PL PROJETO DE LEI 3419/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.419/2012

Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte

Relatório

De iniciativa do Deputado Leonardo Moreira, a proposição em epígrafe “assegura ao cônjuge de usuário de serviços públicos o direito de solicitar a inclusão do seu nome na fatura mensal de consumo”.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora a matéria a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 288, combinado com o art. 102, inciso IV, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise visa assegurar ao cônjuge de usuário de serviço público o direito de solicitar às empresas concessionárias de abastecimento de água, telefonia e distribuição de energia elétrica a inclusão do seu nome na fatura mensal de consumo, com o objetivo de atestar a sua residência no âmbito do Estado. De acordo com o parágrafo único do seu art. 1º, tal garantia estende-se também às pessoas que vivem em união estável.

Em seu douto parecer, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu que o projeto não invade a esfera de competência normativa da União, vez que não legisla sobre água, energia elétrica ou telecomunicações, mas trata apenas de instituir norma de cunho administrativo voltada para as empresas concessionários de serviços públicos do Estado de Minas Gerais, entre as quais destacam-se a Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig – e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de Minas Gerais – Copasa-MG –, empresas de economia mista do poder público estadual, integrantes da administração indireta do Executivo. Argumenta, ainda, que "o direito que ora se pretende assegurar ao cônjuge não pode ser visto como um desrespeito à autonomia administrativa dessas entidades, pois a simples inserção de nomes na fatura mensal de consumo, por força de ato legislativo, não tem o condão de modificar sua estrutura administrativa interna nem de comprometer o alcance de seus objetivos institucionais".

Demonstrada a viabilidade jurídica do projeto, aquela Comissão pertinentemente entendeu que a intenção central "não é garantir o direito do cônjuge do consumidor de serviço público de solicitar a inclusão de seu nome na fatura, e sim assegurar diretamente a inserção do nome na fatura", pois "já é facultado ao interessado proceder a esse tipo de solicitação à empresa concessionária, com fulcro no amplo direito de petição, embora não lhe seja assegurada a resposta positiva, pois o assunto dependeria da apreciação discricionária de cada entidade".

Em função desse entendimento, o mesmo órgão colegiado apresentou o Substitutivo nº 1, que corrige tal equívoco ao assegurar diretamente ao cônjuge ou à pessoa que vive em união estável o direito à inserção de seu nome na fatura mensal, por meio de solicitação expressa. Dessa forma, fica afastada a possibilidade de se frustrar a finalidade da pretendida norma e comprometer sua eficácia.

No entanto, tendo em vista questionamento levantado neste órgão colegiado durante a fase de discussão da matéria acerca do risco de responsabilização do cônjuge ou da pessoa que mantém união estável com o titular da conta dos referidos serviços públicos, os quais poderiam vir a ser responsabilizados pelo não pagamento e, consequentemente, ter seus nomes negativados em cadastros de proteção de crédito, este relator entende por bem apresentar, no final deste parecer, o Substitutivo nº 2.

Esse substitutivo, além de tornar explícita a inexistência de relação solidária de responsabilidade civil entre as citadas partes, aprimora o projeto, de modo que, em vez de conceder direito a terceiros, obriga as empresas concessionárias prestadoras dos referidos serviços públicos a incluir na fatura mensal de consumo, mediante expressa solicitação do titular da conta, o nome daquelas pessoas. Além disso, acrescenta cláusula de enunciação das penalidades a serem aplicadas na hipótese de descumprimento da norma, atribuindo ao competente órgão do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon-MG - a competência de fiscalizar e aplicar as penalidades. Também merece destaque o dispositivo acrescentado que destina ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDPC - os recursos arrecadados em virtude da aplicação das multas.

Cabe esclarecer que, por inexistir concessionária de serviço de telefonia sob controle acionário de nosso Estado, obviamente o substitutivo ora apresentado não inclui essa categoria de empresa no rol daquelas que deverão sujeitar-se à pretendida norma.

No tocante ao exame de mérito da matéria, objetivo precípuo desta Comissão, cumpre-nos ressaltar que a proposição, nas palavras do autor, "busca dar solução ao constrangimento a que muitos cidadãos estão submetidos pelo fato de não possuírem comprovante de residência", e que tais cidadãos, em sua maioria, são constituídos de mulheres casadas ou pessoas em união estável.

Conclusão

Em face do aduzido, opinamos pela aprovação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 3.419/2012 na forma do Substitutivo nº 2, formalizado a seguir, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Obriga as empresas concessionárias de prestação de serviços de água e de energia elétrica, controladas pelo Estado de Minas Gerais, a incluir na fatura mensal, por expressa solicitação do titular da conta, o nome do seu cônjuge ou da pessoa com quem mantiver união estável.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam as empresas concessionárias de prestação de serviços de água e de energia elétrica, controladas pelo Estado de Minas Gerais, obrigadas a incluir na fatura de conta mensal, por expressa solicitação do titular da conta, o nome do seu cônjuge ou da pessoa com quem mantiver união estável.

Parágrafo único - A inclusão do nome das pessoas a que se refere este artigo não implica a existência de obrigação solidária civil com o titular da conta.

Art. 2º - O não atendimento à obrigação de que trata esta lei implica as seguintes penalidades administrativas:

I - advertência;

II - multa prevista na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em outras normas relativas à defesa do consumidor.

§ 1º - A fiscalização das relações de consumo e a aplicação das penalidades administrativas referidas nos incisos deste artigo serão implementadas e regulamentadas pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon-MG -, no âmbito de sua competência, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 1990, do Decreto Federal nº 2.181, de 1997, do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e da Lei Complementar Estadual nº 34, de 1994, bem como nos termos da legislação complementar.

§ 2º - Os recursos arrecadados nos termos do inciso II e do § 1º deste artigo serão destinados ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDPC -, criado pela Lei Complementar Estadual nº 66, de 2003.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 4 de dezembro de 2012.

Délio Malheiros, Presidente - Duilio de Castro, relator - Liza Prado.