PL PROJETO DE LEI 3077/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.077/2012

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe “altera a Lei Delegada nº 94, de 23 de janeiro de 2003, que dispõe sobre o Conselho Estadual da Juventude e dá outras providências”.

Em sua análise preliminar do projeto, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Cabe a esta Comissão analisar a proposição quanto aos seus aspectos de mérito, nos termos do art. 102, I, “a”, combinado com o art. 188, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em tela visa alterar dispositivos da Lei Delegada nº 94, de 2003. Nos termos da mensagem do Governador que encaminha a proposta, entre os objetivos do projeto, incluem-se os de adequar a estrutura do Conselho Estadual da Juventude às disposições da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e modificar sua constituição para dar-lhe maior pluralidade e viabilizar sua expansão territorial.

A alteração proposta para o “caput” dos arts. 1º e 7º da lei mencionada corrige a referência à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, em vista da atual estrutura organizacional do Estado, constante da Lei Delegada nº 180, de 2011, prevendo a subordinação do Conselho à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude – Seej.

A alteração proposta para o “caput” do art. 3º reduz a idade máxima dos integrantes do Conselho, hoje fixada em 35 anos, para 29 anos. Além disso, amplia a composição do órgão dos atuais 14 para 24 membros. De acordo com a proposta, o Governador continua indicando sete membros, e outros sete são indicados pelos órgãos e entidades que especifica.

No que tange a esses órgãos e entidades, são feitas duas alterações. Deixam de integrar o rol o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Minas Gerais – Crea-MG – e o Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais – CRM –; e passam a integrá-lo a Associação Comercial e Empresarial de Minas – ACMinas – e a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – Fetaemg. Propõe-se também acrescentar os §§ 4º a 7º ao referido art. 3º para dispor sobre como serão eleitos Conselheiros oriundos dos Conselhos Municipais da Juventude.

A redação do “caput” do art. 4º da lei em vigor, que dispõe que o Presidente e o Secretário-Geral do Conselho Estadual da Juventude devem ser escolhidos pelo Governador do Estado entre os representantes do Poder Executivo, é modificada, passando a permitir que os ocupantes desses cargos sejam escolhidos entre todos os integrantes.

É, por fim, proposta a inclusão do § 3º no art. 5º para facultar a realização de reuniões de forma virtual, por intermédio de teleconferência ou televideoconferência.

A Comissão de Constituição e Justiça entendeu não haver vício de constitucionalidade a impedir a tramitação do projeto, ressaltando, ainda, que a reforma da estrutura do Conselho Estadual da Juventude contribui para que o órgão possa articular a política pública da juventude com mais eficiência e representatividade.

De acordo com a mensagem do Governador que encaminha a proposição, a modificação da constituição do Conselho tem o intuito de dar-lhe maior pluralidade e viabilizar sua expansão territorial, aperfeiçoando os mecanismos de atuação e articulação por ele desenvolvidos e tornando-o mais uma instituição propulsora do desenvolvimento do Estado.

Ressaltamos que os órgãos colegiados, como o Conselho Estadual da Juventude, têm o propósito de estabelecer mecanismos institucionais para interação entre a sociedade e o Estado, de forma a permitir que representantes de determinados setores contribuam para a formulação e implementação de políticas. Tendo em vista que esse Conselho tem por finalidade atuar como fórum legítimo para a discussão dos problemas da juventude mineira e articular as ações governamentais, parece-nos oportuna a ampliação do número de membros em sua composição, o que permitirá um debate mais amplo dos temas relacionados à juventude e uma divisão de trabalho mais equânime.

Além disso, entendemos que a redução da idade máxima dos membros do Conselho se coaduna com o art. 1º da Lei nº 18.136, de 14 de maio de 2009, que institui a Política Estadual de Juventude e dá outras providências, prevendo que a referida política é destinada aos jovens com idade entre 15 e 29 anos.

Dessa forma, além de promover alterações necessárias à adequação do Conselho à nova estrutura organizacional do Estado, entendemos que o projeto, por meio da reestruturação proposta, aprimora e amplia os mecanismos de atuação de um importante fórum de discussão das questões da juventude mineira.

Por fim, ressaltamos que houve a necessidade de apresentar substitutivo ao final, no intuito de conferir clareza ao texto e adequá-lo à técnica legislativa.

Conclusão

Ante o exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.077/2012 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei Delegada nº 94, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre o Conselho Estadual da Juventude e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 1º da Lei Delegada nº 94, de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – O Conselho Estadual da Juventude, instituído pelo Decreto nº 27.000, de 14 de maio de 1987, é órgão colegiado de caráter consultivo subordinado diretamente à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude – SEEJ – e rege-se pelas disposições a seguir.”.

Art. 2º – O “caput” do art. 3º da Lei Delegada nº 94, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao artigo os seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

“Art. 3º – O Conselho Estadual da Juventude será composto por até vinte e quatro membros, com idade máxima de vinte e nove anos, sendo:

I – sete indicados pelo Governador do Estado;

II – um representante de cada um dos dos seguintes órgãos e entidades:

a) Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG –

b) Associação Comercial e Empresarial de Minas – ACMinas -;

c) Câmara dos Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte – CDL-BH – ;

d) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg – ;

e) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – Fetaemg -;

f) Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais – OAB-MG – ;

g) União Estadual dos Estudantes de Minas Gerais – UEE-MG –

III – até dez Presidentes de conselhos municipais da juventude, sendo um de cada região definida no Anexo desta lei, observado o disposto no § 4º.

(…)

§ 4º – Somente poderá eleger membro para o Conselho Estadual da Juventude a região definida no Anexo desta lei que possuir mais de 50% (cinquenta por cento) dos Municípios com Conselho Municipal da Juventude instalado.

§ 5º – Os membros de que trata o inciso III serão eleitos, por maioria, entre os Presidentes dos conselhos municipais constituídos até a data da abertura do processo de eleição dos membros do Conselho Estadual da Juventude.

§ 6º – Cada conselho municipal terá direito a um voto na eleição do membro do Conselho Estadual da Juventude da respectiva região.”.

Art. 3º – O “caput” do art. 4º e o art. 7º da Lei Delegada nº 94, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – O Conselho Estadual da Juventude terá um Presidente e um Secretário-Geral, ambos escolhidos pelo Governador do Estado.

(...)

Art. 7º – A SEEJ prestará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Estadual da Juventude, inclusive quanto a instalações, equipamentos e recursos humanos.”.

Art. 4º – O art. 5º da Lei Delegada nº 94, de 2003, fica acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 5º – (...)

§ 3º – As reuniões do Conselho poderão ser realizadas de forma virtual, por meio de teleconferência ou televideoconferência.”.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o inciso III do art. 3º da Lei nº ..., de ... de … de ...)

Regiões

I – Central: Abaeté, Alfredo Vasconcelos, Alvinópolis, Alvorada de Minas, Antônio Carlos, Araçaí, Augusto de Lima, Baldim, Barão de Cocais, Barbacena, Barroso, Bela Vista de Minas, Belo Horizonte, Belo Vale, Betim, Biquinhas, Bom Jesus do Amparo, Bonfim, Brumadinho, Buenópolis, Cachoeira da Prata, Caetanópolis, Caeté, Capela Nova, Capim Branco, Caranaíba, Carandaí, Casa Grande, Catas Altas, Catas Altas da Noruega, Cedro do Abaeté, Conceição da Barra de Minas, Conceição do Mato Dentro, Confins, Congonhas, Congonhas do Norte, Conselheiro Lafaiete, Contagem, Cordisburgo, Corinto, Coronel Xavier Chaves, Couto de Magalhães de Minas, Cristiano Otôni, Crucilândia, Curvelo, Datas, Desterro de Entre-Rios, Desterro do Melo, Diamantina, Dionísio, Dom Joaquim, Dores de Campos, Entre-Rios de Minas, Esmeraldas, Felício dos Santos, Felixlândia, Ferros, Florestal, Fortuna de Minas, Funilândia, Gouveia, Ibertioga, Ibirité, Igarapé, Inhaúma, Inimutaba, Itabira, Itabirito, Itaguara, Itambé do Mato Dentro, Itatiaiuçu, Itaverava, Jabuticatubas, Jeceaba, Jequitibá, João Monlevade, Joaquim Felício, Juatuba, Lagoa Dourada, Lagoa Santa, Madre de Deus de Minas, Maravilhas, Mariana, Mário Campos, Mateus Leme, Matozinhos, Moeda, Monjolos, Morada Nova de Minas, Morro da Garça, Morro do Pilar, Nazareno, Nova Era, Nova Lima, Nova União, Onça de Pitangui, Ouro Branco, Ouro Preto, Paineiras, Papagaios, Pará de Minas, Paraopeba, Passabém, Pedro Leopoldo, Pequi, Piedade do Rio Grande, Piedade dos Gerais, Pitangui, Pompéu, Prados, Presidente Juscelino, Presidente Kubitschek, Prudente de Morais, Queluzito, Raposos, Resende Costa, Ressaquinha, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Manso, Rio Piracicaba, Rio Vermelho, Ritápolis, Sabará, Santa Bárbara, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Cruz de Minas, Santa Luzia, Santa Maria de Itabira, Santana de Pirapama, Santana do Garambéu, Santana do Riacho, Santana dos Montes, Santo Antônio do Itambé, Santo Antônio do Rio Abaixo, Santo Hipólito, São Brás do Suaçuí, São Domingos do Prata, São Gonçalo do Rio Abaixo, São Gonçalo do Rio Preto, São João del-Rei, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa, São José da Varginha, São José do Goiabal, São Sebastião do Rio Preto, São Tiago, Sarzedo, Senador Modestino Gonçalves, Senhora dos Remédios, Serra Azul de Minas, Serro, Sete Lagoas, Taquaraçu de Minas, Tiradentes, Três Marias e Vespasiano;

II – Mata: Abre-Campo, Acaiaca, Além Paraíba, Alto Caparaó, Alto Jequitibá, Alto Rio Doce, Amparo da Serra, Antônio Prado de Minas, Aracitaba, Araponga, Argirita, Astolfo Dutra, Barão do Monte Alto, Barra Longa, Belmiro Braga, Bias Fortes, Bicas, Brás Pires, Caiana, Cajuri, Canaã, Caparaó, Caputira, Carangola, Cataguases, Chácara, Chalé, Chiador, Cipotânea, Coimbra, Coronel Pacheco, Descoberto, Diogo de Vasconcelos, Divinésia, Divino, Dom Silvério, Dona Eusébia, Dores do Turvo, Durandé, Ervália, Espera Feliz, Estrela-d'Alva, Eugenópolis, Ewbank da Câmara, Faria Lemos, Fervedouro, Goianá, Guaraciaba, Guarani, Guarará, Guidoval, Guiricema, Itamarati de Minas, Jequeri, Juiz de Fora, Lajinha, Lamim, Laranjal, Leopoldina, Lima Duarte, Luisburgo, Manhuaçu, Manhumirim, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Martins Soares, Matias Barbosa, Matipó, Mercês, Miradouro, Miraí, Muriaé, Olaria, Oliveira Fortes, Oratórios, Orizânia, Paiva, Palma, Patrocínio do Muriaé, Paula Cândido, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Pedra Dourada, Pedro Teixeira, Pequeri, Piau, Piedade de Ponte Nova, Piranga, Pirapetinga, Piraúba, Ponte Nova, Porto Firme, Presidente Bernardes, Raul Soares, Recreio, Reduto, Rio Casca, Rio Doce, Rio Espera, Rio Novo, Rio Pomba, Rio Preto, Rochedo de Minas, Rodeiro, Rosário da Limeira, Santa Bárbara do Monte Verde, Santa Cruz do Escalvado, Santa Margarida, Santa Rita do Ibitipoca, Santa Rita do Jacutinga, Santana de Cataguases, Santana do Deserto, Santana do Manhuaçu, Santo Antônio do Aventureiro, Santo Antônio do Grama, Santos Dumont, São Francisco do Glória, São Geraldo, São João do Manhuaçu, São João Nepomuceno, São José do Mantimento, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, São Sebastião da Vargem Alegre, Sem-Peixe, Senador Cortes, Senador Firmino, Senhora de Oliveira, Sericita, Silveirânia, Simão Pereira, Simonésia, Tabuleiro, Teixeiras, Tocantins, Tombos, Ubá, Urucânia, Vermelho Novo, Viçosa, Vieiras, Visconde do Rio Branco e Volta Grande;

III – Sul de Minas - Aiuruoca, Alagoa, Albertina, Alfenas, Alpinópolis, Alterosa, Andradas, Andrelândia, Arantina, Arceburgo, Areado, Baependi, Bandeira do Sul, Boa Esperança, Bocaina de Minas, Bom Jardim de Minas, Bom Jesus da Penha, Bom Repouso, Borda da Mata, Botelhos, Brazópolis, Bueno Brandão, Cabo Verde, Cachoeira de Minas, Caldas, Camanducaia, Cambuí, Cambuquira, Campanha, Campestre, Campo do Meio, Campos Gerais, Capetinga, Capitólio, Careaçu, Carmo da Cachoeira, Carmo de Minas, Carmo do Rio Claro, Carrancas, Carvalhópolis, Carvalhos, Cássia, Caxambu, Claraval, Conceição da Aparecida, Conceição das Pedras, Conceição do Rio Verde, Conceição dos Ouros, Congonhal, Consolação, Coqueiral, Cordislândia, Córrego do Bom Jesus, Cristina, Cruzília, Delfim Moreira, Delfinópolis, Divisa Nova, Dom Viçoso, Elói Mendes, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Extrema, Fama, Fortaleza de Minas, Gonçalves, Guapé, Guaranésia, Guaxupé, Heliodora, Ibiraci, Ibitiúra de Minas, Ijaci, Ilicínea, Inconfidentes, Ingaí, Ipuiuna, Itajubá, Itamoji, Itamonte, Itanhandu, Itapeva, Itaú de Minas, Itumirim, Itutinga, Jacuí, Jacutinga, Jesuânia, Juruaia, Lambari, Lavras, Liberdade, Luminárias, Machado, Maria da Fé, Marmelópolis, Minduri, Monsenhor Paulo, Monte Belo, Monte Santo de Minas, Monte Sião, Munhoz, Muzambinho, Natércia, Nepomuceno, Nova Resende, Olímpio Noronha, Ouro Fino, Paraguaçu, Paraisópolis, Passa-Quatro, Passa-Vinte, Passos, Pedralva, Piranguçu, Piranguinho, Poço Fundo, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Pouso Alto, Pratápolis, Ribeirão Vermelho, Santa Rita de Caldas, Santa Rita do Sapucaí, Santana da Vargem, São Bento Abade, São Gonçalo do Sapucaí, São João Batista do Glória, São João da Mata, São José da Barra, São José do Alegre, São Lourenço, São Pedro da União, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião do Paraíso, São Sebastião do Rio Verde, São Tomás de Aquino, São Tomé das Letras, São Vicente de Minas, Sapucaí-Mirim, Senador Amaral, Senador José Bento, Seritinga, Serrania, Serranos, Silvianópolis, Soledade de Minas, Tocos do Moji, Toledo, Três Corações, Três Pontas, Turvolândia, Varginha, Venceslau Brás e Virgínia;

IV – Triângulo: Água Comprida, Araguari, Araporã, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Canápolis, Capinópolis, Carneirinho, Cascalho Rico, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Delta, Fronteira, Frutal, Gurinhatã, Indianópolis, Ipiaçu, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, Limeira do Oeste, Monte Alegre de Minas, Pirajuba, Planura, Prata, Santa Vitória, São Francisco de Sales, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, União de Minas e Veríssimo.

V – Alto Paranaíba: Abadia dos Dourados, Arapuá, Araxá, Campos Altos, Carmo do Paranaíba, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Douradoquara, Estrela do Sul, Grupiara, Guimarânia, Ibiá, Iraí de Minas, Lagoa Formosa, Matutina, Monte Carmelo, Nova Ponte, Patos de Minas, Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pratinha, Rio Paranaíba, Romaria, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da Serra, São Gotardo, Serra do Salitre, Tapira e Tiros;

VI – Centro-Oeste: Aguanil, Araújos, Arcos, Bambuí, Bom Despacho, Bom Sucesso, Camacho, Campo Belo, Cana Verde, Candeias, Carmo da Mata, Carmo do Cajuru, Carmópolis de Minas, Cláudio, Conceição do Pará, Córrego Danta, Córrego Fundo, Cristais, Divinópolis, Dores do Indaiá, Doresópolis, Estrela do Indaiá, Formiga, Ibituruna, Igaratinga, Iguatama, Itapecerica, Itaúna, Japaraíba, Lagoa da Prata e Leandro Ferreira;

VII – Noroeste: Arinos, Bonfinópolis de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Dom Bosco, Formoso, Guarda-Mor, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Grande, Natalândia, Paracatu, Presidente Olegário, São Gonçalo do Abaeté, Unaí, Uruana de Minas, Varjão de Minas e Vazante;

VIII – Norte: Águas Vermelhas, Berizal, Bocaiuva, Bonito de Minas, Botumirim, Brasilândia de Minas, Brasília de Minas, Buritizeiro, Campo Azul, Capitão Eneias, Catuti, Chapada Gaúcha, Claro dos Poções, Cônego Marinho, Coração de Jesus, Cristália, Curral de Dentro, Divisa Alegre, Engenheiro Navarro, Espinosa, Francisco Dumont, Francisco Sá, Fruta de Leite, Gameleiras, Glaucilândia, Grão-Mogol, Guaraciama, Ibiaí, Ibiracatu, Icaraí de Minas, Indaiabira, Itacambira, Itacarambi, Jaíba, Janaúba, Januária, Japonvar, Jequitaí, Josenópolis, Juramento, Juvenília, Lagoa dos Patos, Lassance, Lontra, Luislândia, Mamonas, Manga, Matias Cardoso, Mato Verde, Mirabela, Miravânia, Montalvânia, Monte Azul, Montes Claros, Montezuma, Ninheira, Nova Porteirinha, Novorizonte, Olhos-d'Água, Padre Carvalho, Pai Pedro, Patis, Pedras de Maria da Cruz, Pintópolis, Pirapora, Ponto Chique, Porteirinha, Riachinho, Riacho dos Machados, Rio Pardo de Minas, Rubelita, Salinas, Santa Cruz de Salinas, Santa Fé de Minas, Santo Antônio do Retiro, São Francisco, São João da Lagoa, São João da Ponte, São João das Missões, São João do Pacuí, São João do Paraíso, São Romão, Serranópolis de Minas, Taiobeiras, Ubaí, Urucuia, Vargem Grande do Rio Pardo, Várzea da Palma, Varzelândia e Verdelândia;

IX – Jequitinhonha-Mucuri: Águas Formosas, Almenara, Angelândia, Araçuaí, Aricanduva, Ataleia, Bandeira, Berilo, Bertópolis, Cachoeira de Pajeú, Capelinha, Caraí, Carbonita, Carlos Chagas, Catuji, Chapada do Norte, Comercinho, Coronel Murta, Crisólita, Divisópolis, Felisburgo, Francisco Badaró, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itamarandiba, Itaobim, Itinga, Jacinto, Jenipapo de Minas, Jequitinhonha, Joaíma, Jordânia, José Gonçalves de Minas, Ladainha, Leme do Prado, Malacacheta, Mata Verde, Maxacalis, Medina, Minas Novas, Monte Formoso, Nanuque, Novo Cruzeiro, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Padre Paraíso, Palmópolis, Pavão, Pedra Azul, Ponto dos Volantes, Poté, Rio do Prado, Rubim, Salto da Divisa, Santa Helena de Minas, Santa Maria do Salto, Santo Antônio do Jacinto, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otôni, Turmalina, Umburatiba, Veredinha e Virgem da Lapa;

X – Rio Doce: Açucena, Água Boa, Aimorés, Alpercata, Alvarenga, Antônio Dias, Belo Oriente, Bom Jesus do Galho, Braúnas, Bugre, Campanário, Cantagalo, Capitão Andrade, Caratinga, Carmésia, Central de Minas, Coluna, Conceição de Ipanema, Conselheiro Pena, Coroaci, Coronel Fabriciano, Córrego Novo, Cuparaque, Divino das Laranjeiras, Divinolândia de Minas, Dom Cavati, Dores de Guanhães, Engenheiro Caldas, Entre-Folhas, Fernandes Tourinho, Frei Inocêncio, Frei Lagonegro, Galileia, Goiabeira, Gonzaga, Governador Valadares, Guanhães, Iapu, Imbé de Minas, Inhapim, Ipaba, Ipanema, Ipatinga, Itabirinha de Mantena, Itambacuri, Itanhomi, Itueta, Jaguaraçu, Jampruca, Joanésia, José Raydan, Mantena, Marilac, Marliéria, Materlândia, Matias Lobato, Mendes Pimentel, Mesquita, Mutum, Nacip Raydan, Naque, Nova Belém, Nova Módica, Paulistas, Peçanha, Periquito, Pescador, Piedade de Caratinga, Pingo-d'Água, Pocrane, Resplendor, Sabinópolis, Santa Bárbara do Leste, Santa Efigênia de Minas, Santa Maria do Suaçuí, Santa Rita de Minas, Santa Rita do Itueto, Santana do Paraíso, São Domingos das Dores, São Félix de Minas, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São João do Manteninha, São João do Oriente, São João Evangelista, São José da Safira, São José do Divino, São José do Jacuri, São Pedro do Suaçuí, São Sebastião do Anta, São Sebastião do Maranhão, Sardoá, Senhora do Porto, Sobrália, Taparuba, Tarumirim, Timóteo, Tumiritinga, Ubaporanga, Vargem Alegre, Virginópolis e Virgolândia.

Sala das Comissões, 20 de novembro de 2012.

Délio Malheiros, Presidente - Fred Costa, relator - Lafayette de Andrada - Duilio de Castro.