PL PROJETO DE LEI 3540/2012
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 3.540/2012
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 3.540/2012, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, que altera o quadro de pessoal da Justiça de Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, foi aprovado no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 3.540/2012
Altera o quadro de pessoal da Justiça de Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam criados cento e cinquenta cargos de provimento em comissão de Assessor de Juiz, código TJ-DAS-08, padrão de vencimento PJ-51, de recrutamento amplo, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, Grupo de Direção e Assessoramento Superior, constante no Anexo IV da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993, a serem ocupados por bacharéis em Direito.
Parágrafo único - Os cargos de Assessor de Juiz destinam-se ao assessoramento dos magistrados de 2ª entrância e entrância especial.
Art. 2º - Ficam criadas quinhentas e quinze funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, código FCA-01.
§ 1º - As funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito destinam-se aos magistrados de 1ª entrância e aos do Sistema dos Juizados Especiais.
§ 2º - A retribuição pelo exercício das funções de confiança de que trata este artigo corresponde ao valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000.
§ 3º - A retribuição prevista no § 2º não se incorpora à remuneração do servidor para nenhum efeito nem constitui base para o cálculo de vantagens remuneratórias, salvo expressa disposição em lei.
§ 4º - As funções de confiança de que trata este artigo são privativas de bacharéis em Direito e serão exercidas por servidor ocupante de cargo efetivo de Oficial Judiciário, especialidade Oficial Judiciário, ou de Oficial de Apoio Judicial D, C ou A, da Justiça de Primeira Instância, indicado por Juiz de Direito entre os servidores lotados na comarca onde exercerá a função.
Art. 3º - O provimento dos cargos e a designação para as funções de confiança de que trata esta lei ficam condicionados:
I - à existência de recursos orçamentários e financeiros;
II - ao cumprimento das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 11 de julho de 2013.
Gilberto Abramo, Presidente - Duarte Bechir, relator - Rômulo Viegas.