PL PROJETO DE LEI 3372/2012

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.372/2012

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Governador do Estado, autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito no âmbito do Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e do Distrito Federal – Proinveste –, e dá outras providências.

Aprovado no 1º turno com as Emendas nºs 1 e 2 apresentadas pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, retorna, agora, o projeto a esta Comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, VII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito até o limite de R$1.326.389.531,69 com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES – para financiar atividades e projetos do Estado, em especial ações definidas no PPAG, nas áreas de infraestrutura de transporte e logística, mobilidade urbana, saneamento básico, ciência e tecnologia, gestão fazendária e segurança pública.

Conforme manifestação desta Comissão no 1º turno, a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, em seu art. 40, autoriza os entes a concederem garantia em operações de crédito internas ou externas, observadas as normas de seu art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

O art. 32 da LRF determina que o Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições fixados pelo Senado Federal relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas direta ou indiretamente, e que o ente interessado formalizará seu pleito demonstrando o atendimento das seguintes condições:

a) existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

b) inclusão, no orçamento ou em créditos adicionais, dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

c) observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

d) autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

e) atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, que veda a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa.

Quanto à verificação do Ministério da Fazenda, destaca-se que o Estado deverá encaminhar a esse órgão o pedido de autorização para a realização de operação de crédito acompanhado da autorização legislativa, conforme dispõe o inciso II do art. 21 da Resolução do Senado Federal n° 43, de 2001.

Em relação à prévia e expressa autorização em lei específica, o projeto de lei em comento pretende suprir tal exigência.

No que diz respeito às exigências da LRF, de inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, e da Lei Federal n° 4.320, de 1964, que em seu art. 3° dispõe que a lei de orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei, ressaltamos que os recursos provenientes da operação de crédito pretendida deverão ser consignados como receita orçamentária do Estado.

Os limites e as condições fixados pelo Senado Federal estão consubstanciados nas suas Resoluções nos 40 e 43, de 2001. A primeira dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e a segunda, sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização.

Já a Resolução n° 40, de 2001, determina, em seu art. 3°, que, ao final do 15° exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de sua publicação, a Dívida Consolidada Líquida – DCL – não poderá ser superior a duas vezes a RCL. Dispõe, ainda, em seu art. 4°, que, no mesmo período citado anteriormente, o excedente apurado ao final do exercício de 2001 deverá ser reduzido, no mínimo, à proporção de um quinze avos a cada exercício financeiro. Conforme o Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1° quadrimestre de 2012, elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o percentual da DCL sobre a RCL é de 170,37%, inferior, portanto, ao percentual do limite de endividamento, que é de 200% .

Vale ressaltar que o atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição da República, o qual veda a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, é complementado pelo disposto no art. 32, § 3°, VI, da LRF. A fim de viabilizar o disposto na Constituição Federal, o citado § 3° dispõe que:

“Art. 32 - (...)

§ 3° Para fins do disposto no inciso V do § 1°, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas (...).”.

Com vistas à verificação de tal limite, informamos que a Lei nº 20.026, de 10/1/ 2012, a Lei Orçamentária Anual – LOA –, fixa as despesas de capital em R$5.966.511.326,00 para 2012, enquanto as operações de crédito previstas totalizam R$277.045.574,00. Adicionando-se ao montante das receitas de operação de crédito previstas o valor da operação de crédito que se pretende contratar, ou seja, R$1.326.389.531,69, obtém-se o valor de R$1.603.435.105,69, inferior, portanto, ao montante das despesas de capital, o que atende à exigência do inciso III do art. 167 da Constituição Federal.

Quanto à exigência do § 1º do art. 40 da LRF, a proposição, em seu art. 3º, autoriza o Poder Executivo a oferecer como contragarantia para a realização da operação de crédito as receitas geradas pelos tributos a que se refere o art. 155 e os recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, “a”, e II, da Constituição da República.

Conclusão

Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 3.372/2012 na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 5 de setembro de 2012.

Tiago Ulisses, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Adalclever Lopes - Rômulo Viegas.

PROJETO DE LEI Nº 3.372/2012

(Redação do Vencido)

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito no âmbito do Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e do Distrito Federal – Proinveste –, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES –, nos termos da Resolução nº 4.109, de 5 de julho de 2012, do Banco Central do Brasil, até o limite de R$1.326.389.531,69 (um bilhão trezentos e vinte e seis milhões trezentos e oitenta e nove mil quinhentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos) a serem aplicados na execução das ações estabelecidas no Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e do Distrito Federal – Proinveste.

Parágrafo único - A operação de que trata o “caput” tem por objetivo financiar atividades e projetos do Estado, em especial ações definidas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –, nas áreas a seguir relacionadas:

I – Infraestrutura de Transportes e Logística;

II – Mobilidade Urbana;

III – Saneamento Básico;

IV – Ciência e Tecnologia;

V – Gestão Fazendária;

VI – Segurança Pública;

VII – Habitação.

Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como garantia para a realização da operação de crédito prevista nesta lei, os recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, “a”, e II, da Constituição da República.

Art. 3º - Havendo garantia da União para a realização da operação de crédito objeto desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como contragarantia à União, as receitas geradas pelos tributos a que se refere o art. 155 e os recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, “a”, e II, da Constituição da República.

Art. 4º - Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta lei serão consignados como receita orçamentária do Estado.

Art. 5º - O Orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.