PL PROJETO DE LEI 276/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 276/2011

Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Relatório

De autoria do Deputado Paulo Guedes, a proposição em epígrafe objetiva alterar a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.

Publicada no “Diário do Legislativo” de 19/2/2011, foi a matéria distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que propôs.

Em cumprimento do disposto no art. 173, § 2º, do Regimento Interno, foram anexados à proposição, por tratarem de tema semelhante, o Projeto de Lei nº 1.648/2012, de autoria do Deputado Leonardo Moreira, o Projeto de Lei nº 3.577/2012, de autoria dos Deputados Antônio Carlos Arantes, Romel Anízio e Fabiano Tolentino, e o Projeto de Lei nº 3.915/2013, de autoria do Governador do Estado.

Agora, vem a proposição a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VIII, do Regimento Interno.

Fundamentação

Em 25 de maio de 2012, a União trouxe ao ordenamento jurídico a Lei Federal nº 12.651, que trata da proteção da vegetação nativa e dá outras providências. Essa lei substituiu o Código Florestal (Lei Federal nº 4.771, de 1965), caracterizando-se como um novo pacto na busca do desenvolvimento sustentável por meio da conciliação entre ocupação do solo e conservação do meio ambiente e dos recursos naturais. No plano federal, na tramitação do respectivo projeto de lei, realizou-se uma discussão ampla, de grande repercussão na mídia nacional, que envolveu setores produtivos, sociedade civil e especialistas.

Esta Casa, por sua vez, participou da discussão nacional por meio da realização de debates e audiências públicas, ainda na legislatura anterior, o que culminou no envio aos relatores, em três ocasiões diversas, de documentos com contribuições objetivas para a construção do texto federal. Vale comentar que parte significativa dos novos conceitos adotados pela regra geral da União são egressos da Lei Florestal mineira ou das sugestões apresentadas, como o conceito de áreas rurais consolidadas, a exigência de recomposição também de áreas de preservação permanente - APPs -, a flexibilização de regras condicionada à qualidade do Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE - dos Estados, a admissão de sistemas agroflorestais ou a utilização de espécies florestais de interesse econômico na recomposição de áreas com restrição de uso, facilitando o financiamento do processo, a delimitação e proteção legal das APPs de veredas, bem como o pagamento por serviços ambientais referentes à proteção da vegetação nativa, entre diversos outros temas.

Com a entrada em vigor da Lei Federal nº 12.651, de 2012, cabe aos Estados adequarem a ela a sua legislação ambiental. Em temas de competência legislativa concorrente, como a proteção do meio ambiente, as leis estaduais devem estar em sintonia com as normas gerais da União, adequando-se, porém, às especificidades de cada ente federado. Como a proteção do meio ambiente é matéria de competência comum a todos os entes federados (União, Estados e Municípios), incumbe também ao Estado assentar as bases legais que regulamentem a execução de suas políticas públicas ambientais.

No período entre a entrada em vigor da lei federal e a futura alteração da lei estadual, temos percebido a existência de considerável insegurança jurídica, principalmente por parte de setores produtivos e do próprio poder público encarregado da aplicação das normas.

De fato, constatam-se pontos conflitantes entre a nova lei federal e a atual lei estadual que regulamenta a matéria (Lei nº 14.309, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção da biodiversidade no Estado). A falta de adequação normativa do texto estadual à lei federal superveniente traz sensíveis desafios para a sociedade, para o Poder Executivo e para o Poder Judiciário na interpretação dos ditames legais a serem seguidos.

Os pontos de maior insegurança jurídica dizem respeito à alocação de reserva legal, à delimitação de APPs e ao reconhecimento de áreas de uso consolidado, tanto para empreendedores quanto para o órgão ambiental, principalmente no tocante à emissão de atos autorizativos e ações de fiscalização ambiental.

A partir de uma intensa discussão interna entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad - e a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, o governo de Minas Gerais encaminhou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 3.915/2013, o qual dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, propondo-se substituir a Lei nº 14.309, de 2002, de mesma ementa. Esse projeto foi anexado ao Projeto de Lei nº 276/2011, que é objeto deste parecer.

Entendemos ser necessário tomar o Projeto de Lei nº 3.915/2013 como base para a discussão da revisão da lei mineira. Durante a permanência do projeto de lei nesta Comissão, a relatoria se valeu de consulta ampla aos setores da sociedade interessados na matéria. Considerada a complexidade e densidade da norma em discussão, foram estabelecidos prazos para a apresentação de sugestões e realizados encontros técnicos da Semad e da Seapa, em que se travou profundo debate sobre a proteção da biodiversidade e a política florestal, com observação e pleno respeito às sugestões encaminhadas. Podemos afirmar que número expressivo de contribuições foram acatadas total ou parcialmente por este relator.

Contribuíram com sugestões as seguintes entidades: Frente Mineira pela Proteção da Biodiversidade; Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - Faemg -; Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais - Fetaemg -; Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg -; Cemig; Associação Mineira de Silvicultura - AMS -; Centro de Tecnologias Alternativas da Zona da Mata - CTA-ZM -; Instituto de Defesa do Produtor Rural - Idep -; Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPE.

Dessa forma, propomos o Substitutivo nº 2 ao Projeto de Lei nº 276/2011, valendo-nos do texto encaminhado pelo Poder Executivo incrementado por várias alterações propostas pelas entidades da sociedade civil, pelos órgãos de governo e por esta Comissão, que, na revisão detalhada do texto, pôde contribuir pra o aprimoramento não só da forma, mas também de matérias afetas ao conteúdo do texto legal. Destacam-se entre os aprimoramentos incorporados ao Substitutivo nº 2: extensão do tratamento conferido à propriedade ou posse da agricultura familiar para as pequenas propriedades rurais, desde que o produtor tenha sua renda predominantemente obtida no imóvel; regulação dos direitos e das obrigações dos produtores rurais afetados pela criação de unidades de conservação de domínio público; previsão de adequabilidade das medidas de recomposição de APPs diante da capacidade financeira dos agricultores familiares; destinação de reservas legais incorporadas pelo tecido urbano para criação de áreas verdes; regulamentação da criação de estradas-parque; previsão de elaboração do Plano Estadual de Proteção à Biodiversidade; melhoria dos critérios de demarcação de APPs de veredas a partir do limite de solo hidromórfico; inclusão de regra para compensação de reserva legal em outros Estados e em Minas Gerais; inclusão de regra de recategorização de Área de Proteção Especial - APE - para proteção de mananciais dedicados ao abastecimento público de água; confirmação de 50% do valor das multas referentes à aplicação da lei para o Bolsa Verde.

Encontra-se, ainda, em tramitação nesta Casa o Projeto de Lei nº 3.219/2012, que altera a Lei nº 14.309, de 2002, no que se refere aos critérios de reposição florestal. Esse projeto é de autoria do Deputado Fabiano Tolentino e não se encontra anexado ao Projeto de Lei nº 276/2011, ora em análise. A pedido do ilustre Deputado analisamos o conteúdo do projeto de sua autoria e constatamos que a matéria é pertinente e conta com o apoio desta Comissão. Adequamos, portanto, o Substitutivo nº 2 de forma a incorporar neste o objeto daquele projeto de lei.

Cientes de que este parecer não conclui, mas antes, abre o debate em torno das políticas de proteção à biodiversidade e florestal do Estado, o que queremos dizer é que não abriremos mão de realizar uma ampla discussão sobre a matéria nem abdicaremos de promover os ajustes que se fizerem necessários, a partir do diálogo que se seguirá no seio das demais Comissões e nos necessários retornos do projeto de lei à Comissão de Meio Ambiente .

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 276/2011, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - As políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado obedecerão ao disposto nesta lei.

Parágrafo único - As políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado compreendem as ações empreendidas pelo poder público para o uso sustentável dos recursos naturais e para a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, nos termos do art. 214 da Constituição do Estado.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I - área rural consolidada a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

II - pousio a prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo, que será comprovada por laudo técnico de profissional habilitado, acompanhado da anotação de responsabilidade técnica;

III - ocupação antrópica consolidada em área urbana o uso alternativo do solo em Área de Preservação Permanente - APP -, definido no plano diretor ou projeto de expansão aprovado pelo Município e estabelecido até 22 de julho de 2008, por meio de ocupação da área com edificações, benfeitorias ou parcelamento do solo;

IV - pequena propriedade ou posse rural familiar aquela explorada por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural que atenda ao disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou aquela com menos de quatro módulos fiscais em que o proprietário ou posseiro rural tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

V - povos e comunidades tradicionais os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição;

VI - uso alternativo do solo a substituição de vegetação nativa e formações sucessoras naturais por outras coberturas do solo, como atividades agrossilvipastoris, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

VII - manejo sustentável a administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

VIII - áreas úmidas os pantanais e as superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação;

IX - picada a abertura, conforme especificado em regulamento, utilizada como acesso que permita caminhar ou adentrar em local onde a vegetação impeça a livre circulação de pessoas portando ferramentas ou instrumentos de pequeno porte;

X - sistema agroflorestal o sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas e forrageiras em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações entre esses componentes;

XI - produção de base agroecológica aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e sua regulamentação;

XII - extrativismo o sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;

XIII - sociobiodiversidade a relação entre bens e serviços gerados a partir de recursos naturais, englobando produtos, saberes, hábitos e tradições próprias de um determinado lugar ou território e de seus habitantes;

XIV - preservação o conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visam à proteção a longo prazo das espécies, hábitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

XV - recuperação a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

XVI - restauração a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

XVII - corredores ecológicos as porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando as unidades de conservação ou outras áreas de vegetação nativa, que possibilitam entre si o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam, para sua sobrevivência, áreas com extensão maior do que os remanescentes individuais;

XVIII - vereda o espaço brejoso ou encharcado, que contém nascentes ou cabeceiras de cursos d'água, onde há ocorrência de solos hidromórficos, caracterizado usualmente por renques de buritis do brejo - “Mauritia flexuosa” - e outras formas de vegetação típica;

XIX - nascente o afloramento natural do lençol freático, que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;

XX - olho d’água o afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;

XXI - leito regular a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;

XXII - curso d’água o corpo de água lótico, que pode ser:

a) perene, quando apresentar naturalmente escoamento superficial ao longo de todo o ano;

b) intermitente, quando não apresentar naturalmente escoamento superficial por períodos do ano;

c) efêmero, quando possuir escoamento superficial durante ou imediatamente após períodos de precipitação;

XXIII - aceiros as faixas onde a continuidade da vegetação é interrompida ou modificada com a finalidade de dificultar a propagação do fogo e facilitar o seu combate, com largura variada de acordo com o tipo de material combustível, com a localização em relação à configuração do terreno e com as condições meteorológicas esperadas na época de ocorrência de incêndios;

XXIV - conservação o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

XXV - biodiversidade a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, entre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, bem como a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

XXVI - recurso natural a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

XXVII - proteção integral a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

XXVIII - uso indireto aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

XXIX - uso direto aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;

XXX - uso sustentável a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.

Art. 3° - Para os fins desta lei, considera-se:

I - de utilidade pública:

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

c) as atividades e as obras de defesa civil;

d) as seguintes atividades, que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais em APPs:

1) desassoreamento de cursos d’água e de barramentos com vistas à minimização de eventos críticos hidrológicos adversos;

2) implantação de aceiros;

3) outras atividades, na forma do regulamento desta lei;

e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual;

II - de interesse social:

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta lei;

d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas de ocupação antrópica consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

e) a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos sejam partes integrantes e essenciais da atividade;

f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

g) a implantação da infraestrutura necessária à acumulação e à condução de água para a atividade de agricultura irrigada, bem como para a regularização de vazão para fins de perenização de curso d’água;

h) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual;

III - atividade eventual ou de baixo impacto ambiental:

a) a abertura de pequenas vias de acesso de pessoas e animais, suas pontes e pontilhões;

b) a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a regularização do uso ou a intervenção dos recursos hídricos;

c) a implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

d) a construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

e) a construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;

f) a construção e manutenção de cercas e aceiros;

g) a pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

h) a coleta de produtos não madeireiros, como sementes, castanhas, serapilheira e frutos, para fins de subsistência, produção de mudas e recuperação de áreas degradadas, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

i) o plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

j) a exploração agroflorestal e manejo sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

k) a abertura de picada para fins de reconhecimento e levantamentos técnicos e ou científicos;

l) a realização de atividade de desassoreamento e manutenção em barramentos, desde que comprovada a regularização do uso ou a intervenção dos recursos hídricos;

m) outra ação ou atividade similar reconhecida como eventual e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente ou do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam.

Art. 4º - As ações das políticas florestal e de proteção à biodiversidade serão desenvolvidas de acordo com:

I - a Política Estadual de Meio Ambiente;

II - a Política Estadual de Recursos Hídricos;

III - a Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola;

IV - a Política Estadual de Mudanças Climáticas;

V - a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

VI - as politicas públicas relativas à agricultura familiar e às comunidades tradicionais.

Art. 5º - As políticas florestal e de proteção à biodiversidade têm por objetivos:

I - assegurar a proteção e a conservação das florestas e demais formas de vegetação nativa;

II - garantir a integridade da fauna, em especial a migratória, e das espécies vegetais e animais endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção, assegurando a manutenção e conservação dos ecossistemas a que pertencem;

III - disciplinar o uso alternativo do solo e controlar a exploração, a utilização, o transporte e o consumo de produtos e subprodutos da flora nativa;

IV - controlar a origem, o transporte e o consumo de carvão vegetal e de outros subprodutos florestais especificados em regulamento, com finalidade energética;

V - prevenir alterações das características e dos atributos dos ecossistemas nativos;

VI - promover a recuperação de áreas degradadas;

VII - proteger a flora e a fauna silvestre;

VIII - desenvolver ações com a finalidade de suprir a demanda de produtos da flora susceptíveis de exploração e uso;

IX - estimular programas de educação ambiental e de turismo ecológico;

X - promover a compatibilização das ações de política florestal e de proteção à biodiversidade com as ações das demais políticas relacionadas com os recursos naturais;

XI - promover a estruturação das cadeias produtivas relacionadas ao extrativismo, ao manejo florestal e à sociobiodiversidade;

XII - desenvolver estratégias que efetivem a conservação da biodiversidade, entre elas, o pagamento de serviços ambientais e o fomento à utilização de sistemas agroflorestais;

XIII - promover a utilização de sistemas de produção e proteção florestal e demais formas de vegetação que possibilitem a conservação da biodiversidade e a inclusão social;

XIV - estimular o desenvolvimento de pesquisa que potencialize a conservação da biodiversidade e o desenvolvimento sustentável;

XV - reconhecer a importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa e da fauna na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;

XVI - promover a conexão entre remanescentes de vegetação e a recuperação de áreas degradadas, visando à formação de corredores ecológicos;

XVII - promover a conservação dos ecossistemas aquáticos.

Art. 6º - As florestas e as demais formas de vegetação nativa existentes no Estado, reconhecidas como de utilidade ao meio ambiente e às terras que revestem, e os ecossistemas por elas integrados são considerados bens de interesse comum, respeitados o direito de propriedade e a função social da propriedade, com as limitações que a legislação em geral e esta lei em especial estabelecem.

Art. 7º - A utilização dos recursos vegetais naturais e as atividades que importem uso alternativo do solo serão conduzidas de forma a minimizar os impactos ambientais delas decorrentes e a melhorar a qualidade de vida, observadas as seguintes diretrizes:

I - proteção e conservação da biodiversidade;

II - proteção e conservação das águas;

III - proteção e conservação dos solos;

IV - preservação e conservação do patrimônio genético;

V - compatibilização entre o desenvolvimento socioeconômico e o equilíbrio ambiental.

Art. 8° - Compete ao Estado a elaboração e a implementação do Plano Estadual de Proteção à Biodiversidade que tratará da caracterização da biodiversidade no Estado e proporá diretrizes para sua proteção e conservação.

Art. 9°- O Estado é responsável pela formulação, pela implementação e pela execução das políticas públicas de florestas plantadas com finalidade econômica e pelas ações de estímulo e desenvolvimento do mercado de produtos florestais cultivados e do extrativismo.

Art. 10 - O poder público criará mecanismos de fomento para:

I - a produção florestal e extrativista com vistas:

a) ao suprimento e ao consumo sustentável de produtos e subprodutos da flora para uso industrial, artesanal, comercial, doméstico e social;

b) à conservação do solo e à regeneração, à recomposição e à recuperação de áreas degradadas ou em processo de desertificação;

c) à proteção e à recuperação das APPs;

d) à educação e à inovação tecnológica, visando à utilização de espécies da flora;

e) à transferência e à difusão de tecnologia e de métodos de gerenciamento;

f) à implantação de florestas plantadas com finalidade econômica;

g) à inclusão do componente florestal nas propriedades rurais do Estado;

h) à inclusão dos produtores rurais nas cadeias produtivas florestais;

i) à ampliação da oferta de produtos e subprodutos florestais plantados;

II - as pesquisas direcionadas para:

a) preservação, conservação e recuperação de ecossistemas;

b) criação, implantação, manutenção e manejo das unidades de conservação;

c) manejo e uso sustentável dos recursos naturais;

d) desenvolvimento tecnológico, visando à utilização de espécies nativas ou exóticas;

III - a educação ambiental para a proteção da biodiversidade;

IV - o turismo ecológico e o ecoturismo;

V - a conservação da fauna e biodiversidade.

Art. 11 - O poder público promoverá o monitoramento dos ecossistemas terrestres e aquáticos, implantando e mantendo a infraestrutura adequada, com vistas à sua proteção.

CAPÍTULO II

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 12 - Considera-se APP a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Art. 13 - Para os efeitos desta lei, em zonas rurais ou urbanas, são APPs:

I - as faixas marginais de curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, medidas a partir da borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30m (trinta metros), para os cursos d’água de menos de 10m (dez metros) de largura;

b) 50m (cinquenta metros), para os cursos d’água de 10m (dez metros) a 50m (cinquenta metros) de largura;

c) 100m (cem metros), para os cursos d’água de 50m (cinquenta metros) a 200m (duzentos metros) de largura;

d) 200m (duzentos metros), para os cursos d’água de 200m (duzentos metros) a 600m (seiscentos metros) de largura;

e) 500m (quinhentos metros), para os cursos d’água de mais de 600m (seiscentos metros);

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa de proteção, com largura mínima de:

a) 30m (trinta metros), em zonas urbanas;

b) 50m (cinquenta metros), em zonas rurais cujo corpo d’água seja inferior a 20ha (vinte hectares) de superfície;

c) 100m (cem metros), em zonas rurais cujo corpo d’água seja superior a 20ha (vinte hectares) de superfície;

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa de proteção definida na licença ambiental do empreendimento;

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, no raio mínimo de 50m (cinquenta metros);

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45° (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento), na linha de maior declive;

VI - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa não inferior a 100m (cem metros) em projeções horizontais;

VII - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100m (cem metros) e inclinação média maior que 25° (vinte e cinco graus), as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

VIII - as áreas em altitude superior a 1.800m (mil e oitocentos metros);

IX - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50m (cinquenta metros), a partir do término da área de solo hidromórfico.

§ 1º - Para os fins desta lei, entende-se como relevo ondulado a expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso.

§ 2º - Não são consideradas APPs as áreas localizadas no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.

§ 3º - No entorno dos reservatórios artificiais, situados em áreas rurais com até 20ha (vinte hectares) de superfície, a APP terá, no mínimo, 15m (quinze metros), medidos a partir da cota máxima de operação, observada a faixa máxima de 50m (cinquenta metros).

§ 4º - No entorno dos reservatórios artificiais situados em áreas urbanas, a APP será de 15m (quinze metros), salvo regulamentação de lei municipal.

§ 5º - Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1ha (um hectare), fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do “caput”, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização pelo órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

Art. 14 - São, ainda, APPs, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

II - proteger as veredas;

III - proteger várzeas;

IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção ou endêmicos;

V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

VII - assegurar condições de bem-estar público;

VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;

IX - proteger áreas úmidas.

Art. 15 - A vegetação situada em APP deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1° - Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em APP, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta lei.

§ 2° - A obrigação prevista no § 1° tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou da posse do imóvel rural.

§ 3° - No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumprida a obrigação prevista no § 1°.

Art. 16 - A intervenção em APP poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente em casos de utilidade pública, interesse social ou atividades eventuais ou de baixo impacto, desde que devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio.

§ 1º - É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em APP, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes.

§ 2º - A supressão da vegetação nativa em APP protetora de nascente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

§ 3º - É vedada intervenção em APP protetora de vereda, salvo em casos de utilidade pública, dessedentação de animais ou consumo humano.

§ 4º - Não haverá direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta lei.

Art. 17 - É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar e para povos e comunidades tradicionais, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que:

I - não implique a supressão de novas áreas de vegetação nativa;

II - seja conservada a qualidade da água e do solo;

III - seja protegida a fauna silvestre.

Art. 18 - Nos imóveis rurais com até quinze módulos fiscais inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR -, a que se refere o art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, são admitidas, nas áreas de que tratam os incisos I e II do “caput” do art. 13, a prática da aquicultura em tanque escavado ou tanque-rede e a existência de infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos;

II - sejam observados os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

III - seja realizado licenciamento ou concedida autorização pelo órgão ambiental competente, quando couber;

IV - não sejam geradas novas supressões de vegetação nativa.

Art. 19 - Nas APPs, em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, sendo admitida, em área que não ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas, a manutenção de residências, de infraestrutura e do acesso relativos a essas atividades.

§ 1º - Nos casos de imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em APPs ao longo de cursos d’água naturais, independentemente da largura do curso d'água, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em:

I - 5m (cinco metros) contados da borda da calha do leito regular, para os imóveis rurais com área de até um módulo fiscal;

II - 8m (oito metros) contados da borda da calha do leito regular, para os imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e inferior a dois módulos fiscais;

III - 15m (quinze metros) contados da borda da calha do leito regular, para os imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais e inferior a quatro módulos fiscais.

§ 2º - Nos casos de imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em APPs ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:

I - em 20m (vinte metros), contados da borda da calha do leito regular, nos cursos d’água com até 10m (dez metros) de largura, para imóveis com área superior a quatro e inferior a dez módulos fiscais;

II - em extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de 30m (trinta metros) e o máximo de 100m (cem metros), contados da borda da calha do leito regular, nos cursos d’água com mais de 10m (dez metros) de largura ou para imóveis com área superior a dez módulos fiscais.

§ 3º - Nos casos de áreas rurais consolidadas em APPs no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15m (quinze metros).

§ 4º - Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em APPs no entorno de lagos e lagoas naturais, será obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:

I - 5m (cinco metros), para imóveis rurais com área de até um módulo fiscal;

II - 8m (oito metros), para imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e inferior a dois módulos fiscais;

III - 15m (quinze metros), para imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais e inferior a quatro módulos fiscais;

IV - 30m (trinta metros), para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais.

§ 5º - Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do término da área de solo hidromórfico, de largura mínima de:

I - 30m (trinta metros), para imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais;

II - 50m (cinquenta metros), para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais.

§ 6°- No caso de vereda ocupada por por agricultor familiar, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, fica garantida a continuidade das atividades econômicas relacionadas com as cadeias da sociobiodiversidade na área de recomposição a que se refere o inciso I do § 5º deste artigo observadas as seguintes condições:

I - manutenção da função de corredor ecológico e de refúgio úmido exercida pela vereda no bioma cerrado e nos ecossistemas associados;

II - proibição do uso do fogo e da criação de gado, admitido o acesso para a dessedentação de animais.

§ 7° - Nas APPs a que se referem os incisos I, II, III, IV e IX do art. 13, a recomposição das áreas rurais consolidadas será realizada de forma compatível com o uso da área rural consolidada, com sua importância para a manutenção da renda familiar e a capacidade de investimento do proprietário ou possuidor rural.

§ 8º - Para os fins do disposto nos §§ de 1° a 5°, será considerada a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008.

§ 9° - A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:

I - condução de regeneração natural de espécies nativas;

II - plantio de espécies nativas;

III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;

IV - plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, utilizando nativas de ocorrência regional intercaladas com exóticas, podendo estas ocupar até 50% (cinquenta por cento) do total da área a ser recomposta;

V - implantação de sistemas agroflorestais que mantenham a finalidade ambiental da área, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, na forma do regulamento.

§ 10 - Nos casos previstos neste artigo, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações nas APPs, o poder público, mediante deliberação do Copam, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água.

§ 11 - A partir da data da publicação desta lei e até o término do prazo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA -, nos termos do art. 59 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas rurais consolidadas nos termos do “caput” deste artigo.

§ 12 - Nas situações previstas no “caput”, o proprietário ou possuidor rural deverá:

I - adotar boas práticas agronômicas de conservação do solo e da água indicadas pelos órgãos de assistência técnica rural ou por profissional habilitado;

II - informar, no CAR, para fins de monitoramento, as atividades desenvolvidas nas áreas consolidadas.

§ 13 - As APPs localizadas em imóveis inseridos em Unidades de Conservação de Proteção Integral não são passíveis de ter áreas rurais consolidadas nos termos do “caput” e dos §§ de 1º ao 12, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão ambiental competente, nos termos que dispuser o regulamento, devendo o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título adotar as medidas indicadas.

§ 14 - Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas no “caput” e nos §§ de 1° a 5°, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica, o Copam e o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

§ 15 - Nas APPs localizadas em área urbana com Plano Diretor ou projeto de expansão aprovados pelo Município, será respeitada a ocupação em área consolidada, atendidas as recomendações técnicas do poder público.

§ 16 - A realização das atividades previstas no “caput” observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

Art. 20 - Aos proprietários e possuidores de imóveis rurais de até quatro módulos fiscais que desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em APPs em 22 de julho de 2008, é garantido o direito de que a recomposição, nos termos desta lei, somadas todas as APPs do imóvel, não ultrapassará:

I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área inferior a dois módulos fiscais;

II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a dois e inferior a quatro módulos fiscais.

Art. 21 - No caso de lotes de assentamentos de programa de reforma agrária, a recomposição de áreas consolidadas em APPs atenderá as exigências estabelecidas no art. 19 desta lei e observará o tamanho e a localização de cada lote.

Art. 22 - Nas áreas rurais consolidadas, nos locais de que tratam os incisos de V a VIII do art. 13, será admitida a manutenção de atividades florestais, de culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo e da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

§ 1º - O pastoreio extensivo nos locais referidos no “caput” ficará restrito às áreas de vegetação campestre de ocorrência natural ou já convertidas para vegetação campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo.

§ 2º - A manutenção das atividades e da infraestrutura de que tratam o “caput” e o § 1° é condicionada à adoção de práticas conservacionistas do solo e da água indicadas pelos órgãos de assistência técnica rural ou profissional habilitado.

§ 3º - Admite-se a consolidação de outras atividades agrossilvipastoris, ressalvadas as situações de risco de vida, nas APPs previstas no inciso VI do art. 13, nos imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, no âmbito do PRA, a partir de boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água, mediante deliberação do Copam.

Art. 23 - São dispensadas de autorização do órgão ambiental a execução de práticas de conservação do solo e a intervenção para recuperação de APPs por meio do plantio de essências nativas regionais, de reintrodução de banco de sementes e de transposição de solo, de acordo com as orientações técnicas.

Art. 24 - Na implantação de reservatório d’água artificial destinado à geração de energia ou ao abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das APPs criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30m (trinta metros) e máxima de 100m (cem metros) em área rural, e a faixa mínima de 15m (quinze metros) e máxima de 30m (trinta metros) em área urbana.

Parágrafo único - Para os reservatórios de que trata o “caput” que foram registrados ou que tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados antes de 24 de agosto de 2001, a faixa da APP será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima “maximorum”.

Art. 25 - Na implantação de reservatório d’água artificial de que trata o art. 24, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório Artificial, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente.

§ 1º - O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial deverá ser apresentado ao órgão ambiental e sua aprovação é condição para concessão da licença de operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação.

§ 2º - Para os empreendimentos em operação, o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial deverá ser apresentado ao órgão ambiental e sua aprovação é condição para a revalidação da licença ambiental de operação ou antes da emissão da licença ambiental corretiva.

§ 3º - A aprovação do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório Artificial será precedida da realização de consulta pública, sob pena de nulidade do ato administrativo.

§ 4º - O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório Artificial poderá indicar áreas para implantação de polos turísticos e lazer no entorno do reservatório artificial.

§ 5º - No Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório Artificial, o uso do entorno do Reservatório Artificial não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total da APP.

§ 6º - O percentual de área previsto no § 5º poderá ser ocupado desde que a ocupação esteja devidamente licenciada ou autorizada pelo órgão ambiental competente, respeitada a legislação pertinente.

CAPÍTULO III

DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL

Art. 26 - Considera-se Reserva Legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos desta lei, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e da biodiversidade, abrigar a fauna silvestre e proteger a flora nativa.

Art. 27 - O proprietário ou possuidor rural manterá, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total do seu imóvel, com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as APPs, excetuados os casos previstos nesta lei.

§ 1º - Em caso de parcelamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto no “caput”, a área do imóvel anterior ao parcelamento.

§ 2º - Não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal:

I - os empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, disposição adequada de resíduos sólidos urbanos e aquicultura em tanque-rede;

II - as áreas adquiridas, desapropriadas e objetos de servidão, por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações, linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica;

III - as áreas utilizadas para implantação e ampliação de obras relacionadas a infraestrutura pública de transporte, educação e saúde.

Art. 28 - A Reserva Legal será conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1º - Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal, mediante manejo florestal sustentável previamente aprovado pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

§ 2º - Para fins de manejo florestal sustentável de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama estabelecerão procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos planos de manejo.

Art. 29 - A área de Reserva Legal será registrada no órgão ambiental competente, por meio de inscrição da propriedade ou posse rural no CAR, sendo vedada a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta lei.

§ 1º - O registro da Reserva Legal no CAR será feito mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com, no mínimo, um ponto de amarração, nos termos do regulamento.

§ 2º - No caso de posse, a área da Reserva Legal será assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com valor de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a sua localização e as obrigações assumidas pelo possuidor.

§ 3º - As obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º são transmitidas ao sucessor no caso de transferência da posse do imóvel rural.

Art. 30 - O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único - Até o registro da Reserva Legal no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação da Reserva Legal em cartório terá direito à gratuidade.

Art. 31 - A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou possuidor da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.

§ 1º - As áreas de reserva legal extintas na forma do “caput” serão destinadas para composição de áreas verdes urbanas ou de uso sustentável compatível com a manutenção de suas funções ambientais.

§ 2º - Para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, o poder público municipal poderá:

I - exercer o direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

II - transformar as Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas;

III - estabelecer a exigência de áreas verdes nos loteamentos e empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura;

IV - aplicar os recursos oriundos da compensação ambiental.

§ 3º - Para os fins desta lei, entende-se por área verde urbana os espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no plano diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais.

Art. 32 - No manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal a que se refere o § 1° do art. 28, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de:

I - manejo sustentável sem propósito comercial, para consumo na propriedade;

II - manejo sustentável com propósito comercial, para exploração florestal.

§ 1° - O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal, eventual e sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização do órgão ambiental competente, devendo apenas ser declarados, previamente, ao órgão ambiental, a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 1m³/ha (um metro cúbico por hectare) e respeitado o limite máximo de 20m³ (vinte metros cúbicos).

§ 2º - No manejo florestal sustentável a que se refere o § 1°, em propriedade ou posse de agricultor familiar, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, é limitada a exploração anual a 2m³/ha (dois metros cúbicos por hectare), respeitado o limite máximo de 20m³ (vinte metros cúbicos).

§ 3º - Para o manejo florestal sustentável a que se refere o § 1°, respeitadas as espécies imunes de corte, fica vedado o corte de espécies ameaçadas de extinção.

§ 4° - O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá observar as seguintes condições:

I - não descaracterizar a cobertura vegetal;

II - não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

III - assegurar a manutenção da diversidade das espécies;

IV - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

Art. 33 - No manejo florestal sustentável nas áreas fora de Reserva Legal, aplicam-se os procedimentos previstos no § 4° do art. 32.

Art. 34 - É livre, inclusive em Reserva Legal, a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, observados:

I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;

II - a época de maturação dos frutos e sementes;

III - o uso de técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.

Art. 35 - A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural será definida levando-se em consideração:

I - o plano diretor de bacia hidrográfica;

II - o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE -;

III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, APP, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida;

IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade;

V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

§ 1º - A localização da Reserva Legal está sujeita à aprovação do órgão ambiental competente ou instituição por ele habilitada, após a inscrição da propriedade ou posse rural no CAR.

§ 2º - Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor do imóvel rural não será imputada sanção administrativa em razão da não formalização da área de Reserva Legal, inclusive restrição direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do Sisnama.

Art. 36 - O proprietário ou o possuidor do imóvel rural poderá alterar a localização da área da Reserva Legal, mediante aprovação da autoridade ambiental competente.

§ 1º - A nova área de Reserva Legal proveniente da alteração a que se refere o “caput” deverá localizar-se no imóvel que continha a Reserva Legal de origem, em área com tipologia vegetacional, solo e recursos hídricos semelhantes ou em melhores condições ambientais que a área anterior, observados os critérios técnicos que garantam ganho ambiental, estabelecidos em regulamento.

§ 2º - A nova área de Reserva Legal poderá localizar-se fora do imóvel que continha a Reserva Legal de origem nas seguintes situações:

I - em casos de utilidade pública;

II - em casos de interesse social;

III - se a área originalmente demarcada estiver desprovida de vegetação nativa e, na propriedade, não tiver sido constatada a presença de cobertura vegetal nativa em data anterior a 19 de junho de 2002.

Art. 37 - Intervenção em área de Reserva Legal com cobertura vegetal nativa fica condicionada à autorização do órgão ambiental competente, ressalvados os casos previstos nesta lei.

§ 1º - Na área de Reserva Legal, não são permitidos o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração com fins comerciais, ressalvados os casos de manejo florestal sustentável e de ecoturismo.

§ 2º - Em Área de Proteção Ambiental - APA -, a autorização a que se refere o “caput” será concedida mediante previsão no plano de manejo da unidade de conservação.

Art. 38 - Será admitido o cômputo das APPs no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel para a Reserva Legal a que se refere o “caput” do art. 27, desde que:

I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão ambiental competente;

III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inscrição do imóvel no CAR.

§ 1º - O regime de proteção da APP não se altera na hipótese prevista neste artigo.

§ 2º - O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal registrada no CAR e conservada cuja área ultrapasse o percentual mínimo exigido por esta lei poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA - e outros instrumentos congêneres previstos na legislação pertinente.

§ 3º - O cômputo de que trata o “caput” deste artigo aplica-se às alternativas de regularização previstas no art. 40 desta lei.

Art. 39 - Poderá ser instituída Reserva Legal coletiva ou em regime de condomínio entre propriedades rurais, respeitado o percentual de 20% (vinte por cento) em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental competente.

Parágrafo único - No parcelamento de imóvel rural, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.

Art. 40 - O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior a 20% (vinte por cento) da área total do imóvel regularizará sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

I - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

II - recompor a Reserva Legal;

III - compensar a Reserva Legal.

§ 1º - A obrigação prevista no “caput” tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

§ 2º - A recomposição de que trata o inciso II do “caput” atenderá os critérios estipulados pelo órgão ambiental competente e será concluída em até vinte anos, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.

§ 3º - A recomposição de que trata o inciso II do “caput” poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas, madeireiras ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:

I - o plantio de espécies exóticas será combinado com o plantio de espécies nativas de ocorrência regional;

II - a área recomposta com espécies exóticas não excederá 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.

§ 4º - O proprietário ou possuidor do imóvel que optar por recompor a Reserva Legal conforme o disposto nos §§ 2º e 3º terá direito à exploração econômica da Reserva Legal, nos termos desta lei.

§ 5º - A compensação de que trata o inciso III do “caput” deverá ser precedida da inscrição da propriedade ou posse rural no CAR e será feita, isolada ou conjuntamente, mediante:

I - aquisição de CRA;

II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

III - doação ao poder público de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

§ 6º - As áreas a serem utilizadas para compensação deverão obrigatoriamente:

I - ser equivalentes em extensão à área de Reserva Legal a ser compensada;

II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;

III - estarem previamente identificadas como prioritárias pela União ou pelo Estado de destino, se a propriedade ou posse rural estiver localizada no Estado de Minas Gerais e o proprietário ou o possuidor rural desejar fazer a compensação em outro Estado;

IV - estarem previamente identificadas como prioritárias pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, se a propriedade ou posse rural estiver localizada fora do Estado de Minas Gerais e o proprietário ou o possuidor rural desejar fazer a compensação em território mineiro, mediante autorização do órgão ambiental mineiro.

§ 7° - A definição de áreas prioritárias de que trata o inciso IV do § 6° se dará por meio de ato específico do chefe do Poder Executivo e objetivará favorecer, entre outros:

I - a regularização fundiária de unidades de conservação de domínio púlico;

II - a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs -;

III - a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas;

IV - a criação de corredores ecológicos;

V - a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados.

§ 8º - Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do “caput” poderá ser feita mediante doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detenha Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela unidade de conservação de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público a ser criada ou pendente de regularização fundiária.

§ 9º - As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

Art. 41 - Caso não seja atendido o disposto no “caput” do art. 28, será iniciado o processo de recomposição da Reserva Legal em até dois anos contados a partir da data da publicação da Lei Federal n° 12.651, de 2012, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo PRA, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Art. 42 - Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até quatro módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores a 20% (vinte por cento), a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente àquela data, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

Art. 43 - Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta lei.

Parágrafo único - Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão comprovar essas situações consolidadas por documentos, tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e pelos demais meios de prova em direito admitidos.

CAPÍTULO IV

DA AGRICULTURA FAMILIAR

Art. 44 - A intervenção em APPs e Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental previstas no inciso III do art. 3º, excetuadas as alíneas “b” e “g”, em imóvel de pequena propriedade ou posse rural familiar, dependerá de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que o imóvel esteja devidamente inscrito no CAR.

Art. 45 - Para o registro no CAR de Reserva Legal em imóvel de pequena propriedade ou posse rural familiar, o proprietário ou possuidor rural apresentará os dados identificando a área proposta de Reserva Legal, cabendo ao órgão ambiental competente, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas da Reserva Legal.

Parágrafo único - O registro da Reserva Legal em imóvel de pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuito, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico.

Art. 46 - Para cumprimento da manutenção da área de Reserva Legal em imóvel de pequena propriedade ou posse rural familiar, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.

Art. 47 - A inscrição no CAR de imóvel de pequena propriedade ou posse rural familiar observará procedimento simplificado, no qual será obrigatória apenas a apresentação de documento de identificação do proprietário ou possuidor rural e de comprovação da propriedade ou posse rural e de croqui, indicando o perímetro do imóvel, as APPs e os remanescentes que formam a Reserva Legal.

CAPÍTULO V

DAS ÁREAS DE USO RESTRITO

Art. 48 - Em áreas de inclinação entre 25° (vinte e cinco graus) e 45° (quarenta e cinco graus), somente são permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento dessas atividades, observadas as boas práticas agronômicas e de conservação do solo e água, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, excetuadas os casos de utilidade pública e interesse social.

Art. 49 - Na faixa de 30m (trinta metros) circundantes de quaisquer reservatórios artificiais, composta por fragmentos vegetacionais nativos, somente será permitido o manejo florestal não madeireiro, sendo vedada a supressão de vegetação nativa, excetuadas as hipóteses admitidas para intervenção em APPs.

Art. 50 - Não será permitida a supressão de vegetação nativa que circunda os olhos d’água intermitentes, no raio de 50m (cinquenta metros), excetuadas as hipóteses admitidas para intervenção em APPs.

Parágrafo único - Nas áreas de entorno de olhos d'água intermitentes já convertidas para uso alternativo do solo, o proprietário ou possuidor rural recomporá a vegetação nativa em raio mínimo de 15m (quinze metros).

Art. 51 - Nas áreas úmidas não caracterizadas como APP, o órgão ambiental competente poderá autorizar a exploração ecologicamente sustentável e estabelecerá as recomendações técnicas para a sua realização.

Art. 52 - A cobertura vegetal e os demais recursos naturais dos remanescentes da Mata Atlântica, as veredas, as cavernas, os campos rupestres, as paisagens notáveis e outras unidades de relevante interesse ecológico, ecossistemas considerados patrimônio ambiental nos termos do § 7º do art. 214 da Constituição do Estado, ficam sujeitos às medidas de conservação estabelecidas em deliberação do Copam.

§ 1º - A conservação, proteção, regeneração e utilização do bioma Mata Atlântica e suas disjunções no Estado obedecerão ao disposto na legislação federal pertinente.

§2º - O Poder Executivo poderá estabelecer normas suplementares sobre a intervenção em cada ecossistema associado ao bioma Mata Atlântica, até superveniência de norma federal específica.

Art. 53 - A área do bioma Caatinga terá o uso regulado na forma definida pelo Copam, com base nas características de solo, biodiversidade e hidrologia próprias desse bioma.

CAPÍTULO VI

DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 54 - Entende-se por unidade de conservação o espaço territorial e seus recursos naturais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

Art. 55 - As unidades de conservação são divididas em:

I - unidades de conservação de proteção integral;

II - unidades de conservação de uso sustentável.

Art 56 - As desapropriações ou outras formas de aquisição para implantação de unidades de conservação serão feitas na forma da lei.

§ 1º - O poder público estabelecerá, no orçamento anual, dotação orçamentária para atender ao programa de desapropriação ou outras formas de aquisição de áreas destinadas às unidades de conservação e atender às necessidades de implantação e manutenção dessas unidades de conservação.

§ 2º - É permitida a continuidade do uso socioeconômico das propriedades e posses rurais inseridas em unidade de conservação de domínio público, até que seja efetivada a indenização relativa à desapropriação, desde que:

I - vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo;

II - respeitado o disposto no §13 do art. 19.

§ 3º - O Estado poderá realizar pagamento por serviços ambientais ao proprietário ou possuidor rural em unidade de conservação que adote voluntariamente medidas de redução dos impactos ambientais de suas atividades.

§4º - O Estado publicará anualmente dados sobre a situação fundiária e a execução e o planejamento das ações de regularização fundiária das unidades de conservação de domínio público.

Art. 57 - A autorização para intervenções previstas nesta lei que possam afetar unidade de conservação específica será concedida pelo órgão gestor da unidade de conservação ou, no caso das RPPNs, pelo órgão responsável pela sua criação.

Art. 58 - A autorização para intervenções previstas nesta lei que possam afetar a zona de amortecimento de unidade de conservação será concedida pelo órgão ambiental competente e dependerá de anuência do órgão gestor da unidade de conservação.

Seção I

Do Sistema Estadual de Unidades de Conservação

Art. 59 - Fica criado o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - Seuc -, constituído por um conselho gestor e pelo conjunto das unidades de conservação estaduais e municipais de domínio público ou privado, reconhecidas pelo poder público.

§ 1º - Compete ao Seuc definir a política estadual de gestão e manejo das unidades de conservação, bem como a interação dessas unidades com outros espaços protegidos.

§ 2º - A estrutura, o regime jurídico, a política e a gestão do Seuc serão definidos em lei específica.

§ 3º - Até que a lei a que ser refere o § 2º entre em vigor, o Copam adotará, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias para operacionalizar o Seuc, observadas as diretrizes e os princípios estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 60 - Podem integrar o Seuc, excepcionalmente e a critério do Copam, áreas protegidas estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.

Art. 61 - As unidades de conservação são criadas por ato do poder público.

§ 1° - O ato de criação de unidade de conservação estabelecerá as regras de transição para o uso dos recursos naturais da área demarcada, válidas até a aprovação do plano de manejo.

§ 2º - A criação de unidade de conservação será precedida de estudos técnicos, na forma do regulamento, e de processo consultivo que orientem o poder público na definição de:

I - categoria de manejo;

II - localização;

III - dimensão e limites;

IV - regras de transição a que se refere o § 1º.

§ 3º - No processo consultivo a que se refere o “caput” do § 2°, o poder público fornecerá informações objetivas e adequadas à compreensão da população local e outros interessados e discutirá as definições de que trata os incisos de I a IV do mesmo parágrafo, por meio de:

I - ampla divulgação da proposta de criação da unidade de conservação e do cronograma do processo de consulta;

II - consulta pública por prazo mínimo de quarenta e cinco dias;

III - uma ou mais reuniões públicas por Município afetado.

§ 4º - Na criação de estação ecológica ou reserva biológica, não é obrigatório o processo consultivo de que tratam os §§ 2º e 3°.

§ 5º - As unidades de conservação de uso sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades de conservação de proteção integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos nos §§ 2º e 3°.

§ 6º - A ampliação de uma unidade de conservação pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos nos §§ 2º e 3°, vedada a modificação dos limites originais da unidade, exceto pelo acréscimo proposto.

§ 7º - A desafetação ou a redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

§ 8º - Ressalvado o disposto no § 5º, a mudança de categoria de unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

Art. 62 - As unidades de conservação de domínio público e as terras devolutas ou as arrecadadas pelo Estado, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, na forma prevista no § 6° do art. 214 da Constituição do Estado, ficam incorporadas ao patrimônio do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às unidades de conservação e às áreas naturais cuja administração seja atribuída a outro órgão estadual por ato do poder público.

Art. 63 - O Copam definirá as áreas de importância biológica especial e as de importância biológica extrema, prioritárias para a criação de unidades de conservação e para a conservação da biodiversidade, de forma integrada e coerente com o ZEE do Estado.

§ 1º - Nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da biodiversidade, somente será permitida supressão de vegetação nativa para implantação de projetos ou atividades considerados de interesse social ou de utilidade pública, mediante estudos ambientais, vedada a supressão de formações primárias.

§ 2º - Cabe ao IEF, com o apoio do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - Iter -, a identificação dos espaços territoriais a serem protegidos conforme as categorias de unidades de conservação definidas nesta lei.

Art. 64 - As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até quatro anos contados a partir da publicação desta lei, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta lei.

Seção II

Das Categorias de Unidades de Conservação de Proteção Integral

Art. 65 - São categorias de unidades de conservação de proteção integral:

I - parque: a área representativa de ecossistema de valor ecológico e beleza cênica que contenha espécies de plantas e animais e sítios com relevância científica, educacional, recreativa, histórica, cultural, turística, paisagística e espiritual, em que se possa conciliar, harmoniosamente, o uso científico, educativo e recreativo com a preservação integral e perene do patrimônio natural;

II - estação ecológica: a área representativa de ecossistema regional cujo uso tenha como objetivos básicos a preservação integral da biota e dos demais atributos naturais existentes em seus limites, a realização de pesquisas científicas básicas e aplicadas e a visitação pública limitada a atividades educativas;

III - refúgio da vida silvestre: a área sujeita a intervenção ativa para fins de manejo, com o propósito de assegurar a manutenção de hábitats e suprir as necessidades de espécies da fauna residente ou migratória e da flora de importância nacional, estadual ou regional, cuja dimensão depende das necessidades das espécies a serem protegidas;

IV - monumento natural: a área ou o espécime que apresente uma ou mais características específicas, naturais ou culturais, notáveis ou com valor único devido à sua raridade, que podem estar inseridos em propriedade particular, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade de conservação com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelo proprietário;

V - reserva biológica: a área destinada à preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a biodiversidade e os processos ecológicos naturais.

§ 1º - Nas unidades de conservação de proteção integral, não são permitidos a coleta e o uso dos recursos naturais, salvo se compatíveis com as categorias de manejo das unidades de conservação.

§ 2º - As categorias de estação ecológica, parque e reserva biológica são consideradas, na sua totalidade, de posse e domínio públicos.

Seção III

Das Categorias de Unidades de Conservação de Uso Sustentável

Art. 66 - São categorias de unidades de conservação de uso sustentável:

I - APA: a área de domínio público ou privado, de extensão significativa e com ocupação humana, dotada de atributos bióticos e abióticos, paisagísticos ou culturais, especialmente importantes para a manutenção dos processos ecológicos e para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, em cujo ato de criação, fundamentado em estudo prévio e consulta pública, esteja previsto prazo e alocação de recursos pelo poder público para o ZEE e cujo uso tenha como objetivos básicos proteger a biodiversidade, disciplinar o processo de ocupação, assegurar e incentivar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais;

II - áreas de relevante interesse ecológico: as áreas, em geral, de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características e atributos naturais extraordinários, importantes para a biodiversidade ou que abriguem exemplares raros da biota regional, constituídas em terras públicas ou privadas;

III - reservas extrativistas: as áreas naturais de domínio público, com uso concedido às populações tradicionais cuja subsistência se baseia no uso múltiplo sustentável dos recursos naturais e que poderão praticar, de forma complementar, atividades de extrativismo, manejo da flora, agricultura e a agropecuária de subsistência e pesca artesanal;

IV - florestas estaduais: as áreas com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas, de domínio público, que tenham como objetivo básico a produção, por meio do uso múltiplo e sustentável dos recursos da flora, visando suprir, prioritariamente, a necessidade da população, podendo também ser destinadas à educação ambiental e ao turismo ecológico;

V - RPPNs: as áreas que têm por objetivo a proteção dos recursos ambientais representativos da região e que poderão ser utilizadas para o desenvolvimento de atividades de cunho científico, cultural, educacional, recreativo e de lazer e que serão especialmente protegidas por iniciativa de seus proprietários, mediante reconhecimento do poder público, e gravadas com perpetuidade.

§ 1º - O poder público emitirá normas de uso e critérios de exploração das unidades de conservação de uso sustentável.

§ 2º - Nas unidades de conservação de uso sustentável, é permitida a utilização sustentável de recursos naturais.

CAPÍTULO VII

DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL

Art. 67 - O manejo florestal sustentável ou a intervenção na cobertura vegetal nativa no Estado para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR e de ato autorizativo prévio do órgão estadual competente.

Art. 68 - Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal, estadual ou municipal do Sisnama, ou espécie migratória, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

Art. 69 - Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada ou não efetivamente utilizada.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I - área não efetivamente utilizada aquela que não atenda aos índices previstos nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 6º da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ressalvadas as áreas em pousio;

II - área abandonada o espaço de produção convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há, no mínimo, trinta e seis meses e não formalmente caracterizada como área de pousio.

Art. 70 - A exploração de vegetação nativa que não implique uso alternativo do solo, por pessoa física ou jurídica, visando às atividades de carvoejamento e obtenção de lenha, madeira e de outros produtos e subprodutos florestais, será realizada por meio de plano de manejo analisado e aprovado pelo órgão ambiental competente, que fiscalizará e monitorará sua aplicação.

§ 1º - O órgão ambiental competente estabelecerá as normas referentes à elaboração e à execução de plano de manejo florestal previsto neste artigo, observados os critérios socioeconômicos e de proteção à biodiversidade.

§ 2º - Nas áreas do bioma Cerrado, poderá ser adotado, mediante aprovação do órgão ambiental competente, o regime de manejo florestal em sistema de exploração em faixas ou por talhadia em talhões alternados, observada a capacidade de regeneração da fisionomia vegetal manejada.

§ 3º - O regime de manejo florestal previsto no § 2º não se aplica às áreas em unidades de conservação nem àquelas consideradas vulneráveis pelo ZEE do Estado.

Art. 71 - O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais será realizado por meio de sistema de informação, com integração de dados de diferentes órgãos, atividades de fiscalização e regulamentação pelo órgão ambiental competente.

§ 1º - O plantio ou o reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independe de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas na legislação vigente, devendo ser informados ao órgão ambiental competente, no prazo de até um ano, para fins de controle de origem.

§ 2º - É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas APPs e de Reserva Legal.

§ 3º - O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo será permitido independentemente de autorização prévia, devendo, para fins de controle de origem, o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada, assim como ser feito o recolhimento da taxa florestal, cujo comprovante de pagamento deverá acompanhar o documento de controle.

§ 4º - Os dados do sistema a que se refere o “caput” serão disponibilizados para acesso público por meio da internet.

Art. 72 - As atividades de colheita e comercialização de produtos ou subprodutos oriundos de floretas plantadas para produção de carvão dependerão de declaração ao órgão ambiental competente.

Art. 73 - Será dado aproveitamento socioeconômico e ambiental a todo produto florestal cortado, colhido ou extraído, bem como a seus resíduos.

§ 1° - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, critérios para aproveitamento de produtos, subprodutos e resíduos florestais provenientes de utilização, desmatamento, exploração ou alteração da cobertura vegetal no Estado.

§ 2° - O aproveitamento de produtos e subprodutos oriundos das atividades a que se refere o § 1°, bem como de seus resíduos, será fiscalizado e monitorado pelo órgão competente.

Art. 74 - O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais, para fins comerciais ou industriais, deverão estar acobertados por documento de controle ambiental, exceto produtos “in natura” de floresta plantada com espécies exóticas.

§ 1º - O documento de controle ambiental a que se refere o “caput” deverá acompanhar o produto ou subproduto florestal da sua origem ao beneficiamento ou consumo final.

§ 2º - Para a emissão do documento de controle a que se refere o “caput”, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no inciso II do art. 17 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

§ 3º - No documento de controle a que se refere o “caput”, deverão constar, no mínimo, a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino.

§ 4º - O órgão ambiental competente regulamentará os casos de dispensa do documento de controle previsto no “caput”.

Art. 75 - A exploração de plantações florestais localizadas em APP e Reserva Legal deverá ser autorizada pelo órgão ambiental competente.

Art. 76 - Ficam dispensadas de autorização do órgão ambiental as seguintes intervenções sobre a cobertura vegetal:

I - os aceiros para prevenção de incêndios florestais, seguindo os parâmetros do órgão ambiental competente;

II - a extração de lenha em regime individual ou familiar para o consumo doméstico;

III - a limpeza de área ou roçada, conforme regulamento;

IV - a construção de bacias para acumulação de águas pluviais, em áreas antropizadas, para controle da erosão, melhoria da infiltração das águas no solo, abastecimento humano e dessedentação de animais, desde que a bacia não esteja situada em curso d’água, Reserva Legal ou outra área protegida ou com restrição de uso e nem implique supressão de vegetação nativa;

V - o aproveitamento de árvores mortas, decorrentes de processos naturais, para utilização no próprio imóvel, não sendo permitida a comercialização ou transporte;

VI - a realização de podas que não acarretem a morte do indivíduo, bem como a realização de picadas;

VII - a instalação de obras públicas que não impliquem rendimento lenhoso;

VIII - a coleta de produtos florestais não madeireiros, nos termos do art. 34, observado, no que couber, o registro a que se referem os arts. 89 e 90.

Parágrafo único - Para os fins desta lei, entende-se por limpeza de área ou roçada a retirada de espécies arbustivas e herbáceas, predominantemente invasoras, em área antropizada, com limites de rendimento de material lenhoso definidos em regulamento.

Art. 77 - Produto ou subproduto da flora transformado em carvão vegetal terá, na forma de regulamento, seu transporte monitorado.

§ 1º - O monitoramento a que se refere o “caput” poderá ser realizado por meio de execução indireta, em quaisquer das modalidades previstas na legislação vigente, adotando-se, preferencialmente, o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas ou a concessão.

§ 2º - Os dados fornecidos pelo monitoramento serão utilizados para a apuração de infração administrativa.

§ 3º - Fica facultada ao órgão ambiental competente a adoção de regime especial de monitoramento para empresa consumidora ou para seu fornecedor, observado o regulamento.

Art. 78 - O empreendimento minerário que dependa de supressão de vegetação nativa fica condicionado à adoção, pelo empreendedor, de medida compensatória florestal que inclua a regularização fundiária e a implantação de unidades de conservação de proteção integral, independentemente das demais compensações previstas em lei.

§ 1º - A área utilizada como medida compensatória, nos termos do “caput”, não será inferior àquela utilizada pelo empreendimento para extração do bem mineral, construção de estradas, construções diversas, beneficiamento ou estocagem, embarque e outras finalidades.

§ 2º - O empreendimento minerário em processo de regularização ambiental ou já regularizado que ainda não tenha cumprido, até a data de publicação desta lei, a medida compensatória instituída pelo art. 36 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, continuará sujeito ao cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo citado.

Art. 79 - A exploração de cobertura vegetal nativa se fará mediante a apresentação do documento ambiental autorizativo original ou equivalente, nos termos definidos em regulamento.

CAPÍTULO VIII

DA REPOSIÇÃO FLORESTAL

Art. 80 - A pessoa física ou jurídica que industrialize, beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas fica obrigada a cumprir a reposição de estoque de madeira de florestas nativas, em compensação pelo consumo, observadas as diretrizes estabelecidas em políticas públicas estaduais relacionados ao tema.

§ 1º - As pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o “caput” podem optar pelos seguintes mecanismos:

I - formação de florestas, próprias ou fomentadas;

II - participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, de acordo com as normas fixadas pelo órgão ambiental competente;

III - recolhimento à conta de arrecadação da reposição florestal, nos casos definidos em regulamento.

§ 2º - as ações de reposição florestal serão implantadas em áreas antropizadas, excetuadas as APPs e as áreas de Reserva Legal.

§ 3º - O prazo e a forma de apresentação dos projetos para utilização dos mecanismos a que se referem os incisos I e II do § 1º serão estipulados em regulamento.

§ 4º - A forma de cálculo da reposição florestal a que se refere o “caput” será estabelecida em regulamento, assim como os valores da base de cálculo.

§ 5º - Fica dispensada da reposição florestal a utilização de:

I - matéria-prima florestal para consumo doméstico na propriedade;

II - madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final ou intermediário, desde que sejam cumpridas as obrigações estabelecidas nesta lei e que a reposição florestal tenha sido efetivada pelos respectivos fornecedores;

III - costaneiras, aparas ou outros resíduos provenientes da atividade industrial;

IV - matéria-prima florestal:

a) oriunda de plano de manejo aprovado pelo órgão ambiental competente;

b) oriunda de floresta plantada;

c) não madeireira;

d) cavaco e moinha de carvão não produzidos para esse fim.

Art. 81 - A Conta Especial de Recursos a Aplicar, criada pela Lei nº 14.309, de 2002, passa a reger-se por esta lei, mantendo-se sua natureza jurídica e alterando-se sua denominação para Conta de Arrecadação da Reposição Florestal.

§ 1º - Os recursos arrecadados na Conta de Arrecadação da Reposição Florestal serão aplicados pelo IEF, dando-se ciência ao Copam, em atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas, tais como:

I - criação e manutenção de corredores ecológicos;

II - criação e manutenção de Bosques-Modelo e iniciativas relacionadas ao fortalecimento da sociobiodiversidade, à estruturação de sistemas agroflorestais de base agroecológica, ao extrativismo, bem como plantios de espécies nativas e cadeias produtivas do manejo florestal de uso múltiplo;

III - estruturação de cadeias produtivas de base extrativista, agroflorestal e agroecológicos que contemplem a paisagem florestal e o uso múltiplo da floresta;

IV - programas de recomposição florestal, de regeneração conduzida ou de plantio de espécies nativas ou exóticas.

§ 2º - Na aplicação dos recursos a que se refere o § 2º será dada prioridade a projetos que incluam a utilização de espécies nativas.

Art. 82 - A reposição florestal será feita nos limites do Estado, preferencialmente em território do Município onde ocorreu a supressão vegetal.

Art. 83 - A pessoa física ou jurídica que, no território do Estado, industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a 8.000m³ (oito mil metros cúbicos) de madeira, 12.000m (doze mil metros) estéreos de lenha ou 4.000m (quatro mil metros) de carvão poderá consumir produto ou subproduto de formação nativa do Estado, desde que oriundos de uso alternativo do solo, autorizado pelos órgãos ambientais competentes, nos seguintes percentuais de seu consumo anual total:

I - até o final do ano de 2013, até 15% (quinze por cento);

II - de 2014 a 2017, até 10% (dez por cento);

III - a partir de 2018, até 5% (cinco por cento).

§ 1° - O consumo anual total a que se refere o “caput” corresponde ao somatório da matéria-prima florestal oriunda de floresta plantada ou nativa, proveniente de qualquer Estado da federação.

§ 2º - As empresas de base florestal dos segmentos siderúrgico, metalúrgico, ferroligas, entre outros, que consumam quantidades de carvão vegetal e lenha enquadradas nos critérios estabelecidos no “caput”, respeitados os percentuais de consumo estabelecidos nos incisos I e II do “caput”, estabelecerão a utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas a partir de 2018.

Art. 84 - As pessoas físicas ou jurídicas que consumirem produto ou subproduto da flora nativa oriunda do Estado acima dos limites estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 83 estarão sujeitas às seguintes penalidades, entre outras cabíveis:

I - bloqueio de suas operações de oferta e aceite de matéria-prima oriunda de formações vegetais nativas;

II - pagamento da reposição florestal também sobre o valor do excedente conforme estipulado no regulamento desta lei.

Parágrafo único - O bloqueio a que se refere o inciso I se dará por meio de regulamentação específica.

Art. 85 - A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 83 é obrigada a elaborar e implementar o Plano de Suprimento Sustentável - PSS -, a ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente.

§ 1º - Para os fins desta lei, entende-se por PSS o documento apresentado pelo empreendedor em que se estabelecem o cronograma de plantio e de manutenção de florestas próprias ou de terceiros, a área de plantio e a volumetria a ser realizada pelo empreendimento, com vistas ao suprimento florestal.

§ 2º - A pessoa física ou jurídica que utilize madeira “in natura” oriunda exclusivamente de florestas plantadas próprias e que atenda às condições definidas no “caput” pode requerer licenciamento único de todas as suas fontes anuais de produção e colheita.

§ 3º - O PSS incluirá, no mínimo;

I - cronograma de implantação de florestas de produção;

II - cronograma de suprimento a partir de florestas de produção, segundo as modalidades previstas no § 7º;

III - indicação georreferenciada das áreas de origem da matéria-prima florestal;

IV - cópia do contrato entre os particulares envolvidos quando o PSS incluir suprimento de matéria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros.

§ 4º - O não cumprimento do cronograma de implantação florestal aprovado no PSS, a que se refere o inciso I do § 3º, implicará redução da produção industrial programada para o período de corte, equivalente à quantidade de matéria-prima florestal que deixará de ser produzida, até a constatação do cumprimento das metas acordadas, sem prejuízo das demais penalidades previstas.

§ 5°- O não cumprimento do cronograma de suprimento do PSS, a que se refere o inciso II do § 3º, ou a não realização das expectativas de produção nele previstas, implicará redução da produção industrial no ano imediatamente posterior e nos anos subsequentes, de forma a adequar a capacidade produtiva da pessoa física ou jurídica à matéria-prima de origem plantada disponível, sem prejuízo das demais penalidades previstas.

§ 6° - A redução da produção industrial a que se referem os §§ 4º e 5º será atenuada na proporção em que a pessoa física ou jurídica suplementar seu consumo por intermédio de fornecedor de produto ou subproduto de floresta de produção.

§ 7º - O PSS poderá prever as seguintes modalidades de florestas de produção:

I - preexistentes ou a plantar em terras próprias;

II - a plantar em terras arrendadas ou de terceiros;

III - plantadas por meio de fomento florestal, com contratos de vinculação de fornecimento da matéria-prima produzida;

IV - adquiridas de terceiros com contratos de vinculação de fornecimento da matéria-prima produzida;

V - adquiridas em mercado futuro com compromisso formal de fornecimento da matéria-prima contratada, conforme regulamento.

§ 8º - Poderão fazer parte do PSS as ações de reposição florestal referente à formação de florestas de produção.

§ 9º - Na hipótese de distrato de vinculação da floresta entre a empresa e o terceiro, deverá ser apresentada a comprovação de nova fonte de suprimento de matéria-prima florestal, nos termos do § 7º, em volume igual ou superior ao da vinculação anterior, com a mesma previsão de colheita, conforme regulamento.

Art. 86 - A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 80, antes de iniciar ou reiniciar suas atividades ou ampliar sua capacidade produtiva, apresentará florestas de produção em ponto de colheita ou consumo, para atendimento aos seguintes percentuais mínimos:

I - até o final do ano de 2013, até 85% (oitenta e cinco por cento);

II - de 2014 a 2017, até 90% (noventa por cento);

III - a partir de 2018, até 95% (noventa e cinco por cento).

Parágrafo único - Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, a pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 83 deverá comprovar a continuidade das atividades de produção, por meio da ocorrência cumulativa de:

I - funcionamento não interrompido de equipamento que utilize matéria-prima florestal, excetuando-se a paralisação por motivos de manutenção ou reforma;

II - consumo de energia elétrica referente à capacidade mínima de produção e de funcionamento;

III - comprovação de aquisição de carvão vegetal de forma ininterrupta, correlata à produção mensal mínima.

Art. 87 - A pessoa física ou jurídica obrigada a apresentar o seu PSS deverá exibir, no final do exercício anual, a CAS, demonstrando a origem das fontes relacionadas no PSS, conforme regulamento.

Parágrafo único - Os produtos e subprodutos da flora, de origem nativa, oriundos de outros Estados da Federação, relacionados na Comprovação Anual de Suprimento - CAS -, deverão estar acobertados pelos documentos de controle de origem, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei.

CAPÍTULO IX

DO CONTROLE DOS PRODUTOS E DOS SUBPRODUTOS FLORESTAIS

Art. 88 - A autorização para exploração de cobertura vegetal nativa, emitida pelo órgão ambiental competente, complementará o documento de natureza ambiental destinado à comercialização e ao transporte dos produtos e subprodutos florestais.

Art. 89 - Ficam obrigadas ao registro e à renovação anual do cadastro no órgão ambiental competente:

I - a pessoa física ou jurídica que explore, utilize, transforme, industrialize, comercialize ou consuma, no território do Estado, sob qualquer forma, produto ou subproduto da flora nativa ou plantada;

II - a pessoa física ou jurídica que transporte carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de outra unidade da Federação.

§ 1º - O órgão ambiental competente disponibilizará e manterá sistema informatizado de acesso ao registro e ao cadastro de que trata este artigo, por meio da internet.

§ 2º - O registro e a renovação anual do cadastro estão sujeitos à cobrança nos termos definidos em regulamento específico.

Art. 90 - Ficam isentos do registro de que trata o art. 89:

I - a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico ou trabalho artesanal, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;

II - aquele que tenha por atividade a apicultura;

III - a empresa de comércio varejista e a microempresa que utilizem produto ou subproduto da flora já processado química ou mecanicamente, nos limites estabelecidos pelo poder público;

IV - o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal por meio do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias, sendo obrigatório o seu cadastro para a comercialização;

V - a pessoa física que explore produtos da flora em sua propriedade, nos limites estabelecidos pelo poder público, em regulamento.

Parágrafo único - As isenções definidas neste artigo não desobrigam das demais regularizações exigíveis pela legislação ambiental vigente.

Art. 91 - O Poder Executivo estabelecerá normas de controle ambiental para a comercialização e o transporte dos produtos e subprodutos florestais de origem nativa submetidos a processamento químico ou mecânico.

Parágrafo único - O disposto no “caput” não se aplica a carvão vegetal.

Art. 92 - A volumetria autorizada de produtos e subprodutos florestais poderá ser parcelada à pessoa física e jurídica e controlada mediante a emissão de documento de natureza ambiental, com prazo de validade correspondente ao período estipulado na autorização para exploração florestal.

CAPÍTULO X

DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DA PREVENÇÃO E DO COMBATE A INCÊNDIOS FLORESTAIS

Art. 93 - São proibidos o uso do fogo e a prática de qualquer ato ou a omissão que possam ocasionar incêndio florestal.

§ 1º - Para efeito desta lei, considera-se incêndio florestal o fogo sem controle em floresta e nas demais formas de vegetação.

§ 2º - Admite-se o uso do fogo nas seguintes situações:

I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia autorização do órgão estadual ambiental, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de uso, monitoramento e controle;

II - em unidades de conservação de uso sustentável, na queima controlada, em conformidade com o respectivo plano de manejo, mediante prévia aprovação do órgão gestor da unidade de conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

III - em atividades vinculadas a pesquisa científica devidamente aprovada pelos órgãos ambientais competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida;

IV - em práticas de prevenção e combate aos incêndios florestais, conforme regulamento.

§ 3º - Na situação prevista no inciso I do § 2°, o órgão ambiental competente exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo, o monitoramento e o controle dos incêndios florestais.

§ 4º - Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou preposto e o dano efetivamente causado.

§ 5º - É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.

Art. 94 - Os órgãos ambientais, bem como todo órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implantar planos de contingência para o combate aos incêndios florestais e montar infraestrutura adequada para ações emergenciais.

Art. 95 - O Poder Executivo estabelecerá Política Estadual de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, que promova a articulação institucional com vistas à substituição do uso do fogo no meio rural, no controle de queimadas, na prevenção e no combate aos incêndios florestais e no manejo do fogo em áreas naturais protegidas.

§ 1º - Para subsidiar planos estratégicos de prevenção e combate aos incêndios florestais, a política a que se refere o “caput” deverá prever instrumentos para a análise dos impactos das queimadas sobre:

I - as mudanças climáticas;

II - as mudanças no uso da terra;

III - a conservação dos ecossistemas;

IV - a saúde pública;

V - a fauna.

§ 2º - A política a que se refere o “caput” deverá observar cenários de mudanças climáticas e potenciais aumentos de risco de ocorrência de incêndios florestais.

Art. 96 - A prevenção e o combate aos incêndios florestais serão realizados mediante ação permanente e integrada do poder público e da iniciativa privada, sob a coordenação geral do órgão estadual ambiental competente.

Art. 97 - O proprietário ou seu preposto e o posseiro de área de floresta e de demais formas de vegetação são obrigados a adotar medidas e normas de prevenção contra incêndio florestal, na forma do regulamento.

Art. 98 - O Estado manterá canais de comunicação gratuitos para a comunicação de incêndios florestais.

Art. 99 - Serão segurados contra incêndio florestal os titulares de cargo ou função pública que prestam serviços nessa atividade.

Art. 100 - Os recursos provenientes das multas por infração às normas previstas neste capítulo serão aplicados pelo órgão ambiental competente, em atividades de prevenção e combate a incêndios florestais.

Art. 101 - Os serviços prestados no combate a incêndios florestais são considerados de relevante interesse público.

CAPÍTULO XI

DOS INCENTIVOS FISCAIS E ESPECIAIS

Art. 102 - O poder público, por meio dos órgãos competentes, criará normas de apoio e incentivos fiscais e concederá incentivos especiais para a pessoa física ou jurídica que:

I - preservar e conservar vegetação nativa;

II - implantar sistemas agroflorestais em áreas degradadas;

III - recuperar áreas degradadas com espécies nativas;

IV - sofrer limitações ou restrições no uso de recursos naturais de sua propriedade, mediante ato do órgão competente federal, estadual ou municipal, para fins de proteção dos ecossistemas e de conservação do solo;

V - proteger e recuperar corpos d’água;

VI - praticar técnicas de agricultura de baixo carbono, entre elas a integração lavoura-pecuária-floresta - ILPF -;

VII - criar e implantar RPPNs;

VIII - contribuir na implantação e manutenção de unidades de conservação estaduais por meio de investimentos ou de custeio, ou na administração dessas unidades por meio de cogestão.

Parágrafo único - A comprovação das ações a que se referem os incisos deste artigo se dará na forma de regulamento.

Art. 103 - Para os efeitos desta lei, consideram-se incentivos especiais:

I - a prioridade de atendimento pelos programas de infraestrutura rural, notadamente pelos de proteção e recuperação do solo, energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação;

II - a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, notadamente ao pequeno proprietário rural e ao agricultor familiar;

III - o fornecimento gratuito de mudas de espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura vegetal natural;

IV - o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental;

V - o apoio técnico-educativo ao pequeno proprietário rural, em projetos de reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda de produtos e subprodutos florestais;

VI - a concessão de incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais, para recuperação, preservação e conservação de áreas necessárias à proteção da biodiversidade e ecossistemas especialmente sensíveis, nos termos da legislação vigente;

VII - a ampliação do tempo de vigência da licença ambiental concedida, a ser definida na regulamentação desta lei, desde que a pessoa jurídica não tenha sofrido autuação por falta gravíssima.

Art. 104 - Será assegurada aos agricultores familiares e pequenos produtores rurais, por meio dos órgãos técnicos estaduais, a gratuidade de assistência técnica, nos termos de regulamento.

CAPÍTULO XII

DA ESTRADA-PARQUE

Art. 105 - O Poder Executivo poderá declarar estrada-parque a via ou o trecho de via estadual com atributos que possibilitem conciliar sua utilização com a conservação do meio ambiente, a fruição da paisagem, a educação ambiental, o turismo ecológico, o lazer e o desenvolvimento socioeconômico.

Art. 106 - A declaração de via ou trecho de via como estrada-parque será precedida de inventário dos atributos naturais, paisagísticos, históricos, culturais, turísticos e recreativos da região por ela atravessada.

§ 1° - Pessoa física ou jurídica poderá apresentar projeto de declaração de estrada-parque ao órgão estadual de turismo competente, atendido o requisito previsto no “caput”.

§ 2° - O projeto de estrada-parque será divulgado no órgão oficial de imprensa do Estado e na página oficial na internet do órgão estadual de turismo competente e será aberto à consulta e à manifestação públicas.

§ 3° - O órgão ambiental competente e o órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviários com circunscrição sobre a via serão formalmente comunicados da apresentação de projeto de declaração de estrada-parque, a fim de que possam manifestar-se no processo administrativo correspondente.

§ 4° - A declaração de estrada-parque no interior de unidade de conservação depende da aprovação do órgão público ou da entidade responsável pela gestão da unidade, além do atendimento das exigências previstas neste artigo.

Art. 107 - A declaração de via ou trecho de via como estrada-parque implicará, nos termos de regulamento, a construção e a manutenção de infraestrutura que possibilite o ecoturismo e o turismo ecológico.

Art. 108 - O órgão público ou a entidade responsável pela administração de estrada-parque estimulará e promoverá o turismo ecológico e cultural ao longo da via ou trecho de via, como forma de valorizar os atributos naturais e históricos da região e de aliar o seu desenvolvimento socioeconômico à preservação ambiental.

CAPÍTULO XIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 109 - As infrações às normas de proteção às políticas florestal e de proteção à biodiversidade, classificadas em leves, graves e gravíssimas, a critério do Copam, serão punidas nos termos desta lei.

§ 1º - Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator, do empreendimento ou da instalação relacionados com a infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental estadual;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa;

IV - a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente;

V - a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta.

§ 2º - O regulamento desta lei detalhará:

I - o procedimento administrativo de fiscalização;

II - o procedimento administrativo, as hipóteses e os critérios para aplicação de sanções;

III - a tipificação e a classificação das infrações às normas de proteção à biodiversidade;

IV - o detalhamento da destinação final dos bens apreendidos;

V - a competência e o procedimento para elaboração das normas técnicas complementares.

Art. 110 - As ações e omissões contrárias às disposições desta lei sujeitam o infrator às penalidades especificadas em regulamento, sem prejuízo, no que couber, da reparação do dano ambiental, às seguintes sanções legais:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão de produtos e subprodutos da fauna silvestre e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total das atividades;

X - restrição de direitos.

§ 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º - A advertência será aplicada quando forem praticadas infrações classificadas como leves.

§ 3º - A multa simples e a multa diária serão calculadas por unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão ou outra medida pertinente, de acordo com a natureza da infração cometida.

§ 4° - A multa simples será aplicada sempre que o agente:

I - reincidir em infração classificada como leve;

II - praticar infração grave ou gravíssima;

III - obstar ou dificultar ação fiscalizadora.

§ 5º - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator demonstre a regularização da situação à autoridade competente.

§ 6º - O valor da multa de que tratam os incisos II e III do “caput” será fixado em regulamento, sendo de, no mínimo, R$69,00 (sessenta e nove reais) e, no máximo, R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), e corrigido anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg.

§ 7º - Até 50% (cinquenta por cento) do valor da multa de que trata o inciso II do “caput” poderão ser convertidos, mediante assinatura de termo de compromisso com o órgão ambiental competente, em medidas de controle, que poderão incluir ação de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente a ser realizada em qualquer parte do território do Estado, sem prejuízo da reparação do dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento.

§ 8º - Comprovada a apresentação de documento de recolhimento de multa com falsa autenticação, a multa devida terá seu valor duplicado.

§ 9º - Em caso de reincidência em infração punida com multa, a pena será aplicada em dobro e, a partir da segunda reincidência na mesma infração, a critério da autoridade competente, poderá ser aplicada a pena de suspensão parcial ou total das atividades.

§ 10 - Ao infrator que estiver exercendo atividade sem regularização ambiental, além das demais penalidades cabíveis, será aplicada a penalidade de suspensão de atividades, a qual prevalecerá até que o infrator obtenha a licença ou autorização devida ou firme termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental, com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização.

§ 11 - Caso já tenha sido protocolada a documentação exigida para a regularização ambiental a que refere o § 10, ao proprietário ou possuidor do imóvel rural não será imputada sanção administrativa, inclusive restrição de direitos.

§ 12 - As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, cadastro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, cadastro, licença ou autorização;

III - suspensão de entrega ou utilização de documentos de controle ou registro expedidos pelo órgão ambiental competente;

IV - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

V - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

VI - proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até três anos.

§ 13 - Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência desta lei poderão ser parcelados, corrigidos monetariamente, com vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplência, nos termos do regulamento.

Art. 111 - Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos e lavrados os respectivos autos, observando-se que os produtos e subprodutos da fauna silvestre e da flora serão avaliados e, a critério da autoridade competente, alienados em hasta pública, destruídos, inutilizados ou doados aos órgãos ou entidades ambientais, científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, policiais, públicas e outras entidades com fins beneficentes.

Parágrafo único - Somente poderão participar da hasta pública prevista no “caput” as pessoas e as empresas que demonstrarem não ter praticado infração ambiental nos três anos anteriores à hasta pública e que estejam regularmente licenciadas para as atividades que desempenhem.

Art. 112 - As penalidades previstas no art. 110 incidem sobre os autores, sejam eles diretos, representantes legais ou contratuais, ou sobre quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração ou para obter vantagem dela.

Parágrafo único - Se a infração for praticada com a participação direta ou indireta de técnico responsável, será motivo de representação para abertura de processo disciplinar pelo órgão de classe, sem prejuízo de outras penalidades.

Art. 113 - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei, no seu regulamento e nas demais normas ambientais em vigor será exercida pelos órgãos ambientais competentes, aos quais compete, por intermédio de seus servidores previamente credenciados pelo titular do respectivo órgão ou entidade:

I - efetuar vistorias e elaborar o respectivo relatório;

II - verificar a ocorrência de infração à legislação ambiental;

III - lavrar notificações, autos de fiscalização e de infração, aplicando as penalidades cabíveis.

§ 1º - Poderão ser delegadas à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG -, respeitada a competência exclusiva da União, mediante convênio a ser firmado com o órgão ambiental competente, as competências previstas neste artigo.

§ 2º - Os servidores dos órgãos ambientais competentes e da PMMG, no exercício das atividades de fiscalização do cumprimento desta lei, lavrarão notificações, autos de fiscalização, infração e demais documentos pertinentes, nos formulários próprios do Sistema Estadual de Meio Ambiente e encaminharão os respectivos processos ao órgão ou entidade responsável pela autuação.

§ 3º - As multas decorrentes da aplicação de penalidades administrativas previstas nesta lei serão arrecadadas por meio de guias próprias, em conta específica a ser movimentada pelo IEF.

§ 4º - Do valor arrecadado com a aplicação de penalidades administrativas previstas nesta lei, ressalvado o disposto no art. 100, 50% (cinquenta por cento) constituirão receita própria do IEF e 50% (cinquenta por cento) serão aplicados no pagamento de serviços ambientais, conforme estabelecido no inciso VII do art. 5º da Lei nº 17.727, de 13 de agosto de 2008, que institui o Bolsa Verde.

Art. 114 - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade funcional, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.

Art. 115 - O autuado tem o prazo de vinte dias contados da notificação da autuação para apresentar defesa dirigida ao órgão responsável pela autuação, facultada a juntada dos documentos que julgar convenientes.

Parágrafo único - Da decisão caberá recurso, no prazo de trinta dias, independentemente de depósito ou caução, dirigido ao Copam, nos termos de regulamento.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 116 - As pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços que envolvam o uso de tratores de esteira ou similares para supressão de vegetação nativa são obrigadas a cadastrar-se no órgão ambiental estadual, conforme regulamento.

Art. 117 - Os recursos provenientes da aplicação dos emolumentos e taxas previstos nesta lei serão destinados às atividades do IEF, conforme regulamento.

Art. 118 - Nas atividades de fiscalização previstas nesta lei, a PMMG e o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - atuarão articuladamente com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad - e suas entidades vinculadas.

Parágrafo único - A PMMG poderá agir articuladamente com outros órgãos ambientais, mediante convênio, para proteção da fauna silvestre e da flora.

Art. 119 - No caso de reforma e abertura de estradas e rodovias, inclusive federais, a plantação de gramíneas às margens das vias, quando necessária, será feita com espécies de baixo porte, com vistas à prevenção de incêndios e perdas de solo.

Art. 120 - A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria-prima florestal poderá, a critério do órgão competente, optar por quitar o passivo de reposição florestal apurado, referente ao período anterior ao ano de 2012, mediante doação ao patrimônio público de área dentro de unidade de conservação de proteção integral estadual, de domínio público, baseada em avaliação oficial.

Parágrafo único - Fica vedada, para fins de quitação de débito de reposição florestal, o crédito antecipado.

Art. 121 - O Poder Executivo providenciará a distribuição gratuita de cópias desta lei às escolas públicas e privadas de ensinos fundamental, médio e superior, aos sindicatos e às associações de proprietários e trabalhadores rurais do Estado, a bibliotecas públicas e prefeituras municipais e promoverá campanhas institucionais com vistas à sua divulgação.

Parágrafo único - A distribuição de que trata o “caput” será acompanhada de ampla divulgação e explicação do conteúdo da lei e dos princípios de conservação da natureza.

Art. 122 - Além do disposto nesta lei e sem prejuízo da criação de unidades de conservação da natureza, na forma da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras ações cabíveis voltadas à proteção das florestas e outras formas de vegetação, o poder público federal, estadual ou municipal poderá:

I - proibir ou limitar o corte das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como das espécies necessárias à subsistência das populações tradicionais, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de autorização prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;

II - declarar qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes;

III - estabelecer exigências administrativas sobre o registro e outras formas de controle de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à extração, à indústria ou ao comércio de produtos ou subprodutos florestais, em áreas devidamente delimitadas.

Art. 123 - O Plano de Auto-Suprimento - PAS -, apresentado na forma do art. 48 da Lei nº 14.309, de 2002, passa a ser denominado PSS, mantendo-se os compromissos estabelecidos.

Art. 124 - As áreas de proteção especial - APEs -, criadas com base na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e aquelas instituídas pelos Municípios com a finalidade de proteção de mananciais serão reavaliadas, no todo ou em parte, mediante ato normativo do mesmo nível hierárquico que as criou, com o objetivo de promover seu enquadramento nas categorias de unidade de conservação previstas nesta lei.

Art. 125 - O inciso VII, do art. 5º da Lei nº 17.727, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - (…)

VII - 50% (cinquenta por cento) dos recursos arrecadados com a cobrança de multa administrativa por infração à legislação referente às políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.”.

Art. 126 - Ficam revogadas a Lei nº 14.309, de 2002, observado o disposto no § 2º do art. 78 desta lei, a Lei nº 9.375, de 12 de dezembro de 1986, a Lei nº 10.312, de 12 de novembro de 1990, a Lei nº 17.353, de 17 de janeiro de 2008, e a Lei nº 19.484, de 12 de janeiro de 2011.

Art. 127 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 11 de junho de 2013.

Célio Moreira, Presidente e relator - Lafayette de Andrada - Romel Anízio - Zé Maia.