PL PROJETO DE LEI 276/2011

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 276/2011

EMENDA Nº 71

Dê-se ao art. 121 a seguinte redação:

“Art. 121 - O Poder Executivo providenciará a distribuição gratuita de cópias desta lei às escolas públicas e privadas de ensinos fundamental, médio e superior, aos sindicatos e às associações de proprietários e trabalhadores rurais do Estado, aos Conselhos das Unidades de Conservação Estaduais, às bibliotecas públicas e às prefeituras municipais e promoverá campanhas institucionais com vistas à sua divulgação.”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Gustavo Corrêa

Justificação: A distribuição gratuita de cópias dessa lei é necessária para promover o seu amplo conhecimento entre os principais atores sociais que tem o dever de promover seu cumprimento.

Considerando que seu texto altera significativamente o ordenamento jurídico no tocante às Unidades de Conservação Estaduais, é importante incluir os Conselhos das Unidades de Conservação como receptores imediatos de cópias gratuitas do texto normativo.

Assim, será possível aumentar a eficácia da norma, principalmente em relação à proteção das unidades de conservação de nosso Estado.

EMENDA Nº 72

Acrescente-se ao art. 14, IV, o termo “raros” após a expressão “ameaçados de extinção”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Gustavo Corrêa

Justificação: A hipótese de declaração do chefe do Executivo para proteção como área de preservação permanente para áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção ou endêmicos merece também se estender a exemplares raros. Isso porque, em algumas regiões, exemplares raros devem protegidos para que não acabem em listas de extinção.

Trata-se de uma alternativa para proteção nos casos em que o Executivo entenda ser necessário estabelecer proteção adicional para algumas localidades, a fim de assegurar que determinados exemplares raros da fauna e da flora mereçam abrigo nas áreas cobertas por florestas ou outras formas de vegetação em nosso Estado.

EMENDA nº 73

Acrescente-se após o art. 116 o seguinte artigo:

"Art. ... - O pagamento de serviços ambientais de que trata essa lei obedecerá prioritariamente aos parâmetros da Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa por Desmatamento ou Degradação Ambiental - Redd -, Nações Unidas.”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Gustavo Corrêa

Justificação: Desde a Conferência das Partes do Protocolo de Quioto - COP 13 realizada em Bali, a Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa por Desmatamento ou Degradação Ambiental - Redd - tem se tornado uma prioridade das Nações Unidas no combate às mudanças climáticas.

As iniciativas de Redd incluem o pagamento de serviços ambientais, além de outras atividades estatais, que deverão estar mais bem discriminadas em outros projetos relacionados com as mudanças climáticas.

Dessa forma, este dispositivo visa a assegurar as conexões estabelecidas entre este as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado e a política estadual de mudanças climáticas, como está determinado no art. 4º, IV, do projeto de lei.

Emenda nº 76

Acrescente-se, onde convier:

“Art. … A pedido do interessado, os termos de compromisso e de ajustamento de conduta firmados com base na Lei n° 14.309, de 19 de junho de 2002, e vigentes na data de publicação desta lei serão reexaminados pelo órgão competente à luz do disposto nesta lei.”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Antônio Carlos Arantes

Justificação: Os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta são firmados entre o poder público e os empreendedores para que estes últimos assumam o compromisso de se ajustarem à legislação ambiental. Nesse contexto, quando há uma mudança na legislação ambiental, como a que será promovida pelo projeto de lei em tela, será necessário que os termos ainda em vigência sejam revistos para que o empreendedor se ajuste à nova legislação, no caso, à de política florestal e de proteção à biodiversidade.

Emenda nº 77

Dê-se ao o art. 18 a seguinte redação:

“Art. 18 - Nos imóveis rurais com até quinze módulos fiscais a que se refere o art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, são admitidas, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 13, a prática da aquicultura em tanque escavado ou tanque-rede e a existência de infraestrutura física diretamente a ela associada, na forma do regulamento, desde que:

I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos conselhos estaduais de meio ambiente e de recursos hídricos;

II - sejam observados os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

III - seja realizado licenciamento ou concedida autorização pelo órgão ambiental competente, quando couber;

IV - não sejam geradas novas supressões de vegetação nativa.”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Rogério Correia

Emenda nº 78

Acrescente-se ao art. 2º o seguinte parágrafo único:

“Art. 2º - (…)

Parágrafo único - Para os fins desta lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se referem os inciso IV e V deste artigo às propriedades e posses rurais com até quatro módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Rogério Correia

Emenda nº 79

Dê-se ao § 1º do art. 27 a seguinte redação:

“Art. 27 - (…)

§ 1º - Em caso de parcelamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo programa de reforma agrária, será considerada, para fins do disposto no caput, a área do imóvel anterior ao parcelamento.”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Rogério Correia

Emenda nº 80

Acrescente-se ao art. 47 o seguinte parágrafo único:

“Art. 47 - (…)

Parágrafo único - A regularização ambiental dos assentamentos e projetos de reforma agrária dar-se-á mediante sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR - e, quando couber, sua adesão ao Programa de Regularização Ambiental e a assinatura de termo de compromisso, tudo na forma prevista nesta lei, nos termos da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Rogério Correia

Emenda nº 81

Acrescente-se o seguinte artigo onde convier:

“Art. ... - O Programa Estruturador Adquação socioeconômico e Ambiental de Propriedades Rurais passa a ser considerado instrumento da política ambiental, ficando garantido aos imóveis rurais incluídos no referido Programa o direito ao Licenciamento Ambiental Administrativo e Simplificado.

Parágrafo único - Os procedimentos pertinentes ao disposto neste artigo serão estabelecidos em regulamento conjunto da Semad e Seapa, definido no prazo de três meses após a publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Rogério Correia

Emenda nº 82

Dê-se ao inciso IV do art. 2º a seguinte redação:

“Art. 2º - (…)

IV - pequena propriedade ou posse rural familiar aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos de reforma agrária e do crédito fundiário atendendo ao disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Rogério Correia

Emenda nº 83

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. ... - A Lei Florestal do Estado só poderá tratar como propriedade da agricultura familiar aquelas unidades produtivas que atendam a todos os critérios para enquadramento estabelecidos na Lei nº 11. 326.”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Rogério Correia

Emenda nº 84

Suprima-se a alínea "g" do inciso II do art. 3°.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

André Quintão

Emenda nº 85

Dê-se à alínea "e" do inciso I do art. 3° a seguinte redação:

"Art. 3° - (...)

I - (...)

e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do chefe do Poder Executivo Federal;”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Almir Paraca - André Quintão.

Emenda nº 86

Dê-se ao art. 50 a seguinte redação:

“Art. 50 - Não será permitida a supressão de vegetação nativa que circunda os olhos d’água intermitentes, no raio de 50m (cinquenta metros), excetuadas as hipóteses admitidas para intervenção em APPs.

Parágrafo único - Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água intermitentes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15m (quinze metros).”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Almir Paraca - André Quintão.

Emenda nº 87

Dê-se ao inciso II do art. 5° a seguinte redação:

“Art. 5 - (...)

II - garantir a integridade da fauna, em especial a migratória, e das espécies vegetais e animais endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção, assegurando a manutenção e a conservação dos ecossistemas a que pertencem;”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Almir Paraca - André Quintão.

Emenda nº 88

Dê-se ao inciso II do art. 76 a seguinte redação:

“Art. 76 - (...)

II - a extração de lenha em regime individual ou familiar para o consumo doméstico, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2m³ (dois metros cúbicos) por hectare;”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Almir Paraca - André Quintão.

Emenda nº 89

Dê-se ao inciso XII do art. 5° a seguinte redação:

“Art. 5 - (...)

XII - desenvolver estratégias que efetivem a conservação da biodiversidade, entre elas, o pagamento de serviços ambientais e o fomento à utilização de sistemas agroflorestais, à redução do uso de agrotóxicos e à ampliação das áreas legalmente protegidas através de unidades de conservação;”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Almir Paraca - André Quintão.

Emenda nº 90

Dê-se ao § 15 do art. 19 a seguinte redação:

"Art. 19 - (...)

§ 15 - Nas APPs localizadas em área urbana com plano diretor ou projeto de expansão aprovados pelo município, será respeitada a ocupação em área consolidada, atendidas as recomendações técnicas do poder público e respeitados os devidos estudos de riscos geológicos, na forma do regulamento.”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Almir Paraca - André Quintão.

Emenda nº 91

Dê-se ao § 1° do art. 31 a seguinte redação:

“Art. 31 - (...)

§ 1º - As áreas de reserva legal extintas na forma do caput serão destinadas para composição de áreas verdes urbanas ou de uso sustentável compatível com a manutenção de suas funções ambientais.”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Almir Paraca - André Quintão.

Emenda nº 92

Dê-se ao art. 53 a seguinte redação:

“Art. 53 - A área do bioma caatinga terá o uso regulado na forma definida pelo Copam, com base nas características de solo, biodiversidade e hidrologia próprias desse bioma.”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Almir Paraca - André Quintão.

Emenda nº 93

Dê-se ao § 7° do art. 61 a seguinte redação:

"Art. 61 - (...)

§ 7º - A desafetação ou a redução dos limites de uma unidade de conservação só podem ser feitas mediante lei específica precedida da realização de estudos técnicos e de audiência pública, na forma do regulamento.”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Almir Paraca - André Quintão.

Emenda nº 94

Dê-se à alínea "h" do inciso II do art. 3° a seguinte redação:

“Art. 3° - (...)

II - (...)

h) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do chefe do Poder Executivo Federal;”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Almir Paraca - André Quintão.

Emenda nº 95

Dê-se ao inciso IV do art. 2° a seguinte redação:

“Art. 2° - (...)

IV - pequena propriedade ou posse rural familiar aquela explorada por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural que atenda ao disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Almir Paraca - André Quintão.

Emenda nº 96

Dê-se ao art. 116 a seguinte redação:

“Art. 116 - As pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços que envolvam o uso de qualquer tecnologia de largo impacto para supressão de vegetação nativa são obrigadas a cadastrar-se no órgão ambiental estadual, conforme regulamento.”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Almir Paraca - André Quintão.

Emenda nº 97

Dê-se ao inciso II do § 6° do art. 40 a seguinte redação:

Art. 40 - (...)

§ 6º - As áreas a serem utilizadas para compensação deverão obrigatoriamente:

II - estar localizadas na mesma sub-bacia da área de reserva legal a ser compensada e, em não havendo essa possibilidade, de forma comprovada, na mesma bacia hidrográfica;”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Almir Paraca - André Quintão.

Emenda nº 98

Dê-se à alínea "h" do inciso III do art. 3° a seguinte redação:

“Art. 3° - (...)

III - (...)

h) a coleta de produtos não madeireiros, como sementes, castanhas, serapilheira e frutos, desde que de espécies não ameaçadas e imunes ao corte, para fins de subsistência, produção de mudas e recuperação de áreas degradadas, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos, bem como os tratados internacionais de proteção da biodiversidade de que o Brasil é signatário;”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Almir Paraca - André Quintão.

Emenda nº 99

Dê-se ao caput do inciso III do art. 3° a seguinte redação:

“Art. 3° - (...)

III - atividade eventual ou de baixo impacto ambiental, na forma do regulamento:”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Almir Paraca - André Quintão.

Emenda nº 100

Dê-se ao art. 20 a seguinte redação:

“Art. 20 - Aos proprietários e aos possuidores de imóveis rurais de até quatro módulos fiscais que desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em APPs em 22 de julho de 2008, é garantido o direito de que a recomposição, nos termos desta lei, somadas todas as APPs do imóvel, não ultrapassará:

I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área inferior a dois módulos fiscais;

II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a dois e inferior a quatro módulos fiscais.”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Almir Paraca - André Quintão.

Emenda nº 101

Dê-se ao "caput" do art. 83 a seguinte redação:

“Art. 83 - A pessoa física ou jurídica que, no território do Estado, industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a 8.000m³ (oito mil metros cúbicos) de madeira, 12.000m (doze mil metros estéreos) de lenha ou 4.000m (quatro mil metros) de carvão poderá consumir produto ou subproduto de formação nativa, desde que oriundos de uso alternativo do solo, autorizado pelos órgãos ambientais competentes, nos seguintes percentuais de seu consumo anual total:”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Almir Paraca - André Quintão.

Emenda nº 102

Dê-se ao § 8° do art. 61 a seguinte redação:

“Art. 61 - (...)

§ 8º - Ressalvado o disposto no § 5º, a mudança de categoria de unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica precedida da realização de estudos técnicos e de audiência pública, na forma do regulamento.”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Almir Paraca - André Quintão.

Emenda nº 103

Suprima-se o parágrafo único do art. 24.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Almir Paraca - André Quintão.

Emenda nº 104

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. ... - A autorização para as intervenções previstas nesta lei no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral ou RPPN será concedida pelo órgão responsável pela criação ou pela gestão da unidade, ouvido o conselho consultivo da unidade, na forma do regulamento.”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Almir Paraca - André Quintão.

Emenda nº 105

Dê-se ao § 1° do art. 63 a seguinte redação:

"Art. 63 - (...)

§ 1º - Nas áreas de importância biológica especial e nas de importância biológica extrema, somente será permitida supressão de vegetação nativa para implantação de projetos ou atividades considerados de interesse social ou de utilidade pública quando constatada ausência de alternativa técnica e locacional, mediante estudos ambientais, vedada a supressão de formações primárias.”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Almir Paraca - André Quintão.

Emenda nº 106

Dê-se ao § 3° do art. 16 a seguinte redação:

“Art. 16 - (...)

§ 3° - É vedada intervenção em APP protetora de vereda, salvo em casos de utilidade pública, atividades eventuais e de baixo impacto ambiental e acesso à água para consumo humano ou dessedentação de animais, conforme regulamento.”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Almir Paraca - André Quintão.

Emenda nº 107

Dê-se ao art. 76 a seguinte redação:

"Art. 76 - Ficam dispensadas de autorização do órgão ambiental as seguintes intervenções sobre a cobertura vegetal:

I - os aceiros para prevenção de incêndios florestais, seguindo os parâmetros do órgão ambiental competente;

II - a extração de lenha em regime individual ou familiar para o consumo doméstico, segundo limitação descrita no art. 76 ou limitada a retirada anual de material linhoso a 2m³ (dois metros cúbicos) por hectare;

III - a limpeza de área ou roçada, conforme regulamento;

IV - a construção de bacias para acumulação de águas pluviais, em áreas antropizadas, para controle da erosão, melhoria da infiltração das águas no solo, abastecimento humano e dessedentação de animais, desde que a bacia não esteja situada em curso d’água, reserva legal ou outra área protegida ou com restrição de uso e nem implique supressão de vegetação nativa;

V - o aproveitamento de árvores mortas, decorrentes de processos naturais, para utilização no próprio imóvel, não sendo permitida a comercialização ou transporte;

VI - a realização de podas que não acarretem a morte do indivíduo, bem como a realização de picadas;

VII - a instalação de obras públicas que não impliquem rendimento lenhoso;

VIII - a coleta de produtos florestais não madeireiros, nos termos do art. 34, observado, no que couber, o registro a que se referem os arts. 89 e 90.

Parágrafo único - Para os fins desta lei, entende-se por limpeza de área ou roçada a retirada de espécies arbustivas e herbáceas, predominantemente invasoras, em área antropizada, com limites de rendimento de material lenhoso definidos em regulamento.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Almir Paraca - André Quintão.

Emenda nº 108

Suprima-se o § 2º do art. 56.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Almir Paraca - André Quintão.

Emenda nº 109

Suprima-se o § 1° do art. 28.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Almir Paraca - André Quintão.

Emenda nº 110

Acrescente-se onde convier:

“Capítulo …

Da entrega de animais capturados pelos centros de controle de zoonoses, canis públicos e congêneres para instituições e centros de ensino e pesquisa.

Art. ... - Fica proibido o fornecimento de animais capturados pelos centros de controle de zoonoses, canis públicos e congêneres para instituições e centros de ensino e pesquisa.

Parágrafo único - Em caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo, caberá ao órgão responsável o pagamento de multa pecuniária no valor correspondente a 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por animal, aplicada em dobro na hipótese de reincidência.”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Fred Costa

Emenda nº 111

Acrescente-se onde convier:

“Capítulo ...

Dispõe sobre a circulação de veículo de tração animal e de animal, montado ou não, em vias públicas

Art. … - O veículo de tração animal deverá ser de material compatível com as condições e com o porte físico do animal e deverá observar os critérios de segurança, de saúde animal e as especificações técnicas definidas no regulamento desta lei.

Art. ... - O condutor de veículo de tração animal deverá obedecer às normas e à sinalização previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB -, à legislação complementar ou às resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - Contran - e à legislação municipal específica.

Parágrafo único - A condução de animal montado ou de veículo de tração animal em via pública deverá ser feita pela pista da direita, junto ao meio-fio e em fila única, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados, em velocidade compatível com a natureza do transporte, impedido o galope.

Art. ... - Fica proibida a condução de veículo de tração animal por menor de dezoito anos, pessoa alcoolizada ou sob efeito de substância entorpecente.

Art. ... - O animal utilizado na tração de veículo deve estar em condições físicas e de saúde normais, identificado, ferrado, limpo, alimentado, dessedentado e em condições de segurança para o desempenho do trabalho.

§ 1º - É vedada a utilização, nas atividades de tração de veículo e carga, de animal cego, ferido, enfermo, extenuado, mutilado, desferrado, bem como de fêmea em estado de gestação ou aleitamento.

§ 2º - A jornada de trabalho do animal deverá ser de, no máximo, oito horas, de preferência no período das 6 horas às 18 horas, incluído o deslocamento para o trabalho, observado o intervalo de descanso de, no mínimo, 10 minutos por hora de trabalho.

§ 3º - Durante a jornada de trabalho, deverão ser oferecidos água e alimento para o animal, pelo menos de quatro em quatro horas.

§ 4º - A circulação de veículo de tração animal fica restrita a dia útil e sábado, reservado o domingo para descanso semanal do animal, ressalvada a hipótese de utilização em atividades voltadas para o lazer e para o turismo, como passeio de charrete em pontos turísticos do município.

§ 5º - O descanso do animal não poderá ocorrer em via de aclive ou declive, com arreio, sob condições climáticas adversas, nem com barbela presa ou outro tipo de freio que impeça movimento.

§ 6º - É vedado o abandono de animal, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente possa prover a sua segurança, inclusive assistência veterinária.

Art. ... - Fica criada no âmbito da Secretaria Estadual da Saúde comissão composta por veterinários, representantes de entidades ligadas à proteção e bem-estar dos animais de grande porte, entidades com ações voltadas para o meio ambiente e mestres-ferreiros, para atendimento e cuidados necessários à saúde desses animais, quando previamente cadastrados, observando-se o seguinte:

I - vacinação antirrábica e antitetânica anual;

II - vermifugação bianual;

III - inspeção para detectar a presença de parasitas e sinais de mudança de comportamento;

IV - exame anual para detecção da anemia infecciosa equina - AIE -, sendo observado que o licenciamento deverá ocorrer dentro do período de validade deste exame, ou seja, sessenta dias;

V - atendimento clínico-cirúrgico ambulatorial;

VI - higienização dos cascos, casqueamento, correção dos aprumos e ferrageamento pelo mestre-ferreiro.

§ 1º - O poder público promoverá esforços para garantir a gratuidade da realização dos procedimentos médico-veterinários previstos nos incisos de I a V do caput deste artigo, por meio da celebração e da manutenção de convênios com entidades ligadas à proteção de animais de tração.

§ 2º - A realização dos procedimentos previstos no inciso VI do caput deste artigo fica a cargo do responsável pelo animal.

Art. ... - Caso fique comprovada a ocorrência de gestação e de maus-tratos físicos ou mentais, o agente da autoridade de trânsito municipal realizará operação de abordagem do condutor, apreensão do veículo e acionamento imediato da polícia ambiental, para apreensão conjunta do animal e recolhimento deste a estabelecimento adequado.

Art. ... - Fica proibido usar no veículo de tração animal:

I - equídeo com idade inferior a três anos, atrelado, solto ou no cabresto;

II - dois ou mais animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, presos no mesmo veículo, atados pela cauda, amarrados pelos pés ou pescoço.

Parágrafo único - Constitui infração semelhante atar, no mesmo veículo, filhotes em período de amamentação.

Art. ... - É vedada a permanência dos referidos animais, soltos ou atados por corda ou por outro meio, em vias ou logradouros públicos.

Art. ... - O animal deverá ser mantido com ferraduras antiderrapantes, com pinos apropriados nas quatro patas e, durante o trabalho, deverá estar arreado com equipamento completo que não lhe cause sofrimento.

§ 1º - Fica proibido o uso de ferradura de borracha ou material assemelhado, fora dos padrões estipulados por esta lei, de equipamento inadequado como chicote, aguilhão, freio tipo professora, ou de instrumento que possa causar sofrimento, dor e dano à saúde do animal, bem como outra forma de castigo imposta pelo proprietário sob qualquer pretexto.

§ 2º - Aplica-se o disposto no art. 8° desta lei na hipótese de violação ao disposto neste artigo.

Art. ... - Fica o Executivo autorizado a celebrar convênios entre os órgãos públicos, responsáveis pelo trânsito e pelo controle de zoonoses do Município, universidades, associações civis sem fins lucrativos, empresas da iniciativa privada e outras instituições para os seguintes fins:

I - desenvolver projetos e programas educativos de capacitação para os carroceiros, bem como campanhas de conscientização da posse e guarda responsáveis de animais no município;

II - treinamento de capacitação profissional para aqueles que desejarem entrar no mercado de trabalho em outra atividade;

III - acompanhamento das restrições impostas por esta lei;

IV - criação de programas, campanhas e órgãos para possibilitar a apresentação de denúncias relativas ao cumprimento desta lei.

Art. ... - O descumprimento das disposições contidas nesta lei referentes às condições de manutenção do animal implicará as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 500 (quinhentas) Ufemgs – Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais;

III - no caso de reincidência, pagamento da multa em dobro, apreensão do animal e suspensão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de Tração Animal - CRLVTA;

IV - cassação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de Tração Animal - CRLVTA -, na hipótese da não regularização.

Art. ... - O proprietário de veículo de tração animal que for flagrado descartando entulho em área não autorizada será penalizado nos seguintes termos:

I - multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais);

II - multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência;

III - suspensão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de Tração Animal – CRLVTA.

IV - cassação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de Tração Animal - CRLVTA.

Art. ... - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com municípios para destinação de área rural adequada, com pastagem, com a finalidade de abrigar animais incapacitados para o trabalho, de acordo com critério veterinário.”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Fred Costa

Emenda nº 112

Acrescentem-se onde convier :

“Art. ... - Ficam proibidas, em todo o território do Estado de Minas Gerais, a apresentação, a manutenção e a utilização sob qualquer forma, de animais selvagens, silvestres, domésticos ou domesticados, de grande, médio e pequeno portes, nativos ou exóticos em espetáculo circense.

Parágrafo único - Os eventos considerados similares em que fica comprovado, abuso e maus-tratos estão terminantemente proibidos, assim como a atividade descrita no caput desta lei.

Art. … - O descumprimento desse lei acarretará na imediata interdição do estabelecimento, bem como a apreensão dos animais, que deverão ser albergados em instituições públicas ou privadas designadas por qualquer dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama -, a fim de serem avaliados por médicos veterinários e receberem o devido tratamento.

Art. ... - Sem o prejuízo de eventuais ações decorrentes de outras normas legais, inclusive as de caráter penal, caberá ao infrator a aplicação cumulativa das seguintes sanções:

I - Cancelamento de licença de funcionamento, se houver, e imediata interdição do local onde realizam as exibições;

II- multa de 10.000 Ufemgs (dez mil unidades fiscais do Estado de Minas Gerais) por dia de apresentação já realizada no território mineiro com a utilização dos animais.

III- multa de 10.000 Ufemgs (dez mil unidades fiscais do Estado de Minas Gerais) por dia, pela manutenção de animais em ambiente de apresentação ou atividade circense;

IV- multa de 5.000 Ufemgs (cinco mil unidades fiscais do Estado de Minas Gerais) por animal mantido sob custódia do responsável legal do circo.

Art.... - A arrecadação das multas aplicadas em decorrência desta lei será destinada ao Fundo Estadual de Bem-Estar Animal.”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Fred Costa

Emenda nº 113

Acrescentem-se onde convier :

“Art. … - Fica expandida em 269,5ha (duzentos e sessenta e nove vírgula cinco hectares) a área da Estação Ecológica de Fechos, localizada no Município de Nova Lima, atualmente com área de 602,95ha (seiscentos e dois vírgula noventa e cinco hectares), compreendendo a área total de 872,45 (oitocentos e setenta e dois, quarenta e cinco hectares), nos seguintes limites e confrontações contidas no Anexo I desta lei.

Art. ... - A Estação Ecológica tem por finalidade a proteção do manancial d'água na bacia do ribeirão dos Fechos e dos ambientes naturais existentes.

Parágrafo único - Será permitido nessa área o desenvolvimento de atividades de pesquisa e de educação ambiental, desde que não afete o funcionamento dos ecossistemas e a qualidade do manancial d'água, observada a legislação vigente.

Art. … - Cabe ao Instituto Estadual de Florestas - IEF - exercer, em conjunto com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa-MG -, a administração da Estação Ecológica de Fechos.”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Fred Costa

Emenda nº 114

Acrescente-se onde convier:

“CAPÍTULO ...

Da Política Estadual de Proteção aos Animais

Art. 1º - Todos os animais existentes no território mineiro, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais ou artificiais, reconhecidos como de utilidade ao meio ambiente, são bens de interesse comum, respeitado o direito de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e esta lei, em especial, estabelecem.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto nesta lei os animais da fauna ictiológica, cuja situação é disciplinada em legislação especial.

Art. 2º - A Política Estadual de Proteção aos Animais será exercida em articulação com os órgãos e entidades competentes da União e dos municípios.

Art. 3º - A Política Estadual de Proteção aos Animais se orientará pelos seguintes princípios:

I - preservação e conservação da biodiversidade;

II - cumprimento da função social, ambiental e econômica da fauna;

III - exploração racional da fauna;

IV - compatibilização entre o desenvolvimento socioeconômico sustentável e o equilíbrio ambiental;

V - garantia da integridade das espécies animais endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção e da fauna migratória, assegurando-se a manutenção dos ecossistemas a que pertencem.

Art. 4º - São objetivos da Política Estadual de Proteção aos Animais:

I - garantir a perpetuação e a reposição das espécies;

II - disciplinar as formas e os métodos de exploração dos animais destinados ao consumo humano, à pesquisa, a trabalhos e à recreação;

III - estimular programas de educação ambiental e de turismo ecológico;

IV - proteger a fauna silvestre, exótica, doméstica e domesticada;

V - promover a recuperação de áreas degradadas;

VI - identificar as espécies de animais e as espécies ameaçadas de extinção;

VII - promover a pesquisa e a realização de atividades didático-científicas.

Art. 5º - Todos os animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e a quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, cujo ciclo de vida, no todo ou em parte, ocorra dentro dos limites do território do Estado e que vivam naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedade do poder público, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.

Art. 6º - São vedados:

I - o exercício da caça profissional;

II - o exercício, sem licença, da caça amadorística ou para fins científicos;

III - a comercialização, sem licença da autoridade competente, de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem a sua caça, perseguição, destruição ou apanha, exceto o comércio de espécimes provenientes de criadouros devidamente legalizados;

IV - a apanha, sem licença da autoridade competente, de ovos, larvas e filhotes para comercialização e outros fins;

V - a destruição, sem licença da autoridade competente, de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública;

VI - o trânsito de peles ou outros produtos de animais silvestres desacompanhado de comprovação de procedência;

VII - a utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes mediante técnicas, meios, métodos, aparelhos, petrechos ou equipamentos definidos como proibidos em regulamento ou em locais e períodos também definidos em regulamento como proibidos;

VIII - a criação de animais silvestres sem licença da autoridade competente.

Art. 7º - Os empreendimentos e as atividades que envolvam a criação ou o manejo da fauna silvestre em cativeiro dependem de licenciamento ambiental.

Art. 8º - Para os fins desta lei, consideram-se fauna exótica todos os animais pertencentes a espécies e subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o território do Estado e a espécies e subespécies introduzidas naturalmente ou pelo homem, inclusive domésticas, em estado asselvajado ou alçado.

Art. 9º - São vedadas:

I - a introdução de espécie no Estado sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente;

II - a criação de espécimes da fauna exótica em cativeiro sem licença da autoridade competente.

Art. 10 - Os empreendimentos e as atividades que envolvam a criação ou o manejo da fauna exótica em cativeiro dependem de licenciamento ambiental.

Art. 11 - Constituem animais da fauna doméstica as espécies que, mediante processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, passaram a apresentar características biológicas e comportamentais de estreita dependência dos seres humanos.

Art. 12 - Constituem animais da fauna domesticada os espécimes pertencentes às faunas silvestre, nativa ou exótica, provenientes da natureza ou de cativeiro, que se tornaram dependentes das condições artificiais oferecidas pelos seres humanos para a sua sobrevivência.

Art. 13 - Consideram-se vivissecção os experimentos didático-científicos realizados com animais em centros de experiências e demonstrações.

Art. 14 - Os biotérios e os centros de experiências e demonstrações com animais vivos deverão ser registrados em órgão competente e por ele autorizados a funcionar.

Art. 15 - A vivissecção não será permitida:

I - sem o emprego de anestesia;

II - em centro de pesquisas e estudos não registrado em órgão competente;

III - sem a supervisão de técnico especializado;

IV - em animais que não tenham permanecido mais de quinze dias em biotérios legalmente autorizados;

V - em estabelecimento de ensino fundamental ou médio ou em qualquer local frequentado por menores de idade;

VI - em animal já submetido a outro experimento;

VII - em experiências cujos resultados já são conhecidos ou para fins de demonstração didática já filmada ou ilustrada;

VIII - para fins comerciais ou de propaganda armamentista;

IX - em experiências cuja finalidade científica não esteja voltada para a obtenção de resultados que visem à melhoria da saúde dos seres humanos e dos animais.

Art. 16 - O animal só poderá ser submetido a intervenções recomendadas nos protocolos das experiências que integrem pesquisa ou programa de aprendizado cirúrgico quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados especiais.

§ 1º - Quando houver indicação, o animal submetido a experiência ou demonstração poderá ser sacrificado sob estrita obediência às prescrições científicas.

§ 2º - Caso não seja sacrificado, o animal utilizado em experiência ou demonstração somente poderá sair do biotério trinta dias após a intervenção, desde que destinado a pessoa ou entidade que por ele queira responsabilizar-se.

Art. 17 - É vedada a realização de experimentos não autorizados pelo órgão competente, bem como experimentos cujos resultados possam ser obtidos por métodos alternativos.

Art. 18 - A criação de animais em sistema intensivo de economia agropecuária obedecerá a normas, métodos e padrões técnicos estabelecidos pelo poder público, na forma estabelecida na regulamentação desta lei, proibida a engorda de aves, suínos, caprinos, bovinos e outros animais por processos mecânicos, químicos ou outros métodos considerados cruéis.

Art. 19 - O sacrifício de animais para consumo humano obedecerá ao disposto no Decreto Federal nº 30.691, de 29 de março de 1952, e nas normas complementares estabelecidas na regulamentação desta lei.

Art. 20 - Para o exercício de atividade com animais da fauna silvestre e exótica no Estado é obrigatória a licença.

§ 1º - A licença acoberta a guarda, o porte, o transporte e a utilização de aparelho, petrecho e equipamento.

§ 2º - A licença é pessoal e intransferível, e sua concessão fica sujeita ao recolhimento de emolumento administrativo.

§ 3º - A licença será expedida por prazo determinado, podendo ser suspensa ou cancelada pelo órgão competente nos casos de infração à legislação pertinente ou por motivo de interesse ecológico.

Art. 21 - Obrigam-se ao registro:

I - a pessoa jurídica especializada na fabricação de aparelho, petrecho ou equipamento de caça;

II - a pessoa física ou jurídica que crie ou comercialize animais da fauna silvestre ou exótica;

III - a pessoa física ou jurídica que industrialize produtos da fauna silvestre ou exótica;

IV - as instituições privadas que realizem experimentos com animais.

Parágrafo único - O registro será concedido por prazo determinado, mediante o recolhimento de emolumento administrativo e o atendimento das normas específicas estabelecidas pelo órgão competente.

Art. 22 - A fiscalização de animais, em caráter preventivo ou repressivo, incidirá sobre:

I - atividade que acarrete risco de dano ou dano à fauna;

II - captura, coleta, utilização, perseguição, destruição, transporte, comercialização, caça, apanha e criadouros de animais, inclusive de seus ovos, larvas, ninhos e abrigos;

III - beneficiamento, conservação, transformação, trânsito e comercialização de peles e outros subprodutos de animais;

IV - aparelho, petrecho ou equipamento destinados a caça, captura, cria, realização de experiência, transporte e guarda de animais.

Art. 23 - A fiscalização de animais será exercida:

I - pelos órgãos e entidades do Estado definidos na regulamentação desta lei, em caso de animal destinado à vivissecção e à pecuária, bem como em caso de animal pertencente à fauna silvestre e exótica;

II - pelo poder público municipal e pelo Estado, este em caráter supletivo, nos demais casos.

Art. 24 - Constitui risco de dano e dano à fauna toda ação ou omissão que viole as disposições contidas nesta lei, especialmente:

I - a introdução de espécie exótica sem autorização da autoridade competente;

II - a captura de espécime de espécie em extinção;

III - a captura de espécime em local ou época proibidos ou com o emprego de aparelho, petrecho, método ou técnica não permitidos;

IV - a prática de ação que provoque a morte de espécime por qualquer meio ou modo, contrariando norma existente;

V - a prática de maus-tratos a animais.

Art. 25 - As ações e omissões contrárias às disposições desta lei e de sua regulamentação constituem infração administrativa, sujeitando o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções civis, penais e administrativas cabíveis:

I - advertência;

II - multa de R$50,00 (cinquenta reais) a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

III - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e de instrumentos, petrechos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração, lavrando-se o respectivo termo;

IV - interdição ou embargo total ou parcial da atividade, quando houver iminente risco para a fauna;

V - suspensão ou cancelamento de licença ou registro, de entrega ou utilização de documentos de controle ou registro expedidos pelo órgão competente;

VI - exigência de medidas compensatórias ou mitigadoras de reposição ou reparação ambiental.

§ 1º - As penalidades previstas no "caput" deste artigo incidem sobre os autores diretos, representantes legais ou contratuais, ou sobre quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração ou para dela obter vantagem.

§ 2° - Se a infração for praticada com a participação direta ou indireta de técnico responsável, será o fato passível de representação para abertura de processo disciplinar pelo órgão competente, sem prejuízo de outras penalidades.

§ 3° - As multas previstas nesta lei podem ser parceladas em até doze vezes, corrigindo-se o débito, desde que as parcelas não sejam inferiores a 50 Ufemgs (cinquenta Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

§ 4º - Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração da mesma natureza, após ter sido condenado por decisão administrativa definitiva por infração anterior, no período de doze meses.

§ 5° - Ocorrendo a reincidência específica, a multa é aplicada em dobro.

§ 6° - Cabem ao órgão competente as ações administrativas pertinentes ao contencioso e à propositura das execuções fiscais, relativamente aos créditos constituídos.

§ 7º - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade funcional, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.

Art. 26 - As infrações a esta lei são objeto de auto de infração, com a indicação do fato, do seu enquadramento legal, da penalidade e do prazo para oferecimento de defesa, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

Art. 27 - Independentemente de depósito ou caução, o autuado tem o prazo de trinta dias contado a partir da autuação para apresentar recurso dirigido ao órgão competente.

Art. 28 - Esgotados os prazos recursais, os produtos e subprodutos apreendidos pela fiscalização, salvo os perecíveis, serão alienados em hasta pública, destruídos ou inutilizados, quando for o caso, ou doados pela autoridade ambiental competente, mediante prévia avaliação, a instituição científica, hospitalar, penal, militar ou pública ou a outras com fins benemerentes, bem como a comunidades carentes, lavrando-se o respectivo termo.

§ 1° - A autoridade ambiental competente encaminhará cópia do termo de doação a que se refere o "caput" deste artigo ao Ministério Público, para conhecimento.

§ 2° - Fica autorizada a retenção de veículo utilizado no cometimento de infração até que o infrator regularize a situação no órgão competente, com o pagamento da multa, o oferecimento de defesa ou a impugnação.

§ 3° - Os custos da retenção a que se refere o § 2º correrão por conta do infrator.

Art. 29 - Os recursos provenientes da aplicação das multas e dos emolumentos previstos nesta lei serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização, monitoramento e controle.

Art. 30 - No prazo de noventa dias contados da publicação desta lei, o Estado, por intermédio dos órgãos e entidades competentes, promoverá a revisão dos convênios firmados com os órgãos ou entidades da União, para adequá-los aos termos desta lei.

Art. 31 - O Poder Executivo providenciará a distribuição gratuita de cópias desta lei às escolas de ensino fundamental, médio e superior, públicas e privadas, aos sindicatos e associações de proprietários e trabalhadores rurais do Estado, às bibliotecas públicas e às prefeituras municipais.

Parágrafo único - A distribuição de que trata o "caput" deste artigo será acompanhada de ampla divulgação e explicação do conteúdo da lei e dos princípios de conservação da natureza.”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Fred Costa

Emenda nº 115

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. ... - Fica declarada área de proteção ambiental - APA - o terreno compreendido pelos lotes nºs 1 a 10 da quadra 83, na área limítrofe da divisa entre os Municípios de Belo Horizonte e de Nova Lima, às margens da MG- 030.”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Fred Costa

Emenda nº 116

Acrescente-se onde convier:

“Capítulo …

Do Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos .

Art. … - O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas que visem ao controle reprodutivo de cães e de gatos e à promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção, e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem descritas nesta lei.

Art. ... - Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infecto-contagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.

§ 1º - A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.

§ 2º - Ressalvada a hipótese de doença infecto-contagiosa incurável, que ofereça risco à saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no caput poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.

Art. ... - O animal com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo médico, será inserido em programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.

Art. ... - O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.

§ 1º - O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de compromisso de seu cuidador principal.

§ 2º - Para efeitos desta lei considera-se "animal comunitário" aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido.

Art. ... - Não se encontrando nas hipóteses de eutanásia, nos termos do art. 2° desta lei, os animais permanecerão por setenta e duas horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.

Parágrafo único - Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados, serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.

Art. ... - Para efetivação deste programa, o poder público poderá viabilizar as seguintes medidas:

I - a destinação, por órgão público, de local para a manutenção e a exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, de idade e de temperamento;

II - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, prática de crime ambiental;

III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando a atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.

Art. ... - Fica o poder público autorizado a celebrar convênio e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta lei.

Art. ... - A infração aos dispositivos desta lei acarretará a aplicação de multa pecuniária no valor correspondente a 600 Ufemgs (seiscentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), aplicadas em dobro na hipótese de reincidência.”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Fred Costa

Emenda nº 117

Acrescentem-se onde convier :

“Art. ... - O bens semoventes canino e equino de propriedade do Estado de Minas Gerais considerados inservíveis pela administração pública serão disponibilizados para adoção, nos termos desta lei.

§ 1º -  Os semoventes a que se refere este artigo serão castrados, microchipados, vacinados e vermifugados antes do início do processo de adoção.

§ 2º - Os procedimentos veterinários contidos no § 1º deste artigo serão de responsabilidade do órgão público em que se encontra registrado o animal.

Art. ... - A adoção a que se refere o art. ... desta lei obedecerá aos seguintes critérios:

I - cadastramento do adotante, exigida a comprovação de sua maior idade ou de seu responsável, no caso de menor interessado na adoção;

II - identificação detalhada do animal a ser doado;

III - assinatura do Termo de Responsabilidade (Anexo I) pelo adotante;

IV - autorização para acompanhamento pós adoção (Anexo II).

Art. ... - O semovente será mantido sob a tutela jurídica do órgão de seu respectivo registro, até a sua adoção.

Art. ... - Para a consecução do disposto nesta lei serão celebrados convênios nos termos do Decreto 36.885, de 23 de maio de 1995.”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Fred Costa

Emenda nº 118

Acrescentem-se onde convier:

“Art. ... - A vacinação de cães e gatos contra a leishmaniose visceral deverá ser feita em todo o Estado, gratuitamente.

Art. ... - A vacinação de que trata o art. 1º desta lei será precedida de ampla campanha de divulgação pelo Estado.”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Fred Costa

Emenda nº 119

Acrescente-se onde convier:

“Capítulo ….

Da utilização de animais em atividades de ensino e de pesquisa

Art. ... - A utilização de animais em atividades de ensino no Estado de Minas Gerais fica restrita a:

I - estudos observacionais em campo;

II - estudos para fins de diagnose e terapia de pacientes reais;

III - aulas de semiologia;

IV- utilização de cadáveres adquiridos eticamente;

V - material biológico obtido de maneira ética.

Art. ... - Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:

I - estudos observacionais em campo - os estudos em que o observador apenas observa de modo passivo a ocorrência dos eventos sobre os sujeitos da pesquisa, sem ocorrência de manipulação do animal nem intervenção em sua biologia.

II - diagnose - anamnese, exames clínicos e exames subsidiários que auxiliam no diagnóstico do paciente.

III - terapia - todas as ações clínicas e cirúrgicas que tenham por objetivo a cura ou a melhora da qualidade de vida do animal em particular.

IV- semiologia - o estudo e a interpretação de sinais que auxiliam no diagnóstico clínico.

V - paciente real - o animal padecendo naturalmente de doença não propositalmente induzidas, ou com condição adquirida de forma acidental e que necessita de intervenção de profissional habilitado para recuperação de sua saúde.

VI - cadáveres adquiridos eticamente - cadáveres obtidos de animal que tenha tido morte natural ou acidental, desde que laudado por profissional habilitado com anotações quanto à causa mortis, sendo vedada a utilização de animais abatidos para esse fim.

VII - material biológico adquirido eticamente - material biológico obtido de maneira não invasiva ou oriundo de procedimentos necessários (biópsias, cirurgias necessárias para a saúde do animal ou esterilização cirúrgica) e que não tenha como objetivo a morte do animal, como material genético, placentas, cordões umbilicais, ovos, pelos, penas, descamações naturais da epiderme, sangue ou outros fluidos corpóreos.

VIII - animal - organismo pluricelular, heterotrófico, invertebrado ou vertebrado.

Parágrafo único - Todas as formas de estudos enumeradas no caput deste artigo deverão ser realizadas sob supervisão constante de profissional habilitado.

Art. … - Todos os cadáveres obtidos eticamente deverão ser acompanhados de atestado de óbito detalhado do animal.

Art. ... - Todos os materiais biológicos obtidos eticamente deverão ser acompanhados de guia de encaminhamento de amostra.

Art. ... - Somente poderão ser utilizados cadáveres e materiais biológicos encaminhados com expressa autorização do proprietário ou tutor do animal, por escrito, em documento contendo os dados gerais do responsável, com a autorização e a assinatura do responsável.

Art. ... - O descumprimento desta lei sujeita o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades administrativas e as previstas na legislação federal:

I - Instituição e estabelecimento de ensino e demais pessoas jurídicas:

a) multa no valor de 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por animal;

b) dobro do valor da multa na reincidência;

c) suspensão temporária do alvará de funcionamento;

d) suspensão definitiva do alvará de funcionamento.

II - Profissional responsável e demais pessoas físicas:

a) multa no valor de 2000 Ufemgs;

b) dobro do valor da multa a cada reincidência.

Art. ... - São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento de ensino, organização social ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei ou que se omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta norma.

Art. ... - Os valores recolhidos em razão das multas previstas por esta lei será revertido para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais, ou para programas estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como programas que visem à proteção e ao bem-estar animal.”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Fred Costa

Emenda nº 120

Acrescente-se onde convier:

Art. - Fica instituído o serviço Disque Denúncia Animal no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - O serviço a ser criado visa à proteção da fauna doméstica e domesticada, por meio de ações fiscalizadoras promovidas pelas instituições estaduais a partir de denúncias feitas por qualquer cidadão, por meio dos órgãos de comunicação, telefone, carta ou por qualquer outra forma de comunicação, levadas ao poder público estadual ou municipal.

Art. ... - O Estado poderá celebrar convênios com os municípios visando à instituição de uma política conjunta de apuração das denúncias formuladas e ao encaminhamento dessas denúncias aos órgãos fiscalizadores competentes.

Art. ... - O Estado promoverá ampla divulgação das medidas tomadas e divulgará um número de telefone para contato direto da população com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. ... - Fica assegurado sigilo absoluto da identidade do denunciante, se assim o desejar.

Art. ... - O serviço de que trata esta lei será instituído no prazo de um ano contado da data de publicação desta lei.

Art. ... - O custeio do serviço previsto nesta lei será feito por meio de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Estado, e de recursos oriundos de convênios e acordos celebrados com entidades públicas e particulares.”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Fred Costa

Emenda nº 121

Acrescente-se onde convier :

“Capítulo ….

Art. ... - Toda prática que implique crueldade aos animais será punida, no âmbito do Estado, nos termos desta lei, sem prejuízo da legislação correlata.

Art. ... - Considera-se crueldade toda e qualquer ação ou omissão que implique em abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos e domesticados, tais como:

I - privar os animais da liberdade de movimentos, impedindo-lhes aqueles próprios da espécie;

II - manter animais em lugares anti-higiênicos, ou que lhes impeçam a respiração, o descanso, ou os privem de ar ou luz;

III - abandonar animal;

IV - ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;

V - sujeitar animais, em especial cães, à prestação comercial de serviço de guarda, segurança ou vigilância patrimonial privada.

Art. … - São passíveis de punição as pessoas, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no Estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.

Art. ... - A prática dos atos de crueldade aos animais a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I - reclamação em favor do ofendido;

II - ato ou ofício de autoridade competente;

III - comunicado de organizações não governamentais de defesa dos animais ou do meio ambiente;

IV - representação do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

Art. ... - A denúncia poderá ser apresentada pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via Internet ou fac-símile à Polícia Ambiental, ao Ministério Público, à Delegacia de Proteção à Fauna, ao Ibama.

§ 1º - A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato que caracterize crueldade, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.

É muito importante a presença de testemunha ou registro fotográfico ou filmado do ocorrido, anotar o maior número de dados para instrução do processo (data, local do fato, como aconteceu, quem estava envolvido, etc) e entrar em contato imediatamente com a polícia para lavrar um boletim de ocorrência ou para pegar o agressor em flagrante.

§ 2º - Recebida a denúncia, competirá ao órgão designado pelo Poder Executivo promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.

Art. ... - Aqueles que praticarem atos de crueldade aos animais previstos nesta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 1000 (mil) Ufemgs -Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais;

III - multa de 3000 (três mil) Ufemgs -Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais;

IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por trinta dias;

V - cassação da licença estadual para funcionamento;

VI - apreensão do animal.

§ 1º - Os valores das multas poderão ser elevados em até dez vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.

§ 2º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

§ 3º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas cumulativamente quando couber.

Art. ... - Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Fred Costa

Emenda nº 122

Acrescente-se onde convier:

“Capítulo …

Art. - Fica criado o Fundo Estadual de Bem-Estar Animal, que tem por objetivo o financiamento, o investimento, a expansão e o aprimoramento contínuo das ações destinadas ao controle animal, promoção do bem-estar e implementação de medidas de prevenção de zoonoses .

Art. - Os recursos do Fundo Estadual de Bem-Estar Animal destinam-se às seguintes finalidades:

I - financiar, investir em programas e projetos relativos ao bem-estar e controle animal;

II - implantar e desenvolver programas de controle populacional, que incluam registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;

III - fiscalizar e aplicar as normas previstas em legislação de proteção e controle animal e aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais regulações concernentes aos animais domésticos e domesticados;

IV - apoiar programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;

V - promover a educação e a conscientização;

VI - informar e divulgar as ações, os programas e os projetos em desenvolvimento, as medidas preventivas e profiláticas e as normas, os princípios e os preceitos de bem-estar animal;

VII - capacitar agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado.

Art .... - Constituem receita do Fundo:

I - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;

III - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

IV - doações de entidades internacionais;

V - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais regulações municipais concernentes aos animais domésticos e domesticados;

VI - transferências ou repasses financeiros oriundos de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;

VII - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

VIII - outras receitas eventuais.

Art. 4º - A gestão financeira dos recursos do Fundo Estadual de Bem-Estar Animal será feita pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 5º - Fica criado o Conselho Diretor do Fundo Estadual de Bem-Estar Animal, que será presidido pela Secretaria de Estado de Saúde, na forma que seu regimento interno dispuser, e composto por nove membros efetivos:

I - um representante da Secretaria de Estado de Saúde;

II - um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

III - um representante da Secretaria de Estado de Educação;

IV - dois representantes de organização não governamental de defesa animal, legalmente constituída;

V - um representante de entidade de classe veterinária;

VI - um representante das universidades sediadas no Estado;

VII - um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

VIII - um representante do Ministério Público Estadual.

Art. 6º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, admitindo-se uma recondução.

§ 2º - As decisões do Conselho serão tomadas mediante votação por maioria simples, com a presença mínima de três de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 3º - O funcionamento do Conselho e as atribuições dos membros serão fixados em seu Regimento Interno.

Art. - Compete ao Conselho Diretor:

I - estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Estadual de Bem-Estar Animal;

II - aprovar todas as operações de financiamento;

III - administrar e prover o cumprimento da finalidade do Fundo Estadual de Bem-Estar Animal;

IV - opinar quanto ao mérito, na aceitação de doação, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;

V - fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento;

VI - prestar contas à sociedade civil do Fundo Estadual de Bem-Estar Animal.”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Fred Costa

Emenda nº 123

Acrescente-se onde convier:

“Capítulo …

Dos Crimes contra a Fauna

Art. ... - Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.

Pena - prisão de dois a quatro anos.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural de espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º - No caso de guarda doméstica de único exemplar de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3° - São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4º - A pena é aumentada de metade se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II - em período proibido à caça;

III - durante a noite;

IV -com abuso de licença;

V - em unidade de conservação; ou

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º - A pena é aumentada até o triplo se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§ 6º - As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Art. ... - Importar, exportar, remeter, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em cativeiro ou depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a comércio ou fornecer ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, incluídos penas, peles e couros, sem autorização legal e regulamentar.

Pena – prisão de dois a seis anos.

§ 1º - Aumenta-se a pena do caput de um sexto a um terço se houver intuito de lucro.

§ 2º - Se a conduta visar à exportação, a pena será aumentada de um terço a dois terços.

Art. ... - Introduzir espécime animal no País sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente.

Pena - prisão de três meses a um ano.

Art. ... - Praticar ato de abuso ou maus tratos a animais domésticos, domesticados ou silvestres, nativos ou exóticos.

Pena - prisão de um a quatro anos.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre lesão grave permanente ou mutilação do animal.

§ 3º - A pena é aumentada de metade se ocorre morte do animal.

Art. ... - Transportar animal em veículo ou condições inadequadas, ou que coloquem em risco sua saúde ou integridade física ou sem a documentação estabelecida por lei.

Pena - prisão, de um a quatro anos.

Art. ... - Abandonar, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre ou em rota migratória, do qual se detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob cuidado, vigilância ou autoridade

Pena - prisão de um a quatro anos.

Art. ... - Deixar de prestar assistência ou socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal a qualquer animal que esteja em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

Pena - prisão de um a quatro anos.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço a um sexto se o crime é cometido por servidor público com atribuição em matéria ambiental.

Art. ... - Promover, financiar, organizar ou participar de confronto entre animais de que possa resultar lesão, mutilação ou morte.

Pena - prisão de dois a seis anos.

§ 1º - A pena é aumentada de metade se ocorre lesão grave permanente ou mutilação do animal.

§ 2º - A pena é aumentada do dobro se ocorre morte do animal.

Art. ... - Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras.

Pena - prisão de um a quatro anos.

Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem:

I - causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público;

II - explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

III - fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica;

IV - utiliza substâncias tóxicas ou assemelhadas para limpeza de embarcações de qualquer espécie, causando danos à flora e à fauna marítima ou ictiológica.

Art. ... - Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente.

Pena-prisão de um ano a três anos ou multa.

Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Art. ... - Pescar mediante a utilização de:

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; ou

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

Pena – prisão de um a cinco anos.

Art. ... - Pescar ou de qualquer forma molestar cetáceos em águas territoriais brasileiras:

Pena – prisão de dois a cinco anos.

§ 1º - A pena é aumentada de metade se:

I - em razão do molestamento o animal sofre lesão grave, permanente ou mutilação;

II - o delito for cometido em período de reprodução, gestação ou amamentação; ou

III - o delito for cometido contra filhote.

§ 2º - A pena é aumentada do dobro se ocorre morte do animal.

Art. ... - Considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Fred Costa