PL PROJETO DE LEI 830/2000

EMENDA Nº 12

Acrescentem-se ao art. 1º os seguintes inciso XIII e § 11, substituindo-se nos §§ 4º, 7º e 10 do artigo a expressão “incisos II a XII” pela expressão “incisos II a XIII” e destinando-se 0,06% ao critério criado pelo inciso citado, percentual este que deve ser retirado do critério “VAF”:

“Art. 1º - ..................................................

XIII - compensação financeira por desmembramento de distrito: compensação financeira aos municípios remanescentes de Mateus Leme e Mesquita, devido à emancipação de distritos deles desmembrados, nos seguintes percentuais:

a) Mateus Leme - 0,04;

b) Mesquita - 0,02.

.......................................................

§ 11 - O critério `compensação financeira por desmembramento de distrito´ previsto no inciso XIII extingue-se a partir do exercício de 2005, e o percentual resultante de sua exclusão será destinado ao critério `VAF´.”.

Sala das Reuniões, de de 2000.

Olinto Godinho - Fábio Avelar.

Justificação: A compensação financeira concedida aos Municípios de Mateus Leme e Mesquita em razão da emancipação dos Distritos de Juatuba e Santana do Paraíso previa que as perdas seriam compensadas durante 13 anos, reduzindo-se o benefício em 7% ao ano, conforme constava nas Leis nºs 11.042, de 1993, e 12.040, de 1995. Contudo, a Lei Robin Hood não observou esse prazo, determinando que a compensação cessasse em 2000, prevendo que os índices estabelecidos para esse critério fossem destinados à quota mínima.

Entretanto, com a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal em 4/5/2000, parece-nos injusta, neste momento, a extinção da compensação financeira aos municípios que tanto foram prejudicados com emancipação de distritos, o que quase lhes causou sua inviabilidade econômica.

Por essas razões, solicito aos nobres pares apoio à aprovação desta emenda, por ser de inteira justiça.

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 830/2000

EMENDA Nº 13

Acrescente ao art. 1º o seguinte inciso:

“Art. 1º - ............................................

I - ......................................................

XIII - município-dormitório: relação percentual, desde que superior a 25%, entre o total da população economicamente ativa e a parcela dessa população que se desloca para o município-pólo, segundo dados fornecidos pelo IBGE e pelo DER-MG”.

Sala das Reuniões, de de 2000.

Eduardo Brandão.

Justificação: Os municípios-dormitório têm sofrido grande injustiça no que se refere à distribuição do ICMS, visto que grande parcela da população economicamente ativa trabalha em municípios próximos e, conseqüentemente, não realiza os fatos geradores do referido tributo no município de origem. Nada mais justo, portanto, que, na regulamentação da distribuição das parcelas do referido imposto para os municípios, haja a destinação de uma parcela para os municípios exportadores de mão-de-obra.

O art. 158 da Carta Magna determina que o Estado-membro deve regulamentar a distribuição de parcela de 25% do ICMS, em conformidade com as necessidades dos municípios. Tal regulamentação deve ser feita de maneira a proporcionar uma repartição justa, a fim de conceder uma fonte de receita capaz de garantir a prestação de serviços públicos de sua competência para a população, em consonância com o que preceitua o art. 37 do mesmo diploma legal.

Os municípios-dormitório, que pretendemos abranger com a propositura dessa emenda, abrigam uma população que impulsiona a economia dos municípios-pólo e contribuem para a arrecadação do ICMS nesses locais. Pretendemos, com a medida, corrigir a situação de desespero pela qual vêm passando os municípios que exportam mão- de-obra, que sofrem com a perda de receita para outros municípios. Isso posto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.