PL PROJETO DE LEI 3893/2013

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.893/2013

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em tela “cria o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”.

Preliminarmente, a proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe tem por objetivo a criação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – FEPJ –, cuja finalidade é a garantia de recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades desse Poder. Em essência, os recursos do FEPJ serão constituídos por custas judiciais e pelas Taxas Judiciária e de Fiscalização Judiciária, além de dotações consignadas no orçamento do Estado e receitas de convênios ou doações ou decorrentes de alienação ou locação de bens móveis e imóveis, remuneração de aplicações financeiras, multas decorrentes de processos judiciais, receitas de concursos, cursos, conferências e empréstimos.

De acordo com a Mensagem nº 391/2013, a proposição viabiliza “o cumprimento de determinações da Corregedoria Nacional de Justiça, constantes do Relatório de Inspeção Preventiva, elaborado em setembro de 2012, e em consonância com o § 2º do art. 98 da Constituição Federal e § 2º do art. 97 da Constituição Estadual”. Ressalte-se que a medida foi também implementada em outros Estados da Federação.

Em seu exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça observou que a matéria está prevista no rol das competências legislativas estaduais e apresentou o Substitutivo nº 1 para adequar o projeto à técnica legislativa. Entre as alterações propostas no substitutivo, destaca-se a supressão do dispositivo que determina a manutenção do superávit financeiro no FEPJ, por contrariar o art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 2006, que prevê a manutenção desse superávit apenas para os fundos que exerçam as funções de financiamento ou de garantia. Além disso, foi retirado o dispositivo que autorizava o Poder Executivo a proceder ao remanejamento de dotações orçamentárias, mediante decreto, com vistas à efetiva operacionalização do Fundo, pois se trata de abertura de crédito especial, cuja autorização “deve obedecer ao princípio da exclusividade, de forma que a lei que autorizar sua abertura não poderá conter dispositivo estranho à matéria orçamentária”. Foi ainda suprimido o artigo que determinava o encaminhamento anual de proposta de atualização dos valores dos recursos do FEPJ à Assembleia Legislativa, por se tratar de matéria da Lei Orçamentária Anual.

Quanto à análise desta Comissão, cumpre informar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais encaminhou demonstração da viabilidade financeira do FEPJ, a qual prevê, para o ano de 2013, receitas de aproximadamente R$400.000.000,00 e despesas de igual valor.

Destacamos que a mera previsão de fontes de recursos, quando da criação de um fundo, não configura, por si só, despesa para o Estado. Isso porque a efetiva destinação de recursos para o fundo em comento requer previsão orçamentária expressa, sendo vedado o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual – LOA –, conforme dispõe o art. 161, I, da Constituição Estadual. Também a Lei Complementar nº 91, de 2006, traz expresso, em seu art. 13, o dispositivo de que a alocação de receitas em fundos será feita por meio de dotação consignada na LOA. Desse modo, compete ao Poder Executivo, ao elaborar a proposta orçamentária, destinar dotação específica para o fundo em exame.

Sendo assim, uma vez que o projeto em comento não tem impacto financeiro-orçamentário, não há óbice ao prosseguimento de sua tramitação nesta Casa.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.893/2013 no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 8 de maio de 2013.

Zé Maia, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Adalclever Lopes - Jayro Lessa - Romel Anízio - Ulysses Gomes.