PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 22/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 22/2011

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Governador do Estado, a proposição em epígrafe “altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

O projeto foi distribuído preliminarmente à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com as Emendas nos 1 a 4, que apresentou. Em seguida, a Comissão de Administração Pública opinou pela sua aprovação com as Emendas nos 1 a 4, apresentadas pela Comissão anterior, e com as Emendas nos 5 a 7, que apresentou.

Vem agora a matéria a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise pretende aperfeiçoar o Regime Próprio de Previdência dos servidores. O Governador do Estado, em sua justificação, afirma que a proposição altera a legislação a fim de melhorar a distribuição das receitas e encargos previdenciários entre o Fundo Financeiro de Previdência – Funfip – e o Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais – Funpemg –, e propõe, no intuito de garantir maior celeridade e controle, que os benefícios de licença para tratamento de saúde, licença maternidade, abono-família e auxílio reclusão sejam suportados pelo Poder, órgão ou entidade responsável por arcar com as respectivas remunerações.

O Governador, ainda, afirma que o projeto visa corrigir uma distorção no sistema de previdência do Estado decorrente da edição da Lei Complementar nº 110, de 28/12/2009. Com o advento da referida lei, o Funfip assumiu, adicionalmente ao período originalmente previsto pela Lei Complementar nº 64, de 2002, os benefícios do Funpemg até o ano de 2012, sem, contudo, prever que os montantes relativos à Compensação Financeira entre o Regime Geral de Previdência Social – RGPS – e o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Minas Gerais, concernentes a esses benefícios, fossem destinados ao Funfip.

Em razão dessas alterações, o projeto prevê que, a partir de 2013, a contribuição do Estado ao Regime Próprio de Previdência Social recolhida ao Funpemg, que atualmente é de 22%, passe a ser de 19%.

A Comissão de Constituição e Justiça não vislumbrou óbice de natureza jurídico-constitucional à tramitação da matéria. Informou que a matéria se insere na competência legislativa estadual, uma vez que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre matéria previdenciária. E, em relação à iniciativa, ressaltou que as leis que disponham sobre o regime jurídico único dos servidores públicos, inclusive provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria são matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo, não existindo vício formal de iniciativa no que concerne à tramitação do projeto em tela. No entanto, apresentou as Emendas nos 1 a 4 com vistas a adequar o projeto à técnica legislativa, com as quais concordamos.

A Comissão de Administração Pública, à qual compete analisar o mérito da matéria, entendeu que o projeto favorece a eficiência na gestão dos recursos públicos, o que constitui uma garantia para os servidores do Estado, uma vez que busca um maior equilíbrio das contas públicas. Apresentou as Emendas nos 5 a 7, com as quais concordamos, com vistas a acolher o conteúdo da proposta de emenda do Governador do Estado, encaminhada a esta Casa Legislativa por meio da Mensagem n° 154/2011.

As alterações visam inserir, no rol dos beneficiários de aposentadoria e pensão assegurados pelo Estado por meio do Funfip, os operários dos Municípios e entidades municipais inscritos até 18/12/86 e os dependentes do segurado dos Municípios e entidades municipais quando o fato gerador da pensão ocorreu até 31/12/2003, pois “até a edição da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002, era possível a celebração de convênios, desde que autorizados por lei municipal, para filiação do Ipsemg dos servidores investidos em função pública municipal.

Entre as mudanças no plano de saúde oferecido pelo Ipsemg, pode-se destacar a fixação de um piso de R$ 30,00 (trinta reais) para todos os contribuintes, o que possibilita a sustentabilidade do plano. O projeto estabelece ainda o pagamento de contribuição com alíquota de 3,2%, para o segurado e cada um dos seus dependentes inscritos, ressalvados os filhos menores de 21 anos, descontada da remuneração de contribuição ou dos proventos do servidor, até o limite máximo de R$ 250,00, não podendo ser inferior a R$ 30,00 para o segurado ou cada um de seus dependentes, limites esses a serem reajustados pelos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual.

Além disso, o projeto confere ao segurado a opção de incluir como seu dependente, para fins de assistência médica, hospitalar e odontológica, prevista no art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002, os filhos com idade entre 21 e 35 anos, independentemente se solteiro, estudante, inválido ou emancipado. Para cobrir as despesas oriundas da inscrição desses dependentes, o projeto prevê o pagamento de uma contribuição no valor mínimo de R$ 30,00.

No que concerne à competência desta Comissão, ou seja, quanto à análise da repercussão orçamentária e financeira das proposições temos a informar que, por meio de parecer atuarial encaminhado a esta Casa Legislativa, o atuário responsável pelo Funpemg afirma que, como os benefícios de licença para tratamento de saúde, licença maternidade, abono-família e auxílio reclusão deixam de ser encargo do Ipsemg e representam 3% da alíquota global de contribuição (33%), esta deve ser reduzida para 29%. Como a alíquota de contribuição dos segurados do Funpemg já é o valor mínimo estabelecido pela legislação, a alíquota patronal deverá sofrer redução, de forma a ajustar a alíquota global de contribuição, “havendo equivalência entre os encargos que deixam de ser de responsabilidade do fundo e os recursos que deixam de ser vertidos, com a redução proposta”.

Afirma, ainda, o atuário que “a destinação do resultado da compensação previdência relativa aos segurados de cada fundo – Funfip e Funpemg –, ao respectivo fundo, não altera a posição de equilíbrio e solvência do Funpemg, sendo desejável sob a ótica do arranjo previdenciário existente” e que, de forma a manter o equilíbrio financeiro-atuarial no arranjo previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Minas Gerais, recursos da Compensação Previdenciária deveriam ter sido aportados no Funfip, em face do diferimento de benefícios promovido pela Lei Complementar nº 110, de 2009, sendo viável, sob a ótica financeiro-atuarial, a alteração proposta na tabela de repasse prevista no art. 37 da Lei Complementar nº 64, de 2002.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, determina, em seu art. 69, que o ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Considerando o parecer atuarial que afirma que as alterações propostas no projeto de lei preservarão o equilíbrio financeiro e atuarial do Funpemg e considerando a exposição de motivos da Presidente do Ipsemg que afirma que as mudanças propostas ao plano de saúde oferecido pelo Ipsemg constituem uma proposta emergencial para a sustentabilidade e manutenção do plano de saúde, concluímos que não existe motivo para impedir a tramitação da matéria.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 22/2011, no 1º turno, com as Emendas nos 1 a 4, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça, e com as Emendas nos 5 a 7, apresentadas pela Comissão de Administração Pública.

Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2011.

João Leite, Presidente - Luzia Ferreira, relatora - Sebastião Costa - Tenente Lúcio.