PL PROJETO DE LEI 3077/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.077/2012

Comissão de Esporte, Lazer e Juventude

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 3.077/2012 visa a alterar a Lei Delegada nº 94, de 29/1/2003, que dispõe sobre o Conselho Estadual da Juventude e dá outras providências.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e, por requerimento aprovado em 30/5/2011, à Comissão de Esporte, Lazer e Juventude.

Em 14/6/2012 foi realizada audiência pública conjunta das Comissões de Esporte, Lazer e Juventude e de Participação Popular para debater o projeto.

Em seu exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade da matéria na forma do original.

A Comissão de Administração Pública, por sua vez, opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XIX, "e", do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição sob comento visa a alterar dispositivos da Lei Delegada nº 94, de 29/1/2003, que dispõe sobre o Conselho Estadual da Juventude - CEJ - e dá outras providências. Segundo mensagem do Governador, que encaminha a proposta, o projeto tem o objetivo de adequar a legislação às disposições da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011, e alterar a composição do Conselho, no intuito de dar-lhe maior pluralidade e viabilizar sua expansão territorial.

O Conselho Estadual da Juventude, fórum legítimo para a discussão sobre a juventude mineira e sobre a articulação das ações governamentais, contribui para o acompanhamento dos projetos dessa área desenvolvidos pelo Estado. Assim, o CEJ é ator importante para a efetivação da Política Estadual da Juventude, instituída pela Lei nº 18.136, de 14/5/2009, em especial no tocante à articulação entre os Poderes do Estado, as organizações não governamentais e a sociedade para a realização das políticas públicas de juventude e à promoção do diálogo e da convivência plural entre as diversas representações juvenis e entre estas e o governo estadual.

Em síntese, as alterações à Lei Delegada nº 94, de 2003, propostas pelo projeto em epígrafe são:

1. correção da referência à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes no "caput" do art. 1º e do art. 7º, em vista da alteração oriunda da Lei Delegada nº 180, de 2011, que prevê a subordinação do Conselho à Secretaria de Estado de Esporte e Juventude - SEEJ;

2. redução da idade máxima dos integrantes do Conselho, hoje fixada em 35 anos, para 29 anos, no "caput" do art. 3º;

3. ampliação do número de membros do conselho dos atuais 14 para 24 membros, no "caput" do art. 3º;

4. alteração da composição do Conselho, incluindo um representante de cada região de planejamento do Estado, nos incisos do art. 3º;

5. escolha do Presidente e do Secretário-Geral entre todos os membros, diferentemente do processo vigente, em que a escolha ocorre somente entre os membros representantes do Poder Executivo, no "caput" do art. 4º;

6. possibilidade de realização de reuniões virtuais, por teleconferência ou televideoconferência, no art. 5º.

Em sua análise do projeto, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade da matéria na forma original e considerou que "a reforma da estrutura do Conselho Estadual da Juventude proposta contribui para que esse órgão possa articular a política pública da juventude com mais eficiência e representatividade".

A Comissão de Administração Pública entendeu que a reestruturação prevista no projeto "aprimora e amplia os mecanismos de atuação de um importante fórum de discussão das questões da juventude mineira" e apresentou o Substitutivo nº 1, cujo objetivo foi conferir clareza ao texto e adequá-lo à técnica legislativa.

Em audiência pública conjunta desta Comissão com a Comissão de Participação Popular, realizada em 14/6/2012 para debater o projeto, foram apresentadas sugestões de aperfeiçoamento do texto, com o intuito de conferir caráter mais democrático e representativo ao Conselho. Tais sugestões contribuíram para qualificar esta análise, a qual apresentamos a seguir.

Com relação ao item nº 1, listado acima, não há óbice para a alteração pretendida, que é adequar o texto da Lei Delegada nº 94, de 2003, à nova organização institucional definida pela Lei Delegada nº 180, de 2011.

Quanto ao item nº 2, ratificamos o posicionamento da Comissão de Administração Pública, que entendeu que a redução da idade máxima dos membros do Conselho se coaduna com o art. 1º da Lei nº 18.136, de 14/5/2009, que institui a Política Estadual da Juventude e dá outras providências, prevendo que a referida política é destinada aos jovens com idade entre 15 e 29 anos.

As alterações listadas nos itens nºs 3 e 4 têm o objetivo de fortalecer o caráter plural do CEJ, conferindo-lhe maior representatividade. O acréscimo de 10 conselheiros, representantes das 10 regiões de planejamento do Estado e provenientes dos conselhos municipais de juventude, contribuirá para o fortalecimento da rede de conselhos municipais, que é uma diretriz nacional para o fomento da participação política da juventude.

Com relação à composição do Conselho, prevista no art. 3º da Lei Delegada nº 94, de 2003, cumpre-nos registrar as demandas apresentadas pelos participantes da audiência pública. O projeto sob comento prevê que o CEJ será composto por 7 jovens indicados pelo Governador, 7 representantes dos órgãos e entidades especificados no referido artigo, e até 10 presidentes de conselhos municipais, sendo um de cada região de planejamento em que pelo menos 50% dos Municípios contem com conselho municipal.

A fixação em lei das entidades com assento no Conselho foi fortemente questionada pelos representantes de entidades e movimentos da juventude, presentes na audiência. Segundo eles, esse critério de composição estaria fora de sintonia com os avanços da democracia, pois, diante da dinamicidade da nossa sociedade, a capacidade de representação das entidades é um elemento transitório e, por isso, não deveria figurar na lei, que deve ter um caráter perene.

Em relação à representação regional proposta no projeto, foram apontados problemas na forma de escolha dos membros dessa categoria. O fato de somente presidentes de conselhos municipais poderem compor o CEJ pelo critério regional poderia acarretar prejuízos à representatividade e à legitimidade do Conselho, uma vez que os Municípios têm autonomia para compor seus conselhos de juventude e escolher seus presidentes e não há garantia de que essa escolha seja realizada com base em princípios democráticos.

Ante essas ponderações, sugerimos, no art. 2º do Substitutivo nº 2, apresentado ao final deste parecer, que o CEJ seja composto por 7 representantes do poder público, 7 representantes de entidades da sociedade civil que atuem na defesa e promoção dos direitos da juventude ou de notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude e até 10 representantes de conselhos municipais da juventude, sendo um de cada região de planejamento. O detalhamento do processo de escolha dos membros nas duas últimas categorias seria definido em regulamento, pois o caráter dinâmico desse tipo de procedimento precisa figurar em um instrumento normativo mais flexível.

A forma de escolha do Presidente e do Secretário-Geral, detalhada no item nº 5 da lista acima, foi outro ponto duramente criticado. Atualmente essa escolha é prerrogativa do Governador do Estado e não há alternância entre as categorias que compõem o Conselho. Para garantir o equilíbrio desse órgão, que é híbrido e paritário, sugerimos uma nova redação para o art. 4º da Lei Delegada nº 94, de 2003, para estabelecer a alternância desses cargos entre as três categorias que comporão o CEJ.

Quanto à alteração identificada no item nº 6, que possibilita a realização de reuniões a distância, por meio de teleconferência ou televideoconferência, acreditamos que tal medida contribuirá para modernizar o funcionamento do Conselho e facilitar a realização das reuniões. Contudo, seria necessário definir em regulamento as normas para realização de reuniões virtuais, garantindo-se assim a segurança e a legitimidade das deliberações realizadas nesse formato.

Vale destacar que, além dos pontos descritos, identificamos, a seguir, outros dispositivos na Lei Delegada nº 94, de 2003, que precisam ser aperfeiçoados.

No art. 1º, adequação da expressão que identifica a relação do CEJ com a SEEJ, nos termos da Lei Delegada nº 180, de 2011.

No "caput" do art. 3º, previsão de que os membros do Conselho serão designados pelo Governador do Estado.

No § 1º do art. 3º, inclusão da expressão "por igual período", estabelecendo na lei o limite da recondução dos membros do conselho.

No art. 3º, inclusão do membro do CEJ indicado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais na categoria dos representantes do poder público.

Nos arts. 3º e 4º, substituição das referências ao regimento interno por regulamento, conferindo maior liberdade ao Poder Executivo para a forma a ser adotada para disciplinar os procedimentos operacionais do Conselho.

No art. 5º, adequação, com respeito à proporcionalidade, do quórum para realização das reuniões, tendo em vista o aumento do número de membros.

Destaca-se, por fim, a inclusão dos Municípios que pertencem à região Centro-Oeste e que não figuravam no texto original do projeto nem no Substitutivo nº 1, da Comissão de Administração Pública.

Conclusão

Ante o exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.077/2012 na forma do Substitutivo nº 2, apresentado a seguir, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Administração Pública.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera a Lei Delegada nº 94, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre o Conselho Estadual da Juventude e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 1º da Lei Delegada nº 94, de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - O Conselho Estadual da Juventude, instituído pelo Decreto nº 27.000, de 14 de maio de 1987, é órgão colegiado de caráter consultivo, que integra a área de competência da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude – Seej –, por subordinação administrativa, e rege-se pelas disposições a seguir.”.

Art. 2º - O "caput" e o §1º do art. 3º da Lei Delegada nº 94, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º que se seguem:

"Art. 3° - O Conselho Estadual da Juventude será composto por até vinte e quatro membros, com idade máxima de vinte e nove anos, designados pelo Governador do Estado, sendo:

I - sete representantes do poder público estadual, escolhidos pelo Governador do Estado;

II - sete representantes de entidades da sociedade civil que atuem na defesa e promoção dos direitos da juventude ou de notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude, sendo um representante de cada entidade, escolhidos na forma do regulamento;

III - até dez representantes de conselhos municipais da juventude, sendo um de cada região contante no anexo desta lei, escolhidos na forma do regulamento.

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução por igual período, na forma definida em regulamento.

(...)

§ 4º - A Assembleia Legislativa indicará um dos representantes do setor público a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo.

§ 5º - Somente poderá eleger representante para o Conselho Estadual da Juventude a região definida do Anexo desta lei que possuir mais de trinta por cento dos municípios com Conselho Municipal da Juventude instalado.".

Art. 3º - Fica acrescentado à Lei Delegada nº 94, de 2003, o Anexo constante no Anexo desta lei.

Art. 4º - O art. 4º e o art. 7º da Lei Delegada nº 94, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - O Conselho terá um Presidente e um Secretário-Geral, escolhidos pelo Governador do Estado entre os membros representantes do poder público, da sociedade civil e dos conselhos municipais, alternadamente.

§ 1º - As competências do Presidente e do Secretário-Geral do Conselho serão estabelecidas em regulamento.

§ 2º - O mandato do Presidente e do Secretário-Geral do Conselho Estadual da Juventude é de um ano, permitida a recondução por igual período, na forma do regulamento.

(...)

Art. 7º - A Seej prestará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Estadual da Juventude, no que se refere a instalações, equipamentos e recursos humanos.”.

Art. 5º - O § 1º do art. 5º da Lei Delegada nº 94, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 3º que segue:

“Art. 5º - (...)

§ 1º - As reuniões ocorrerão com a presença mínima de um terço dos conselheiros.

(...)

§ 3º - As reuniões do Conselho poderão ser realizadas de forma virtual, por meio de teleconferência ou televideoconferência, na forma do regulamento.”.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

(A que se refere o inciso III do art. 3º da Lei nº , de ,de 20 .)

ANEXO

(A que se refere o inciso III do art. 3º da Lei Delegada nº 94, de 29 de janeiro de 2003.)

REGIÕES

I – Central: Abaeté, Alfredo Vasconcelos, Alvinópolis, Alvorada de Minas, Antônio Carlos, Araçaí, Augusto de Lima, Baldim, Barão de Cocais, Barbacena, Barroso, Bela Vista de Minas, Belo Horizonte, Belo Vale, Betim, Biquinhas, Bom Jesus do Amparo, Bonfim, Brumadinho, Buenópolis, Cachoeira da Prata, Caetanópolis, Caeté, Capela Nova, Capim Branco, Caranaíba, Carandaí, Casa Grande, Catas Altas, Catas Altas da Noruega, Cedro do Abaeté, Conceição da Barra de Minas, Conceição do Mato Dentro, Confins, Congonhas, Congonhas do Norte, Conselheiro Lafaiete, Contagem, Cordisburgo, Corinto, Coronel Xavier Chaves, Couto de Magalhães de Minas, Cristiano Otôni, Crucilândia, Curvelo, Datas, Desterro de Entre-Rios, Desterro do Melo, Diamantina, Dionísio, Dom Joaquim, Dores de Campos, Entre-Rios de Minas, Esmeraldas, Felício dos Santos, Felixlândia, Ferros, Florestal, Fortuna de Minas, Funilândia, Gouveia, Ibertioga, Ibirité, Igarapé, Inhaúma, Inimutaba, Itabira, Itabirito, Itaguara, Itambé do Mato Dentro, Itatiaiuçu, Itaverava, Jabuticatubas, Jeceaba, Jequitibá, João Monlevade, Joaquim Felício, Juatuba, Lagoa Dourada, Lagoa Santa, Madre de Deus de Minas, Maravilhas, Mariana, Mário Campos, Mateus Leme, Matozinhos, Moeda, Monjolos, Morada Nova de Minas, Morro da Garça, Morro do Pilar, Nazareno, Nova Era, Nova Lima, Nova União, Onça de Pitangui, Ouro Branco, Ouro Preto, Paineiras, Papagaios, Pará de Minas, Paraopeba, Passabém, Pedro Leopoldo, Pequi, Piedade do Rio Grande, Piedade dos Gerais, Pitangui, Pompéu, Prados, Presidente Juscelino, Presidente Kubitschek, Prudente de Morais, Queluzito, Raposos, Resende Costa, Ressaquinha, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Manso, Rio Piracicaba, Rio Vermelho, Ritápolis, Sabará, Santa Bárbara, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Cruz de Minas, Santa Luzia, Santa Maria de Itabira, Santana de Pirapama, Santana do Garambéu, Santana do Riacho, Santana dos Montes, Santo Antônio do Itambé, Santo Antônio do Rio Abaixo, Santo Hipólito, São Brás do Suaçuí, São Domingos do Prata, São Gonçalo do Rio Abaixo, São Gonçalo do Rio Preto, São João del-Rei, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa, São José da Varginha, São José do Goiabal, São Sebastião do Rio Preto, São Tiago, Sarzedo, Senador Modestino Gonçalves, Senhora dos Remédios, Serra Azul de Minas, Serro, Sete Lagoas, Taquaraçu de Minas, Tiradentes, Três Marias e Vespasiano;

II – Mata: Abre-Campo, Acaiaca, Além Paraíba, Alto Caparaó, Alto Jequitibá, Alto Rio Doce, Amparo da Serra, Antônio Prado de Minas, Aracitaba, Araponga, Argirita, Astolfo Dutra, Barão do Monte Alto, Barra Longa, Belmiro Braga, Bias Fortes, Bicas, Brás Pires, Caiana, Cajuri, Canaã, Caparaó, Caputira, Carangola, Cataguases, Chácara, Chalé, Chiador, Cipotânea, Coimbra, Coronel Pacheco, Descoberto, Diogo de Vasconcelos, Divinésia, Divino, Dom Silvério, Dona Eusébia, Dores do Turvo, Durandé, Ervália, Espera Feliz, Estrela-d'Alva, Eugenópolis, Ewbank da Câmara, Faria Lemos, Fervedouro, Goianá, Guaraciaba, Guarani, Guarará, Guidoval, Guiricema, Itamarati de Minas, Jequeri, Juiz de Fora, Lajinha, Lamim, Laranjal, Leopoldina, Lima Duarte, Luisburgo, Manhuaçu, Manhumirim, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Martins Soares, Matias Barbosa, Matipó, Mercês, Miradouro, Miraí, Muriaé, Olaria, Oliveira Fortes, Oratórios, Orizânia, Paiva, Palma, Patrocínio do Muriaé, Paula Cândido, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Pedra Dourada, Pedro Teixeira, Pequeri, Piau, Piedade de Ponte Nova, Piranga, Pirapetinga, Piraúba, Ponte Nova, Porto Firme, Presidente Bernardes, Raul Soares, Recreio, Reduto, Rio Casca, Rio Doce, Rio Espera, Rio Novo, Rio Pomba, Rio Preto, Rochedo de Minas, Rodeiro, Rosário da Limeira, Santa Bárbara do Monte Verde, Santa Cruz do Escalvado, Santa Margarida, Santa Rita do Ibitipoca, Santa Rita do Jacutinga, Santana de Cataguases, Santana do Deserto, Santana do Manhuaçu, Santo Antônio do Aventureiro, Santo Antônio do Grama, Santos Dumont, São Francisco do Glória, São Geraldo, São João do Manhuaçu, São João Nepomuceno, São José do Mantimento, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, São Sebastião da Vargem Alegre, Sem-Peixe, Senador Cortes, Senador Firmino, Senhora de Oliveira, Sericita, Silveirânia, Simão Pereira, Simonésia, Tabuleiro, Teixeiras, Tocantins, Tombos, Ubá, Urucânia, Vermelho Novo, Viçosa, Vieiras, Visconde do Rio Branco e Volta Grande;

III – Sul de Minas - Aiuruoca, Alagoa, Albertina, Alfenas, Alpinópolis, Alterosa, Andradas, Andrelândia, Arantina, Arceburgo, Areado, Baependi, Bandeira do Sul, Boa Esperança, Bocaina de Minas, Bom Jardim de Minas, Bom Jesus da Penha, Bom Repouso, Borda da Mata, Botelhos, Brazópolis, Bueno Brandão, Cabo Verde, Cachoeira de Minas, Caldas, Camanducaia, Cambuí, Cambuquira, Campanha, Campestre, Campo do Meio, Campos Gerais, Capetinga, Capitólio, Careaçu, Carmo da Cachoeira, Carmo de Minas, Carmo do Rio Claro, Carrancas, Carvalhópolis, Carvalhos, Cássia, Caxambu, Claraval, Conceição da Aparecida, Conceição das Pedras, Conceição do Rio Verde, Conceição dos Ouros, Congonhal, Consolação, Coqueiral, Cordislândia, Córrego do Bom Jesus, Cristina, Cruzília, Delfim Moreira, Delfinópolis, Divisa Nova, Dom Viçoso, Elói Mendes, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Extrema, Fama, Fortaleza de Minas, Gonçalves, Guapé, Guaranésia, Guaxupé, Heliodora, Ibiraci, Ibitiúra de Minas, Ijaci, Ilicínea, Inconfidentes, Ingaí, Ipuiuna, Itajubá, Itamoji, Itamonte, Itanhandu, Itapeva, Itaú de Minas, Itumirim, Itutinga, Jacuí, Jacutinga, Jesuânia, Juruaia, Lambari, Lavras, Liberdade, Luminárias, Machado, Maria da Fé, Marmelópolis, Minduri, Monsenhor Paulo, Monte Belo, Monte Santo de Minas, Monte Sião, Munhoz, Muzambinho, Natércia, Nepomuceno, Nova Resende, Olímpio Noronha, Ouro Fino, Paraguaçu, Paraisópolis, Passa-Quatro, Passa-Vinte, Passos, Pedralva, Piranguçu, Piranguinho, Poço Fundo, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Pouso Alto, Pratápolis, Ribeirão Vermelho, Santa Rita de Caldas, Santa Rita do Sapucaí, Santana da Vargem, São Bento Abade, São Gonçalo do Sapucaí, São João Batista do Glória, São João da Mata, São José da Barra, São José do Alegre, São Lourenço, São Pedro da União, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião do Paraíso, São Sebastião do Rio Verde, São Tomás de Aquino, São Tomé das Letras, São Vicente de Minas, Sapucaí-Mirim, Senador Amaral, Senador José Bento, Seritinga, Serrania, Serranos, Silvianópolis, Soledade de Minas, Tocos do Moji, Toledo, Três Corações, Três Pontas, Turvolândia, Varginha, Venceslau Brás e Virgínia;

IV – Triângulo: Água Comprida, Araguari, Araporã, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Canápolis, Capinópolis, Carneirinho, Cascalho Rico, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Delta, Fronteira, Frutal, Gurinhatã, Indianópolis, Ipiaçu, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, Limeira do Oeste, Monte Alegre de Minas, Pirajuba, Planura, Prata, Santa Vitória, São Francisco de Sales, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, União de Minas e Veríssimo.

V – Alto Paranaíba: Abadia dos Dourados, Arapuá, Araxá, Campos Altos, Carmo do Paranaíba, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Douradoquara, Estrela do Sul, Grupiara, Guimarânia, Ibiá, Iraí de Minas, Lagoa Formosa, Matutina, Monte Carmelo, Nova Ponte, Patos de Minas, Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pratinha, Rio Paranaíba, Romaria, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da Serra, São Gotardo, Serra do Salitre, Tapira e Tiros;

VI – Centro-Oeste: Aguanil, Araújos, Arcos, Bambuí, Bom Despacho, Bom Sucesso, Camacho, Campo Belo, Cana Verde, Candeias, Carmo da Mata, Carmo do Cajuru, Carmópolis de Minas, Cláudio, Conceição do Pará, Córrego Danta, Córrego Fundo, Cristais, Divinópolis, Dores do Indaiá, Doresópolis, Estrela do Indaiá, Formiga, Ibituruna, Igaratinga, Iguatama, Itapecerica, Itaúna, Japaraíba, Lagoa da Prata e Leandro Ferreira, Luz, Martinho Campos, Medeiros, Moema, Nova Serrana, Oliveira, Pains, Passa-Tempo, Pedra do Indaiá, Perdigão, Perdões, Pimenta, Piracema, Piumhi, Quartel Geral, Santana do Jacaré, Santo Antônio do Amparo, Santo Antônio do Monte, São Francisco de Paula, São Gonçalo do Pará, São Roque de Minas, São Sebastião do Oeste, Serra da Saudade, Tapiraí, Vargem Bonita;

VII – Noroeste: Arinos, Bonfinópolis de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Dom Bosco, Formoso, Guarda-Mor, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Grande, Natalândia, Paracatu, Presidente Olegário, São Gonçalo do Abaeté, Unaí, Uruana de Minas, Varjão de Minas e Vazante;

VIII – Norte: Águas Vermelhas, Berizal, Bocaiuva, Bonito de Minas, Botumirim, Brasilândia de Minas, Brasília de Minas, Buritizeiro, Campo Azul, Capitão Eneias, Catuti, Chapada Gaúcha, Claro dos Poções, Cônego Marinho, Coração de Jesus, Cristália, Curral de Dentro, Divisa Alegre, Engenheiro Navarro, Espinosa, Francisco Dumont, Francisco Sá, Fruta de Leite, Gameleiras, Glaucilândia, Grão-Mogol, Guaraciama, Ibiaí, Ibiracatu, Icaraí de Minas, Indaiabira, Itacambira, Itacarambi, Jaíba, Janaúba, Januária, Japonvar, Jequitaí, Josenópolis, Juramento, Juvenília, Lagoa dos Patos, Lassance, Lontra, Luislândia, Mamonas, Manga, Matias Cardoso, Mato Verde, Mirabela, Miravânia, Montalvânia, Monte Azul, Montes Claros, Montezuma, Ninheira, Nova Porteirinha, Novorizonte, Olhos-d'Água, Padre Carvalho, Pai Pedro, Patis, Pedras de Maria da Cruz, Pintópolis, Pirapora, Ponto Chique, Porteirinha, Riachinho, Riacho dos Machados, Rio Pardo de Minas, Rubelita, Salinas, Santa Cruz de Salinas, Santa Fé de Minas, Santo Antônio do Retiro, São Francisco, São João da Lagoa, São João da Ponte, São João das Missões, São João do Pacuí, São João do Paraíso, São Romão, Serranópolis de Minas, Taiobeiras, Ubaí, Urucuia, Vargem Grande do Rio Pardo, Várzea da Palma, Varzelândia e Verdelândia;

IX – Jequitinhonha-Mucuri: Águas Formosas, Almenara, Angelândia, Araçuaí, Aricanduva, Ataleia, Bandeira, Berilo, Bertópolis, Cachoeira de Pajeú, Capelinha, Caraí, Carbonita, Carlos Chagas, Catuji, Chapada do Norte, Comercinho, Coronel Murta, Crisólita, Divisópolis, Felisburgo, Francisco Badaró, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itamarandiba, Itaobim, Itinga, Jacinto, Jenipapo de Minas, Jequitinhonha, Joaíma, Jordânia, José Gonçalves de Minas, Ladainha, Leme do Prado, Malacacheta, Mata Verde, Maxacalis, Medina, Minas Novas, Monte Formoso, Nanuque, Novo Cruzeiro, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Padre Paraíso, Palmópolis, Pavão, Pedra Azul, Ponto dos Volantes, Poté, Rio do Prado, Rubim, Salto da Divisa, Santa Helena de Minas, Santa Maria do Salto, Santo Antônio do Jacinto, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otôni, Turmalina, Umburatiba, Veredinha e Virgem da Lapa;

X – Rio Doce: Açucena, Água Boa, Aimorés, Alpercata, Alvarenga, Antônio Dias, Belo Oriente, Bom Jesus do Galho, Braúnas, Bugre, Campanário, Cantagalo, Capitão Andrade, Caratinga, Carmésia, Central de Minas, Coluna, Conceição de Ipanema, Conselheiro Pena, Coroaci, Coronel Fabriciano, Córrego Novo, Cuparaque, Divino das Laranjeiras, Divinolândia de Minas, Dom Cavati, Dores de Guanhães, Engenheiro Caldas, Entre-Folhas, Fernandes Tourinho, Frei Inocêncio, Frei Lagonegro, Galileia, Goiabeira, Gonzaga, Governador Valadares, Guanhães, Iapu, Imbé de Minas, Inhapim, Ipaba, Ipanema, Ipatinga, Itabirinha de Mantena, Itambacuri, Itanhomi, Itueta, Jaguaraçu, Jampruca, Joanésia, José Raydan, Mantena, Marilac, Marliéria, Materlândia, Matias Lobato, Mendes Pimentel, Mesquita, Mutum, Nacip Raydan, Naque, Nova Belém, Nova Módica, Paulistas, Peçanha, Periquito, Pescador, Piedade de Caratinga, Pingo-d'Água, Pocrane, Resplendor, Sabinópolis, Santa Bárbara do Leste, Santa Efigênia de Minas, Santa Maria do Suaçuí, Santa Rita de Minas, Santa Rita do Itueto, Santana do Paraíso, São Domingos das Dores, São Félix de Minas, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São João do Manteninha, São João do Oriente, São João Evangelista, São José da Safira, São José do Divino, São José do Jacuri, São Pedro do Suaçuí, São Sebastião do Anta, São Sebastião do Maranhão, Sardoá, Senhora do Porto, Sobrália, Taparuba, Tarumirim, Timóteo, Tumiritinga, Ubaporanga, Vargem Alegre, Virginópolis e Virgolândia.

Sala das Comissões, 4 de dezembro de 2012.

Marques Abreu, Presidente - Fabiano Tolentino, relator - Tadeu Martins Leite.