PL PROJETO DE LEI 3540/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.540/2012

(Nova redação, nos termos do § 1º do art. 138 do Regimento Interno)

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, a proposição em epígrafe “altera o quadro de pessoal da Justiça de Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”.

Publicado no “Diário do Legislativo” de 14/11/2012, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Cabe, agora, a esta Comissão, o exame do mérito da proposição.

Durante a discussão do parecer, em reunião realizada no dia 12/12/2012, foram acatadas sugestões de emenda apresentadas pelos Deputados Sargento Rodrigues e Rogério Correia e Lafayette de Andrada, dando ensejo à apresentação de nova redação do parecer, nos termos do § 1º do art. 138 do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em exame objetiva criar trinta cargos de provimento em comissão de Assessor de Juiz, de recrutamento amplo, com padrão de vencimento PJ-51, destinados ao assessoramento dos magistrados de 2ª entrância e entrância especial, de acordo com o disposto no seu art. 1º.

Por meio do art. 2º também objetiva criar trezentas e sessenta e cinco funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, destinadas aos magistrados de 1ª entrância e aos magistrados do Sistema dos Juizados Especiais, com remuneração correspondente ao valor do padrão PJ-01, da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 2000.

Nos termos do projeto, as funções de confiança que se propõe criar são privativas de bacharéis em Direito e serão exercidas por servidor ocupante de cargo efetivo de Oficial Judiciário, Especialidade Oficial Judiciário, ou Oficial de Apoio Judicial D, C ou A, da Justiça de Primeira Instância, indicado por Juiz de Direito entre os servidores lotados na comarca onde exercerá a função.

O Presidente do Tribunal de Justiça esclarece que a criação dos 30 cargos de Assessor de Juiz, de recrutamento amplo, é para atender ao “Plano de Instalação de Varas”, de acordo com o Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça, elaborado para atender a necessidade de incremento da estrutura judiciária de primeira instância, a partir de uma ordem de prioridade e de ações congregadas das áreas administrativas do TJMG, que irão programar o provimento do quadro de pessoal, bem como o espaço, as obras, as reformas, o mobiliário e os equipamentos necessários.

Sobre a criação da funções de confiança, o Presidente da referida Corte esclarece que “a medida se faz necessária para viabilizar o cumprimento do disposto no art. 4º do Provimento nº 22, de 5 de setembro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, segundo o qual 'os assessores de magistrados de primeiro grau serão distribuídos de forma equânime entre os juízes da justiça comum e os Juízes do sistema dos juizados especiais'.”.

Outrossim, busca-se atender ao disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 105, de 2008, que altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, porquanto este artigo determina que o Tribunal de Justiça encaminhe a esta Casa Legislativa projeto de lei que cria cargos de assessores de Juízes vitalícios, inclusive os dos Juizados Especiais, independentemente da sua classificação na carreira, a serem providos por nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação de Juiz .

É oportuno ressaltar que as funções de confiança, assim como o cargo em comissão, possuem como característica marcante a possibilidade de demissão “ad nutum”, ou seja, a qualquer momento pode ocorrer a demissão, bastando a perda da confiança.

Não obstante, é possível a fixação de requisitos para o satisfatório desempenho das funções e do cargo acima mencionados, considerando-se as funções a serem exercidas ou atribuídas ao cargo. Como exemplo, destacam-se os requisitos de escolaridade e de algum conhecimento da natureza da função que o servidor irá exercer.

Assim é que o § 4º do art. 2º da proposição, ao definir quais servidores ocupantes de cargo efetivo poderão exercer as funções de confiança, cuidou de ressalvar os Comissários de Menor e os Oficiais de Justiça, bem como o Escrivão, responsável que é pela Secretaria do Juízo.

Ressalte-se, ainda, que o ocupante do cargo de Oficial Judiciário, especialidade Oficial Judiciário, realiza serviços de natureza técnico-administrativa ou judiciária na respectiva área de atuação, envolvendo matéria que exija conhecimentos de nível superior de escolaridade. A qualificação exigida para a ocupação desse cargo com a respectiva especialidade é a conclusão de nível superior de escolaridade.

Corroboramos o entendimento de que a proposição, além de viabilizar o cumprimento do disposto no art. 4º do Provimento nº 22, de 5/9/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ –, segundo o qual “os assessores de magistrados de primeiro grau serão distribuídos de forma equânime entre os Juízes da justiça comum e os Juízes do sistema dos juizados especiais”, está em conformidade com os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, dentre os quais podemos citar a legalidade, a moralidade e a eficiência.

Por fim, salientamos que as propostas de emenda acolhidas neste parecer visam a possibilitar que o Agente Judiciário e os servidores posicionados na classe B de suas carreiras exerçam a função de confiança criada pelo projeto, e a prever que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais encaminhe projeto de lei a esta Casa Legislativa com vistas à criação de cargos de Oficial Judiciário e de Oficial de Apoio Judicial em número correspondente ao das funções de confiança previstas no art. 2° desse projeto de lei.

Conclusão

Somos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.540/2012 com as Emendas n°s 1 e 2, a seguir redigidas.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao § 4° do art. 2° do projeto a seguinte redação:

“Art. 2° – (…)

§ 4° – As funções de confiança de que trata este artigo são privativas de bacharéis em Direito e serão exercidas por servidor ocupante de cargo efetivo de Oficial Judiciário, Especialidade Oficial Judiciário D, C, B ou A, de Agente Judiciário D. C, B ou A, ou de Oficial de Apoio Judicial D, C, B ou A, sendo vedada no caso deste último, a indicação daquele que exerce a titularidade da gerência das Secretarias ou Contadorias do Juízo, da Justiça de Primeira Instância, indicado por juiz de direito entre os servidores lotados na comarca onde exercerá a função.”.

EMENDA Nº 2

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:

“Art. … – O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, encaminhará, no prazo de cento e vinte dias contados a partir da publicação desta lei, projeto de lei criando cargo de Oficial Judiciário e de Oficial de Apoio Judicial, em número correspondente ao das funções de confiança previstas no art. 2° desta lei.”.

Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2012.

Gustavo Corrêa, Presidente - Tiago Ulisses, relator - Duarte Bechir - Sargento Rodrigues.