PL PROJETO DE LEI 3321/2012

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 3.321/2012

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

Por intermédio da Mensagem nº 268/2012, o Governador do Estado enviou a esta Casa o projeto de lei em epígrafe, que tem por objetivo dar denominação à escola estadual de ensino fundamental e médio situada na Fazenda Roça, no Município de Arinos.

A proposição foi publicada no “Diário do Legislativo” de 7/7/2012 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Ciência e Tecnologia.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da matéria quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 3.321/2012 tem por escopo dar a denominação de Escola Estadual Chico Mendes à escola estadual de ensino fundamental e médio situada na Fazenda Roça, no Município de Arinos.

No que se refere à competência normativa, as matérias que só podem ser reguladas pela União, de interesse nacional, estão elencadas no art. 22 da Constituição da República. As que cabem ao Município, por sua vez, estão previstas no art. 30, que lhe assegura a prerrogativa de editar normas sobre assuntos de interesse local e suplementar as legislações federal e estadual para atender às suas peculiaridades. No que diz respeito ao Estado membro, a regra básica está consagrada no § 1° do art. 25, que lhe faculta tratar das matérias que não se enquadram no campo privativo da União ou do Município.

À luz dos dispositivos mencionados, a denominação de próprios públicos não constitui assunto de competência privativa da União ou do Município, podendo ser objeto de disciplina jurídica por parte do Estado membro.

No uso dessa prerrogativa, foi editada a Lei n° 13.408, de 1999, que dispõe sobre a denominação de estabelecimento, instituição e próprio público do Estado. Em seu art. 2º, essa norma determina que a escolha, no caso de homenagem, deve recair em nome de pessoa falecida que se tenha destacado por notórias qualidades e relevantes serviços prestados à coletividade, evento de valor histórico, efeméride, acidente geográfico ou outras referências às tradições históricas e culturais do Estado.

Ademais, o art. 66 da Constituição do Estado não inseriu o assunto no domínio da iniciativa reservada à Mesa da Assembleia ou aos titulares do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas ou do Ministério Público, sendo pertinente a apresentação do projeto pelo Chefe do Poder Executivo, a quem cabe a organização da administração pública.

Conclusão

Em vista do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n° 3.321/2012 na forma apresentada.

Sala das Comissões, 21 de agosto de 2012.

Sebastião Costa, Presidente - Gustavo Valadares, relator - Bruno Siqueira - Luiz Henrique.