PL PROJETO DE LEI 3372/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.372/2012

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa pela Mensagem nº 272/2012, o projeto de lei em epígrafe autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito no âmbito do Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e do Distrito Federal – Proinveste –, e dá outras providências.

Publicado no “Diário do Legislativo” de 9/8/12, foi o projeto distribuído à Comissão de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe a esta Comissão, nos termos do art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno, emitir parecer sobre a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe pretende, nos termos de seu art. 1º, autorizar o Poder Executivo a realizar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES – nos termos da Resolução nº 4.109, de 5/7/2012, do Banco Central do Brasil, até o limite de R$ 1.326.389.531,69, a serem aplicados na execução das ações estabelecidas no Programa de Apoio ao Investimento dos Estado e do Distrito Federal – Proinveste.

Mais especificamente, o parágrafo único do art. 1º dispõe que a operação tem como objetivo financiar atividades e projetos do Estado, em especial ações definidas no Plano Plurianual de Ações Governamental – PPAG –, nas seguintes áreas: infraestrutura de transportes e logística; mobilidade urbana; saneamento básico, ciência e tecnologia; gestão fazendária e segurança pública.

A proposição, em seu art.2º, autoriza o Poder Executivo a oferecer como garantia para a realização da operação de crédito as cotas e as receitas tributárias a que se referem os arts. 157 e 159, I, “a”, e II, da Constituição da República. Além disso prevê que, havendo garantia da União para a realização da operação de crédito, fica o Executivo autorizado a oferecer como contragarantia à União as receitas geradas pelos tributos a que se refere o art. 155 e os recursos de que tratam os artigos da Constituição citados anteriormente.

Dispõe ainda o projeto que os recursos provenientes da operação serão consignados como receita orçamentária do Estado e que o orçamento consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, ao pagamento de juros e dos demais encargos pertinentes.

Na exposição de motivos que acompanha o projeto, a Secretaria de Estado de Fazenda expõe, em linhas gerais, algumas ações propostas em cada área destacada no projeto, a exemplo da qualificação de 2.000km de estradas vicinais, da instalação de terminais rodoviários, de sistemas de abastecimento de água e esgotamento e da aquisição de veículos para uso da fiscalização fazendária e para composição da frota da Polícia Civil.

No que se refere aos aspectos jurídicos a serem analisados por esta Comissão, esclarecemos primeiramente que, por força do disposto no art. 61, inciso IV, da Constituição do Estado, compete à Assembleia Legislativa dispor sobre dívida pública, abertura e operação de crédito. Importante também observar que o art. 90, inciso XVIII, da Carta mineira confere ao Governador do Estado a competência privativa para contrair empréstimo externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, após autorização da Assembleia Legislativa, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República.

Registre-se, assim, a necessidade de autorização legislativa para que a referida operação de crédito seja realizada.

A efetivação da operação de crédito depende também do cumprimento do disposto no art. 167, III, da Constituição Federal, que veda a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

A regulamentação para a realização da operação de crédito que se pretende autorizar está prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000), notadamente nos termos dos seus arts. 29, inciso III, e 32, § 1º, inciso I. O principal requisito previsto na referida lei é que o pleito formalizado pelo Estado esteja fundamentado em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos que demonstre a relação entre o custo e o benefício e o interesse social e econômico da operação.

A operação deverá também obedecer às condições e aos limites fixados pelo Senado, especialmente às regras estabelecidas nas Resoluções nº 40, de 20/12/2001, e nº 43, de 21/12/2001.

Além disso, o cumprimento dos limites e das condições relativas à realização de operações de crédito por parte de cada ente da Federação, inclusive das empresas por ele controladas, deverá ser verificado pelo Ministério da Fazenda. O parecer que fundamentar o pleito deverá considerar a existência de prévia e expressa autorização para a contratação em lei específica, na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais; a inclusão, no orçamento ou em créditos adicionais, dos recursos provenientes da operação; e a observância dos limites e das condições fixadas pelo Senado Federal, nas já mencionadas resoluções.

No que tange à garantia prestada, ressaltamos que o art. 167, § 4º, da Constituição da República dispõe que é permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156 e dos recursos de que trata o art. 157 para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

Cumpre destacar que a autorização legislativa é apenas uma condição prévia para a efetivação do empréstimo. Outras medidas de cunho normativo ou administrativo ainda haverão de ser tomadas para que a pretensão do Poder Executivo se concretize em definitivo.

Quanto à compatibilização da operação de crédito com os aspectos financeiros e orçamentários exigidos pelas normas mencionadas, ressaltamos que tal análise será feita pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, no momento oportuno.

Conclusão

Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.372/2012.

Sala das Comissões, 14 de agosto de 2012.

Sebastião Costa, Presidente - Gustavo Valadares, relator - Lafayette de Andrada - Bruno Siqueira - Rômulo Viegas - Liza Prado - Rogério Correia.