PL PROJETO DE LEI 3077/2012

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.077/2012

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 3.077/2012 visa alterar a Lei Delegada nº 94, de 23/1/2003, que dispõe sobre o Conselho Estadual da Juventude e dá outras providências.

Publicado no “Diário do Legislativo” de 14/4/2012, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cabe a esta Comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, conforme estabelece o art. 102, III, “a”, do mencionado regimento.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa alterar a Lei Delegada nº 94, de 23/1/2003, que dispõe sobre o Conselho Estadual da Juventude e dá outras providências. Nos termos da mensagem encaminhada pelo Governador do Estado, entre os objetivos do projeto incluem-se a adequação da estrutura do Conselho às disposições da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011, e a modificação de sua composição para dar-lhe maior pluralidade e viabilizar sua expansão territorial.

A alteração proposta no “caput” do art. 1º e no art. 7º da lei mencionada ajusta a subordinação do órgão - que, na legislação vigente, ainda se liga à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes - para vinculá-lo à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude – Seej.

A alteração proposta no “caput” do art. 3º reduz a idade máxima dos integrantes do Conselho, hoje fixada em 35 anos, para 29 anos. Além disso, amplia sua composição dos atuais 14 para 24 membros. As linhas gerais de estruturação do Conselho permanecem: o Governador do Estado continua indicando sete membros, e entidades diversas continuam indicando outros sete. A principal inovação é o fato de que poderão integrá-lo 10 Presidentes de conselhos municipais da juventude, cada um representante de uma região do Estado.

As entidades que, na forma do projeto em análise, indicarão membros para o Conselho permanecem em sua maioria as mesmas, com duas alterações. Deixam de integrar esse rol de entidades o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Minas Gerais – Crea-MG e o Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais – CRM. Por outro lado, passarão a integrá-lo a Associação Comercial e Empresarial de Minas Gerais – ACMinas e a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – Fetaemg.

Propõe-se também acrescentar os §§ 4º a 7º ao referido art. 3º para dispor sobre como serão eleitos Conselheiros oriundos de conselhos municipais da juventude.

O “caput” do art. 7º da lei a ser alterada dispõe que o Presidente e o Secretário-Geral do Conselho Estadual da Juventude devem ser escolhidos pelo Governador do Estado entre os representantes do Poder Executivo. A redação proposta pelo projeto de lei em análise exclui essa limitação e permite que os ocupantes dos referidos cargos sejam escolhidos entre todos os integrantes.

É, por fim, proposta a inclusão do § 3º no art. 5º para facultar a realização de reuniões de forma virtual, por intermédio de teleconferência ou televideoconferência.

As alterações propostas não implicam aumento de despesa, pois o § 2º do art. 3º da lei que se pretende alterar estabelece que as funções dos membros do Conselho Estadual da Juventude não são remuneradas.

Seja do ponto de vista da constitucionalidade, seja do da iniciativa, não há óbice à aprovação do projeto de lei em análise.

Por fim, vale registrar o surgimento, nos últimos anos, de diplomas normativos que tornam mais específicos os direitos e as políticas voltadas para a juventude. Exemplos disso são a Emenda à Constituição nº 65, de 13/6/2010, que estendeu aos jovens direitos que, desde a promulgação da Constituição da República, eram garantidos apenas às crianças e aos adolescentes; e a Lei nº 18.136, de 14/5/2009, que instituiu a Política Estadual de Juventude.

Assim, consideramos que a reforma da estrutura do Conselho Estadual da Juventude proposta no projeto em epígrafe contribui para que esse órgão possa articular a política pública da juventude com mais eficiência e representatividade.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.077/2012.

Sala das Comissões, 15 de maio de 2012.

Sebastião Costa, Presidente - Bruno Siqueira, relator - André Quintão - Luiz Henrique - Gustavo Valadares - Rosângela Reis - Glaycon Franco.