PL PROJETO DE LEI 2955/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.955/2012

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado Antônio Carlos Arantes, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a outorga coletiva do direito de uso de recursos hídricos e dá outros providências.

A proposição foi originalmente distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Minas e Energia, de Política Agropecuária e Agroindustrial e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Em seguida, a Comissão de Minas e Energia opinou pela aprovação do projeto com o Substitutivo nº 2, que apresentou.

A Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial opinou pela aprovação da proposição com o Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Minas e Energia.

Vem agora a matéria a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art.188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise pretende regulamentar, no âmbito do Estado, a chamada outorga coletiva do direito de uso de recursos hídricos - procedimento participativo em que se pode pactuar proposta contendo direito de uso múltiplo das águas entre os usuários de um sistema hídrico com vistas a preservar o uso racional das águas, considerando a variação sazonal de sua disponibilidade natural.

Nesse sentido, permite que pessoa jurídica criada para esse fim e composta por usuários interessados na outorga possa propô-la e recebê-la de forma a gerir os recursos hídricos de forma sustentável no longo prazo.

A proposição permite também a regulamentação, pelo poder público, do procedimento de alocação negociada de uso de recursos hídricos no caso de sub-bacia previamente demarcada como "área de conflito", assim entendida a área na qual for constatado que a demanda pelo uso de recursos hídricos é superior à vazão ou ao volume disponível para a outorga de direito de uso.

Em sua exposição de motivos, o autor da proposta salienta que, "conceitualmente, a alocação negociada da água consiste em um procedimento participativo, inovando quanto aos tradicionais instrumentos de comando e controle largamente utilizados pelo poder público.

O projeto também tem por objetivo “disciplinar a realização de ajustes na outorga e na cobrança pelo uso da água, de modo que os usuários sejam estimulados a investir em ações de regularização da disponibilidade de recursos hídricos, seja no contexto da alocação negociada da água, seja em outros momentos em que tais acordos se tornarem convenientes".

A Comissão de Constituição e Justiça, que analisou preliminarmente a proposição, não encontrou óbices jurídicos à sua tramitação, uma vez que se trata de matéria de competência estadual. Porém, a fim de proporcionar esclarecimentos adicionais que possibilitassem uma análise profunda do assunto, encaminhou à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad - diligência para que esta se manifestasse sobre os questionamentos elencados. Não havendo tempo hábil para o aguardo do retorno da diligência, a referida comissão opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

A Comissão de Minas e Energia, ao analisar a matéria, reconhecendo a importante contribuição da Comissão de Constituição e Justiça para o aprimoramento da proposição em exame, mas atentando para a necessidade de adequação das demais questões apresentadas na resposta da Semad à diligência encaminhada pela Comissão de Constituição e Justiça, propôs o Substitutivo nº 2, que acrescenta ao Substitutivo nº 1 as modificações que atendem à sugestão dessa secretaria, a fim de que a outorga à pessoa jurídica composta por usuários de água, como associações e cooperativas, seja apenas uma das opções possíveis decorrentes da alocação negociada do uso da água.

Ainda em relação à posição firmada pela Semad em sua resposta à diligência, de frisar a não adoção da outorga sazonal como modalidade de outorga para o Estado, a Comissão de Minas e Energia optou, em seu Substitutivo nº 2, pela retirada desse dispositivo do projeto de lei.

A Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial, em sua análise, constatou que o Substitutivo nº 2, ao corrigir e aperfeiçoar a proposta original, contempla o disposto no Substitutivo nº 1 e as principais preocupações manifestadas pela comissão e pelo segmento produtivo da agropecuária. Salientou também que a proposição, ao incluir a alocação negociada da água em situações de conflito, representa mais uma ferramenta de grande valor para o poder público solucionar problemas de acesso e distribuição equitativa dos recursos hídricos. Opinou, portanto, em seu parecer, pela aprovação do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Minas e Energia.

No que concerne à competência desta comissão para proceder à análise do projeto, há que se observar que, caso o art. 4º da proposição, que estabelece a compensação financeira relativa a investimentos de usuários, venha a ser implementado, deverá ser cumprido o art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF -, o qual dispõe que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no primeiro exercício de sua vigência e nos dois subsequentes e atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Segundo o mesmo artigo, deve-se ainda demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais, ou estar acompanhada de medidas de compensação, por meio de aumento de receita. No segundo caso, o incentivo ou benefício só entrará em vigor quando forem implementadas as medidas de compensação tributária.

Além disso, conforme o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, “g”, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, recepcionada pelo art. 34, § 8º, do ADCT da Constituição Federal, a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS dependem da celebração de convênio interestadual no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz.

Tendo em vista a importância do tema e considerando que esta comissão está atenta à necessidade de fortalecer e modernizar o uso racional dos recursos hídricos do Estado, bem como de consolidar as demandas apresentadas até então pelos representantes do governo e da sociedade civil, que contribuem para o aperfeiçoamento do projeto, optamos por aprovar a proposição no forma do Substitutivo nº 2 com a Emenda nº 1, apresentada ao final deste parecer, que retira o acréscimo do inciso X ao art. 25 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999. Tal exclusão se faz necessária dada a natureza do inciso, que insere na proposição o instituto da compensação financeira aos usuários, relativa a investimentos por eles realizados. Caso aprovada, a medida estaria em desacordo com o art. 14 da LRF, supracitado.

Tais condições não se encontram presentes na proposição em exame, razão pela qual apresentamos a emenda a seguir redigida.

Conclusão

Somos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.955/2012 na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão de Minas e Energia, com a Emenda nº 1, a seguir redigida, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

EMENDA N° 1

Suprima-se do art. 1º do Substitutivo nº 2 ao Projeto de Lei nº 2.955/2012 o acréscimo do inciso X ao art. 25 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

Sala das Comissões, 2 de abril de 2014.

Jayro Lessa, presidente - Romel Anízio, relator - Lafayette de Andrada - Rômulo Viegas.