PL PROJETO DE LEI 3687/2013

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.687/2013

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Governador do Estado, a proposição em epígrafe, encaminhada por meio da Mensagem nº 360/2013, “dispõe sobre a alteração dos limites da área do Parque Estadual da Serra do Papagaio, localizado nos Municípios de Aiuruoca, Alagoa, Baependi, Itamonte e Pouso Alto”.

Publicada no “Diário do Legislativo” de 7/2/2013, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Compete a este órgão colegiado a análise preliminar de seus aspectos jurídico, constitucional e legal, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em exame pretende alterar os limites do Parque Estadual da Serra do Papagaio, criado pelo Decreto nº 39.793, de 5 de agosto de 1998, e localizado nos Municípios de Aiuruoca, Alagoa, Baependi, Itamonte e Pouso Alto.

Propõe-se, basicamente, acrescentar 4.993,62ha à área do Parque e, por outro lado, desafetar 2.837,47ha desta, de modo que a unidade passaria a perfazer uma área total aproximada de 26.116,86ha, definida no memorial descritivo constante do Anexo I do projeto.

Devemos registrar, inicialmente, que não encontramos óbice à iniciativa governamental na matéria, que se respalda no “caput” do art. 65 da Constituição do Estado.

No que se refere à competência legislativa, de acordo com os incisos VI a VIII do art. 24 da Constituição da República, direito ambiental é matéria de legislação concorrente. Significa isso, conforme os §§ 1º a 4º do mesmo artigo, que à União compete editar as normas gerais sobre a matéria, cabendo aos Estados membros da Federação suplementar essas normas, estabelecendo disposições específicas, em função das respectivas peculiaridades, e editar suas próprias normas gerais em aspectos eventualmente não regulados por lei federal.

A Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, “regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - Snuc - e dá outras providências”. Contém, portanto, as normas gerais sobre a matéria.

Nos termos de seu art. 22, que trata da criação de unidades de conservação:

“Art. 22 - As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

(...)

§ 2º - A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

(...)

§ 6º - A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2º deste artigo.

§ 7º - A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica”.

O projeto de lei sob exame é, portanto, instrumento necessário e adequado à finalidade a que se destina, sobretudo porque envolve proposta de desafetação de área de unidade de conservação da natureza.

Por outro lado, devemos registrar que foi anexada à proposição a Nota Técnica para Redefinição de Limites do Parque Estadual da Serra do Papagaio, elaborada pela Gerência de Criação e Implantação de Áreas Protegidas da Diretoria de Áreas Protegidas do Instituto Estadual de Florestas - IEF. Além de apresentar uma caracterização geral da região, especialmente da área da unidade, abordando, entre outros aspectos, sua localização, paisagem, clima, biodiversidade, hidrografia, uso público, socioeconomia e demografia, esse estudo contém a justificação da proposta de redefinição dos limites do Parque, bem como informações sobre audiências públicas realizadas. Conforme consta do texto:

“Ao longo do ano de 2011 e início de 2012 foram realizados trabalhos de redefinição dos limites do PESP, utilizando sobrevoos de helicóptero, trabalho em campo, softwares com imagens de alta resolução e reuniões com a população do entorno da unidade.

Com a utilização das imagens de alta resolução definiu-se áreas de interesse ambiental a serem incorporadas na unidade e áreas com uso antrópico consolidado a serem desafetadas. Nos sobrevoos de helicóptero e trabalho em campo buscou-se com precisão e cuidado comprovar de fato a necessidade de inclusão/exclusão de cada área.

Nas 6 (seis) reuniões realizadas foi apresentada de maneira clara e didática cada proposta de alteração pontualmente. A reunião inicial realizada em 31/1/2012, na Câmara Municipal de Itamonte, buscou apresentar a todos os representantes dos municípios a proposta do projeto e qual seria a metodologia utilizada.

Todo o trabalho de redefinição de limites, incluindo as reuniões, foram auxiliados pela Fundação Matutu (ONG local) e pelo municípios inseridos no Parque Estadual da Serra do Papagaio. Para isto foi realizado um treinamento de técnicos das prefeituras para utilização das ferramentas google earth e georreferenciamento, buscando assim um nivelamento de conhecimento para auxílio e participação no processo de redefinição.

No Anexo 01 constam notícias com fotos, relacionadas a todas as reuniões e divulgadas no site da Fundação Matutu, e lista de presença dos proprietários participantes.

A 'Apresentação sobre a redefinição dos limites do PESP' (Anexo 02) sintetiza os motivos e metodologia utilizada para redefinição de limites do PESP.”

Dessarte, tendo em vista ainda a presunção de legitimidade inerente às manifestações administrativas, podemos reputar formalmente cumprida a exigência do citado § 2o do art. 22 da Lei do Snuc.

Observamos, não obstante, que a proposição incorre em erro material ao prever no art. 2º que a área que pretende desafetar seria desmembrada da área total de que tratam o art. 1º e o Anexo I, pelo que apresentamos a Emenda nº 1 para esclarecer a operação. De acordo com a proposta de redefinição dos limites do Parque Estadual da Serra do Papagaio, constante às fls. 27 e seguintes e 61 da referida Nota Técnica elaborada pelo IEF, a área total de 26.116,86ha é resultante da inclusão de área de 4.993,62ha e da desafetação da área de 2.837,47ha descrita no memorial constante no Anexo II.

Conclusão

Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.687/2013 com a Emenda nº 1, a seguir apresentada.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 1° a seguinte redação e exclua-se o art. 2° do projeto:

“Art. 1° - O Parque Estadual da Serra do Papagaio, criado pelo Decreto n° 39.793, de 5 de agosto de 1998, passa a ter os limites e confrontações estabelecidos no Anexo I desta lei, perfazendo uma área total aproximada de 26.116,86ha (vinte e seis mil cento e dezesseis vírgula oitenta e seis hectares).

Parágrafo único - A área total prevista no “caput” é resultante da inclusão de área de 4.993,62ha (quatro mil novecentos e noventa e três vírgula sessenta e dois hectares) e da desafetação da área de 2.837,47ha (dois mil oitocentos e trinta e sete vírgula quarenta e sete hectares) descrita no memorial constante no Anexo II desta lei.”.

Sala das Comissões, 28 de maio de 2013.

Sebastião Costa, Presidente - Dalmo Ribeiro Silva, relator - Duilio de Castro - Luiz Henrique - André Quintão.