PL PROJETO DE LEI 3068/2012

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 3.068/2012

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Deputado Duílio de Castro, o projeto de lei em epígrafe visa dar denominação ao Presídio de Sete Lagoas - PRSLG -, situado no Município de Sete Lagoas.

A proposição foi publicada no “Diário do Legislativo” de 12/4/2012 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Segurança Pública.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da matéria quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Na reunião de 2/5/2012, a relatoria solicitou fosse a proposição baixada em diligência à Secretaria de Estado de Defesa Social, a fim de que ela enviasse a esta Casa informações sobre o estabelecimento a ser denominado.

De posse da resposta, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 3.068/2012 tem por escopo dar a denominação de Presídio Promotor José Costa ao Presídio de Sete Lagoas - PRSLG -, situado no Município de Sete Lagoas.

No que se refere à competência normativa, as matérias que só podem ser reguladas pela União, de interesse nacional, estão elencadas no art. 22 da Constituição da República. As que são reguladas pelo Município, por sua vez, estão previstas no art. 30, que lhe assegura a prerrogativa de editar normas sobre assuntos de interesse local e suplementar as legislações federal e estadual para atender às suas peculiaridades.

A regra básica para delimitar a competência do Estado membro está consagrada no § 1° do art. 25 da Carta Magna, que lhe faculta tratar das matérias que não se enquadram no campo privativo da União ou do Município.

À luz desses dispositivos, a denominação de próprios públicos não constitui assunto de competência privativa da União ou do Município, podendo ser objeto de disciplina jurídica por parte do Estado membro.

No uso dessa prerrogativa, foi editada a Lei n° 13.408, de 1999, que, além de atribuir ao Legislativo a competência de dispor sobre a matéria, determina que a escolha recairá em nome de pessoa falecida que tenha prestado relevantes serviços à coletividade, em evento de valor histórico, efeméride, acidente geográfico ou outras referências às tradições históricas e culturais do Estado.

Além disso, a Constituição mineira não inseriu o assunto no domínio da iniciativa reservada à Mesa da Assembleia e aos titulares dos Poderes Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas ou do Ministério Público, sendo adequada a apresentação do projeto por membro deste Parlamento.

Por fim, cabe informar que, em resposta à diligência solicitada, a Secretaria de Casa Civil e de Relações Institucionais enviou a Nota Técnica nº 12/2012, da Secretaria de Estado de Defesa Social, por meio da qual declara que não há objeção à denominação proposta.

Conclusão

Em vista do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n° 3.068/2012 na forma apresentada.

Sala das Comissões, 21 de agosto de 2012.

Sebastião Costa, Presidente - Gustavo Valadares, relator - Bruno Siqueira - Luiz Henrique.