PL PROJETO DE LEI 3419/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.419/2012

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Deputado Leonardo Moreira, a proposição em epígrafe “assegura ao cônjuge de usuário de serviços públicos o direito de solicitar a inclusão do seu nome na fatura mensal de consumo”.

Publicado no “Diário do Legislativo” de 31/8/2012, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa do Consumidor e do Contribuinte para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cabe a esta Comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, conforme prescreve o art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

A proposição em comento assegura ao cônjuge de usuário de serviço público o direito de solicitar às empresas concessionárias de abastecimento de água, telefonia e distribuição de energia elétrica a inclusão do seu nome na fatura mensal de consumo, com o objetivo de atestar a sua residência no âmbito do Estado. Essa garantia estende-se também às pessoas que vivem em união estável.

Inicialmente, cumpre salientar que o projeto não invade a esfera de competência normativa da União, uma vez que não legisla sobre água, energia elétrica ou telecomunicações, situação em que estaria configurada a ingerência estadual em assuntos da alçada federal. Trata-se apenas de norma de cunho administrativo voltada para as empresas concessionárias de serviços públicos do Estado de Minas Gerais, entre as quais se destacam a Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig – e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de Minas Gerais – Copasa –, as quais são empresas de economia mista do poder público estadual, integrantes da administração indireta do Executivo. Além disso, o direito que ora se pretende assegurar ao cônjuge não pode ser visto como um desrespeito à autonomia administrativa dessas entidades, pois a simples inserção de nomes na fatura mensal de consumo, por força de ato legislativo, não tem o condão de modificar sua estrutura administrativa interna nem de comprometer o alcance de seus objetivos institucionais.

Assim, é necessário distinguir a edição de normas jurídicas que servem de parâmetros para a execução dos serviços públicos de energia elétrica e de telecomunicações, as quais se encartam na competência privativa da União, seja por meio de lei em sentido formal, seja mediante resolução das Agências Reguladoras (Aneel e Anatel), da edição de normas administrativas ou meramente procedimentais vinculantes para as empresas estatais concessionárias de serviços públicos. Neste último caso, é juridicamente viável a produção de normas administrativas que não invadam a esfera normativa federal, como ocorre com o projeto em análise, que, longe de editar regras sobre a prestação de tais serviços, apenas assegura a um grupo de pessoas o direito de inserir seus nomes na fatura mensal, para os efeitos de comprovação de residência. Não há, portanto, invasão de competência federal nem ofensa à capacidade de administração dessas entidades.

No sistema federativo brasileiro, a competência dos Estados é de natureza residual ou remanescente, cabendo-lhes legislar sobre as matérias que não estejam reservadas ao domínio da União ou dos Municípios, com fundamento no art. 25, § 1º, da Constituição da República, segundo o qual “são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”. Ora, a vedação a que se refere o preceito constitucional diz respeito aos assuntos de predominante interesse nacional e local, o que exclui a competência do Estado membro para a disciplina da matéria. Aliás, a repartição de competências entre as entidades político-administrativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) constitui o cerne da Federação brasileira, cabendo ao poder público estadual exercer prerrogativa legiferante sobre assuntos de predominante interesse público regional, sem, todavia, invadir seara alheia. Portanto, basta que o tema não esteja inserido constitucionalmente na esfera privativa da União ou do Município para legitimar a iniciativa do Estado para o tratamento da matéria. Nessa linha de raciocínio, o Estado não poderia editar lei que estabeleça o valor máximo das tarifas de energia elétrica a serem praticadas pela Cemig, pois, embora seja uma sociedade de economia mista estadual, ela é concessionária de serviço público de competência da União, a quem compete fixar o limite máximo das tarifas, o que é feito por meio da Aneel, que é uma autarquia de regime especial. Se o serviço é de domínio federal, como acontece com a energia elétrica e as telecomunicações, apenas a União detém a titularidade do serviço, embora a sua execução possa ser objeto de delegação a outras entidades. Assim, a Cemig detém tão somente a titularidade da execução ou da prestação do serviço de energia elétrica, ao passo que a União possui a titularidade da atividade, razão pela qual tem o poder-dever de dispor legalmente sobre a forma de execução do serviço público.

Mesmo não tendo a disponibilidade desse tipo de atividade, isso não impede o Estado de expedir comandos administrativos que não interfiram na execução dos serviços de energia elétrica ou de telecomunicações, pois, nesse caso, não haveria usurpação de competência federal.

Apesar da viabilidade jurídica do projeto, parece-nos que a ideia central não é garantir o direito do cônjuge do consumidor de serviço público de solicitar a inclusão de seu nome na fatura, e sim a de assegurar diretamente a inserção do nome na fatura. Isso porque já é facultado ao interessado proceder a esse tipo de solicitação à empresa concessionária, com fulcro no amplo direito de petição, embora não lhe seja assegurada a resposta positiva, pois o assunto dependeria da apreciação discricionária de cada entidade. Assim, parece-nos mais razoável assegurar diretamente ao cônjuge a inserção de seu nome na fatura mensal, por meio de solicitação expressa, sob pena de frustrar a finalidade da norma e comprometer sua eficácia. Para corrigir tal equívoco, apresentamos o Substitutivo nº 1.

Finalmente, assinale-se que proposições análogas tramitam nas Assembleias Legislativas dos Estados do Paraná (Projeto de Lei nº 359/2012) e do Rio de Janeiro (Projeto de Lei nº 1.536/2012), as quais provavelmente serviram de inspiração para o projeto em exame.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.419/2012 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Assegura ao cônjuge de usuário de serviço público o direito à inclusão de seu nome na fatura mensal de consumo.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica assegurado ao cônjuge de usuário de serviço público de abastecimento de água, de telefonia e distribuição de energia elétrica o direito à inclusão de seu nome na fatura mensal de consumo, mediante solicitação expressa do interessado, com a finalidade de atestar a sua residência no âmbito do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – O direito a que se refere o “caput” deste artigo se estende aos que vivem em união estável.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012.

Sebastião Costa, Presidente - André Quintão, relator - Luiz Henrique - Gustavo Valadares - Glaycon Franco.