PL PROJETO DE LEI 3372/2012

EmendaS ao Projeto de Lei nº 3.372/2012

EMENDA Nº 3

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. ... - A operação de crédito prevista no art. 1º só poderá efetivar-se mediante a comprovação junto ao Tribunal de Contas do Estado da execução dos recursos mínimos previstos constitucionalmente para as áreas de educação e saúde.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, será considerada a proporção da receita vinculável e da execução acumulada das vinculações até o mês da contratação da operação de crédito.”.

Sala das Reuniões, 5 de setembro de 2012.

Rogério Correia

EMENDA Nº 4

Dê-se ao parágrafo único do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (…)

Parágrafo único – A operação de que trata o “caput” tem por objetivo financiar atividades e projetos do Estado, em especial ações definidas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG -, nas áreas e nos valores seguintes:

I – Infraestrutura de Transportes e Logística: R$565.000.000,00 (quinhentos e sessenta e cinco milhões de reais);

II – Mobilidade Urbana: R$135.000.000,00 (cento e trinta e cinco milhões de reais);

III – Saneamento Básico: R$450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais);

IV – Ciência e Tecnologia: R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

V – Gestão Fazendária: R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

VI – Segurança Pública: R$121.389.531,00 (cento e vinte e um milhões trezentos e oitenta e nove mil quinhentos e trinta e um reais).”.

Sala das Reuniões, 5 de setembro de 2012.

Sávio Souza Cruz

EMENDA Nº 5

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. ... - A operação de crédito prevista nesta lei deverá estar liquidada em 31 de dezembro de 2014.”.

Sala das Reuniões, 5 de setembro de 2012.

Sávio Souza Cruz