PL PROJETO DE LEI 3264/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.264/2012

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da Deputada Liza Prado, o projeto de lei em epígrafe “institui o Selo de Qualidade das Instituições de Saúde do Estado”.

Publicada no “Diário do Legislativo” de 21/6/2012, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde.

Cabe agora a esta Comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, analisar a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Fundamentação

A proposição em análise pretende instituir o selo de qualidade para as unidades de saúde do Estado. Conforme dispõe o projeto, a certificação das unidades será realizada pela Secretaria de Estado de Saúde, através do Conselho Estadual de Saúde, e deverá observar os itens e critérios estabelecidos por aquela Secretaria e Conselho. As instituições serão agraciadas anualmente com medalhas de excelência no atendimento à saúde, conforme regulamento específico.

Na justificação do projeto de lei, a autora informa que a medida visa a assegurar que os órgãos da gestão da saúde conheçam a situação das unidades de saúde através de fiscalização, controle físico e licenciamento de órgãos, bem como possibilitar a participação direta do Conselho Estadual da Saúde no processo de certificação.

A matéria em análise insere-se, assim, no campo de competência legislativa do Estado, e não está incluída entre aquelas previstas no art. 66 da Constituição do Estado como sendo de iniciativa reservada do Governador, do Presidente da Assembleia, do titular do Poder Judiciário, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas. Não há, portanto, óbice constitucional à sua tramitação nesta Casa.

Quanto à competência, a Constituição Federal, em seu art. 24, inciso XII, estabelece a competência concorrente dos Estados para legislar sobre defesa da saúde, o que vem confirmado no art. 10, inciso XV, alínea “m”, da Carta Estadual.

Todavia, impõem-se alterações na proposição, com vistas a afastar algumas impropriedades técnicas e redacionais, razão pela qual apresentamos ao final do parecer o Substitutivo n° 1.

O art. 1º da proposição, por conferir atribuição a órgão específico do Poder Executivo, acaba por violar o princípio da separação dos Poderes, e teve, portanto, a sua redação alterada. Já o art. 2°, apesar de ter sido alterado para se adequar à legislação, não sofreu alteração substancial e foi incorporado ao art. 1° do substitutivo como parágrafo único. Por último, o art. 3° não foi contemplado no substitutivo por ter o seu conteúdo já abrangido pela nova redação dada ao art. 1º.

Conclusão

Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.264/2012 na forma do Substitutivo n° 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a criação do Selo de Qualidade das Instituições de Saúde do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – O Estado, por meio do órgão competente, certificará anualmente, com o selo de qualidade, as instituições que se destacarem pela qualidade dos serviços prestados no atendimento à saúde.

Parágrafo único – Os critérios relativos à certificação e à aferição de que trata o “caput” serão estabelecidos em regulamento.

Sala das Comissões, 14 de agosto de 2012.

Sebastião Costa, Presidente - Bruno Siqueira, relator - Luiz Henrique - Gustavo Valadares - André Quintão - Rômulo Viegas.