PL PROJETO DE LEI 3893/2013

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 3.893/2013

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 3.893/2013, de autoria do Governador do Estado, que cria o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

Projeto de Lei Nº 3.893/2013

Cria o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais - FEPJ.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais - FEPJ -, instrumento de gestão orçamentária, de natureza e individualização contábeis, vinculado à Unidade Orçamentária do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG.

Art. 2º - O FEPJ, de duração indeterminada, tem como objetivo assegurar recursos necessários ao desenvolvimento das atividades específicas do Poder Judiciário, a serem aplicados, em especial, nas seguintes ações:

I - elaboração e execução de programas e projetos;

II - construção, ampliação e reforma de prédios próprios e de imóveis utilizados pelo Poder Judiciário;

III - ampliação e modernização dos serviços informatizados;

IV - aquisição de material permanente;

V - aquisição de bens imóveis;

VI - capacitação e treinamento;

VII - realização de despesas de caráter indenizatório, classificadas em outras despesas correntes;

VIII - realização de outras despesas de capital ou correntes, exceto as relativas a proventos, vencimentos, pensões e subsídios dos quadros do Poder Judiciário.

Art. 3º - Constituem recursos do FEPJ:

I - dotações específicas destinadas ao FEPJ no orçamento do Estado;

II - receitas provenientes do pagamento das custas judiciais devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus;

III - receitas provenientes da arrecadação da Taxa Judiciária;

IV - receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Fiscalização Judiciária relativas ao exercício do poder de polícia realizado pelo Poder Judiciário;

V - receitas provenientes de contratos ou convênios firmados com instituição financeira oficial em contrapartida à sua qualificação como agente mantenedor dos saldos de depósitos judiciais e precatórios até o seu normal levantamento pelos titulares;

VI - doações, legados e outras contribuições;

VII - receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados com o TJMG;

VIII - valores transferidos ao FEPJ por entidades públicas ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

IX - valores resultantes de alienação ou locação de bens móveis ou imóveis e de alienação de bens inservíveis constantes do patrimônio do TJMG;

X - remuneração oriunda de aplicação financeira com recursos do FEPJ;

XI - cominações pecuniárias decorrentes de processos judiciais, inclusive as previstas na legislação processual, quando não houver outra destinação prevista em lei;

XII - valores provenientes do pagamento de inscrição em concursos, cursos, conferências, simpósios e outros eventos promovidos pelo TJMG;

XIII - empréstimos contraídos junto a organismos nacionais e internacionais e destinados ao FEPJ, observada a legislação vigente;

XIV - outras receitas que lhe forem atribuídas em lei.

§ 1º - As disponibilidades temporárias de caixa do FEPJ serão depositadas em instituição financeira oficial e remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º - Na hipótese de extinção do FEPJ, seu patrimônio será revertido em favor do TJMG, observado o art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

§ 3º - O FEPJ transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao FEPJ.

§ 4º - As atribuições de arrecadação, controle e fiscalização das taxas referidas neste artigo serão exercidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 4º - Poderão ser transferidos para a administração do FEPJ e aplicados em suas finalidades os valores correspondentes a depósitos judiciais de processos extintos ou depósitos não identificados, que estejam sob aviso à disposição da Justiça e sem movimentação há mais de um ano.

Parágrafo único - Os valores de que trata o “caput” serão mantidos em registro público e poderão ser resgatados pelas partes a qualquer tempo, mediante alvará judicial.

Art. 5º - O gestor e agente executor do FEPJ é o TJMG, ao qual compete, além das atribuições previstas nos arts. 8º, 9º e 10 da Lei Complementar nº 91, de 2006:

I - fixar as diretrizes operacionais;

II - aprovar a proposta orçamentária e o cronograma financeiro de receita e despesa do FEPJ e acompanhar a execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;

III - zelar pela adequada utilização dos recursos do FEPJ;

IV - examinar e aprovar projetos de modernização administrativa do TJMG.

Art. 6º - O grupo coordenador do FEPJ, ao qual competem as atribuições previstas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, será composto por quatro representantes da administração do TJMG e um magistrado de primeiro grau, conforme dispuser o regulamento.

Art. 7º - Os demonstrativos financeiros do FEPJ obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, no art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e nas normas do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único - Os demonstrativos financeiros a que se refere o “caput” serão atualizados mensalmente e divulgados para consulta pública na internet.

Art. 8º - O TJMG editará atos normativos complementares necessários ao cumprimento desta lei.

Art. 9º - Ficam revogados:

I - o art. 35 da Lei nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003;

II - o art. 100 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de junho de 2013.

Doutor Wilson Batista, Presidente - Tadeu Martins Leite, relator - Antonio Lerin.