PL PROJETO DE LEI 3540/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.540/2012

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

O projeto em epígrafe, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, dispõe sobre o quadro de pessoal da Justiça de Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, que, em análise de mérito, opinou por sua aprovação com as emendas nº 1 e 2 que apresentou.

Vem, agora, o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, "d", do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise pretende alterar o quadro de pessoal da Justiça de Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.

Nesse intuito, cria 30 cargos, sendo eles de provimento em comissão, de recrutamento amplo e de Assessor de Juiz, a serem ocupados por bacharéis em Direito, os quais se destinam ao assessoramento dos magistrados de 2ª entrância e entrância especial.

Cria, ainda, 365 funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, destinadas aos magistrados de 1ª entrância e aos do Sistema dos Juizados Especiais. Tais funções, igualmente privativas de bacharéis em Direito, serão exercidas por servidor ocupante de cargo efetivo de Oficial Judiciário, especialidade Oficial Judiciário, ou Oficial de Apoio Judicial D, C, ou A, da Justiça de Primeira Instância, indicado por Juiz de Direito entre os servidores lotados na comarca onde exercerá a função.

A proposição prevê também que a retribuição pelo exercício da função de confiança não se incorporará à remuneração do servidor para nenhum efeito nem constitui base de cálculo de vantagens remuneratórias, salvo expressa disposição legal.

Nos termos do projeto em análise, o provimento dos cargos e a designação para as funções de confiança ficam condicionados à existência de recursos orçamentários e financeiros e ao cumprimento das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Por meio do ofício que encaminha o projeto, o Presidente da referida Corte informa que a iniciativa se faz necessária para viabilizar o cumprimento do disposto no art. 4º do Provimento nº 22, de 5 de setembro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, segundo o qual “os assessores de magistrados de primeiro grau serão distribuídos de forma equânime entre os juízes da justiça comum e os juízes do sistema dos juizados especiais”. Informa, ainda, que a criação de 30 cargos de Assessor de Juiz, de recrutamento amplo, é proposta para atender ao “Plano de Instalação de Varas”, de acordo com o Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça.

A Comissão de Constituição e Justiça não detectou óbices de natureza jurídico-constitucional a impedir a normal tramitação do projeto, haja vista que, segundo comandos constitucionais, compete privativamente ao Presidente do Tribunal de Justiça “propor a esta Casa projetos de lei que disponham sobre a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros e dos servidores de sua Secretaria”.

Em sua análise de mérito, a Comissão de Administração Pública reconheceu que o projeto, além de viabilizar o cumprimento do disposto no art. 4º do Provimento nº 22, de 5 de setembro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ –, segundo o qual “os assessores de magistrados de primeiro grau serão distribuídos de forma equânime entre os juízes da justiça comum e os juízes do sistema dos juizados especiais”, está em conformidade com os princípios constitucionais norteadores da administração pública, entre os quais os da legalidade, da moralidade e da eficiência. Porém, apresentou duas emendas. A Emenda nº 1 acrescenta ao rol dos cargos aptos a exercerem a função de confiança, o cargo de Agente Judiciário e a Classe B dos demais cargos. A Emenda nº 2 fixa prazo para o Tribunal de Justiça encaminhar projeto de lei criando cargos de Oficial Judiciário e de Oficial de Apoio Judicial.

No que concerne à competência desta Comissão para proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira do projeto, destaca-se que a implementação da medida proposta implica aumento de despesas com pessoal para o erário, estando, portanto, condicionada aos limites constitucionais e legais.

Segundo o art. 17 da LRF, os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas de pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

O art. 20, II, “b”, da LRF estabelece que a despesa total com pessoal do Poder Judiciário não poderá exceder o percentual de 6% da Receita Corrente Líquida – RCL. Ademais, o parágrafo único do art. 22 estabelece um limite prudencial de 95% do limite total, ou seja 5,6145%, a partir do qual medidas corretivas deverão ser adotadas para evitar que o limite máximo seja atingido. Entre elas está incluída a proibição de aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalvada a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, bem como a criação de cargo, emprego ou função.

Importante ressaltar que o § 1º do art. 20 da LRF prevê que, nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da RCL, verificadas nos três exercícios financeiros anteriores à publicação da citada lei. De acordo com cálculos realizados à época, o limite máximo da despesa total com pessoal do Tribunal de Justiça é de 5,91% da RCL, sendo o limite prudencial 5,6145% da RCL.

Em cumprimento ao que determina a LRF, o Presidente do Tribunal de Justiça, ao encaminhar o projeto a esta Casa, informou que o provimento dos cargos e a destinação das funções cuja criação é proposta far-se-á conforme a disponibilidade de recursos orçamentários e respeitando-se os limites previstos nos arts. 20 e 22 da LRF.

De acordo com dados extraídos do Armazém do Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi –, as despesas com pessoal do Tribunal de Justiça, considerando agosto como mês de referência, representam 5,02% da RCL de agosto, estando, portanto, dentro dos limites legais. Adicionando-se o valor do impacto financeiro da proposta original para o exercício de 2013, que, conforme estimativa de impacto encaminhada pelo Tribunal de Justiça, corresponde a R$ 7.815.093,00, o valor ainda permanece inferior ao limite prudencial, considerando-se a projeção da RCL para o exercício de 2013 efetuada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

Necessário salientar que, segundo a estimativa supracitada, o impacto financeiro para o ano de 2014 corresponde a R$8.362.149,00. Tal montante, somado ao valor das despesas com pessoal do Tribunal de Justiça (mês de referência - agosto/2012), permanece inferior à RCL projetada pela Seplag para o ano de 2013 e 2014, ou seja, inferior ao limite prudencial.

Destaque-se, ainda, que a proposição em tela atende também ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição da República, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. A LDO em vigor concede essa autorização em seu art. 14.

Ressaltamos, porém que, por força do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.540/2012, no 1º turno, com as emendas nºs 1 e 2 apresentadas pela Comissão de Administração Pública.

Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2012.

Zé Maia, Presidente - Romel Anízio, relator - Duarte Bechir - Antônio Júlio - Sargento Rodrigues.