PL PROJETO DE LEI 3893/2013

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.893/2013

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 391/2013, o projeto de lei em epígrafe “cria o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”.

Publicada no “Diário do Legislativo” de 22/3/2013, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe pretende criar o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – FEPJ –, instrumento de gestão orçamentária, de natureza e individualização contábeis, vinculado à Unidade Orçamentária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG –, com o objetivo de assegurar recursos necessários ao desenvolvimento das atividades específicas do Poder Judiciário.

Primeiramente, cumpre-nos ressaltar que a matéria objeto da proposição em estudo se insere no domínio de competência legislativa estadual, consoante o previsto no inciso I do art. 24 da Constituição da República, que estabelece a competência concorrente para legislar sobre direito financeiro.

Sendo assim, cabe à União editar as normas gerais e aos Estados suplementá-las, nos termos do § 2º do art. 24 da Constituição Federal.

No exercício da sua competência legislativa, a União editou a Lei nº 4.320, de 1964, que traz normas gerais sobre direito financeiro, sendo que os seus arts. 71 a 74 tratam especificamente das regras gerais de criação de fundos.

Por sua vez, o Estado de Minas Gerais, no exercício da sua competência legislativa suplementar e em função do disposto no art. 159, II da Constituição do Estado, editou a Lei Complementar nº 91, de 2006, que dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais no âmbito estadual.

É necessário, então, analisar se o projeto encontra-se de acordo com as disposições da Lei Complementar Estadual nº 91, de 2006.

Segundo o parágrafo único do art. 2º da referida norma, o projeto de lei referente à criação de fundo será acompanhado de justificativa de seu interesse público e de demonstração de sua viabilidade técnica financeira.

Nos termos da mensagem do Governador do Estado que encaminha o projeto, a medida se faz necessária para viabilizar o cumprimento de determinações da Corregedoria Nacional de Justiça, constantes no Relatório de Inspeção Preventiva, elaborado em setembro de 2012, e em consonância com o § 2º do art. 98 da Constituição Federal e § 2º do art. 97 da Constituição Estadual.

Os referidos dispositivos constitucionais dispõem que “as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”. A Corregedoria Nacional de Justiça, na mencionada inspeção preventiva, verificou que a ausência de um fundo destinado à centralização das receitas próprias do Judiciário tem causado prejuízos ao Tribunal, tais como a perda de recursos e a utilização de rendas em desconformidade com os ditames constitucionais. Dessa forma, determinou a criação de fundo de reaparelhamento e modernização, destinado a reunir rendas oriundas do pagamento de custas judiciais e emolumentos, cujos recursos deverão ser destinados exclusivamente ao custeio dessas ações.

Assim, fica comprovado o interesse público para criação do fundo. A viabilidade técnica financeira do fundo encontra-se demonstrada no estudo encaminhado a esta Casa por meio do Ofício nº 11/Gapre/Seplag/Asplag/2013.

O art. 2º do projeto prevê as funções e os objetivos do fundo, de acordo com o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 91, de 2006, que fixa os critérios que deverão estar presentes na lei de instituição do fundo. Segundo o referido artigo do projeto, o FEPJ tem como objetivo assegurar os recursos necessários ao desenvolvimento das atividades específicas do Poder Judiciário a serem aplicados, em especial, nas seguintes ações: elaboração e execução de programas e projetos; construção, ampliação e reforma de prédios próprios e de imóveis utilizados pelo Poder Judiciário; ampliação e modernização dos serviços informatizados; aquisição de material permanente; aquisição de bens imóveis; capacitação e treinamento; e realização de outras despesas de capital ou de custeio, exceto as relativas a provento, vencimentos, pensões e subsídio dos quadros integrantes do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. No que tange à vedação de pagamento de provento, vencimento, pensões e subsídio com recursos do fundo, constante no inciso VII, promovemos a adequação terminológica do termo despesas de custeio por meio de substitutivo apresentado ao final deste parecer, substituindo-o pelo termo despesas correntes. Além disso, propomos a inclusão de novo inciso, de forma a deixar clara a possibilidade de pagamento de despesas de caráter indenizatório com recursos do fundo.

O art. 3º do projeto prevê os recursos que constituem o fundo, em atendimento ao disposto no inciso IV do art. 4º da Lei Complementar nº 91.

O § 1º do art. 3º da proposição estabelece que as disponibilidades temporárias de caixa do FEPJ serão depositadas em instituição financeira oficial, remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio da unidade de tesouraria, em atendimento ao disposto no inciso V do art. 4º e no parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº 91. O § 2º, por sua vez, prevê que o superávit financeiro do fundo, apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio. Entendemos que tal disposição deva ser suprimida, em razão do disposto no art. 15 da referida lei complementar, o qual determina que será mantido o superávit financeiro global de fundo que exerça as funções de financiamento ou garantia.

O § 3º do art. 3º do projeto determina que, na hipótese de extinção do FEPJ, seu patrimônio reverterá em favor do TJMG, aplicando-se o art. 18 da Lei Complementar nº 91, que trata das condições para a extinção de fundo. O § 4º, por sua vez, prevê que o fundo transferirá ao Tesouro recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo, em atendimento ao disposto no inciso VIII do art. 4º da mencionada lei complementar.

O § 5º do projeto estabelece que as atribuições de arrecadação, controle e fiscalização das taxas cujos recursos compõem o fundo serão exercidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

O art. 4º do projeto dispõe que serão transferidos para a administração do FEPJ e aplicados em suas finalidades os valores correspondentes a depósitos judiciais de processos extintos ou não identificados que estejam sob aviso da Justiça e paralisados há mais de uma ano. De acordo com o parágrafo único desse artigo, os valores de que trata o “caput” serão mantidos em registro público e poderão ser resgatados pelas partes a qualquer tempo, mediante alvará judicial. Observamos que foram promovidas alterações do “caput” do referido dispositivo com o fim de adequá-lo à técnica legislativa.

O art. 5º dispõe que o gestor do fundo é o TJMG e fixa suas competências para o exercício da função. Nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 91, o gestor é um dos administradores do fundo, cabendo a ele as atribuições dispostas no art. 8º e 9º da mesma lei complementar. Ressaltamos que as funções atribuídas a ele estão de acordo com o disposto nos citados artigos. Também incluímos no artigo a referência ao agente executor do fundo, dispondo que o TJMG também desempenhará essa função, com as competências previstas na Lei Complementar nº 91, de 2006, conforme Ofício nº 11 encaminhado a esta Casa.

Ainda no que se refere aos administradores do fundo, é importante salientar que, de acordo com o disposto no arts. 4º, VII, 6º, IV e § 4º, a lei de instituição do fundo deverá prever a composição de seu grupo coordenador. Em razão disso, propomos a inserção de dispositivos dispondo que o grupo coordenador do FEPJ será composto por quatro representantes da administração do TJMG e um magistrado de 1º grau, com as atribuições previstas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, também em conformidade com o Ofício nº 11, citado anteriormente.

O art. 6º do projeto trata dos demonstrativos financeiros do FEPJ, conforme exigência constante no art. 16 da lei complementar.

O art. 7º autoriza o Poder Executivo a proceder ao remanejamento, mediante decreto, de dotação orçamentária consignada em outras unidades orçamentárias. Quanto a esse aspecto cumpre-nos ressaltar que, tendo em vista que a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013, Lei nº 20.625, de 17 de janeiro de 2013, não prevê dotações orçamentárias para o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, é necessário proceder à sua inclusão por meio da abertura de crédito especial. Consoante disposto no art. 167 inciso V da Constituição Federal, é vedada a abertura de crédito especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. Ressalte-se, ainda, que por força do disposto no § 8º do art. 165 da Constituição da República, a autorização de crédito especial deve obedecer ao princípio da exclusividade, de forma que a lei que autorizar sua abertura não poderá conter dispositivo estranho à matéria orçamentária. Dessa forma, em decorrência do disposto na Carta Federal, caberá ao Poder Executivo o encaminhamento de um projeto de lei específico que contenha, exclusivamente, a autorização de abertura de crédito especial para o Fundo, indicando as dotações orçamentárias, bem como os valores e a destinação discriminada dos recursos. Dessa forma, promovemos a supressão do dispositivo, nas forma do substitutivo ao final apresentado.

O art. 8º dispõe que o Presidente do TJMG, no prazo de 90 dias contados da publicação da lei, editará os atos normativos complementares necessários ao cumprimento da norma, inclusive quanto à constituição do órgão executor e grupo coordenador do Fundo. Tendo em vista que a Lei Complementar nº 91, de 2006, dispõe que a lei de instituição dos fundos estabelecerá os seus administradores, suprimimos a disposição que remete a fixação de tais parâmetros a atos normativos complementares, conforme substitutivo apresentado ao final. Também retiramos a menção ao prazo de 90 dias, para que não haja interferência de um Poder nas atividades de outro.

O art. 9º determina que o TJMG encaminhe à Assembleia Legislativa, anualmente, proposta de atualização dos valores dos recursos a que se referem os incisos previstos nos incisos I a IV do art. 3º. Entendemos que o conteúdo do dispositivo já está alcançado pela Lei Orçamentária Anual, razão pela qual propomos a supressão do dispositivo.

Por fim, o art. 10 revoga os arts. 35 da Lei nº 14.939, de 2003 e 100 da Lei nº 6.763, de 1975. O citado art. 35 dispõe que a receita proveniente da arrecadação das custas será repassada integralmente ao Tesouro Estadual na forma de recursos ordinários livres. O art. 100 estabelece que a receita proveniente da arrecadação da Taxa Judiciária ingressará no caixa do Tesouro Estadual, na forma de recursos ordinários livres. Tais revogações se fazem necessárias em vista da nova sistemática de gestão por meio de fundo das receitas próprias do TJMG.

Por fim, ressaltamos que deve ser previsto o prazo de duração do Fundo, em atendimento ao disposto no art. 4º, III, da Lei Complementar nº 91. Assim, incluímos a previsão no art. 2º do projeto, de forma que ele tenha natureza indeterminada, dado seu caráter permanente e o disposto no art. 5º, I e parágrafo único da referida lei complementar.

Conclusão

Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.893/2013 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Cria o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica criado o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – FEPJ –, instrumento de gestão orçamentária, de natureza e individualização contábeis, vinculado à Unidade Orçamentária do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG.

Art. 2º – O FEPJ, de duração indeterminada, tem como objetivo assegurar recursos necessários ao desenvolvimento das atividades específicas do Poder Judiciário a serem aplicados, em especial, nas seguintes ações:

I – elaboração e execução de programas e projetos;

II – construção, ampliação e reforma de prédios próprios e de imóveis utilizados pelo Poder Judiciário;

III – ampliação e modernização dos serviços informatizados;

IV – aquisição de material permanente;

V – aquisição de bens imóveis;

VI – capacitação e treinamento;

VII – realização de despesas de caráter indenizatório, classificadas em outras despesas correntes;

VIII – realização de outras despesas de capital ou correntes, exceto as relativas a provento, vencimento, pensões e subsídio dos quadros integrantes do Poder Judiciário.

Art. 3º – Constituem recursos do FEPJ:

I – dotações específicas destinadas ao Fundo no Orçamento do Estado;

II – receitas provenientes do pagamento das custas judiciais devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual do primeiro e segundo graus;

III – receitas provenientes da arrecadação da Taxa Judiciária;

IV – receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Fiscalização Judiciária relativas ao exercício do poder de polícia realizado pelo Poder Judiciário;

V – receitas provenientes de contratos ou convênios firmados com instituição financeira oficial em contrapartida à sua qualificação como agente mantenedor dos saldos de depósitos judiciais e precatórios até o seu normal levantamento pelos titulares;

VI – doações, legados e outras contribuições;

VII – receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados com o TJMG;

VIII – recursos transferidos por entidades públicas ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

IX – o produto da arrecadação decorrente de alienação ou locação de bens móveis ou imóveis e de alienação de bens inservíveis constantes do patrimônio do TJMG;

X – a remuneração oriunda de aplicação financeira com recursos do FEPJ;

XI – cominações pecuniárias decorrentes de processos judiciais, inclusive as previstas na legislação processual, quando não houver outra destinação prevista em lei;

XII – os valores provenientes de inscrições pagas por candidatos a concursos, cursos, conferências, simpósios e outros eventos promovidos pelo TJMG;

XIII – empréstimos contraídos junto a organismos nacionais e internacionais destinados ao FEPJ, observada a legislação vigente;

XIV – outras receitas que lhe forem atribuídas em lei.

§ 1º – As disponibilidades temporárias de caixa do FEPJ serão depositadas em instituição financeira oficial, remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º – Na hipótese de extinção do FEPJ, seu patrimônio será revertido em favor do TJMG, aplicando-se o art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

§ 3º – O FEPJ transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao Fundo.

§ 4º – As atribuições de arrecadação, controle e fiscalização das taxas referidas neste artigo serão exercidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 4º – Poderão ser transferidos para a administração do FEPJ e aplicados em suas finalidades os valores correspondentes a depósitos judiciais de processos extintos ou depósitos não identificados, que estejam sob aviso à disposição da Justiça e sem movimentação há mais de um ano.

Parágrafo único – Os valores de que trata o “caput” serão mantidos em registro público e poderão ser resgatados pelas partes a qualquer tempo, mediante alvará judicial.

Art. 5º – O gestor e agente executor do FEPJ é o TJMG, ao qual compete, além das atribuições previstas nos arts. 8º, 9º e 10 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, o seguinte:

I – fixar as diretrizes operacionais;

II – aprovar a proposta orçamentária, o cronograma financeiro de receita e despesa do FEPJ e acompanhar a execução e aplicação das disponibilidades de caixa;

III – zelar pela adequada utilização dos recursos do FEPJ;

IV – examinar e aprovar projetos de modernização administrativa do TJMG.

Art. 6º – O grupo coordenador do FEPJ, ao qual competem as atribuições previstas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, será composto por quatro representantes da administração do TJMG e um magistrado de 1º grau, conforme dispuser o regulamento.

Art. 7º – Os demonstrativos financeiros do FEPJ obedecerão ao disposto na Lei Federal 4.320, de 1964, no art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nas normas do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único – Os demonstrativos a que se refere o “caput” serão atualizados mensalmente e divulgados para consulta pública na internet.

Art. 8º – O TJMG editará atos normativos complementares necessários ao cumprimento desta lei.

Art. 9º – Ficam revogados:

I – o art. 35 da Lei nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003;

II – o art. 100 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 30 de abril de 2013.

Sebastião Costa, Presidente - Dalmo Ribeiro Silva, relator - Duilio de Castro - Luiz Henrique.