PL PROJETO DE LEI 276/2011

SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 9

Suprima-se o art. 102 do vencido e acrescente-se, após o art. 104, o seguinte artigo, renumerando-se os demais:

"Art. ... - Em caso de infração às normas desta lei e das Leis n°s 7.772, de 8 de setembro de 1980, 13.199, de 29 de janeiro de 1999, 18.031, de 12 de janeiro de 2009, e 14.181, de 17 de janeiro de 2002, não sendo verificado dano ambiental, será cabível notificação para regularização da situação, desde que o infrator seja:

I - entidade sem fins lucrativos;

II - microempresa ou empresa de pequeno porte;

III - microempreendedor individual;

IV - agricultor familiar;

V - proprietário ou possuidor de imóvel rural de até quatro módulos fiscais;

VI - praticante de pesca amadora; ou

VII - pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instração.

Parágrafo único - O não atendimento à notificação sujeita o infrator a autuação, nos termos do regulamento.".

Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2013.

Lafayette de Andrada



EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 276/2011

EMENDA Nº 12

Acrescente-se ao art. 5, onde onde convier, o seguinte inciso:

“Art. 5 - (…)

(…) - incentivar o desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris de forma sustentável.”.

Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2013.

Anselmo José Domingos

Justificação: Pretendemos com esta emenda acrescentar como objetivo do Projeto de Lei nº 276/2011 o incentivo ao desenvolvimento das atividades agrossilvipastoris de forma sustentável.

Ora, tendo em vista que é realidade do Estado de Minas Gerais o desenvolvimento de atividades ligadas à agricultura, à agropecuária e às florestas, devemos incentivar a manutenção dessas atividades, levando em consideração a proteção aos ecossistemas.

Nesses termos, conto com a aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 13

Acrescente-se ao art. 7, onde convier, o seguinte inciso:

“Art. 7 - (…)

(…) - proteção ao pequeno e ao microprodutor rural e à agricultura familiar e de subsistência.”.

Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2013.

Anselmo José Domingos

Justificação: Pretendemos com esta emenda acrescentar como diretriz do Projeto de Lei nº 276/2011, ao se levar em consideração a utilização de recursos vegetais naturais de forma a minimizar os impactos ambientais, a proteção aos pequenos produtores.

Ora, tendo em vista que é realidade do Estado de Minas Gerais o desenvolvimento de atividades rurais, devemos incentivar sua manutenção, principalmente pelos pequenos produtores, que normalmente não causam grandes impactos ambientais e dependem dessas atividades para sua sobrevivência.

Nesses termos, conto com a aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 14

Acrescente-se ao caput do art. 8º a expressão “e animais” após a palavra “humanas”.

Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2013.

Anselmo José Domingos

Justificação: Pretendemos com esta emenda dar maior importância às áreas de preservação permanente – APPs -, tendo em vista que sua manutenção, além de assegurar o bem-estar das populações humanas, deve ser vista como fundamental ao bem-estar das populações animais.

Da mesma forma como a redação atual demonstra, as APPs possuem a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, que são fundamentais para o bem-estar animal e humano.

Nesses termos, conto com a aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 15

Dê-se ao caput do art. 12 a seguinte redação:

“Art. 12 – A intervenção em APP só será autorizada pelo órgão ambiental competente em casos de utilidade pública, interesse social, ou atividades eventuais ou de baixo impacto, desde que devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, ficando demonstrada a inexistência de alternativa técnica e locacional.”.

Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2013.

Anselmo José Domingos

Justificação: As áreas de preservação permanente – APPs -, como o art. 8º do projeto de lei destaca, possuem a “função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. Portanto, devem receber especial proteção.

Nesse contexto, entende-se que a intervenção em APPs só poderá ser permitida caso não exista outra alternativa, a fim de que o bem-estar das populações, a estabilidade geológica e todas as outras funções das APPs sejam preservadas ao máximo.

Sendo assim, contamos com a aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 16

Dê-se ao § 3º do art. 12 a seguinte redação:

“Art. 12 - (...)

§ 3º - A supressão da vegetação nativa em APP protetora de vereda somente poderá ser autorizada em caso de atividades eventuais de baixo impacto ambiental e acesso à água para dessedentação de animais ou consumo humano.”.

Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2013.

Anselmo José Domingos

Justificação: Esta emenda tem por objetivo proteger as veredas. A título de curiosidade, registramos que as veredas possuem esse nome por serem consideradas o caminho da fauna. Ora, em tempos de seca, as veredas têm papel fundamental na manutenção da umidade em estratos superficiais de solo, o que faz desse tipo de formação vegetal um refúgio da fauna e da flora.

É simplesmente um absurdo que se mantenha a redação atual do dispositivo que trata das veredas. O engenheiro Walter Viana, técnico do Instituto Estadual de Florestas, desenvolve atualmente tese de doutorado sobre o tema. Em suas pesquisas, estimou-se que o tempo para que uma vereda se recupere é de no mínimo 200 anos. Portanto, as modificações em veredas devem ser permitidas apenas em situações de extrema necessidade, com baixo impacto ambiental, como no caso de dessedentação de animais e consumo humano.

Nesses termos, conto com a aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 17

Dê-se ao caput do art. 16 a seguinte redação:

“Art. 16 - Nas APPs, em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, sendo admitidas, em área que não ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas, a manutenção de residências e, caso não cause futuros danos consideráveis aos elementos da APP, a manutenção de infraestrutura e do acesso relativos a essas atividades.”.

Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2013.

Anselmo José Domingos

Justificação: As Áreas de Preservação Permanente - APPs -, como o art. 8º destaca, possuem a “função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”, portanto, devem possuir especial proteção.

Nesse contexto, a manutenção de infraestrutura e do acesso relativos às atividades relacionadas no caput do art. 16 deve ser condicionada a não causar novos danos aos elementos da APP, procurando, assim, valorizar as Áreas de Preservação Permanente, que são fundamentais ao bem-estar humano.

Sendo assim, contamos com a aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 18

Dê-se ao § 1º do art. 25 a seguinte redação:

“Art. 25 -(...)

§ 1º - Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal, mediante manejo florestal sustentável previamente aprovado pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama -, sendo a aprovação desnecessária nos casos de pequeno produtor rural e produção familiar.”.

Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2013.

Anselmo José Domingos

Justificação: Esta emenda procura facilitar a manutenção das atividades realizadas pelo pequeno produtor rural que mantém seu sustento através de pequenos estabelecimentos.

Ora, esse tipo de produtor não costuma causar grandes alterações na natureza e depende dela para sua subsistência, portanto é desnecessária a criação de burocracias que irão causar ônus aos produtores.

Sendo assim, contamos com a aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 19

Dê-se ao inciso I do § 3º do art. 26 a seguinte redação:

“Art. 26 - (…)

§ 3º - (…)

I – não descaracterizar permanentemente a cobertura vegetal.”.

Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2013.

Anselmo José Domingos

Justificação: Esta emenda procura flexibilizar o manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial, tendo em vista que é praticamente impossível fazer o uso de alguma área sem descaracterizar, ainda que temporariamente, a sua cobertura vegetal.

Dessa forma, com a aprovação desta emenda, desde que haja posteriormente a recomposição da cobertura vegetal, não haveria ilegalidade no ato, até mesmo porque não seriam causados problemas ambientais.

Sendo assim, contamos com a aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 20

O § 1º do art. 28 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 28 - (...)

§ 1º – As áreas de Reserva Legal extintas na forma do caput serão destinadas à composição de áreas verdes urbanas.”.

Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2013.

Anselmo José Domingos

Justificação: Esta emenda visa a manter as funções da Reserva Legal, que são importantíssimas para todo o equilíbrio ambiental. Além disso, manter a redação original seria o mesmo que “dar carta branca” aos municípios para decidirem o que fazer, sem que haja uma uniformização em todo o Estado.

Ainda levando em consideração a redação atual, caso esta emenda não seja aprovada, os municípios poderão a qualquer momento alterar seus planos diretores, sem contar ainda que planos de expansão urbana, com raras exceções, adotam critérios que privilegiam somente os interesses econômicos em detrimento dos ambientais.

Nesses termos, conto com a aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 21

Acrescente-se ao art. 31 o seguinte inciso VI:

“Art. 31 - (…)

VI – a área preservada antes da vigência desta lei, mesmo que não sejam cumpridos os requisitos previstos nos incisos I a V.”.

Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2013.

Anselmo José Domingos

Justificação: Esta emenda procura flexibilizar os requisitos exigidos para a definição da localização da área de reserva legal, tendo em vista que o projeto de lei, com a redação atual, desconsidera as áreas já existentes.

Caso seja aprovada, esta emenda manterá as áreas preservadas já existentes, mesmo que elas não cumpram o previsto nos incisos I a V. Dessa forma, o produtor rural, bem como outros setores, terão maior facilidade para se manter na legalidade, não sendo exigido, portanto, a preservação de novas áreas, reduzindo-se ainda os gastos desses produtores.

Sendo assim, contamos com a aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 22

O § 1º do art. 75 passa a ter a redação que se segue, suprimindo-se, consequentemente, seus incisos I, II e III:

“Art. 75 - (...)

§ 1º – As pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o caput a fim de cumprirem a obrigação prevista neste artigo, podem optar por qualquer mecanismo de reposição florestal.”.

Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2013.

Anselmo José Domingos

Justificação: Esta emenda procura facilitar a reposição florestal, funcionando como um incentivo aos que têm essa obrigação.

O raciocínio é simples, independentemente de como ocorrer, caso seja feita a reposição florestal, o Estado e o meio ambiente ganham. Criar mecanismos só dificultaria e criaria burocracias inúteis à reposição das florestas, além de desestimulá-la.

Nesses termos, conto com a aprovação desta emenda.

Emenda nº 23

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

" Art. ... - O Copam regulamentará e promoverá a revisão da definição das áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade e para a criação de unidades de conservação previstas no documento Biodiversidade em Minas Gerais: Um Atlas para sua Conservação, publicado pela Fundação Biodiversitas, de 2005, 2ª edição, nos termos do art. 49 desta; lei, no prazo de dois anos, improrrogáveis, contados da data de publicação dela.

§ 1° - Enquanto o Copam não exercer a competência prevista no caput serão observadas as seguintes normas:

I - autorizações para supressão de vegetação nativa nas áreas de importância biológica especial e extrema serão precedidas da comprovação de ausência de alternativa locacional, através de estudos técnicos, que serão tornados públicos, via internet, com antecedência de no mínimo 30 dias da apreciação do pedido de licença prévia;

II - na implantação e na ampliação de empreendimentos nas áreas de importância biológica especial e extrema, o órgão ambiental exigirá estudos técnicos e medidas mitigadoras de impacto ambiental adicionais no processo de licenciamento ambiental;

III - não serão concedidas AAFs para empreendimentos localizados nas áreas prioritárias para conservação da biodiversidade nas categorias de extrema e especial importância;

IV - o Copam exigirá inclusão de impactos radiais e cumulativos potenciais nos estudos de impacto ambiental de empreendimentos a serem instalados nas áreas de extrema e especial importância para conservação da biodiversidade e medidas mitigadoras para eles;

V - o Copam definirá e tornará publico, no prazo improrrogável de até três anos, plano de criação e implantação de unidades de conservação para proteção das áreas consideradas prioritárias para conservação da biodiversidade no Estado.

§ 2° - Decorrido o prazo previsto no caput, e não tendo o Copam cumprido o nele previsto, automaticamente voltará a vigorar o disposto no documento Biodiversidade em Minas Gerais: Um Atlas para sua Conservação, da Fundação Biodiversitas, de 2005, 2º edição e, até que a revisão e a regulamentação prevista sejam realizadas, somente sendo permitida supressão de vegetação nativa para projetos de utilidade pública ou interesse social, que deverão comprovar, através de estudos técnicos, a inexistência de alternativa locacional.

Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2013.

André Quintão

EMENDA N° 24

Dê-se ao art. 123 a seguinte redação:

"Art. 123 - O caput dos incisos I, II e III do art. 4° da Lei n° 18.030, 12 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao mesmo artigo o seguinte § 4°:

Art. 4° - (...)

I - parcela de 33,34% (trinta e três vírgula trinta e quatro por cento) do total aos municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo ou de esgotamento sanitário, com operação licenciada ou autorizada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no mínimo, a, respectivamente, 70% (setenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) da população urbana, observadas as seguintes diretrizes:

(...)

II - parcela de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do total com base no índice de Conservação do Município, calculado de acordo com o Anexo IV desta Lei, considerando-se as unidades de conservação estaduais, federais, municipais e particulares e área de reserva indígena, com cadastramento, renovação de autorização e demais procedimentos a serem definidos em regulamento;

III - parcela de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do total com base na relação percentual entre a área de ocorrência de mata seca em cada município e a área total deste, informada pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF

(...)

§ 4° - Para os efeitos desta lei, considera-se mata seca o complexo vegetacional que se estende pelos biomas cerrado, mata atlântica e caatinga, compreendendo formações vegetais típicas que variam de caatinga hiperxerófila e caatinga arbórea a floresta estacional decidual e semidecidual, com intrusões em veredas e em vegetação ruderal de área cárstica.”.

Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2013.

Paulo Guedes