exercício de suas funções por mais de cento e vinte dias, contínuos ou não, durante o período considerado para a AED e ADI, não será avaliado, quando o afastamento for devido a:

I – licença para tratar de interesse particular, sem vencimento;

II – ausência, conforme a legislação civil;

III – privação ou suspensão de exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei;

IV – cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial, sem o exercício das funções;

V – exercício temporário de cargo público de outra esfera de governo.

Art. 109 – O ADE será incorporado aos proventos do servidor da Polícia Civil quando de sua aposentadoria, em valor correspondente a um percentual de seu vencimento básico, estabelecido conforme o número de avaliações de desempenho com resultado satisfatório por ele obtido, respeitados os seguintes percentuais máximos:

I – para trinta ADIs e AEDs com resultado satisfatório: até 70% (setenta por cento);

II – para vinte e nove ADIs e AEDs com resultado satisfatório: até 66% (sessenta e seis por cento);

III – para vinte e oito ADIs e AEDs com resultado satisfatório: até 62% (sessenta e dois por cento);

IV – para vinte e sete ADIs e AEDs com resultado satisfatório: até 58% (cinquenta e oito por cento);

V – para vinte e seis ADIs e AEDs com resultado satisfatório: até 54% (cinquenta e quatro por cento).

§ 1° – O valor do ADE a ser incorporado aos proventos do servidor da Polícia Civil será calculado por meio da multiplicação do percentual definido nos incisos I a V do "caput" pela centésima parte do resultado da média aritmética simples dos resultados satisfatórios obtidos nas ADIs e AEDs durante a carreira.

§ 2° – Para fins de incorporação aos proventos do servidor da Polícia Civil que não alcançar o número de resultados satisfatórios definido nos incisos do "caput", o valor do ADE será calculado pela média aritmética das últimas sessenta parcelas do ADE percebidas anteriormente à sua aposentadoria ou à instituição da pensão.

TÍTULO V

DO ESTATUTO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 110 – O Estatuto Disciplinar da PCMG compreende os preceitos éticos, os deveres, as proibições, a apuração de infrações disciplinares, o processo administrativo, as infrações e as penalidades disciplinares aplicáveis ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão da PCMG.

CAPÍTULO II

DOS PRECEITOS ÉTICOS

Art. 111 – O servidor da PCMG obedecerá aos seguintes preceitos éticos:

I – servir e proteger o cidadão e a sociedade como preceito fundamental;

II – preservar a ordem e contribuir com a diminuição da violência;

III – promover, respeitar e fazer respeitar os direitos e garantias fundamentais;

IV – desenvolver e pautar suas atividades e decisões com isenção;

V – ter comprometimento com o aprimoramento técnico-profissional;

VI – ter a verdade e a responsabilidade como fundamentos do exercício da atividade policial civil;

VII – observar e fazer cumprir a competência dos órgãos e as atribuições dos servidores e dirigentes da PCMG estabelecidas na legislação.

Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto neste capítulo e no Estatuto Disciplinar instituído por esta lei complementar, o Poder Executivo, mediante proposição do Chefe da Polícia Civil, editará o Código de Ética e Conduta dos Servidores da Polícia Civil.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES

Art. 112 – São deveres dos servidores da PCMG:

I – exercer, o ocupante de cargo policial civil, o poder de polícia na defesa, na garantia e na promoção de direitos;

II – desempenhar suas funções com ética, assiduidade, pontualidade, discrição, moderação, honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições;

III – respeitar e cumprir a hierarquia funcional, bem como obedecer e fazer observar os atos normativos e as ordens superiores que não sejam manifestamente ilegais;

IV – cumprir as funções, os preceitos, os princípios e as diretrizes da PCMG;

V – comparecer regularmente, durante o horário do expediente, com pontualidade, à sede do órgão ou unidade em que atue e exercer as atribuições de seu cargo;

VI – frequentar, quando matriculado, cursos oficiais para fins de habilitação técnico-profissional, formação, aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos;

VII – ter irrepreensível conduta profissional e pautar a conduta funcional pelo prestígio do serviço policial civil e pela dignidade das funções policiais civis;

VIII – desempenhar, com zelo, presteza, eficiência e produtividade, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, por determinação superior, lhes sejam atribuídos;

IX – comunicar expressamente ao superior imediato as irregularidades de que tiver conhecimento e a prática de transgressão disciplinar;

X – tratar as pessoas com urbanidade, cordialidade e cortesia, sem preferência;

XI – prestar as informações solicitadas pelo cidadão, ressalvadas as protegidas por sigilo, e, se ocupante de cargo de função policial civil, atender prontamente a requerimento para expedição de certidões e demais documentos, visando à defesa de direito;

XII – manter sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos e serviços em que atuar, especialmente quanto a despachos, decisões e medidas adotadas, ou que deles tiver conhecimento em decorrência do cargo ou função;

XIII – identificar-se nos atos e operações oficiais que realizar, quando as circunstâncias o exigirem, com a indicação do cargo, da classe, da função e da unidade de exercício;

XIV – informar, ao superior hierárquico, endereço residencial e número de telefone em que pode ser encontrado;

XV – sugerir ao superior imediato providências para a melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação;

XVI – apresentar relatório de atividade desenvolvida, por ato de ofício e quando demandado pelo superior;

XVII – integrar comissão de processo administrativo disciplinar, sempre que designado;

XVIII – zelar pela guarda, economia e conservação de material, equipamento e demais bens que receber em razão do exercício da função;

XIX – manter atualizados seus dados cadastrais no sistema de pessoal;

XX – apresentar-se adequadamente trajado em serviço, salvo quando impuser a situação e em decorrência de operações policiais civis;

XXI – manter-se atualizado sobre as normas aplicáveis às atividades da PCMG, bem como difundir as diretrizes superiores;

XXII – residir na circunscrição perante a qual exerça suas funções, salvo quando designado para unidade sediada na Região Metropolitana de Belo Horizonte e em Municípios definidos em decreto, ou quando designado para exercer, temporariamente, suas funções em unidade diversa da sua lotação;

XXIII – apresentar-se à unidade setorial de pessoal indicada, dentro do prazo estabelecido, quando do término da disponibilidade ou da licença para tratar de interesse particular, independentemente de prévia comunicação, ressalvados os casos previstos em lei;

XXIV – entregar declaração de seus bens e valores à unidade competente, quando do início e término do exercício em qualquer cargo ou função;

XXV – comparecer a reunião, quando convocado pelo superior hierárquico;

XXVI – participar de comemorações cívicas e outras, quando convocado.

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE

Art. 113 – Pelo exercício irregular da função pública o servidor da PCMG responde civil, penal e administrativamente.

Parágrafo único – O afastamento, a licença e a disponibilidade funcional não isentam nem impedem a responsabilização administrativa de competência da Corregedoria-Geral de Polícia Civil.

Art. 114 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo para o Estado ou a terceiros.

Art. 115 – A legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito, quando comprovados, excluem a responsabilidade funcional.

Parágrafo único – As excludentes a que se refere o "caput" não elidem a responsabilidade administrativa quando houver excesso na conduta funcional.

CAPÍTULO V

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Seção I

Das Espécies de Transgressões

Art. 116 – Considera-se transgressão disciplinar toda ação ou omissão que, pela sua natureza, seja contrária às disposições legais e aos deveres funcionais.

Art. 117 – As transgressões disciplinares são:

I – penais quando possuem definição idêntica ou correspondente à da lei para o ilícito penal ou que a ela possam se adequar; ou

II – puras quando resultam de desvio de conduta, exclusivamente administrativo, sem adequação à definição contida na lei para o ilícito penal.

Seção II

Da Classificação das Transgressões Disciplinares

Art. 118 – As transgressões disciplinares são classificadas em leves, médias ou graves.

Art. 119 – São transgressões disciplinares de natureza leve:

I – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição policial, salvo para atividades que motivadamente assim o exigirem;

II – revelar fato, senha ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão de suas funções;

III – deixar de comparecer ou atrasar-se, injustificadamente, para o serviço, sem permissão de superior imediato;

IV – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem autorização do superior imediato;

V – proceder de forma desidiosa no trabalho e executar de forma insatisfatória, intencionalmente ou por falta de atenção, qualquer instrução ou serviço de que for incumbido;

VI – recusar-se, injustificadamente, a ser submetido à inspeção médica determinada por autoridade competente, nos casos previstos em lei;

VII – recusar fé a documentos públicos;

VIII – requisitar ou utilizar, indevidamente, bens ou serviços, públicos ou particulares;

IX – promover ou praticar, de qualquer forma, mercancia ou outros negócios econômicos no ambiente de trabalho;

X – deixar de prestar informação em procedimento administrativo, quando regularmente intimado, ou de atender à convocação da autoridade correcional ou de seus representantes, salvo por motivo justificado;

XI – atuar como procurador ou intermediário junto às instituições públicas, salvo quando se tratar de remuneração, benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

XII – desrespeitar, ofender ou faltar com urbanidade, isenção, cordialidade, cortesia e tratamento igualitário em relação a qualquer pessoa que compareça na unidade policial civil para atendimento a respeito de serviços públicos;

XIII – deixar de comunicar ao superior imediato, ou a outro, na ausência daquele, qualquer informação que tiver sobre fato que possa causar comoção ou repercussão negativa para a PCMG, logo que tiver conhecimento;

XIV – deixar de levar ao conhecimento da autoridade policial competente, pelo meio hierárquico adequado, representação, petição ou qualquer outra notícia que houver recebido, se não for de sua competência a adoção das medidas decorrentes;

XV – permutar serviço ou turno de trabalho sem autorização do superior imediato;

XVI – dificultar ao servidor de hierarquia inferior a apresentação ou o recebimento de representação, petição ou notícia que pretenda oficializar;

XVII – empregar, em qualquer expediente oficial, expressões ou termos injuriosos, exceto quando se tratar de narração de eventos de que tomou conhecimento e seja necessária à instrução da apuração de infração penal ou administrativa;

XVIII – deixar de se apresentar, sem motivo justificado, à unidade para a qual foi designado ou removido, nos prazos regulamentares;

XIX – não se apresentar para o trabalho, sem justo motivo, ao final de licença, afastamento, disponibilidade, férias ou dispensa do serviço, ou ainda depois de tomar conhecimento de que qualquer um deles terminou ou foi cassado;

XX – deixar de pagar dívidas legítimas ou assumir compromissos superiores às suas possibilidades financeiras, utilizando-se indevidamente da sua condição de servidor, comprometendo a PCMG;

XXI – discutir ou provocar discussões por meio da imprensa a respeito de assuntos policiais, sem estar devidamente autorizado pelos superiores hierárquicos;

XXII – apresentar-se ao trabalho com sinais de embriaguez, ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço ou fazer uso de substância ilícita capaz de causar dependência física ou psíquica;

XXIII – deixar de atender, imediatamente, à convocação de Delegado de Polícia competente ou superior imediato, bem como de prestar-lhe as informações solicitadas;

XXIV – portar-se de modo inconveniente ou sem postura respeitável, em qualquer local, quando conhecida a sua condição de policial civil;

XXV – deixar de comunicar ao superior hierárquico número de telefone e endereço residencial em que pode ser encontrado.

Art. 120 – São transgressões disciplinares de natureza média:

I – referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

II – adotar postura incompatível com a dignidade do cargo ou com o prestígio das funções de competência da PCMG;

III – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função;

IV – cobrar fiança em desacordo com o estabelecido na legislação;

V – dificultar, retardar ou, de qualquer modo, frustrar, influenciar ou concorrer para que não seja cumprida ordem legal da autoridade competente e opor resistência injustificada à tramitação de documento, processo ou execução de serviço;

VI – modificar sistema de informação ou programa de informática, sem autorização ou solicitação de autoridade competente;

VII – lançar, alterar ou excluir, culposamente, em livros, em documentos ou em sistemas informatizados oficiais, dados errôneos, incompletos, indevidos ou que possam induzir a erro.

VIII – publicar, divulgar ou concorrer para a publicação ou divulgação, sem a devida autorização da autoridade competente, pela mídia ou qualquer outro meio de comunicação, de documentos oficiais, ainda que não classificados com grau de sigilo, ou de fatos ocorridos na unidade policial que possam desprestigiar a imagem da PCMG;

IX – deixar de cumprir ordem, escrita ou verbal, de superior hierárquico, salvo quando contrária a disposição legal;

X – faltar com a verdade no exercício da função policial civil;

XI – utilizar-se, para qualquer fim, do anonimato vedado constitucionalmente;

XII – concorrer para a discórdia ou a desarmonia entre policiais, mesmo que de outras instituições, ou provocar inimizade entre eles;

XIII – manter relações de amizade ou exibir-se em público, habitualmente, com pessoas que, notoriamente, sejam autores de ilícitos penais, exceto em razão de serviço;

XIV – delegar a particular o exercício de funções da PCMG, sem expressa permissão legal;

XV – não adotar providências em relação a qualquer fato que seja de sua responsabilidade intervir, por lei ou regulamento, salvo o caso de suspeição, previamente comprovado e justificado;

XVI – coagir ou aliciar servidor à prática de atos contrários aos preceitos éticos e aos deveres do cargo e a filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

XVII – permitir ou determinar que servidor sob sua subordinação modifique o local de prestação de suas atividades, sem as formalidades legais ou sem decisão expressa da autoridade competente;

XVIII – abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;

XIX – simular doença para esquivar-se do cumprimento do serviço policial;

XX – utilizar qualidade ou posição hierárquica diversas daquela que efetivamente lhe corresponde;

XXI – permitir que presos, ainda que sob custódia provisória, conservem em seu poder instrumentos ou objetos que possam causar danos às dependências em que estejam recolhidos, feri-los ou produzir lesões em terceiros;

XXII – omitir-se nos cuidados com a integridade física ou moral de preso sob sua custódia, ainda que provisória;

XXIII – dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico, subordinado ou autoridades públicas de modo desrespeitoso;

XXIV – negligenciar no cumprimento das obrigações funcionais inerentes a qualquer procedimento investigatório, de maneira injustificada;

XXV – prevalecer-se abusivamente da condição de policial ou servidor da PCMG;

XXVI – negligenciar a guarda de documentos, objetos ou valores que recebeu em decorrência de serviço ou em razão dele, possibilitando que se danifiquem, extraviem ou sejam subtraídos por outrem;

XXVII – indicar ou insinuar nomes de advogados para assistir pessoa que figure em inquérito policial, auto de prisão em flagrante ou qualquer outro procedimento de sua competência;

XXVIII – praticar, em serviço ou em decorrência deste, ofensas físicas ou verbais contra servidores ou terceiros, salvo em legítima defesa;

XXIX – atentar contra a moral e os bons costumes, no exercício de suas funções, com palavras, por meio escrito ou verbal, gestos ou ações;

XXX – publicar, ou contribuir para que sejam publicados, fatos ou documentos que atentem contra a disciplina ou que possam concorrer para o desprestígio da PCMG ou de qualquer outro órgão público, bem como externar, publicamente, sem a necessária permissão, opiniões sobre assunto que os envolvam;

XXXI – tornar público, por qualquer meio, dependência de unidade policial, com a finalidade de vulnerabilizar a sua segurança ou de desprestigiar a imagem da PCMG;

XXXII – ordenar ou executar medida privativa de liberdade sem as formalidades previstas em lei;

XXXIII – recusar-se a exercer a função do cargo em que se encontra investido para evitar risco pessoal;

XXXIV – elaborar, em caráter particular, parecer, laudo ou trabalho técnico-científico destinado a fazer prova em procedimento policial, processo penal ou administrativo, ainda que sem remuneração;

XXXV – disparar arma de fogo ou arma não letal, por descuido ou sem necessidade, em serviço ou fora dele, de forma a gerar perigo;

XXXVI – apresentar-se para o serviço, reiterada e injustificadamente, com trajes ou calçados inadequados, em desobediência ao padrão indumentário oficialmente instituído;

XXXVII – participar de gerência ou administração de empresa comercial, ou exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário, na forma da lei;

XXXVIII – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo de empresa ou sociedade privada:

a) prestadora de serviço público;

b) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie a qualquer órgão ou entidade estadual;

c) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos e entidades públicas;

XXXIX – constranger, em serviço, servidor ou não quanto à sua orientação sexual ou praticar qualquer ato de discriminação, tais como de gênero, raça, crença ou religião.

Parágrafo único – A vedação a que se refere o inciso XXXVIII do "caput" não se aplica nos seguintes casos:

I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;

II – gozo de afastamento para o tratamento de interesses particulares.

Art. 121 – São transgressões disciplinares de natureza grave:

I – exercer outro cargo, emprego ou função pública, salvo se de magistério, observado o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República;

II – exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o afastamento para o exercício de cargo eletivo ou para a ele concorrer;

III – exigir, solicitar ou receber, direta ou indiretamente, sob qualquer pretexto, em razão do cargo ou função, propina, comissão ou outra vantagem indevida de qualquer espécie ou presente, em benefício próprio ou de terceiro, ou aceitar promessa de recompensa;

IV – praticar a usura sob qualquer de suas formas;

V – conceder ou receber, dolosa e indevidamente, diárias integrais ou parciais;

VI – utilizar pessoal, empregar material ou quaisquer bens do Estado em proveito particular;

VII – omitir-se na apuração de transgressão disciplinar ou, não sendo competente para a investigação, deixar de comunicá-la à autoridade competente, no menor prazo possível;

VIII – dar causa a investigação e a procedimento administrativo contra servidor, imputando-lhe infração penal ou transgressão disciplinar de que o sabe inocente;

IX – fazer uso ou ceder a terceiros, indevidamente, documento funcional, arma, ainda que particular, algema ou bens do Estado;

X – pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse ou os tenham na repartição do servidor, ou que estejam sujeitos à sua fiscalização;

XI – lançar, alterar ou excluir, dolosamente, em livros, em documentos ou em sistemas informatizados oficiais, dados errôneos, incompletos, indevidos ou que possam induzir a erro;

XII – fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo assuntos de serviço, bens do Estado ou artigos de uso restrito ou proibido;

XIII – praticar qualquer ato de advocacia administrativa;

XIV – aplicar, indevidamente, dinheiro público ou particular de que tiver a posse em razão de suas funções;

XV – abandonar o cargo em decorrência da ausência ao serviço, sem causa justificada, intencionalmente, por mais de trinta dias consecutivos;

XVI – ausentar-se do serviço, sem causa justificada, por mais de sessenta dias, não consecutivos, no período de doze meses;

XVII – exercer qualquer atividade remunerada no período em que o servidor encontrar-se licenciado para tratamento de saúde, salvo quando compatível com a exercida em hipótese de acúmulo lícito de funções;

XVIII – praticar infração penal contra a fé pública e a administração pública;

XIX – lesar dolosamente o patrimônio do Estado;

XX – praticar qualquer fato típico penal que, pela sua natureza e configuração, seja incompatível com o exercício da função policial;

XXI – apresentar, com dolo, declaração falsa para a obtenção de qualquer benefício, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

Seção III

Da Competência para Aplicação de Penalidades

Art. 122 – São competentes para a aplicação das penalidades previstas nesta lei complementar:

I – o Governador do Estado, em qualquer caso;

II – o Chefe da Polícia Civil, até a de suspensão por noventa dias;

III – a Câmara Disciplinar do Conselho Superior da PCMG, até a de suspensão por setenta e cinco dias;

IV – os Delegados-Gerais de Polícia do Conselho Superior da PCMG, até a de suspensão por sessenta dias;

V – o Delegado-Geral de Polícia designado adjunto de integrante do Conselho Superior da Polícia Civil, bem como Corregedores Auxiliares, Diretores de Departamento de Polícia Civil, Diretores de Institutos e Delegados Regionais de Polícia Civil, até a de suspensão por trinta dias;

VI – os demais Delegados de Polícia, de qualquer nível, até a de suspensão por dez dias.

Art. 123 – A aplicação da sanção cabível será feita pela última autoridade que determinou a instauração do processo ou sindicância, nos limites da sua competência, ainda que o transgressor não mais esteja sob sua subordinação hierárquica direta.

Seção IV

Das Penalidades Disciplinares

Art. 124 – São penalidades disciplinares:

I – repreensão;

II – suspensão;

III – multa;

IV – demissão;

V – cassação de aposentadoria.

Art. 125 – A pena de repreensão será aplicada no caso de transgressão de natureza leve, salvo quando houver reincidência ou qualquer das circunstâncias agravantes previstas no § 2° do art. 136.

Art. 126 – A pena de suspensão não excederá a noventa dias e observará os seguintes parâmetros:

I – até cinco dias de suspensão, nos caso de transgressão de natureza leve, observado o disposto no art. 125.

II – de seis a trinta dias de suspensão, nos casos de transgressão de natureza média e de reincidência de transgressão de natureza leve;

III – de trinta até noventa dias de suspensão, nos casos de transgressão de natureza grave, ressalvado o disposto no art. 128, e de reincidência de transgressão de natureza média.

§ 1° – O servidor da PCMG que for suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo enquanto perdurar o período de suspensão e, durante o prazo de reabilitação, não poderá ser promovido, qualquer que seja o critério.

§ 2° – A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, à razão de cinquenta por cento da remuneração diária do servidor, hipótese em que este ficará obrigado a permanecer em serviço e a executar suas funções.

Art. 127 – A pena de multa não poderá ultrapassar a cinquenta por cento do valor de um dia de remuneração e nem será aplicada isoladamente.

Art. 128 – Será imposta a pena de demissão quando ocorrer:

I – crime contra a administração pública;

II – abandono de cargo;

III – inassiduidade habitual;

IV – improbidade administrativa;

V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI – insubordinação grave em serviço;

VII – ofensa física, em serviço, com graves consequências, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII – aplicação irregular de recurso público;

IX – revelação de segredo do qual teve conhecimento em razão do cargo;

X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;

XI – corrupção;

XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.

Art. 129 – Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência, e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II – instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

III – julgamento.

§ 1° – A indicação da autoria a que se refere o inciso I do "caput" dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor e a da materialidade, pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ 2° – A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o § 1°, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 3° – Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 4° – No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 5° – A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

§ 6° – Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

§ 7° – O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 130 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 131 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 132 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, descontinuadamente, durante o período de doze meses.

Art. 133 – Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 129, observando-se especialmente que:

I – a indicação da materialidade dar-se-á:

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias descontinuadamente, durante o período de doze meses;

II – após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias, e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

Seção V

Das Causas e Circunstâncias que Influenciam no Julgamento e na

Aplicação da Penalidade

Art. 134 – A tipificação da transgressão será realizada por aquele que for competente para o julgamento, levando-se em conta o fato, suas circunstâncias e consequências.

Art. 135 – Influenciam no julgamento das transgressões disciplinares as seguintes causas de justificação:

I – motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado;

II – ter sido cometida a transgressão:

a) na prática de ação meritória;

b) em estado de necessidade;

c) em legítima defesa;

d) em obediência a ordem superior, desde que manifestamente legal;

e) no estrito cumprimento do dever legal;

f) sob coação irresistível.

Parágrafo único – Não haverá punição, quando for reconhecida qualquer causa de justificação.

Art. 136 – Na aplicação da pena de suspensão serão considerados a natureza, a gravidade, os motivos determinantes e a repercussão da infração, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do servidor, o dolo ou o grau de culpa, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1° – São circunstâncias atenuantes:

I – ter prestado serviços relevantes;

II – ter o servidor confessado espontaneamente a autoria da transgressão, quando esta for ignorada ou imputada a outrem;

III – ter o servidor procurado diminuir as consequências da transgressão, antes da sanção, reparando os danos;

IV – ter sido cometida a transgressão:

a) para evitar conseqüências mais danosas que a própria transgressão disciplinar;

b) em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que não constitua causa de justificação;

c) por falta de experiência no serviço;

d) por motivo de relevante valor social ou moral.

§ 2° – São circunstâncias agravantes:

I – prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

II – reincidência de transgressões;

III – concurso de duas ou mais pessoas;

IV – cometimento da transgressão:

a) durante a execução do serviço;

b) com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;

c) em público;

d) com induzimento de outrem à prática de transgressões mediante concurso de pessoas;

e) com abuso de confiança inerente ao cargo ou função;

f) por motivo egoístico ou para satisfazer interesse pessoal ou de terceiros;

g) para acobertar erro próprio ou de outrem;

h) com o fim de obstruir ou dificultar apuração administrativa, policial ou judicial, ou o esclarecimento da verdade.

§ 3° – Considera-se reincidente o servidor que, no período compreendido entre o trânsito em julgado da decisão punitiva e a sua reabilitação, conforme disposto no art. 210, cometer nova transgressão disciplinar.

Art. 137 – O servidor que, de forma espontânea e oportuna, até o julgamento, colaborar com as investigações, de forma a propiciar a apuração do fato, das circunstâncias e da autoria da transgressão, ainda que não confesse a sua eventual participação, no caso de condenação, terá a pena desclassificada, reduzida ou convertida.

§ 1° – No caso de condenação à penalidade de repreensão, poderá ser concedido o perdão administrativo e a consequente extinção da punibilidade ao servidor que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo ou sindicância.

§ 2° – A concessão do perdão administrativo e a desclassificação, redução ou conversão da penalidade levarão em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social da transgressão disciplinar.

Seção VI

Da Extinção da Punibilidade

Art. 138 – Extingue-se a punibilidade disciplinar:

I – pela morte do servidor;

II – pela prescrição;

III – pela aposentadoria compulsória ou voluntária, no caso de pena de suspensão;

IV – em razão de absolvição criminal que negue a existência do fato ou da autoria;

V – em razão da insanidade mental do servidor, devidamente comprovada por perito oficial.

Art. 139 – O prazo inicial para a prescrição da pretensão punitiva em relação à transgressão disciplinar pura terá início no dia em que esta chegar ao conhecimento de quem dela deva conhecer ou que, não possuindo competência, possa comunicá-la à autoridade competente.

Parágrafo único – A contagem do prazo prescricional para a hipótese de abandono de função inicia-se a partir da comunicação do fato à Corregedoria-Geral de Polícia Civil.

Art. 140 – Os prazos prescricionais são os seguintes:

I – cinco anos para os casos punidos com demissão ou cassação de aposentadoria;

II – quatro anos para a hipótese de abandono de função;

III – três anos para as transgressões punidas com suspensão e repreensão.

Parágrafo único – A pena de suspensão que for convertida em multa terá o mesmo prazo prescricional previsto no inciso III do "caput".

Art. 141 – A prescrição será interrompida nas seguintes hipóteses:

I – pela instauração da sindicância ou processo administrativo disciplinar;

II – pela interposição de recurso;

III – pela instauração de incidente de insanidade mental.

§ 1° – Interrompida a prescrição, o prazo inicia novamente seu transcurso, devendo computar-se, inclusive, o dia da interrupção.

§ 2° – Nos casos dos incisos II e III do "caput", a interrupção da prescrição, no caso de haver mais de um servidor envolvido, somente atingirá aquele que lhe deu causa.

Art. 142 – A prescrição para as infrações disciplinares que caracterizam infração penal será regulada de acordo com as disposições da lei penal.

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

Seção I

Da Sindicância

Art. 143 – A sindicância é o procedimento destinado a apurar o fato, circunstâncias e autoria de eventual transgressão disciplinar atribuída a servidor, esteja ou não no exercício das funções na PCMG, assegurada a ampla defesa.

§ 1° – A sindicância é presidida por Delegado de Polícia de classe igual ou superior à do investigado, independentemente de cargo comissionado ou tempo de serviço que este possua, ou pelo titular da unidade em que esteja lotado o servidor.

§ 2° – A sindicância será instaurada, de ofício ou por determinação de superior hierárquico, pelo Delegado de Polícia ou pelo titular da unidade em que esteja lotado o servidor ou que tenha tomado conhecimento de irregularidade ocorrida no seu âmbito de atuação.

Art. 144 – A sindicância tem início por portaria que deve conter um relato sucinto dos fatos e, se possível, a data, o local e as suas circunstâncias, bem como as providências destinadas à coleta de indícios da prática de transgressão disciplinar e sua autoria.

Art. 145 – Constatada a existência de indício de falta funcional e de seu autor que possa acarretar a aplicação de penalidade superior a trinta dias de suspensão, em qualquer fase da sindicância, o presidente dos autos encerrará este procedimento e o encaminhará ao Corregedor-Geral de Polícia Civil para a instauração de processo administrativo disciplinar, observado o disposto no art. 146.”

Art. 146 – Concluindo o presidente dos autos pelo arquivamento da sindicância, ou pela instauração de processo administrativo, deverá elaborar minucioso relatório e o encaminhar à autoridade competente.

Art. 147 – Da sindicância poderá resultar:

I – arquivamento do processo;

II – aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão até trinta dias;

III – instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único – O prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta dias, podendo ser prorrogado, a critério da autoridade superior.

Art. 148 – Sempre que a transgressão praticada pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão ou cassação de aposentadoria, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

Seção II

Do Processo Administrativo Disciplinar

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 149 – O processo administrativo disciplinar destina-se à apuração de transgressão disciplinar atribuída a servidor da PCMG e, se for o caso, à aplicação da respectiva penalidade.

Art. 150 – O processo administrativo disciplinar terá como subsídio a sindicância ou cópia autêntica do procedimento ou processo de natureza criminal.

Parágrafo único – O processo administrativo disciplinar poderá ser instaurado sem a prévia realização de sindicância quando houver elementos suficientes para se concluir pela existência da transgressão disciplinar ou de sua autoria.

Art. 151 – O processo administrativo disciplinar será conduzido por Comissão Processante composta de três servidores estáveis de carreira de função policial civil, designados mediante portaria do Corregedor-Geral de Polícia Civil, e presidida por Delegado de Polícia.

§ 1° – A Comissão Processante terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2° – Não poderá compor Comissão Processante o cônjuge, o companheiro ou qualquer parente do transgressor, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 3° – A critério do Corregedor-Geral de Polícia Civil poderão ser designadas tantas Comissões Processantes quantas forem necessárias à consecução da função correcional de competência da PCMG.

Art. 152 – O processo administrativo disciplinar será presidido por Delegado de Polícia de classe igual ou superior à do investigado, independentemente do cargo comissionado ou do tempo de serviço que este possua.

§ 1° – Em se tratando de transgressão disciplinar atribuída a Delegado de Polícia, independentemente do cargo comissionado que ocupe, a Comissão Processante será composta por três Delegados de Polícia de igual nível ou de nível superior.

§ 2° – Caso a transgressão não seja atribuída a Delegado de Polícia, os demais membros da Comissão Processante poderão ser servidores de outras carreiras de função policial civil, respeitados os respectivos níveis hierárquicos.

Art. 153 – A Comissão Processante será designada pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil, mediante portaria, que deverá ser publicada pelo órgão oficial de imprensa do Estado e juntada aos autos imediatamente após a instauração do processo.

Art. 154 – Designada a Comissão Processante, o processo administrativo disciplinar terá inicio dentro do prazo improrrogável de oito dias contados da publicação da portaria de designação dos membros.

Art. 155 – Ao processo administrativo disciplinar aplicam-se, subsidiariamente, a legislação que rege a administração pública estadual, o Código de Processo Penal e o Código de Processo Civil.

Subseção II

Da Instauração

Art. 156 – O processo administrativo disciplinar terá início mediante portaria que conterá a exposição do fato a ser apurado, de forma resumida e objetiva, com todas as suas circunstâncias, bem como a classificação da transgressão.

Art. 157 – É admissível o aditamento da portaria em qualquer fase do processo administrativo disciplinar para a inclusão de acusados ou a imputação de fatos novos, conexos com aquele em apuração.

Parágrafo único – O aditamento será requerido ao Corregedor-Geral de Polícia Civil e, uma vez recepcionado, será publicado no órgão oficial de imprensa do Estado.

Art. 158 – O processo administrativo disciplinar somente poderá destinar-se à investigação de mais de um fato que implique em transgressão disciplinar quando houver conexão ou continência entre eles.

Art. 159 – Autuada a portaria e demais peças pré-existentes, designará o presidente da Comissão Processante dia e hora para a audiência inicial, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.

Subseção III

Da Citação

Art. 160 – O presidente da Comissão Processante ordenará a citação do acusado para que possa responder sobre a transgressão que tenha cometido, até julgamento final, cujo mandado deverá conter:

I – a cópia da portaria de instauração do processo administrativo disciplinar, na qual deverá ser apontada a transgressão eventualmente cometida;

II – o esclarecimento de que o acusado poderá acompanhar o processo, pessoalmente ou por procurador formalmente constituído, arrolar testemunhas e solicitar a sua reinquirição, produzir provas, durante toda a instrução, bem como formular quesitos quando se tratar de prova pericial e expedição de cartas precatórias;

III – o local e o horário de funcionamento da Comissão Processante;

IV – a advertência de que o acusado deverá comunicar à Comissão Processante o lugar onde poderá ser encontrado, inclusive no caso de mudança de endereço.

Art. 161 – Recusando-se o acusado em apor o ciente na cópia da citação, a situação deverá ser consignada em termo no próprio mandado, com a especificação do local, do dia e do horário, colhendo-se a assinatura de duas testemunhas, estranhas à Comissão Processante, dando-se por citado o servidor.

§ 1° – Quando, por duas vezes, o acusado for procurado em seu domicílio ou local de trabalho sem ser encontrado, deverá, havendo suspeita de ocultação, ser intimada qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho ou a chefia responsável pela unidade de sua lotação, de que voltará no dia imediato a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

§ 2° – Se for desconhecido o paradeiro do transgressor ou este se ocultar para evitar a citação, será esta efetuada com o prazo de dez dias por meio de edital publicado por cinco vezes no órgão oficial de imprensa do Estado, findo o qual o processo prosseguirá à revelia do transgressor.

§ 3° – Será considerado revel o acusado que, citado ou notificado para os atos processuais, deixar de a eles comparecer ou de neles se fazer representar.

Art. 162 – O edital de citação deverá conter:

I – a identificação dos integrantes da Comissão Processante, o local onde está instalada e o horário de funcionamento;

II – a descrição sucinta dos fatos em apuração e indicação da capitulação legal;

III – o esclarecimento de que o acusado poderá acompanhar o processo, pessoalmente ou por procurador formalmente constituído, arrolar testemunhas e solicitar a sua reinquirição, produzir provas, durante toda a instrução, bem como formular quesitos quando se tratar de prova pericial e expedição de cartas precatórias.

§ 1° – O acusado será considerado citado na data da última publicação do edital de citação.

§ 2° – É vedada a nomeação de servidor lotado na Corregedoria-Geral de Polícia Civil para atuar como defensor.

Subseção IV

Da Instrução

Art. 163 – A Comissão Processante realizará as diligências que forem necessárias para instruir o processo administrativo disciplinar, utilizando-se de todos os meios de prova admitidos em direito.

§ 1° – Na hipótese de depoimentos, declarações e interrogatórios divergentes, poderá ser procedida a acareação.

§ 2° – As informações protegidas por sigilo deverão ser autuadas em apartado, separadamente para cada um dos investigados, e apensadas aos autos do processo quando da sua conclusão.

Art. 164 – Havendo questões relevantes, estas serão registradas em ata, que deverá detalhar as deliberações adotadas.

Art. 165 – O acusado poderá requerer a realização de diligências e a produção de provas no interesse da defesa, facultado arrolar até cinco testemunhas, a partir de sua citação.

§ 1° – Poderá ser negado, motivadamente, o atendimento a requerimentos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou que não tenham nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2° – Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato não depender de conhecimento técnico especial.

Art. 166 – O presidente do processo administrativo disciplinar designará local, dia e hora para a oitiva das testemunhas, devendo o acusado ser notificado a apresentar, caso queira, o rol daqueles que pretenda a inquirição, até o máximo de cinco, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único – A Comissão Processante poderá arrolar até cinco testemunhas em relação a cada acusado.

Art. 167 – Será procedida a tomada de depoimentos das testemunhas arroladas pela Comissão Processante e, a seguir, daquelas indicadas pelo acusado.

Parágrafo único – O acusado e seu defensor serão notificados, pessoalmente, com antecedência mínima de três dias úteis da data designada para os depoimentos, juntando-se aos autos o recibo na contrafé.

Art. 168 – As testemunhas prestarão depoimento oralmente, devendo, antes de iniciar a oitiva, serem advertidas a respeito da pena cominada ao crime de falso testemunho.

§ 1° – Na redação do termo de oitiva, o presidente dos autos mandará transcrever, tanto quanto possível, as expressões utilizadas pelos depoentes.

§ 2° – Não é permitido à testemunha apresentar o depoimento por escrito.

§ 3° – As testemunhas serão inquiridas separadamente.

Art. 169 – Na inquirição de testemunhas observar-se-á, no que for compatível, o disposto no Código de Processo Penal.

§ 1° – Se o presidente da Comissão Processante entender que a presença do acusado poderá, por si só ou por suas atitudes, constranger a testemunha ou perturbar a oitiva, fará retirá-lo da sala de audiência, registrando a ocorrência no respectivo termo, prosseguindo na inquirição com a presença do defensor.

§ 2° – O presidente da Comissão Processante não admitirá as perguntas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou que importarem na repetição de outra já respondida, registrando no termo o incidente.

Art. 170 – A testemunha que se encontrar em localidade diversa daquela onde está instalada a Comissão Processante poderá ser ouvida por meio de carta precatória, devendo o acusado e seu defensor ser intimados previamente da sua expedição.

§ 1° – Na notificação do acusado deverá ser consignado que, se não puder comparecer pessoalmente à oitiva da testemunha deprecada, poderá apresentar, no prazo de três dias úteis, a partir do seu ciente, os quesitos que entender necessários à defesa para a instrução da carta precatória.

§ 2° – A não apresentação dos quesitos no prazo fixado no § 1° não impedirá o acusado de encaminhá-los diretamente à autoridade deprecada, até a data de realização da audiência.

Art. 171 – Concluída a inquirição de testemunhas e não havendo outras provas a serem produzidas, a Comissão Processante promoverá o interrogatório do acusado.

Art. 172 – Produzidas as provas reputadas necessárias à instrução do feito, o acusado será notificado, com antecedência mínima de três dias úteis, para o seu interrogatório, com observância, no que forem aplicáveis, das disposições do Código de Processo Penal.

§ 1° – Não se procederá ao interrogatório por carta precatória ou rogatória ou sem a presença da Comissão Processante.

§ 2° – No mandado de notificação para o interrogatório deverá ser consignado, expressamente, que o acusado poderá requerer a produção de provas do seu interesse, devendo especificá-la, com a advertência de que o ato será realizado na data designada caso não sejam requeridas novas diligências no prazo de três dias úteis.

Art. 173 – Havendo mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, se divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias relevantes, poderá ser promovida a acareação entre eles.

Parágrafo único – O defensor de um acusado poderá assistir ao interrogatório de outro, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e nas respostas.

Art. 174 – Após proceder ao interrogatório, o presidente dos autos deverá indagar ao acusado se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

Art. 175 – O Conselho Superior da PCMG, por instrução a ser editada pelo seu presidente, estabelecerá as regras aplicáveis ao interrogatório do acusado preso, por sistema de videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, observada a legislação pertinente.

Subseção V

Do Incidente de Insanidade Mental

Art. 176 – Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o presidente dos autos ordenará, de ofício ou a requerimento do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Art. 177 – O presidente dos autos nomeará curador ao acusado, se o exame assim o determinar, ficando suspenso o processo, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

Art. 178 – O incidente de insanidade mental será processado em autos apartados e apensado ao processo administrativo disciplinar, após a expedição do laudo pericial.

Art. 179 – O presidente do processo administrativo disciplinar solicitará à unidade médica competente a designação de junta médica para que, no prazo de até trinta dias, seja realizado o exame do acusado, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

§ 1° – A Comissão Processante solicitará respostas aos quesitos oficiais e a outros considerados necessários.

§ 2° – Será concedido o prazo de dez dias para que a defesa apresente os quesitos de seu interesse e indique, caso queira, assistente técnico para acompanhar o exame.

§ 3° – Os quesitos formulados, acompanhados de eventuais documentos, serão juntados aos autos do incidente de insanidade mental.

Art. 180 – A junta médica comunicará à Comissão Processante, no prazo não superior a dez dias contados da data do recebimento da solicitação do exame, o local, a data e a hora de sua realização, devendo o acusado ser notificado pelo presidente dos autos cinco dias antes da data designada para a mencionada diligência.

Art. 181 – Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável em razão da insanidade mental, o processo administrativo disciplinar prosseguirá, com a presença do curador.

Art. 182 – Se se verificar que a doença mental sobreveio à transgressão, o processo administrativo disciplinar continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

Art. 183 – O processo administrativo disciplinar retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

Art. 184 – Na hipótese da junta médica atestar a insanidade mental do acusado ao tempo da prática da transgressão disciplinar, o processo administrativo disciplinar deverá ser encerrado pela Comissão Processante, com proposta de arquivamento.

Parágrafo único – Havendo prejuízo a ser ressarcido ao Estado, o processo administrativo disciplinar será encaminhado à Advocacia-Geral do Estado para as medidas pertinentes à reparação.

Art. 185 – Reconhecida a insanidade mental do acusado somente na ocasião em que for processado, permanecerá o processo administrativo disciplinar suspenso até que o infrator se restabeleça, quando retornará ao seu curso normal.

Art. 186 – Caso a junta médica conclua pela insanidade mental do acusado para o exercício dos atos da vida civil, a autoridade encarregada do julgamento encaminhará as peças do processo administrativo disciplinar e o laudo respectivos ao Ministério Público Estadual, para fins de interdição civil do servidor, quando cabível.

Subseção VI

Da Defesa

Art. 187 – O servidor acusado será notificado por mandado expedido pelo presidente da Comissão Processante para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, sendo-lhe assegurada vista do processo administrativo disciplinar na unidade policial civil ou fora dela, podendo obter cópia, às suas expensas.

§ 1° – O acusado poderá ser notificado por intermédio de defensor regularmente constituído, desde que haja procuração nos autos com outorga de poderes específicos para o recebimento de notificação e intimação.

§ 2° – Havendo mais de um acusado, o prazo será comum, em cartório, de vinte dias, para a apresentação de defesa.

§ 3° – O defensor terá vista do processo administrativo disciplinar em cartório, pelo prazo legal, podendo obter cópia dos autos.

Art. 188 – Recusando-se o acusado em apor o ciente na cópia da notificação, a situação deverá ser consignada em termo no próprio mandado, com a especificação do local, do dia e do horário, colhendo-se a assinatura de duas testemunhas, estranhas à Comissão Processante, dando-se por notificado o acusado.

Art. 189 – O acusado lotado ou residente em localidade diversa de onde funcione a Comissão Processante será notificado por meio de ofício a ser encaminhado ao titular da sua unidade de lotação ou da mais próxima da que resida o acusado.

Art. 190 – O acusado poderá requerer a realização de novas diligências durante o prazo de defesa, desde que imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos.

§ 1° – Poderá a Comissão Processante, dentro de quarenta e oito horas, motivadamente, indeferir a realização das diligências requeridas, se consideradas impertinentes, meramente protelatórias ou que não tenham nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2° – Depois de realizadas novas diligências, a Comissão Processante promoverá, caso entenda necessário, outro interrogatório do acusado para esclarecer, especificamente, as questões surgidas com as provas acrescidas.

§ 3° – Caso as provas acrescidas e a reinquirição do acusado alterarem a situação fática e probatória que fundamentou a formalização da acusação do servidor, a Comissão Processante providenciará o saneamento dos autos.

§ 4° – O prazo de defesa será integralmente devolvido ao acusado depois da conclusão das diligências requeridas ou do indeferimento da sua realização.

Art. 191 – O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão Processante o lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de revelia.

Art. 192 – Será considerado revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1° – A revelia do acusado será declarada por termo nos autos do processo administrativo disciplinar.

§ 2° – Para defender o acusado revel, o Delegado de Polícia que instaurar o processo administrativo disciplinar nomeará defensor, em portaria a ser publicada no órgão oficial de imprensa do Estado.

§ 3° – Na hipótese do § 2°, o prazo para a defesa terá início a partir da ciência pessoal do defensor sobre a sua nomeação.

Art. 193 – Apresentada a defesa escrita, se a Comissão Processante considerá-la inepta, será nomeado outro defensor para apresentação de nova defesa.

Subseção VII

Da Conclusão

Art. 194 – O processo administrativo disciplinar deverá ser concluído em cento e oitenta dias, contados da data da citação do acusado.

Parágrafo único – O Corregedor-Geral de Polícia Civil poderá conceder a prorrogação do prazo, por igual período, quando as circunstâncias a exigirem.

Art. 195 – O presidente da Comissão Processante, após as alegações finais, elaborará relatório contendo a descrição sumária dos fatos apurados, os principais incidentes da instrução sob o aspecto formal, o detalhamento das provas produzidas, a análise, ponto por ponto, das alegações da defesa e a proposta de responsabilização ou de absolvição do acusado.

Parágrafo único – O relatório será elaborado pelo presidente e submetido à apreciação dos membros que, discordando do posicionamento, elaborarão novo relatório, em conjunto ou individualmente.

Art. 196 – O presidente da Comissão Processante enviará, após aprovação do relatório, no prazo máximo de quinze dias, o processo disciplinar à autoridade competente para o julgamento.

Art. 197 – No prazo de vinte dias contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1° – Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado a quem seja competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2° – Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3° – Reconhecida pela Comissão Processante a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

Art. 198 – O julgamento acatará o relatório da Comissão Processante, salvo quando contrário às provas dos autos ou omisso em relação aos fatos.

Parágrafo único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 199 – Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

Art. 200 – Após decisão irrecorrível, o processo administrativo disciplinar será encaminhado, no prazo máximo de quinze dias úteis, ao Corregedor-Geral de Polícia Civil para o arquivamento e, se for o caso, publicação de portaria punitiva.

Art. 201 – Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influenciado na apuração de verdade ou, diretamente, na decisão, e os atos que forem declarados nulos não afetarão todo o processo, mas apenas as diligências no interesse das quais foram realizados.

Art. 202 – O processo administrativo disciplinar que resultar em proposta de demissão ou de cassação de aposentadoria do servidor, de competência do Governador do Estado, será a este remetido pelo Corregedor-Geral de Policia Civil, por intermédio do Chefe da PCMG, que o fará em até quinze dias úteis a partir do recebimento.

Art. 203 – O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar com proposta de aplicação da pena de demissão não poderá requerer aposentadoria nem concorrer à promoção por merecimento, enquanto não houver decisão com trânsito em julgado.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

Seção I

Da Interposição de Recurso

Art. 204 – O recurso poderá ser interposto no prazo de dez dias a contar do primeiro dia útil imediatamente posterior à publicação da decisão punitiva no órgão oficial de imprensa do Estado.

Art. 205 – O recurso será dirigido à instância competente, para conhecê-lo e decidir sobre seu mérito.

Art. 206 – O recurso administrativo tramitará, no máximo, por três instâncias administrativas, observada a seguinte ordem:

I – Delegado Regional de Polícia Civil;

II – Diretor de Departamento de Polícia Civil, do Instituto de Identificação, do Instituto de Criminalística e do Instituto Médico-Legal;

III – Corregedor-Geral de Polícia Civil ou outro titular de órgão que integre o Conselho Superior da PCMG;

IV – Câmara Disciplinar do Conselho Superior da PCMG;

V – Chefe da PCMG;

VI – Governador do Estado.

Parágrafo único – Das decisões de titular de órgão que integre o Conselho Superior da PCMG e de Delegados de Polícia que atuem na Corregedoria-Geral de Polícia Civil cabe recurso para o Corregedor-Geral de Polícia Civil.

Art. 207 – Interposto o recurso, a autoridade competente, em trinta dias, decidirá sobre o seu mérito.

Art. 208 – O recurso em processo administrativo disciplinar tem efeito suspensivo e devolutivo.

Parágrafo único – Havendo o indeferimento, por qualquer motivo, de recurso interposto, novo recurso será recebido apenas no efeito devolutivo.

Seção II

Da Reabilitação Disciplinar

Art. 209 – A reabilitação disciplinar decorre do cancelamento de nota disciplinar por meio da retirada de registro de penalidade da folha de antecedentes funcionais do servidor, ainda que tenha se aposentado.

Parágrafo único – As notas disciplinares canceladas em razão de reabilitação não mais poderão constar na folha de antecedentes funcionais do servidor e em certidão expedida pela Corregedoria-Geral de Polícia Civil.

Art. 210 – A reabilitação exige o decurso dos seguintes prazos:

I – um ano, para a pena de repreensão;

II – dois anos, para a pena de suspensão até trinta dias;

III – quatro anos, para a pena de suspensão superior a trinta dias.

Parágrafo único – No caso em que a pena de suspensão tenha sido convertida em multa, considerar-se-á o decurso de tempo estabelecido para a pena de suspensão aplicada.

Art. 211 – Será contado o prazo para a reabilitação a partir do cumprimento integral da penalidade que tenha sido aplicada ao servidor.

Art. 212 – No caso de reincidência fica o prazo para a reabilitação aumentado em 50% (cinquenta por cento), a ser exigido para as novas transgressões cometidas.

Art. 213 – A reabilitação não gera direito a ressarcimento, restituição ou a indenização de vencimentos ou vantagens não percebidos pelo servidor no período de cumprimento da pena ou manutenção de seus efeitos.

Seção III

Do Processo de Revisão do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 214 – O processo administrativo disciplinar que resultar na aplicação de pena de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria do servidor poderá ser revisto, mediante pedido do transgressor, quando:

I – surgir fato novo ou circunstância relevante suscetível de caracterizar a inocência do punido ou de comprovar a inadequação da sanção aplicada;

II – for a decisão contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos;

III – fundar a decisão em depoimento, exames ou documentos falsos, errôneos ou inaplicáveis ao caso concreto.

§ 1° – O pedido de revisão que não se fundar em uma das hipóteses enumeradas no "caput" e que não vier documentado com prova será liminarmente indeferido.

§ 2° – Não será conhecida a reiteração do pedido de revisão, salvo quando fundado em novas provas.

§ 3° – A revisão poderá verificar-se em até cinco anos contados da data da publicação da decisão final no órgão oficial de imprensa do Estado.

Art. 215 – A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser pleiteada diretamente pelo punido, por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do transgressor, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 216 – A alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para o pedido de revisão do processo administrativo disciplinar.

Art. 217 – O pedido de revisão, na hipótese de aplicação das penalidades de repreensão e de suspensão, será dirigido ao Corregedor-Geral de Polícia Civil, que, entendendo pertinente o cabimento, determinará o desarquivamento do processo administrativo disciplinar e designará a Comissão Processante.

§ 1° – Tratando-se de pedido de revisão de penalidade de demissão ou de cassação de aposentadoria, o pedido de revisão será submetido ao Governador do Estado, que, admitindo-o, determinará ao Corregedor-Geral de Polícia Civil o desarquivamento do processo administrativo disciplinar e a designação de Comissão Processante.

§ 2° – A Comissão Processante encarregada do processo de revisão não poderá ser integrada por servidor que tenha atuado no processo administrativo disciplinar.

Art. 218 – O processo administrativo disciplinar, ou sua cópia, será apensado ao processo de revisão.

Art. 219 – Finda a instrução do processo de revisão, inclusive com a realização de diligências definidas pela Comissão Processante, será aberta vista ao autor do pedido, pelo prazo de dez dias, para que, desejando, apresente alegações finais.

Art. 220 – Depois de decorrida a oportunidade para apresentação de alegações finais, o processo de revisão será relatado e remetido ao Corregedor-Geral de Polícia Civil, que o julgará ou o encaminhará a quem possa fazê-lo, conforme a competência, podendo absolver o acusado, manter a pena aplicada ou diminuí-la.

Art. 221 – A revisão poderá alterar a capitulação legal da transgressão disciplinar, absolver o acusado, modificar a penalidade ou anular o processo administrativo disciplinar, vedado o agravamento da decisão.

Parágrafo único – A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos do servidor.

Art. 222 – Ao processo de revisão aplicam-se, no que couber, as regras cominadas no art. 156 e seguintes.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 223 – Os servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira de Delegado de Polícia terão a denominação do nível do cargo alterada conforme o item I.1 do Anexo I, mantidos o nível e o grau de posicionamento da data de publicação desta lei, salvo se beneficiados pelo disposto no art. 97 desta lei.

Art. 224 – O quantitativo de cargos das carreiras a que se refere o art. 77 correspondentes à função pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, cujos detentores foram efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, bem como os não efetivados que foram posicionados nas estruturas das carreiras a que se refere o art. 77, é o constante no Anexo III.

Art. 225 – Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança da estrutura da Polícia Civil, ressalvados os cargos de Chefe da PCMG e Chefe Adjunto da PCMG, são privativos de servidores que:

I – estejam no nível final da respectiva carreira;

II – não tenham excedido em cinco anos o tempo exigido para a aposentadoria voluntária.

Art. 226 – A verificação do nexo causal entre o exercício das funções e a consequente invalidez ou morte do servidor da PCMG, bem como das circunstâncias fáticas para aferição do direito à promoção por invalidez, "post mortem" ou por ato de bravura, ocorrerá por meio de sindicância de competência da Corregedoria-Geral de Polícia Civil.

Art. 227 – Aplica-se aos integrantes do quadro de pessoal da Polícia Civil, subsidiariamente e no que não contrariar esta lei complementar, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

Art. 228 – Ficam revogadas:

I – a Lei n° 5.406, de 16 de dezembro de 1969;

II – a Lei Complementar n° 84, de 25 de julho de 2005.

Art. 229 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 20 de março de 2012.

Sebastião Costa, Presidente e relator - Glaycon Franco - Luiz Henrique – Bosco - André Quintão - Rosângela Reis.

ANEXO I

(a que se refere o art.78 da Lei Complementar n° , de de de 2012)

ESTRUTURA DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS

I.1 – Estrutura da Carreira de Delegado de Polícia

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Graus

Substituto

Superior

813

Substituto A

Substituto B

Substituto C

Substituto D

Substituto E

Titular

Superior

678

Titular A

Titular B

Titular C

Titular D

Titular E

Especial

Superior

351

Especial A

Especial B

Especial C

Especial D

Especial E

Geral

Superior

145

Geral A

Geral B

I.2 – Estrutura da Carreira de Médico-Legista

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Graus

I

Superior

197

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior

101

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Superior

52

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

Especial

Superior

14

Especial A

Especial B

I.3 – Estrutura da Carreira de Perito Criminal

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Graus

I

Superior

280

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior

261

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Superior

80

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

Especial

Superior

66

Especial A

Especial B

I.4 – Estrutura da Carreira de Escrivão de Polícia

I.4.1 – Escrivão de Polícia I

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Graus

I

Superior

-

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

Especial

Superior


Especial A

Especial B

I.4.2 – Escrivão de Polícia II

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Graus

I

Médio

1.878

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Médio

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Médio

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

Especial

Médio


Especial A

Especial B

I.5 – Estrutura da Carreira de Investigador de Polícia

I.5.1 – Investigador de Polícia I

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Graus

I

Superior

-

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

Especial

Superior


Especial A

Especial B

I.5.2 – Investigador de Polícia II

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Graus

T

Fundamental

7.867

T-A

T-B

T-C

T-D

T-E

I

Médio

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Médio

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Médio

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

Especial

Médio


Especial A

Especial B

ANEXO II

(a que se refere o § 2° do art. 80 da Lei Complementar n° , de de de 2012)

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS

II.1 – Delegado de Polícia:

a) dirigir e administrar a unidade da Polícia Civil em que esteja em exercício;

b) orientar, coordenar, controlar e fiscalizar os serviços policiais civis no âmbito de sua circunscrição e as ações de investigação criminal penal, com autonomia e independência, para a busca da verdade real;

c) decidir sobre a lavratura do auto de prisão em flagrante;

d) requisitar a realização de exames periciais, bem como documentos, cadastros e informações, a entidades públicas e privadas, para a efetivação das investigações criminais, observadas as restrições constitucionais;

e) representar à autoridade judiciária para a decretação de medidas cautelares reais e pessoais, como prisão preventiva e temporária, busca e apreensão, quebra de sigilo, interceptação de telecomunicações, em sistemas de informática e telemática, e outras medidas inerentes à investigação criminal e ao exercício da polícia judiciária, destinadas a colher e a resguardar provas de infrações penais;

f) presidir inquéritos policiais, a lavratura de autos de prisão em flagrante delito, de termos circunstanciados de ocorrência, de interrogatórios, de oitivas e demais atos e procedimentos de natureza investigativa, penal ou administrativa;

g) expedir ordens de serviço, intimações e mandados de condução coercitiva de pessoas, na hipótese de não comparecimento sem justificativa, nos termos da legislação;

h) formalizar o ato de indiciamento, fundamentando a partir dos elementos de fato e de direito existentes nos autos;

i) realizar ou determinar a busca pessoal e veicular no caso de fundada suspeita de prática criminosa ou de cumprimento de mandado judicial;

j) promover ações para a garantia da autonomia ética, técnica, científica e funcional de seus subordinados, no que se refere ao conteúdo dos serviços investigatórios, bem como a garantia da coesão da equipe policial e, quando necessário, a requisição formal de esclarecimentos sobre contradição, omissão ou obscuridade em laudos, relatórios de serviço e outros;

k) promover o bem-estar geral, a garantia das liberdades públicas, o aprimoramento dos métodos e procedimentos policiais, a polícia comunitária e a mediação de conflitos;

l) manter atualizadas, nos sistemas utilizados pela Polícia Civil, as informações pertinentes à unidade policial sob sua responsabilidade;

m) avocar, quando necessário e por ato motivado, inquéritos policiais e demais procedimentos presididos por Delegado de Polícia de hierarquia inferior, admitido recurso no prazo de dez dias para a autoridade superior;

n) realizar a articulação técnico-científica entre as provas testemunhais, documentais e periciais, para a maior eficiência, eficácia e efetividade do ato investigativo, visando subsidiar eventual processo criminal;

o) fiscalizar a comercialização de produtos controlados e o funcionamento de locais destinados às diversões públicas, bem como recepcionar aviso relativo à realização de reuniões e eventos sociais e políticos em ambientes públicos, nos termos do inciso XVI do art. 5° da Constituição da República;

p) dirigir os serviços de trânsito e a identificação civil e criminal no âmbito do Estado;

q) determinar o cumprimento de mandados de prisão e o cumprimento de alvarás de soltura expedidos pelo Poder Judiciário;

r) requisitar a condução de preso de unidades do sistema prisional para delegacia de Polícia Civil para a prática de atos relativos à investigação criminal e ao exercício da polícia judiciária.

II.2 – Médico-Legista:

a) realizar exames macroscópicos, microscópicos e de laboratório, em cadáveres e em vivos, para subsidiar a determinação da "causa mortis" ou da natureza de lesões, no âmbito da investigação criminal;

b) realizar exames e análises pertinentes à identificação antropológica de natureza biológica, no âmbito da medicina legal;

c) diagnosticar, avaliar e constatar a situação de pessoa submetida a efeito de substância de qualquer espécie, além de avaliar o seu estado psíquico e psiquiátrico, com o objetivo de subsidiar a instrução de inquérito policial, procedimento administrativo ou processo judicial criminal;

d) cumprir requisições médico-legais no âmbito das investigações criminais e do exercício da polícia judiciária, com a emissão dos respectivos laudos para viabilização de provas periciais;

e) sistematizar no laudo pericial, os elementos objetivos de prova no âmbito da medicina legal que subsidiem a apuração de infrações penais, administrativas e disciplinares, sob a garantia da autonomia funcional, técnica e científica a ser assegurada pelo Delegado de Polícia.

II.3 – Perito Criminal:

a) realizar exames e análises, no âmbito da criminalística, relacionados à física, química, biologia, odontologia legal e demais áreas do conhecimento científico e tecnológico, observada a formação acadêmica específica para o exercício da função, nos termos da Lei federal n° 12.030, de 17 de setembro de 2009;

b) analisar documentos, objetos e locais de crime de qualquer natureza para colher vestígios, ou em laboratórios, para subsidiar a instrução de inquérito policial, procedimento administrativo ou processo judicial criminal;

c) emitir laudos periciais para determinação da identificação criminal por meio da datiloscopia, quiroscopia, podoscopia ou outras técnicas, aplicadas em objetos com marcas encontrados em local de crime, com a finalidade de instruir procedimentos e formar elementos indicativos de autoria de infrações penais;

d) cumprir requisições periciais pertinentes às investigações criminais e ao exercício da polícia judiciária, no que se refere à aplicação de conhecimentos oriundos da criminalística, com a elaboração e a sistematização dos correspondentes laudos periciais para a viabilização de provas periciais que subsidiem a apuração de infrações penais e administrativas;

e) examinar elementos materiais existentes em locais de crime, com prioridade de análise, orientar a abordagem física correspondente e a interação com os demais integrantes da equipe investigativa;

f) constatar a idoneidade de local, bens e objetos submetidos a exame pericial, sob a garantia da autonomia funcional, técnica e científica a ser assegurada pelo Delegado de Polícia.

II.4 – Escrivão de Polícia:

a) formalizar atos, autos, termos, notificações, intimações e requisições no âmbito dos inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência, processos e procedimentos disciplinares;

b) realizar a guarda e a conservação de livros, registros, procedimentos, documentos e objetos, bens e valores apreendidos, relacionados a inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência, processos e procedimentos disciplinares, dando-lhes a destinação ou encaminhamentos legais;

c) proceder à expedição de comunicações pertinentes ao cumprimento de prisões;

d) expedir certidões e viabilizar a extração de cópias de procedimentos policiais para o atendimento a solicitações de interessados, conforme definições do Delegado de Polícia;

e) certificar a autenticidade de documentos no âmbito da Polícia Civil;

f) receber e recolher fiança, prestando contas à autoridade superior;

g) coordenar, supervisionar, orientar, controlar, avaliar e dirigir os trabalhos do cartório, bem como dos seus servidores, quando designado pelo Delegado de Polícia para o exercício de tais atividades;

h) observar os prazos e formas estabelecidos no âmbito dos procedimentos em curso no cartório da unidade policial.

II.5 – Investigador de Polícia

a) cumprir diligências policiais, mandados e outras determinações do Delegado de Polícia competente, analisar, pesquisar, classificar e processar dados e informações para a obtenção de vestígios e indícios probatórios relacionados a infrações penais e administrativas;

b) obter elementos para a identificação antropológica de pessoas, no que se refere às características sociais e culturais que compõem a vida pregressa e o perfil do submetido à investigação criminal;

c) colher as impressões digitais para fins de identificação civil e criminal, inclusive de cadáveres, para a realização do exame datiloscópico;

d) desenvolver as ações necessárias para a segurança das investigações, inclusive a custódia provisória de pessoas no curso dos procedimentos policiais, até o seu recolhimento na unidade responsável pela guarda penitenciária;

e) captar e interceptar dados, comunicações e informações pertinentes aos indícios e vestígios encontrados em bens, objetos e locais de infrações penais, inclusive em veículos, com a finalidade de estabelecer a sua identificação, elaborando autos de vistoria e de constatação, descrevendo as suas características, circunstâncias e condições;

f) realizar inspeções e operações policiais, além da adotar, sob a coordenação e presidência do Delegado de Polícia, medidas necessárias para a realização de exames periciais e médico-legais;

g) coordenar, supervisionar, orientar, controlar, avaliar e dirigir os trabalhos da inspetoria de investigações, bem como dos seus servidores, quando designado pelo Delegado de Polícia para o exercício de tais atividades.

ANEXO III

(a que se refere o art. 224 da Lei Complementar n° , de de de 2012)

Quantitativo de Funções Públicas e Cargos Resultantes de Efetivação pela

Emenda à Constituição n° 49, de 2001

Órgão

Carreira

Quantitativo

Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

Investigador de Polícia II

70