PL PROJETO DE LEI 276/2011

EMENDA Nº 75

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... - Nas infrações às normas desta lei, a lavratura do auto de infração só poderá ocorrer após notificação ao infrator informando a irregularidade ambiental, indicando as adequações necessárias e o prazo para sua implementação.

Parágrafo único - Constatado o não cumprimento das adequações indicadas no prazo conferido no caput o infrator receberá advertência.”.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2013.

Glaycon Franco - Gustavo Valadares.