PL PROJETO DE LEI 276/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 276/2011

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Deputado Paulo Guedes, a proposição em epígrafe “altera o art. 17 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado”.

Publicada no “Diário do Legislativo” de 19/2/2011, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para receber parecer.

Em cumprimento do disposto no art. 173, § 2°, do Regimento Interno, foi anexado à proposição o Projeto de Lei nº 1.648/2011, de autoria do Deputado Leonardo Moreira, que “dispõe sobre a recomposição de reserva legal no âmbito do Estado de Minas Gerais”.

Nos termos do art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, cumpre-nos examinar a matéria nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

A proposição sob exame pretende alterar o art. 17 da Lei nº 14.309, de 19/6/2002, que “dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado”. Especificamente, objetiva estender a obrigação de recomposição de área de reserva legal ao posseiro rural, facultar o exercício dessa obrigação em outra propriedade, desde que situada na mesma bacia hidrográfica e no território do Estado, e afastar as restrições de que a compensação por outra área equivalente se dê na mesma microbacia e de que a aquisição de gleba não contígua se dê na mesma bacia.

Observamos que o conteúdo do projeto em exame é idêntico ao do Projeto de Lei nº 1.829/2004 acrescido das Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça desta Assembleia Legislativa quando do exame dessa proposição. Nesta oportunidade, porém, devemos considerar as alterações na Lei Florestal estadual ocorridas desde então, bem como o processo de reforma do Código Florestal em curso no Congresso Nacional, que certamente demandará, num segundo momento, a revisão da legislação estadual de caráter complementar ou suplementar.

No que toca à deflagração do processo legislativo, não vislumbramos óbice à iniciativa parlamentar na espécie.

No que tange à competência legislativa, cumpre registrar que, de acordo com os incisos VI, VII e VIII do art. 24 da Constituição da República, direito ambiental é matéria de competência concorrente. Significa isso, conforme os §§ 1º a 4º do mesmo artigo, que à União compete editar as normas gerais sobre a matéria, cabendo aos Estados membros da Federação suplementar essas normas, estabelecendo disposições específicas, em função das respectivas peculiaridades, e editar suas próprias normas gerais em temas eventualmente não regulados por lei federal.

Isso posto, observamos que a extensão da obrigação de recomposição de área de reserva legal ao posseiro rural é coerente com o disposto no art. 44 da Lei Federal nº 4.771, de 1965, que institui o Código Florestal, e contém, portanto, as normas gerais aplicáveis à matéria.

Por outro lado, a possibilidade de promover a recomposição em outra propriedade, desde que seja na mesma bacia hidrográfica e no território do Estado, inclusive no caso de inviabilidade de fazê-lo na mesma microbacia, já se encontra devidamente regulada pelo § 7º do mesmo art. 17 da Lei nº 14.309, de 2002, acrescentado pela Lei nº 18.365, de 2009. Ademais, a regra geral, nos termos do art. 44, III, do Código Florestal, consiste em “compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia”, o que deve ser respeitado pela legislação estadual.

Finalmente, verifica-se que o inciso V do art. 17 da Lei nº 14.309, de 2002, foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da ADI nº 1.0000.07.456706-6/000, “in verbis”: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigo 17, incisos V, VI e VII e parágrafo 6º da Lei Estadual nº 14.710/2004 (sic). Política florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. Artigo 19, incisos V e VII, e parágrafo 6º, do Decreto Estadual nº 43.710/04. Regulamento. Reserva legal. Inconstitucionalidade manifesta. Extrapolação de competência suplementar. Disciplina contrária à legislação federal de regência. Ofensa ao artigo 10, inciso V, e parágrafo 1º, I, da Constituição Estadual. Representação acolhida. Vício declarado. - A recomposição da reserva legal em imóveis rurais a ser implementada mediante compensação, consoante a legislação federal de regência, somente é possível se se der por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia”.

Assim, a par de não poder ser alterado, por força do art. 16 da Lei Complementar nº 78, de 2004, que “dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis do Estado, conforme o previsto no parágrafo único do art. 63 da Constituição do Estado”, o dispositivo padeceria do mesmo vício de inconstitucionalidade na forma proposta pelo art. 1º do projeto sob exame, basicamente por contrariar a norma geral federal aplicável à espécie, qual seja o art. 44 do Código Florestal.

Por força da Decisão Normativa da Presidência nº 12, de 2003, esta Comissão também deve se manifestar sobre o Projeto de Lei nº 1.648, de 2011, anexado à proposição, que pretende autorizar o proprietário de imóvel rural a promover a recomposição da reserva legal por meio do plantio de espécies arbóreas exóticas intercaladas com espécies arbóreas nativas de ocorrência regional ou pela implantação de sistemas agroflorestais.

Observamos, inicialmente, que a possibilidade de implantação de sistemas agroflorestais para fins de recomposição de reserva legal já se encontra amparada pelo inciso I do art. 17 da Lei nº 14.309, de 2002. Similarmente, a autorização para o plantio de espécies arbóreas exóticas visando a mesma finalidade é disciplinada pelo § 2º do 44 do Código Florestal, que não pode ser contrariado pela legislação estadual, sob pena de inconstitucionalidade.

Conclusão

Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 276/2011 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera o “caput” do art. 17 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O “caput” do art. 17 da Lei nº 14.309, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 – O proprietário ou possuidor de imóvel rural fica obrigado, se necessário, a recompor a área de reserva legal, podendo optar entre os seguintes procedimentos:”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 30 de agosto de 2011.

Sebastião Costa, Presidente – Rosângela Reis, relatora – Cássio Soares – Delvito Alves – Bruno Siqueira – André Quintão.