PL PROJETO DE LEI 830/2000

SUBEMENDA Nº 2 À EMENDA Nº 12 AO PROJETO DE LEI Nº 830/2000

Acrescentem-se ao art. 1º o seguinte inciso XIII e § 11, substituindo-se nos §§ 4º, 7º e 10 do artigo a expressão “incisos II a XII” pela expressão “incisos II a XIII” e destinando-se 0,06464% ao critério criado pelo inciso supracitado, percentual esse que deve ser retirado do critério “VAF”:

“Art. 1º - ........................................................

XIII - compensação financeira por desmembramento de distrito: compensação financeira aos municípios remanescentes de Mateus Leme e Mesquita, devido à emancipação de distritos deles desmembrados, nos seguintes percentuais:

a) Mateus Leme - 0,04518;

b) Mesquita - 0,01946.

...............................................

§ 11 - O critério “compensação financeira por desmembramento de distrito” previsto no inciso XIII extingue-se no exercício de 2002.”.

Sala das Reuniões, de de 2000.

Antônio Andrade

Justificação: a Lei Robin Hood, que alterou a sistemática de distribuição da quota do ICMS pertencente aos municípios, reduziu o prazo inicialmente proposto para destinar parte dos recursos aos municípios de forma a compensá-los financeiramente em razão da significativa redução de suas receitas por causa da emancipação de distritos.

Assim, quando esta Casa volta a discutir os critérios de redistribuição, parece-nos certo que, dada a proximidade do fim da sessão legislativa, nos faltará tempo hábil para a ampliação das necessárias discussões em torno da matéria.

Assim, apresentamos a presente subemenda à Emenda nº 12, de autoria dos Deputados Olinto Godinho e Fábio Avelar, para manter, durante o exercício de 2001, os mesmos percentuais a que fizeram jus os Municípios de Mateus Leme e Mesquita neste ano.

Por essa razões, solicito aos nobres pares apoio à aprovação desta emenda, por ser de inteira justiça.

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 830/2000

EMENDA Nº 18

No Anexo I a que se refere o art. 1º, acrescente-se 1% (um por cento) ao índice atribuído ao critério correspondente ao meio ambiente.

Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2000.

Amilcar Martins

Justificação: Visa esta emenda alterar para 2% o índice correspondente ao meio ambiente, uma vez que esse critério compreende, na realidade, duas linhas distintas e relevantes - saneamento e unidades de conservação -, ambas reclamando maior incentivo para apoiar os investimentos municipais necessários à melhoria da qualidade ambiental e das condições de saúde da população.

A evolução da aplicação do critério “meio ambiente” - o chamado ICMS Ecológico - de 1995 até hoje evidencia a grande demanda dos municípios:

Na linha de unidades de conservação foram habilitados, no primeiro ano, 98 municípios; agora, em julho de 2000, foram 208 municípios beneficiados. Nesses anos, a superfície de áreas protegidas institucionalizadas em Minas Gerais foi ampliada em 1.000.000ha, representando um incremento de 90%, contribuindo, para tanto, o ICMS Ecológico. A consolidação desses parques, reservas e áreas de proteção ambiental e a implantação de novas unidades demandam recursos crescentes, indicando que o incentivo do ICMS precisa igualmente ser ampliado.

Na linha de saneamento, em 1996, no início da aplicação do ICMS Ecológico, nenhum município foi contemplado. Até julho de 2000, 23 municípios, representando 25% da população do Estado, tiveram licenciada a operação de sistemas de tratamento de lixo ou de esgotos sanitários e vêm recebendo o incentivo do ICMS. Incluem- se aí cidades de portes diferentes, como Belo Horizonte, Betim, Contagem, Uberlândia, Ipatinga, Ituiutaba, Florestal, Coimbra, Ilicínea e Itaú de Minas. Mais 50 outros municípios já obtiveram as licenças prévias ou de instalação para sistemas de lixo ou esgoto, achando-se em fase de adiantada habilitação. A demanda de recursos deverá crescer, significativamente, para apoiar a operação desses novos sistemas e a implantação em muitos outros municípios, ressaltando a necessidade de ampliação do percentual do ICMS sob os critérios ambientais.

Observe-se, por fim, que em outros Estados vêm sendo adotados percentuais superiores para o ICMS Ecológico. No Paraná, por exemplo, a parcela do ICMS distribuída sob o critério ambiental é de 5%, a saber: 2,5% pela proteção de mananciais e os outros 2,5% em razão das unidades de conservação.

EMENDA Nº 19

O inciso IV do art. 1º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - ...................................

IV - população dos vinte e cinco municípios mais populosos: relação percentual entre a população residente em cada um dos vinte e cinco municípios mais populosos do Estado e a população total destes, medida segundo dados fornecidos pelo IBGE, excetuados, dentre eles, os municípios com renda “per capita”, apurada no mês de setembro do ano-base, com valor superior a R$10,00 (dez reais), considerada a receita de ICMS do mês citado pela população respectiva.”.

Sala das Reuniões, 20 de novembro de 2000.

Dinis Pinheiro

Justificação: Tanto o projeto quanto a lei trazem um número de 50 maiores, sem justificar nem explicar de onde veio esse número.

A emenda reduz esse número para os 25 mais populosos, eliminando dentre eles os que tiverem valor “per capita” superior a R$10,00 apurado no mês de setembro do ano-base de apuração do ICMS.

O critério de 50, subjetivo e inexplicável, passa para 25, com a explicação do valor estipulado, que é o dobro da média de ICMS “per capita” de setembro de 2000 no Estado.

Assim, faz-se necessária a aprovação da presente emenda, para correção da distorção apontada e para impor critério objetivo.