PL PROJETO DE LEI 3077/2012

Parecer sobre a emenda Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 3.077/2012

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe visa a alterar a Lei Delegada nº 94, de 29/1/2003, que dispõe sobre o Conselho Estadual da Juventude e dá outras providências.

A proposição foi publicada no Diário do Legislativo em 14/4/2012 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública. Em atenção a requerimento aprovado em 30/5/2011, foi também apreciada pela Comissão de Esporte, Lazer e Juventude.

Em seu exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade da matéria na forma original.

A Comissão de Administração Pública, por sua vez, opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

As Comissões de Esporte, Lazer e Juventude e de Participação Popular realizaram, em 14/6/2012, audiência pública conjunta para debater o projeto.

A Comissão de Esporte, Lazer e Juventude opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.

Incluído na ordem do dia para discussão e votação em Plenário no 1º turno, o projeto recebeu a Emenda nº 1, que vem agora a esta comissão para receber parecer, nos termos regimentais.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa alterar a Lei Delegada nº 94, de 23/1/2003, que dispõe sobre o Conselho Estadual da Juventude e dá outras providências. Nos termos da mensagem encaminhada pelo Governador do Estado, entre os objetivos do projeto incluem-se a adequação da estrutura do conselho às disposições da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011, e a modificação de sua composição para dar-lhe maior pluralidade e viabilizar sua expansão territorial.

A Emenda nº 1, apresentada em Plenário, contém duas matérias.

A primeira, que implicaria alteração da redação do § 1º do art. 5º da Lei Delegada nº 94, de 2003, determina que o quórum para funcionamento do conselho será de um terço de seus membros, considerando-se, para tal cálculo, apenas os conselheiros indicados pelo Governador e pela sociedade civil - “um terço dos conselheiros a que se referem os incisos I e II do art. 3º” -, sem considerar os presidentes de conselhos municipais representantes das regiões de planejamento.

Esta primeira matéria contida na emenda em análise é ilustrativa de um determinado estágio do debate sobre a proposição nesta Casa Legislativa. Entendimentos posteriores à aprovação de parecer favorável ao projeto de lei na Comissão de Esporte, Lazer e Juventude, onde ele foi objeto de debate em audiência pública, resultaram na reformulação do dispositivo citado e de outros.

Entre tais modificações, figuram a criação da função de Vice-Presidente do conselho e a previsão de que o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral sejam escolhidos pelos próprios integrantes do conselho, alternando-se o preenchimento das funções entre as três categorias que o compõem. Também entendemos ser necessária, para conferir clareza ao texto legal, a substituição do termo “regulamento” por “regimento interno” em alguns dispositivos e, por fim, a previsão de que a escolha dos representantes da sociedade civil e dos conselhos municipais da juventude será prevista em decreto.

A segunda matéria contida na Emenda nº 1 refere-se à inclusão de parágrafo no art. 5º da Lei Delegada nº 94, de 2003, para facultar a realização de reuniões do conselho na forma de teleconferência ou televideoconferência. Esta segunda matéria está prejudicada, pois tanto o projeto de lei em sua forma original quanto os substitutivos apresentados pelas Comissões de Administração Pública e de Esporte, Lazer e Juventude já contêm dispositivo com idêntica redação.

Por fim, ressaltamos que todos os aprimoramentos necessários estão consolidados no Substitutivo nº 3, apresentado a seguir, o qual contempla tanto as inovações contidas nos mencionados Substitutivos nºs 1 e 2 quanto as matérias que foram objeto de entendimentos após a apreciação do projeto pelas comissões de mérito.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.077/2012 na forma do Substitutivo nº 3, a seguir apresentado, e pela rejeição da Emenda nº 1, apresentada em Plenário.

Se aprovado o Substitutivo nº 3, ficam prejudicados os Substitutivos nºs 1 e 2, das Comissões de Administração Pública e de Esporte, Lazer e Juventude, respectivamente.

SUBSTITUTIVO Nº 3

Altera a Lei Delegada nº 94, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre o Conselho Estadual da Juventude e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 1º da Lei Delegada nº 94, de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - O Conselho Estadual da Juventude, instituído pelo Decreto nº 27.000, de 14 de maio de 1987, é órgão colegiado de caráter consultivo, que integra a área de competência da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - Seej -, por subordinação administrativa, e rege-se pelas disposições a seguir.”.

Art. 2º - O caput e o § 1º do art. 3º da Lei Delegada nº 94, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

"Art. 3º - O Conselho Estadual da Juventude será composto por até vinte e quatro membros, com idade máxima de vinte e nove anos, designados pelo Governador do Estado, sendo:

I - sete representantes do poder público estadual, escolhidos pelo Governador do Estado;

II - sete representantes de entidades da sociedade civil que atuem na defesa e promoção dos direitos da juventude ou de notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude, sendo um representante de cada entidade, escolhidos na forma de decreto;

III - até dez representantes de conselhos municipais da juventude, sendo um de cada região contante no Anexo desta lei, escolhidos na forma de decreto.

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução por igual período, na forma definida em decreto.

(...)

§ 4º - A Assembleia Legislativa indicará um dos representantes do setor público a que se refere o inciso I do caput deste artigo.

§ 5º - Somente poderá eleger representante para o Conselho Estadual da Juventude a região definida no Anexo desta lei que possuir mais de trinta por cento dos municípios com Conselho Municipal da Juventude instalado.".

Art. 3º - Fica acrescentado à Lei Delegada nº 94, de 2003, o Anexo constante no Anexo desta lei.

Art. 4º - Os arts. 4º e 7º da Lei Delegada nº 94, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - O Conselho terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário-Geral, escolhidos por seus integrantes entre os membros representantes do poder público, da sociedade civil e dos conselhos municipais, de maneira que essas três esferas tenham simultaneamente representação em um desses cargos e que cada um desses cargos seja sucessivamente ocupado por representante de uma dessas três esferas, em sistema de rodízio.

§ 1º - As competências do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário-Geral do Conselho serão estabelecidas em regimento interno.

§ 2º - O mandato do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário-Geral do Conselho Estadual da Juventude é de um ano, permitida a recondução por igual período, na forma do regimento interno.

(...)

Art. 7º - A Seej prestará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Estadual da Juventude, no que se refere a instalações, equipamentos e recursos humanos.”.

Art. 5º - O § 1º do art. 5º da Lei Delegada nº 94, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 3º que segue:

“Art. 5º - (...)

§ 1º - As reuniões ocorrerão com a presença mínima de um terço do total de conselheiros designados, adotando-se o número inteiro imediatamente inferior no caso de o quórum mínimo resultar em número fracionado.

(...)

§ 3º - As reuniões do Conselho poderão ser realizadas de forma virtual, por meio de teleconferência ou televideoconferência, na forma do regimento interno.”.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o art. 3º da Lei nº , de de de 20 )

“ANEXO

(a que se refere o inciso III do art. 3º da Lei Delegada nº 94, de 29 de janeiro de 2003)

REGIÕES

I - Central: Abaeté, Alfredo Vasconcelos, Alvinópolis, Alvorada de Minas, Antônio Carlos, Araçaí, Augusto de Lima, Baldim, Barão de Cocais, Barbacena, Barroso, Bela Vista de Minas, Belo Horizonte, Belo Vale, Betim, Biquinhas, Bom Jesus do Amparo, Bonfim, Brumadinho, Buenópolis, Cachoeira da Prata, Caetanópolis, Caeté, Capela Nova, Capim Branco, Caranaíba, Carandaí, Casa Grande, Catas Altas, Catas Altas da Noruega, Cedro do Abaeté, Conceição da Barra de Minas, Conceição do Mato Dentro, Confins, Congonhas, Congonhas do Norte, Conselheiro Lafaiete, Contagem, Cordisburgo, Corinto, Coronel Xavier Chaves, Couto de Magalhães de Minas, Cristiano Otôni, Crucilândia, Curvelo, Datas, Desterro de Entre-Rios, Desterro do Melo, Diamantina, Dionísio, Dom Joaquim, Dores de Campos, Entre-Rios de Minas, Esmeraldas, Felício dos Santos, Felixlândia, Ferros, Florestal, Fortuna de Minas, Funilândia, Gouveia, Ibertioga, Ibirité, Igarapé, Inhaúma, Inimutaba, Itabira, Itabirito, Itaguara, Itambé do Mato Dentro, Itatiaiuçu, Itaverava, Jabuticatubas, Jeceaba, Jequitibá, João Monlevade, Joaquim Felício, Juatuba, Lagoa Dourada, Lagoa Santa, Madre de Deus de Minas, Maravilhas, Mariana, Mário Campos, Mateus Leme, Matozinhos, Moeda, Monjolos, Morada Nova de Minas, Morro da Garça, Morro do Pilar, Nazareno, Nova Era, Nova Lima, Nova União, Onça de Pitangui, Ouro Branco, Ouro Preto, Paineiras, Papagaios, Pará de Minas, Paraopeba, Passabém, Pedro Leopoldo, Pequi, Piedade do Rio Grande, Piedade dos Gerais, Pitangui, Pompéu, Prados, Presidente Juscelino, Presidente Kubitschek, Prudente de Morais, Queluzito, Raposos, Resende Costa, Ressaquinha, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Manso, Rio Piracicaba, Rio Vermelho, Ritápolis, Sabará, Santa Bárbara, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Cruz de Minas, Santa Luzia, Santa Maria de Itabira, Santana de Pirapama, Santana do Garambéu, Santana do Riacho, Santana dos Montes, Santo Antônio do Itambé, Santo Antônio do Rio Abaixo, Santo Hipólito, São Brás do Suaçuí, São Domingos do Prata, São Gonçalo do Rio Abaixo, São Gonçalo do Rio Preto, São João del-Rei, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa, São José da Varginha, São José do Goiabal, São Sebastião do Rio Preto, São Tiago, Sarzedo, Senador Modestino Gonçalves, Senhora dos Remédios, Serra Azul de Minas, Serro, Sete Lagoas, Taquaraçu de Minas, Tiradentes, Três Marias e Vespasiano;

II - Mata: Abre-Campo, Acaiaca, Além Paraíba, Alto Caparaó, Alto Jequitibá, Alto Rio Doce, Amparo da Serra, Antônio Prado de Minas, Aracitaba, Araponga, Argirita, Astolfo Dutra, Barão do Monte Alto, Barra Longa, Belmiro Braga, Bias Fortes, Bicas, Brás Pires, Caiana, Cajuri, Canaã, Caparaó, Caputira, Carangola, Cataguases, Chácara, Chalé, Chiador, Cipotânea, Coimbra, Coronel Pacheco, Descoberto, Diogo de Vasconcelos, Divinésia, Divino, Dom Silvério, Dona Euzébia, Dores do Turvo, Durandé, Ervália, Espera Feliz, Estrela-d'Alva, Eugenópolis, Ewbank da Câmara, Faria Lemos, Fervedouro, Goianá, Guaraciaba, Guarani, Guarará, Guidoval, Guiricema, Itamarati de Minas, Jequeri, Juiz de Fora, Lajinha, Lamim, Laranjal, Leopoldina, Lima Duarte, Luisburgo, Manhuaçu, Manhumirim, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Martins Soares, Matias Barbosa, Matipó, Mercês, Miradouro, Miraí, Muriaé, Olaria, Oliveira Fortes, Oratórios, Orizânia, Paiva, Palma, Patrocínio do Muriaé, Paula Cândido, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Pedra Dourada, Pedro Teixeira, Pequeri, Piau, Piedade de Ponte Nova, Piranga, Pirapetinga, Piraúba, Ponte Nova, Porto Firme, Presidente Bernardes, Raul Soares, Recreio, Reduto, Rio Casca, Rio Doce, Rio Espera, Rio Novo, Rio Pomba, Rio Preto, Rochedo de Minas, Rodeiro, Rosário da Limeira, Santa Bárbara do Monte Verde, Santa Cruz do Escalvado, Santa Margarida, Santa Rita do Ibitipoca, Santa Rita do Jacutinga, Santana de Cataguases, Santana do Deserto, Santana do Manhuaçu, Santo Antônio do Aventureiro, Santo Antônio do Grama, Santos Dumont, São Francisco do Glória, São Geraldo, São João do Manhuaçu, São João Nepomuceno, São José do Mantimento, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, São Sebastião da Vargem Alegre, Sem-Peixe, Senador Cortes, Senador Firmino, Senhora de Oliveira, Sericita, Silveirânia, Simão Pereira, Simonésia, Tabuleiro, Teixeiras, Tocantins, Tombos, Ubá, Urucânia, Vermelho Novo, Viçosa, Vieiras, Visconde do Rio Branco e Volta Grande;

III - Sul de Minas - Aiuruoca, Alagoa, Albertina, Alfenas, Alpinópolis, Alterosa, Andradas, Andrelândia, Arantina, Arceburgo, Areado, Baependi, Bandeira do Sul, Boa Esperança, Bocaina de Minas, Bom Jardim de Minas, Bom Jesus da Penha, Bom Repouso, Borda da Mata, Botelhos, Brazópolis, Bueno Brandão, Cabo Verde, Cachoeira de Minas, Caldas, Camanducaia, Cambuí, Cambuquira, Campanha, Campestre, Campo do Meio, Campos Gerais, Capetinga, Capitólio, Careaçu, Carmo da Cachoeira, Carmo de Minas, Carmo do Rio Claro, Carrancas, Carvalhópolis, Carvalhos, Cássia, Caxambu, Claraval, Conceição da Aparecida, Conceição das Pedras, Conceição do Rio Verde, Conceição dos Ouros, Congonhal, Consolação, Coqueiral, Cordislândia, Córrego do Bom Jesus, Cristina, Cruzília, Delfim Moreira, Delfinópolis, Divisa Nova, Dom Viçoso, Elói Mendes, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Extrema, Fama, Fortaleza de Minas, Gonçalves, Guapé, Guaranésia, Guaxupé, Heliodora, Ibiraci, Ibitiúra de Minas, Ijaci, Ilicínea, Inconfidentes, Ingaí, Ipuiúna, Itajubá, Itamoji, Itamonte, Itanhandu, Itapeva, Itaú de Minas, Itumirim, Itutinga, Jacuí, Jacutinga, Jesuânia, Juruaia, Lambari, Lavras, Liberdade, Luminárias, Machado, Maria da Fé, Marmelópolis, Minduri, Monsenhor Paulo, Monte Belo, Monte Santo de Minas, Monte Sião, Munhoz, Muzambinho, Natércia, Nepomuceno, Nova Resende, Olímpio Noronha, Ouro Fino, Paraguaçu, Paraisópolis, Passa-Quatro, Passa-Vinte, Passos, Pedralva, Piranguçu, Piranguinho, Poço Fundo, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Pouso Alto, Pratápolis, Ribeirão Vermelho, Santa Rita de Caldas, Santa Rita do Sapucaí, Santana da Vargem, São Bento Abade, São Gonçalo do Sapucaí, São João Batista do Glória, São João da Mata, São José da Barra, São José do Alegre, São Lourenço, São Pedro da União, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião do Paraíso, São Sebastião do Rio Verde, São Tomás de Aquino, São Tomé das Letras, São Vicente de Minas, Sapucaí-Mirim, Senador Amaral, Senador José Bento, Seritinga, Serrania, Serranos, Silvianópolis, Soledade de Minas, Tocos do Moji, Toledo, Três Corações, Três Pontas, Turvolândia, Varginha, Venceslau Brás e Virgínia;

IV - Triângulo: Água Comprida, Araguari, Araporã, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Canápolis, Capinópolis, Carneirinho, Cascalho Rico, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Delta, Fronteira, Frutal, Gurinhatã, Indianópolis, Ipiaçu, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, Limeira do Oeste, Monte Alegre de Minas, Pirajuba, Planura, Prata, Santa Vitória, São Francisco de Sales, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, União de Minas e Veríssimo;

V - Alto Paranaíba: Abadia dos Dourados, Arapuá, Araxá, Campos Altos, Carmo do Paranaíba, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Douradoquara, Estrela do Sul, Grupiara, Guimarânia, Ibiá, Iraí de Minas, Lagoa Formosa, Matutina, Monte Carmelo, Nova Ponte, Patos de Minas, Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pratinha, Rio Paranaíba, Romaria, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da Serra, São Gotardo, Serra do Salitre, Tapira e Tiros;

VI - Centro-Oeste: Aguanil, Araújos, Arcos, Bambuí, Bom Despacho, Bom Sucesso, Camacho, Campo Belo, Cana Verde, Candeias, Carmo da Mata, Carmo do Cajuru, Carmópolis de Minas, Cláudio, Conceição do Pará, Córrego Danta, Córrego Fundo, Cristais, Divinópolis, Dores do Indaiá, Doresópolis, Estrela do Indaiá, Formiga, Ibituruna, Igaratinga, Iguatama, Itapecerica, Itaúna, Japaraíba, Lagoa da Prata, Leandro Ferreira, Luz, Martinho Campos, Medeiros, Moema, Nova Serrana, Oliveira, Pains, Passa-Tempo, Pedra do Indaiá, Perdigão, Perdões, Pimenta, Piracema, Piumhi, Quartel Geral, Santana do Jacaré, Santo Antônio do Amparo, Santo Antônio do Monte, São Francisco de Paula, São Gonçalo do Pará, São Roque de Minas, São Sebastião do Oeste, Serra da Saudade, Tapiraí e Vargem Bonita;

VII - Noroeste: Arinos, Bonfinópolis de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Dom Bosco, Formoso, Guarda-Mor, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Grande, Natalândia, Paracatu, Presidente Olegário, São Gonçalo do Abaeté, Unaí, Uruana de Minas, Varjão de Minas e Vazante;

VIII - Norte: Águas Vermelhas, Berizal, Bocaiuva, Bonito de Minas, Botumirim, Brasilândia de Minas, Brasília de Minas, Buritizeiro, Campo Azul, Capitão Eneias, Catuti, Chapada Gaúcha, Claro dos Poções, Cônego Marinho, Coração de Jesus, Cristália, Curral de Dentro, Divisa Alegre, Engenheiro Navarro, Espinosa, Francisco Dumont, Francisco Sá, Fruta de Leite, Gameleiras, Glaucilândia, Grão-Mogol, Guaraciama, Ibiaí, Ibiracatu, Icaraí de Minas, Indaiabira, Itacambira, Itacarambi, Jaíba, Janaúba, Januária, Japonvar, Jequitaí, Josenópolis, Juramento, Juvenília, Lagoa dos Patos, Lassance, Lontra, Luislândia, Mamonas, Manga, Matias Cardoso, Mato Verde, Mirabela, Miravânia, Montalvânia, Monte Azul, Montes Claros, Montezuma, Ninheira, Nova Porteirinha, Novorizonte, Olhos-d'Água, Padre Carvalho, Pai Pedro, Patis, Pedras de Maria da Cruz, Pintópolis, Pirapora, Ponto Chique, Porteirinha, Riachinho, Riacho dos Machados, Rio Pardo de Minas, Rubelita, Salinas, Santa Cruz de Salinas, Santa Fé de Minas, Santo Antônio do Retiro, São Francisco, São João da Lagoa, São João da Ponte, São João das Missões, São João do Pacuí, São João do Paraíso, São Romão, Serranópolis de Minas, Taiobeiras, Ubaí, Urucuia, Vargem Grande do Rio Pardo, Várzea da Palma, Varzelândia e Verdelândia;

IX - Jequitinhonha/Mucuri: Águas Formosas, Almenara, Angelândia, Araçuaí, Aricanduva, Ataleia, Bandeira, Berilo, Bertópolis, Cachoeira de Pajeú, Capelinha, Caraí, Carbonita, Carlos Chagas, Catuji, Chapada do Norte, Comercinho, Coronel Murta, Crisólita, Divisópolis, Felisburgo, Francisco Badaró, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itamarandiba, Itaobim, Itinga, Jacinto, Jenipapo de Minas, Jequitinhonha, Joaíma, Jordânia, José Gonçalves de Minas, Ladainha, Leme do Prado, Malacacheta, Mata Verde, Maxacalis, Medina, Minas Novas, Monte Formoso, Nanuque, Novo Cruzeiro, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Padre Paraíso, Palmópolis, Pavão, Pedra Azul, Ponto dos Volantes, Poté, Rio do Prado, Rubim, Salto da Divisa, Santa Helena de Minas, Santa Maria do Salto, Santo Antônio do Jacinto, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otôni, Turmalina, Umburatiba, Veredinha e Virgem da Lapa;

X - Rio Doce: Açucena, Água Boa, Aimorés, Alpercata, Alvarenga, Antônio Dias, Belo Oriente, Bom Jesus do Galho, Braúnas, Bugre, Campanário, Cantagalo, Capitão Andrade, Caratinga, Carmésia, Central de Minas, Coluna, Conceição de Ipanema, Conselheiro Pena, Coroaci, Coronel Fabriciano, Córrego Novo, Cuparaque, Divino das Laranjeiras, Divinolândia de Minas, Dom Cavati, Dores de Guanhães, Engenheiro Caldas, Entre-Folhas, Fernandes Tourinho, Frei Inocêncio, Frei Lagonegro, Galileia, Goiabeira, Gonzaga, Governador Valadares, Guanhães, Iapu, Imbé de Minas, Inhapim, Ipaba, Ipanema, Ipatinga, Itabirinha de Mantena, Itambacuri, Itanhomi, Itueta, Jaguaraçu, Jampruca, Joanésia, José Raydan, Mantena, Marilac, Marliéria, Materlândia, Matias Lobato, Mendes Pimentel, Mesquita, Mutum, Nacip Raydan, Naque, Nova Belém, Nova Módica, Paulistas, Peçanha, Periquito, Pescador, Piedade de Caratinga, Pingo-d'Água, Pocrane, Resplendor, Sabinópolis, Santa Bárbara do Leste, Santa Efigênia de Minas, Santa Maria do Suaçuí, Santa Rita de Minas, Santa Rita do Itueto, Santana do Paraíso, São Domingos das Dores, São Félix de Minas, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São João do Manteninha, São João do Oriente, São João Evangelista, São José da Safira, São José do Divino, São José do Jacuri, São Pedro do Suaçuí, São Sebastião do Anta, São Sebastião do Maranhão, Sardoá, Senhora do Porto, Sobrália, Taparuba, Tarumirim, Timóteo, Tumiritinga, Ubaporanga, Vargem Alegre, Virginópolis e Virgolândia.”

Sala das Comissões, 11 de dezembro de 2013.

Gustavo Corrêa, presidente - Leonardo Moreira, relator - Inácio Franco - Tiago Ulisses.