PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 23/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 23/2012

Comissão de Segurança Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei complementar em epígrafe, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem n° 170/2012, “contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG”.

Publicada no Diário do Legislativo de 9/2/2012, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira Orçamentária para receber parecer.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do projeto na forma do Substitutivo n° 1, que apresentou. Por sua vez, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo n° 2, que apresentou.

A requerimento do deputado Sargento Rodrigues, aprovado pelo Plenário, vem agora a proposição a esta comissão para receber nova avaliação de mérito, nos termos do art. 102, XV, do Regimento Interno.

Fundamentação

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei complementar em epígrafe, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem n° 170/2012, “contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG”. A proposição objetiva estabelecer nova lei orgânica para a Polícia Civil, inclusive com a revogação expressa da Lei nº 5.406, de 16/12/1969, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, e da Lei Complementar nº 84, de 25/7/2005, que modifica a estrutura das carreiras policiais civis.

Nesse sentido, para abarcar todo esse conteúdo, a proposição encaminhada pelo governador possui 229 artigos e está dividida nos Títulos I a VI, cada um dividido em capítulos, dos quais muitos estão divididos em seções. Nessa ordem, são estes os temas tratados pelos seis títulos: o Título I trata das disposições gerais; o Título II dispõe sobre a organização da Polícia Civil; o Título III contém o Estatuto dos servidores policiais civis; o Título IV define as carreiras policiais civis, dispõe sobre a forma de ingresso, sobre o estágio probatório, o desenvolvimento na carreira e o adicional de desempenho; o Título V contém o Estatuto Disciplinar dos policiais civis; e o Título VI contém as disposições finais.

A proposição mantém a Polícia Civil subordinada diretamente ao governador do Estado e estatui que a corporação integra, para fins operacionais, o Sistema de Defesa Social, juntamente com a Secretaria de Estado de Defesa Social – Seds. Além disso, define a Polícia Civil como “órgão autônomo, essencial à segurança pública, à realização da justiça e à defesa das instituições democráticas, fundada na promoção da cidadania, da dignidade humana e dos direitos e garantias fundamentais”.

De fato, a polícia judiciária constitui elo fundamental para o funcionamento do Sistema de Justiça Criminal. A suspeita de ocorrência de um crime – combatido inicialmente pela Polícia Militar – desencadeia a execução de um conjunto de procedimentos estatais objetivando a aplicação da legislação criminal cabível. A polícia judiciária é responsável pela produção do Inquérito Policial, instrumento previsto no Código de Processo Penal, que municia o Ministério Público e o Poder Judiciário para a denúncia do réu e seu julgamento.

A investigação criminal tem por objetivo o estabelecimento das causas, circunstâncias, motivos, autoria e materialidade das infrações penais, administrativas e disciplinares, inclusive os atos de formalização em inquérito policial, termo circunstanciado de ocorrência, laudos periciais ou outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais.

Nas investigações criminais que produzem o inquérito policial, presididas pelo delegado de polícia, participam outros policiais civis, profissionais especializados de outras áreas do conhecimento, tais como o escrivão de polícia, o investigador de polícia, o médico-legista e o perito criminal.

A Polícia Federal, que atua em todo o território nacional, e as polícias civis dos Estados dividem a maior parte das tarefas de polícia judiciária. Em casos mais específicos, todavia, outras instâncias também atuam nessa atividade. Conforme o art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei Federal nº 3.689, de 1941), outras autoridades também poderão elaborar o inquérito, como nos casos de comissões parlamentares de inquérito, inquéritos policiais militares, procedimentos administrativos instaurados pelos órgãos públicos e investigadores particulares. Esta última possibilidade é aceita na jurisprudência, desde que sejam respeitadas as garantias constitucionais e não sejam utilizadas provas ilícitas.

A polícia judiciária é um componente-chave da política criminal, pois sua capacidade de atuação é determinante para a eficácia do sistema de justiça criminal. A atuação consistente da polícia judiciária é indispensável ao efeito dissuasório da legislação penal, sob a premissa de que elevados índices de impunidade podem aumentar a descrença quanto à política criminal e incentivar as práticas delituosas.

Nesse sentido, as carências e precariedades hoje encontradas no funcionamento da PCMG urgem serem resolvidas, uma vez que o combate à criminalidade pelo Sistema de Justiça Criminal – composto pela Polícia Militar, Polícia Civil, Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário – precisa que todos os seus elos funcionem perfeitamente e em harmonia. Exemplo dessas disfunções são os Plantões Regionalizados da Polícia Civil, os quais, além de desguarnecer vários municípios de efetivos da corporação, causam transtornos para a própria polícia ostensiva. Em determinadas cidades, algumas com até 30 mil habitantes, quando há ocorrência de flagrante delito em caso de prisão, a viatura da Polícia Militar desloca-se com todo o efetivo para uma delegacia onde o plantão está disponível. Em alguns municípios, a delegacia funciona somente até às 18 horas. Esses deslocamentos da Polícia Militar ocorrem em todo o Estado, com até 400km de distância entre a ida e a volta.

A proposição em estudo, se aprovada, substituirá a atual legislação estatutária da Polícia Civil, conforme supracitado. A tramitação da proposta tem sido permeada por acalorada discussão, e não poderia ser diferente, visto que se pretende substituir legislação que remonta ao final da década de 1960, ou seja, estamos tratando da primeira grande mudança legal de peso na polícia judiciária desde a Constituição de 1988. A questão se torna ainda mais complexa quando são consideradas as nuances específicas das carreiras atuantes na corporação, bem como o desejo de aproveitar-se a oportunidade para a correção de problemas históricos da Polícia Civil mineira.

Assim, estão em debate, além da proposição em sua configuração original, o texto na forma do Substitutivo nº 1, proposto pela Comissão de Constituição e Justiça, a redação de substitutivo sugerida pela governador do Estado por meio da Mensagem n° 453/2013, bem como a redação finalmente consolidada e proposta pela Comissão de Administração Pública, na forma do Substitutivo nº 2. Esta última tem o mérito de ter sido confeccionada com a participação do governo do Estado, bem como com o acolhimento de sugestões encaminhadas por diversas categorias dos policiais civis do Estado. O texto foi pautado pela busca de consensos, com concessões de todas as partes.

A redação do Substitutivo nº 2 é produto de grande esforço desta Casa na articulação e mediação das relações entre todas as lideranças envolvidas e comprometidas com a modernização da polícia judiciária do Estado, de modo que, dentro do possível, traz inúmeras inovações para a matéria.

Entre elas, destacamos a consolidação e o fortalecimento das carreiras da Polícia Civil, a modernização de normas e regimes remuneratórios à luz da Constituição de 1988 e da Constituição do Estado, a garantia da autonomia funcional dos peritos e médicos-legais e a providencial ampliação do número de cargos em todas as carreiras da Polícia Civil. Insta informar que o impacto financeiro e orçamentário decorrente das medidas previstas na proposição será analisado, oportunamente, pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Entretanto, com o intuito de aperfeiçoar o Substitutivo nº 2, apresentamos as Emendas nºs 1 a 28, que têm como justificativas demarcar melhor as competências da polícia judiciária, realçar a integração desta ao sistema de Defesa Social, garantir a observância do princípio da legalidade na edição de atos administrativos pela PCMG e manter a vigência das regras disciplinares da Lei nº 5.406, de 16/12/69, até a elaboração de novo regime disciplinar para a polícia judiciária do Estado.

Sem dúvida, essas medidas serão fundamentais para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pela polícia judiciária estadual, razão pela qual opinamos pela aprovação da proposta na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão de Administração Pública, com as emendas que apresentamos.

Conclusão

Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 23/2012 na forma do Substitutivo n° 2, da Comissão de Administração Pública, com as Emendas nºs 1 a 28, a seguir apresentadas.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao inciso VI do art. 37 do Substitutivo nº 2 a seguinte redação:

“Art. 37 - (…)

VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades de competência do órgão conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro;”.

EMENDA Nº 2

Dê-se ao caput do art. 38 do Substitutivo nº 2 a seguinte redação:

“Art. 38 – A Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária tem por finalidade planejar, coordenar e supervisionar a execução de investigação criminal, bem como o exercício das funções de polícia judiciária, competindo-lhe:”.

EMENDA Nº 3

Acrescente-se ao art. 40 do Substitutivo nº 2 a expressão “exceto as militares”, após o termo “natureza”.

EMENDA Nº 4

Suprima-se o inciso II do art. 2º do Substitutivo nº 2.

EMENDA Nº 5

Acrescente-se ao art. 3º do Substitutivo nº 2 o seguinte inciso VIII:

“Art. 3º – (…)

VIII – integração com órgãos de segurança pública do Sistema de Defesa Social.”.

EMENDA Nº 6

Acrescente-se ao inciso III do art. 46 do Substitutivo nº 2 a expressão “observadas as limitações da Constituição Federal e da legislação aplicável”, após o termo “apresentação”.

EMENDA Nº 7

Substitua-se a expressão “nos termos de regulamento” pela expressão “nos termos da lei” no art. 48, inciso III, e no art. 49, incisos II, IV, V e XIV, do Substitutivo nº 2.

EMENDA Nº 8

Substitua-se no art. 93, parágrafo único, do Substitutivo nº 2 a expressão “o regulamento” pela expressão “decreto do governador”.

EMENDA Nº 9

Substitua-se no art. 95, § 8º, do Substitutivo nº 2 a expressão “na forma de regulamento” pela expressão “na forma de decreto do governador”.

EMENDA Nº 10

Substitua-se no caput do art. 101 do Substitutivo nº 2 a expressão “em regulamento” pela expressão “na forma de decreto do governador”.

EMENDA Nº 11

Substitua-se no art. 53 do Substitutivo nº 2 a expressão “de concluída” pela expressão “da abertura da”.

EMENDA Nº 12

Substitua-se no art. 65 do Substitutivo nº 2 a expressão “trinta dias” pela expressão “noventa dias”.

EMENDA Nº 13

Substitua-se no art. 79, §2º, do Substitutivo nº 2 o termo “requisitar” pelo termo “solicitar”.

EMENDA Nº 14

Dê-se ao art. 108 do Substitutivo nº 2 a seguinte redação:

“Art. 108 – O policial civil, bacharel em direito, que tiver sido designado para a função de Delegado Especial de Polícia, a ser identificado em decreto, tem direito à percepção de vantagem pessoal equivalente à diferença entre o vencimento básico do cargo de delegado de polícia de nível I e o vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo designado, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, mesmo que se encontre aposentado na data de publicação desta lei complementar, desde que tenha percebido a referida diferença antes de sua passagem para a inatividade.”.

EMENDA Nº 15

Acrescente-se ao inciso XVIII do art. 16 do Substitutivo nº 2 a expressão “nos limites de sua competência”, após o termo “social”.

EMENDA Nº 16

Acrescente-se ao inciso X do art. 22 do Substitutivo nº 2 a expressão “observando o fiel cumprimento da lei”, após o termo “PCMG”.

EMENDA Nº 17

Suprima-se, no inciso II.1 do Anexo II do Substitutivo nº 2, a expressão “com exclusividade”.

EMENDA Nº 18

Suprima-se o inciso II do art. 23 do Substitutivo nº 2.

EMENDA Nº 19

Substitua-se, no § 2º do art. 33 do Substitutivo nº 2, o termo “2/3” por “maioria simples”.

EMENDA Nº 20

Substitua-se, no § 3º do art. 36 do Substitutivo nº 2, a expressão “Conselho Superior da Polícia Civil” pela expressão “chefe da Polícia Civil”.

EMENDA Nº 21

Acrescente-se ao final do inciso II do art. 52 do Substitutivo nº 2 a expressão “observado o interesse da administração”.

EMENDA Nº 22

Dê-se ao art. 115 do Substitutivo nº 2 a seguinte redação:

“Art. 115 – Ficam revogados:

I – os arts. 1º a 74, 76 a 102, 104 a 141, e 206 a 221 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969;

II – os arts. 1° a 3°, 5° a 10, 12 a 20-F, 30, 37, 38, 42, e os Anexos I e IV da Lei Complementar n° 84, de 25 de julho de 2005;

III – os arts. 1° a 6°, 12 a 15, e os Anexos I e II da Lei Complementar n° 113, de 29 de junho de 2010;

IV – a Lei Complementar n° 98, de 6 de agosto de 2007.”.

EMENDA Nº 23

Dê-se ao inciso IV do art. 22 do Substitutivo nº 2 a seguinte redação:

“Art. 22 - (...)

IV – promover a movimentação de servidores, proporcionando equilíbrio entre os órgãos e unidades da PCMG, observado o quadro de distribuição de pessoal, ouvido o superintendente de Polícia Técnico-Científica nos casos de movimentação de peritos criminais e médicos legistas;”.

EMENDA Nº 24

Acrescente-se o inciso XIII ao art. 24 do Substitutivo nº 2:

“Art. 24 - (…)

XIII- superintendente adjunto de Polícia Técnico-Científica.”.”

EMENDA Nº 25

Dê-se a seguinte redação ao inciso V ao art. 38 do Substitutivo nº 2:

“Art. 38 - (…)

V – remover Investigadores de Polícia e Escrivães de Polícia, nos limites de determinado Departamento de Polícia Civil, bem como propor ao Chefe da PCMG a remoção de servidores entre Departamentos de Polícia Civil,ouvido o Superintendente de Polícia Técnico-Científica nos casos de remoção de peritos criminais e médicos legistas;”.

EMENDA Nº 26

Dê-se a seguinte redação ao inciso V ao art. 39 do Substitutivo nº 2:

“Art. 39 - (…)

V – realizar a gestão de bancos de dados e sistemas automatizados em operação na PCMG, sem prejuízo das atribuições da Polícia Técnico-Científica.”.

EMENDA Nº 27

Dê-se a seguinte redação ao § 2º do art. 41 do Substitutivo nº 2:

“Art. 41 - (...)

§ 2° – Os peritos criminais e os médicos-legistas lotados nas Seções Técnicas Regionais de Criminalística, nos Postos de Perícias Integradas e nos Postos Médico-Legais estão subordinados administrativamente à Superintendência de Polícia Técnico-Científica.”.

EMENDA Nº 28

Dê-se a seguinte redação ao art. 34 do Substitutivo nº 2:

“Art. 34 – A competência da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, para fins de atividade correicional, poderá ser delegada aos titulares dos órgãos e unidades da PCMG e aos Delegados de Polícia.

Parágrafo único: No caso da apuração envolver médico-legista ou perito criminal, a delegação a que se refere o “caput” somente poderá ser conferida ao titular da Superintendência de Polícia Técnico-Científica.”.

Sala das Comissões, 28 de agosto de 2013.

João Leite, presidente - Sargento Rodrigues, relator - Leonardo Moreira.