PL PROJETO DE LEI 3372/2012
EmendaS ao Projeto de Lei nº 3.372/2012
EMENDA Nº 3
Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:
“Art. ... - A operação de crédito prevista no art. 1º só poderá efetivar-se mediante a comprovação junto ao Tribunal de Contas do Estado da execução dos recursos mínimos previstos constitucionalmente para as áreas de educação e saúde.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, será considerada a proporção da receita vinculável e da execução acumulada das vinculações até o mês da contratação da operação de crédito.”.
Sala das Reuniões, 5 de setembro de 2012.
Rogério Correia
EMENDA Nº 4
Dê-se ao parágrafo único do art. 1º a seguinte redação:
“Art. 1º - (…)
Parágrafo único – A operação de que trata o “caput” tem por objetivo financiar atividades e projetos do Estado, em especial ações definidas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG -, nas áreas e nos valores seguintes:
I – Infraestrutura de Transportes e Logística: R$565.000.000,00 (quinhentos e sessenta e cinco milhões de reais);
II – Mobilidade Urbana: R$135.000.000,00 (cento e trinta e cinco milhões de reais);
III – Saneamento Básico: R$450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais);
IV – Ciência e Tecnologia: R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
V – Gestão Fazendária: R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
VI – Segurança Pública: R$121.389.531,00 (cento e vinte e um milhões trezentos e oitenta e nove mil quinhentos e trinta e um reais).”.
Sala das Reuniões, 5 de setembro de 2012.
Sávio Souza Cruz
EMENDA Nº 5
Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:
“Art. ... - A operação de crédito prevista nesta lei deverá estar liquidada em 31 de dezembro de 2014.”.
Sala das Reuniões, 5 de setembro de 2012.
Sávio Souza Cruz