PL PROJETO DE LEI 2955/2012

Parecer SOBRE AS EMENDAS Nºs 2 A 4 ao Projeto de Lei Nº 2.955/2012

Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial

Relatório

De autoria do deputado Antônio Carlos Arantes, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a outorga coletiva do direito de usos de recursos hídricos e dá outras providências.

A proposição foi originalmente distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Minas e Energia, de Política Agropecuária e Agroindustrial e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, a Comissão de Minas e Energia opinou pela aprovação do projeto com o Substitutivo nº 2, que apresentou. A Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial opinou pela aprovação da proposição com o Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Minas e Energia. Subsequentemente, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinou pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Minas e Energia, com a Emenda nº 1, que apresentou.

Na fase de discussão do projeto no 1º turno, foram apresentadas, em Plenário, as Emendas nos 2, 3 e 4, que vêm a esta comissão para receber parecer, nos termos do § 2º do art. 188 do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 2.955/2012 tem como objetivo principal inserir, na legislação sobre recursos hídricos do Estado, a previsão dos procedimentos de outorga coletiva e alocação negociada da água. Tal prática tem sido utilizada pelo Instituto Mineiro de Gestão da Água – Igam –, pela Agência Nacional de Águas – ANA – e por diversos órgãos de gestão de recursos hídricos de outros estados da Federação. Trata-se de um procedimento participativo realizado em áreas de escassez de recursos hídricos, em que se pactua uma proposta coletiva de distribuição da água disponível para uso.

Destaca-se, na tramitação do projeto, o Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e o Substitutivo nº 2, da Comissão de Minas e Energia. Ambos os substitutivos trouxeram importantes contribuições técnicas ao projeto, que passou a modificar as Leis nos 13.199, de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, e 14.868, de 2003, que dispõe sobre o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais.

Por sua vez, a Emenda nº 1, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, altera o Substitutivo nº 2, de forma a prevenir situações em que a compensação financeira relativa a investimentos de usuários acarrete redução das receitas do Estado, uma vez que o projeto de lei não está acompanhado de estudo técnico com detalhamento dos possíveis impactos financeiros da execução da medida proposta.

Passemos à análise das emendas apresentadas em Plenário, objeto deste parecer. A Emenda nº 2 remete ao regulamento o procedimento para ajustes da vazão outorgada, nos casos em que o usuário investir em obras que ampliem a disponibilidade de recursos hídricos. Em nosso entendimento, dada a natureza do modelo de gestão de recursos hídricos adotado pela União e pelo Estado em suas respectivas leis, tal matéria deve ser regulada por meio das estruturas institucionais da política, a saber, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH – e o Igam.

A Emenda nº 3 tem como objetivo suprimir os dispositivos do Substitutivo nº 2 que tratam das penalidades no caso de descumprimento, pela iniciativa privada, dos termos do contrato de rateio dos custos de obras de uso múltiplo. A competência para mediação e a regulação dos referidos contratos de rateio continua sendo dos comitês de bacia e das demais instâncias de gestão dos recursos hídricos, reforçando mais uma vez o papel da já citada estrutura institucional da política.

Já a Emenda nº 4 altera a definição de obras de uso múltiplo, retirando ainda o parágrafo único do art. 30-A, o qual previa uma enumeração das obras a serem reconhecidas como de uso múltiplo. A definição proposta pelo autor da emenda ajusta o conceito de obras de uso múltiplo, com foco nas finalidades econômicas e sociais, além de reforçar a importância da manutenção dos ecossistemas.

Observa-se, portanto, que as Emendas nos 2, 3 e 4 têm como objetivo comum aumentar a liberdade do Poder Executivo para regulamentar os aspectos tratados no projeto de lei. Ressalta-se que a autonomia para regulamentação de tais matérias foi expressa pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – tanto na resposta à diligência à qual foi submetido o projeto de lei quando encaminhado pela Comissão de Constituição e Justiça, quanto na audiência pública realizada por esta comissão para discussão da matéria, em 8 de maio de 2013. Assim, no entendimento deste relator, a aprovação dessas emendas preserva o objeto do projeto de lei, que é a inserção explícita dos instrumentos da outorga coletiva e da alocação negociada do uso de recursos hídricos na lei de recursos hídricos do Estado, ao mesmo tempo que garante ao Poder Executivo a competência de disciplinar e executar a gestão dos recursos hídricos.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.955/2012, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Minas e Energia, com as Emendas nos 1, 2, 3 e 4. Com a aprovação do Substitutivo nº 2, fica prejudicado o Substitutivo nº 1.

Sala das Comissões, 27 de agosto de 2014.

Inácio Franco, presidente - Hélio Gomes, relator - Antônio Carlos Arantes.