PL PROJETO DE LEI 3296/2012
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.296/2012
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria da Deputada Liza Prado, o projeto de lei em epígrafe “cria no âmbito do Estado a Comissão da Verdade Herbert de Souza para colaborar com a Comissão Nacional da Verdade”.
Publicado no “Diário do Legislativo” de 29/6/2012, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Direitos Humanos.
Cabe a esta Comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, examinar a juridicidade, a constitucionalidade e a legalidade da proposição.
Na reunião de 16/4/2013, a relatoria solicitou fosse a proposição baixada em diligência à Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, a fim de que a Pasta se manifestasse sobre a proposição.
Fundamentação
A proposição em análise cria a Comissão da Verdade Herbert de Souza, com a finalidade de acompanhar e subsidiar a Comissão Nacional da Verdade nos exames e esclarecimentos das graves violações de direitos humanos praticadas no período previsto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT -, de forma a contribuir para a efetivação do direito à memória e à verdade histórica. A Comissão terá prazo de funcionamento de dois anos para a conclusão dos trabalhos, contados a partir da sua instalação.
De acordo com a justificação que acompanha o projeto, a história brasileira foi marcada, entre 1964 e 1985, por graves violações aos direitos humanos. O objetivo da proposição é apurar os atos de violência praticados durante o citado período, subsidiando os trabalhos da Comissão Nacional da Verdade em seu trabalho de efetivação do direito à memória e à verdade histórica.
A criação de uma Comissão da Verdade, nos moldes propostos, encontra fundamento em vários dispositivos constitucionais, dentre os quais destacamos a dignidade da pessoa humana e o direito à informação, bem como o compromisso da República Federativa brasileira com a prevalência dos direitos humanos.
No âmbito federal, a Lei nº 12.528, de 2011, criou, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão Nacional da Verdade, com a finalidade de apurar graves violações de Direitos Humanos praticadas por agentes públicos, ocorridas entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988. A Comissão estadual que ora se pretende criar segue as balizas estabelecidas no modelo federal, reproduzindo, em grande medida, os seus objetivos.
Em resposta à diligência, a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, mediante a Nota Técnica nº 215/2013, manifestou-se favoravelmente à tramitação do projeto, sob o entendimento de que “do ponto de vista jurídico-formal vê-se que não existe inconstitucionalidade ou qualquer ilegalidade que possa obstar o seu prosseguimento”. Sugeriu ainda a alteração do inciso III do art. 4º do projeto e o acréscimo de dispositivo prevendo o destino do acervo levantado pela Comissão após o seu encerramento. Tais medidas foram acatadas na forma das emendas apresentadas ao final deste parecer.
Ademais, apresentamos emendas com o escopo de adequar a proposição ao ordenamento jurídico, em especial ao Princípio da Separação dos Poderes.
Ressaltamos que a comissão de mérito deverá pronunciar-se sobre a conveniência e oportunidade da medida que ora se propõe.
Conclusão
Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.296/2012 com as Emendas nºs 1 a 4, a seguir redigidas.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao inciso III do art. 4º do projeto a seguinte redação:
“Art. 4º - (…)
III - encaminhar à Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar no alcance dos objetivos aqui dispostos;”.
EMENDA Nº 2
Acrescente-se onde convier:
“Art. (…) - O acervo documental resultante da conclusão dos trabalhos da Comissão da Verdade Herbert de Souza será encaminhado ao Arquivo Público Mineiro.”.
EMENDA Nº 3
Dê-se aos incisos II, VI e VIII do art. 5º do projeto as seguintes redações:
“Art. 5º - (…)
II - solicitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do poder público;
(…)
VI - solicitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão da Verdade Herbert de Souza;
(…)
VIII - solicitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.”.
EMENDA Nº 4
Suprimam-se os arts. 9º e 10 do projeto.
Sala das Comissões, 8 de maio de 2013.
Sebastião Costa, Presidente e relator - Dalmo Ribeiro Silva - Romel Anízio - Leonídio Bouças.