PL PROJETO DE LEI 276/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 276/2011

Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial

Relatório

De autoria do Deputado Paulo Guedes, o projeto de lei em epígrafe objetiva alterar a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.

A matéria foi distribuída inicialmente às Comissões de Constituição e Justiça, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

A seguir, a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, examinando o mérito da proposição, opinou pela sua aprovação na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.

Em cumprimento do disposto no art. 173, § 2º, do Regimento Interno, foram anexados à proposição, por tratarem de tema semelhante, o Projeto de Lei nº 1.648/2012, de autoria do Deputado Leonardo Moreira, o Projeto de Lei nº 3.577/2012, de autoria dos Deputados Antônio Carlos Arantes, Romel Anízio e Fabiano Tolentino, e o Projeto de Lei nº 3.915/2013, de autoria do Governador do Estado.

A proposição vem agora a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 102, IX, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 3.915, de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade, com o objetivo de substituir a Lei nº 14.309, de 2002, de mesma ementa. Por tratar de assunto semelhante, o referido projeto foi anexado ao Projeto de Lei nº 276, de 2011, que altera a Lei nº 14.309, de 2002, o qual é tema deste parecer.

Com a promulgação da Lei Federal nº 12.561, de 2012, criou-se um novo pacto com o objetivo de conciliar o desenvolvimento econômico com a conservação do meio ambiente. Nesse contexto, a Comissão de Meio Ambiente, em sua análise, houve por bem propor o Substitutivo nº 2, que incorpora, em sua essência, o Projeto de Lei nº 3.915, de 2012, modificado com base em contribuições de diversos setores da sociedade e de diálogo com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad - e com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa. O objetivo do Substitutivo nº 2 foi adequar a legislação estadual às alterações trazidas ao ordenamento jurídico pela Lei Federal nº 12.561, de 2012, além de se estender sobre especificidades do Estado.

O impacto legislativo das matérias disciplinadas nas políticas florestal e de proteção à biodiversidade sobre as atividades produtivas do setor agropecuário e de silvicultura é de grande relevância. Tal fato se deve à estreita relação existente entre o respeito à ocupação do território rural pelas formações vegetais nativas e o uso do solo com finalidade produtiva. Deve-se ainda à importância dos serviços ambientais prestados pelos ecossistemas naturais à própria atividade agrossilvipastoril, que é dependente de solo fértil, água em quantidade e qualidade, além da biodiversidade, reserva genética para novos cultivares, fármacos, predadores de pragas, entre outros fatores favoráveis.

Por outro lado, o regramento excessivo, o uso abusivo das práticas de comando e controle pelo poder público e a judicialização das relações entre o produtor rural e o meio ambiente têm atuado como forte entrave para o desenvolvimento econômico e para a melhoria da competitividade dos segmentos produtivos rurais, a despeito de ser hoje o Produto Interno Bruto do Agronegócio o carro-chefe da economia mineira. Nesse contexto, esta Comissão assumiu o papel de abrir o diálogo com os setores produtivos, de forma a discutir o aprimoramento do projeto em pauta, o que permitiu ao relator atuar como porta-voz dos produtores rurais de Minas Gerais.

Tomando como base o Substitutivo nº 2, foram discutidas propostas de agricultores, pecuaristas e silvicultores, assim como de seus sindicatos, federações e associações, além de representantes dos segmentos industriais de base agrícola e florestal e da Seapa. Durante essas tratativas foram ouvidos, entre outros, representantes das seguintes entidades:

- Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - Faemg -;

- Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais - Fetaemg -;

- Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg -;

- Associação Mineira de Silvicultura - AMS -;

- Sindicato da Indústria Mineral do Estado de Minas Gerais - Sindiextra -;

- Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - Ocemg -;

- Sindicato da Indústria do Ferro no Estado de Minas Gerais - Sindifer -;

- Associação da Indústrias Sucroenergéticas de Minas Gerais - Siamig.

As discussões resultaram nas Emendas nºs 1 a 66 ao Substitutivo nº 2, que buscam adequar a redação, o sentido e o conteúdo de dispositivos legais com o objetivo de assegurar que o desenvolvimento econômico possa seguir os rumos da sustentabilidade, com menores dificuldades e menos entraves burocráticos e interpretativos que poderiam advir de ambiguidades, imprecisões e inconsistências do texto legal.

Ressalte-se que foram apresentadas ao relator duas emendas pelo Deputado Inácio Franco, relativas ao regramento das penalidades e à atuação dos agentes públicos na fiscalização da lei, as quais, após serem discutidas com o setor produtivo, foram consubstanciadas nas Emendas nºs 61 e 63.

Foram também apresentadas outras duas emendas pelo Deputado Paulo Guedes, autor do projeto em análise, que, sem fugir aos temas afetos a esse processo legislativo, alteram outras leis estaduais com a finalidade de complementar e reforçar os efeitos das políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. Por estarem alinhadas com as demandas apresentadas pelo relator, as propostas foram acolhidas e incorporadas a este parecer nas Emendas nºs 65 e 66.

Por sua vez, de forma análoga aos dois parlamentares já citados, o Deputado Pompílio Canavez apresentou três emendas a este parecer. Elas tiveram por foco os reservatórios artificiais e versaram sobre a definição de áreas de preservação permanente em suas margens, o estímulo à aquicultura em tanques-rede e, por fim, a conservação e a gestão participativa do entorno desses reservatórios, todas acolhidas neste parecer e coerentes com as demandas dos segmentos consultados.

No decorrer das análises realizadas por esta Comissão, manteve-se como diretiva principal a manutenção e a compatibilização com os diversos avanços promovidos pela Lei Federal nº 12.561, de 2012. Com a aprovação dessas emendas, acreditamos que Minas Gerais terá dado um grande passo para a conciliação de interesses econômicos, sociais e ambientais.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela rejeição do Substitutivo nº 1 e pela aprovação do Projeto de Lei nº 276/2011, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2 com as Emendas nºs 1 a 66, a seguir redigidas.

Emenda nº 1 ao substitutivo nº 2

Dê-se ao inciso II do art. 2º a seguinte redação:

“Art. 2º - (…)

II - pousio a prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;”.

Emenda nº 2 ao substitutivo nº 2

Dê-se ao inciso VIII do art. 2º a seguinte redação:

“Art. 2º - (…)

VIII - áreas úmidas os pantanais e as superfícies terrestres inundadas naturalmente e de forma periódica, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação;”.

Emenda nº 3 ao substitutivo nº 2

Dê-se ao inciso XVII do art. 2º a seguinte redação:

“Art. 2º - (…)

XVII - corredores ecológicos as porções de ecossistemas naturais ou seminaturais que ligam as unidades de conservação e que possibilitam o fluxo de genes e o movimento da biota entre elas, facilitando a dispersão de espécies, e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que a área das unidades individuais.”.

Emenda nº 4 ao substitutivo nº 2

Dê-se ao inciso XVIII do art. 2º a seguinte redação:

“Art. 2º - (…)

XVIII - vereda fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;”.

Emenda nº 5 ao substitutivo nº 2

Dê-se à alínea “c” do inciso XXII do art. 2º a seguinte redação:

“Art. 2º - (…)

XXII - (…)

c) efêmero, quando apresentar naturalmente escoamento superficial durante ou imediatamente após períodos de precipitação;”.

Emenda nº 6 ao substitutivo nº 2

Dê-se ao inciso IV do art. 2º a seguinte redação, acrescentando-se ao artigo o seguinte parágrafo único:

“Art. 2º - (…)

IV - pequena propriedade ou posse rural familiar aquela explorada por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural que atenda ao disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

(…)

Parágrafo único - Para os fins desta lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso IV deste artigo às propriedades e posses rurais com até quatro módulos fiscais em que o proprietário ou posseiro rural tenha renda familiar predominantemente originada de atividades agrossilvipastoris e agroindustriais de pequeno porte vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.”.

Emenda nº 7 ao substitutivo nº 2

Dê-se ao item 2 da alínea “d” do inciso I do art. 3º a seguinte redação:

“Art. 3° - (...)

I - (...)

d) (...):

2) implantação de aceiros, na forma do inciso I do art. 76;”.

Emenda nº 8 ao substitutivo nº 2

Acrescente-se à alínea “d” do inciso I do art. 3º o seguinte item 3, passando-se o atual item 4 a item 5:

“Art. 3° - (...)

I - (...)

d) (...):

3) construção de bacias de acumulação de águas pluviais para controle da erosão e melhoria da infiltração das águas no solo;”.

Emenda nº 9 ao substitutivo nº 2

Dê-se à alínea “g” do inciso II do art. 3º a seguinte redação:

“Art. 3° - (...)

II - (...)

g) a implantação da infraestrutura necessária à acumulação e à condução de água para a atividade de irrigação, bem como para a regularização de vazão para fins de perenização de curso d’água;”.

Emenda nº 10 ao substitutivo nº 2

Dê-se à alínea “e” do inciso III do art. 3º a seguinte redação:

“Art. 3° - (...)

III - (...)

e) a construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais;”.

Emenda nº 11 ao substitutivo nº 2

Dê-se à alínea “f” do inciso III do art. 3º a seguinte redação:

“Art. 3° - (...)

III - (...)

f) a construção e manutenção de cercas, aceiros e bacias de acumulação de águas pluviais;”.

Emenda nº 12 ao substitutivo nº 2

Substitua-se no “caput” do art. 4º a expressão “de acordo com” pela expressão “em consonância com”.

Emenda nº 13 ao substitutivo nº 2

Dê-se ao inciso I do art. 5º a seguinte redação:

“Art. 5º - (…)

I - promover a proteção e a conservação das florestas e demais formas de vegetação nativa;”.

Emenda nº 14 ao substitutivo nº 2

Dê-se ao inciso II do art. 5º a seguinte redação:

“Art. 5º - (…)

II - buscar a manutenção da integridade da fauna migratória e das espécies vegetais e animais endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção, assegurando a manutenção e conservação dos ecossistemas a que pertencem;”.

Emenda nº 15 ao substitutivo nº 2

Dê-se ao inciso XII do art. 5º a seguinte redação:

“Art. 5º - (…)

XII - desenvolver estratégias que efetivem a conservação da biodiversidade, entre as quais o pagamento de serviços ambientais, bem como o fomento à utilização de sistemas agroflorestais e à redução de uso de agrotóxicos;”.

Emenda nº 16 ao substitutivo nº 2

Dê-se ao inciso XVI do art. 5º a seguinte redação:

“Art. 5º - (…)

XVI - incentivar a conexão entre remanescentes de vegetação nativa;”.

Emenda nº 17 ao substitutivo nº 2

Suprima-se o inciso IV do art. 5º, acrescentando-se, no “caput” do art. 71, a expressão “de origem nativa” após a expressão “subprodutos florestais” e acrescentando-se, no “caput” do art. 77, a palavra “nativa” após a palavra “flora”.

Emenda nº 18 ao substitutivo nº 2

Suprima-se, no art. 12, a palavra “protegida”.

Emenda nº 19 ao substitutivo nº 2

Suprima-se, no inciso IV do art. 14, a expressão “ou endêmicos”.

Emenda nº 20 ao substitutivo nº 2

Dê-se ao § 3º do art. 16 a seguinte redação:

“Art. 16 - (...)

§ 3º - A supressão da vegetação nativa em APP protetora de vereda somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, atividades eventuais e de baixo impacto ambiental e acesso à água para dessedentação de animais ou consumo humano.”.

Emenda nº 21 ao substitutivo nº 2

Acrescente-se ao art. 16 o seguinte § 4º, passando o atual § 4º a vigorar como § 5º:

“Art. 16 - (...)

§ 4º - Será admitida, em vereda, a implantação da infraestrutura necessária à acumulação e à condução de água tanto para a atividade de agricultura irrigada quanto para a regularização de vazão para fins de perenização de curso d’água, desde que garantida a manutenção de função de corredor ecológico.”.

Emenda nº 22 ao substitutivo nº 2

Acrescente-se, no art. 18, a palavra “inclusive” após a palavra “aquicultura”.

Emenda nº 23 ao substitutivo nº 2

Acrescente-se, no § 13 do art. 19, a expressão “criadas por ato do poder público até a data de publicação da Lei Federal nº 12.651, de 2012” após a expressão “Unidades de Conservação de Proteção Integral”.

Emenda nº 24 ao substitutivo nº 2

Substitua-se no “caput” do art. 20 a palavra “quatro” ela palavra “dez” e acrescente-se a este o seguinte inciso III:

“Art. 20 - (...)

III - 30% (trinta por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a quatro e até dez módulos fiscais.”.

Emenda nº 25 ao substitutivo nº 2

Acrescente-se ao art. 25 o seguinte § 1º, renumerando-se os demais:

“§ 1º - Para os fins desta lei considera-se Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial o conjunto de diretrizes e proposições com o objetivo de disciplinar a conservação, a recuperação, o uso e a ocupação do entorno do reservatório artificial, composto de, pelo menos:

I - diagnóstico socioambiental;

II - zoneamento socioambiental;

III - programa de gerenciamento participativo do entorno do reservatório.”.

Emenda nº 26 ao substitutivo nº 2

Acrescente-se ao art. 27 o seguinte § 3º:

“Art. 27 - (...)

§ 3º - A ausência de registro da reserva legal não constitui óbice para realização de pesquisa mineral quando o detentor da autorização de pesquisa não for proprietário da área, sem prejuízo da obrigação de recuperação da área degradada.”.

Emenda nº 27 ao substitutivo nº 2

Acrescente-se ao art. 29 o seguinte § 3º, renumerando-se os demais, e suprima-se o § 4º do art. 32:

“Art. 29 - (…)

§ 3º - O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá observar as seguintes condições:

I - não descaracterizar a cobertura vegetal de forma irreversível;

II - não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

III - assegurar a manutenção da diversidade das espécies;

IV - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.”.

Emenda nº 28 ao substitutivo nº 2

Acrescente-se, no § 1º do art. 31, após a palavra “ambientais”, a expressão “salvo disposição em contrário no plano diretor ou no plano de expansão urbana do Município”.

Emenda nº 29 ao substitutivo nº 2

Dê-se ao “caput” e aos §§ 1º e 2º do art. 32 a seguinte redação:

“Art. 32 - No manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal sem propósito comercial, para consumo na propriedade, serão adotadas práticas de exploração seletiva.

§ 1° - O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal, eventual e sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel de lenha ou madeira serrada destinada a benfeitorias e uso energético, independe de autorização do órgão ambiental competente, devendo apenas ser declarados, previamente, ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20m³ (vinte metros cúbicos).

§ 2º - No manejo florestal sustentável a que se refere este artigo, em propriedade ou posse rural de agricultor familiar, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com área de Reserva Legal superior a 10ha (dez hectares), é admitida a exploração anual de até 2m³/ha (dois metros cúbicos por hectare).

§ 3º - Para o manejo florestal sustentável a que se refere este artigo, respeitadas as espécies imunes de corte, fica vedado o corte de espécies ameaçadas de extinção.”.

Emenda nº 30 ao substitutivo nº 2

Suprima-se o art. 33.

Emenda nº 31 ao substitutivo nº 2

Substitua-se, no inciso III do § 2º do art. 36, a expressão “19 de junho de 2002” pela expressão “22 de julho de 2008”.

Emenda nº 32 ao substitutivo nº 2

Dê-se ao § 2º do art. 37 a seguinte redação

“Art. 37 - (...)

§ 2º - Em área de proteção ambiental - APA -, quando houver plano de manejo da unidade de conservação aprovado, a autorização a que se refere o “caput” será concedida mediante previsão no respectivo plano.”.

Emenda nº 33 ao substitutivo nº 2

Suprima-se no art. 48 a palavra “somente”.

Emenda nº 34 ao substitutivo nº 2

Suprima-se o art. 50.

Emenda nº 35 ao substitutivo nº 2

Suprima-se o art. 51.

Emenda nº 36 ao substitutivo nº 2

Suprima-se o art. 53.

Emenda nº 37 ao substitutivo nº 2

Suprimam-se os incisos XVI, XXIV e XXVII a XXX do art. 2º, acrescentando-se ao art. 55 o seguinte parágrafo único:

“Art. 55 - (…)

Parágrafo único - Para fins desta lei, entende-se por:

I - proteção integral a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

II - uso sustentável a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.

III - conservação o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

IV - restauração a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

V - uso indireto aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

VI - uso direto aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais.”.

Emenda nº 38 ao substitutivo nº 2

Acrescente-se ao art. 56 o seguinte § 3º, renumerando-se os demais:

“Art. 56 - (…)

§ 3º - O Estado inscreverá o proprietário ou posseiro e concederá o benefício Bolsa Verde, estabelecido pela Lei nº 17.727, de 13 de agosto de 2008, quando a propriedade ou posse estiver inserida em unidade de conservação de domínio público e atender aos critérios de concessão.”.

Emenda nº 39 ao substitutivo nº 2

Dê-se ao art. 57 a seguinte redação:

“Art. 57 - No caso de empreendimento causador de significativo impacto ambiental, a autorização para intervenção prevista nesta lei em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento será concedida pelo órgão responsável pela administração da unidade de conservação, sem a qual o licenciamento ambiental não poderá ser concedido.

Parágrafo único - Para a concessão da autorização de intervenção a que se refere o “caput”, será ouvido o conselho consultivo da unidade, quando houver.”.

Emenda nº 40 ao substitutivo nº 2

Suprima-se o art. 58.

Emenda nº 41 ao substitutivo nº 2

Acrescente-se ao art. 59 o seguinte § 4º:

“Art. 59 - (...)

§ 4º - Será garantida a participação da sociedade civil no conselho gestor a que se refere o “caput”.”.

Emenda nº 42 ao substitutivo nº 2

Acrescente-se ao art. 61 o seguinte § 5º, renumerando-se os demais:

“Art. 61 - (...)

§ 5º - O estudo técnico a que se refere o § 2º apresentará a estimativa dos custos da implantação da unidade de conservação e indicará as fontes dos recursos financeiros necessários.”.

Emenda nº 43 ao substitutivo nº 2

Acrescente-se ao art. 61, onde couber, o seguinte parágrafo:

“Art. 61 - (...)

§ ... - A não desapropriação de áreas declaradas de utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação inseridas em unidade de conservação no prazo de até cinco anos, previsto no art. 10 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, poderá motivar apresentação de projeto de lei para a desafetação dessas áreas.”.

Emenda nº 44 ao substitutivo nº 2

Suprima-se o § 1º do art. 63.

Emenda nº 45 ao substitutivo nº 2

Acrescente-se ao final da Seção I do Capítulo IV o seguinte artigo:

“Art. ... - O disposto nos arts. 60 e 64 não se aplica às APPs.”.

Emenda nº 46 ao substitutivo nº 2

Suprima-se, no inciso IV do art. 65, a expressão “ou o espécime“.

Emenda nº 47 ao substitutivo nº 2

Suprima-se, no art. 68, a expressão “federal, estadual ou municipal“.

Emenda nº 48 ao substitutivo nº 2

Dê-se ao art. 69 a seguinte redação:

“Art. 69 - Não é permitida a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, entende-se por área abandonada o espaço de produção convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há, no mínimo, trinta e seis meses e não formalmente caracterizada como área de pousio.”.

Emenda nº 49 ao substitutivo nº 2

Substitua-se, no inciso IV do art. 76, a expressão “Reserva Legal ou outra área protegida ou com restrição de uso e nem implique supressão de vegetação nativa”, pela expressão “perene ou intermitente”.

Emenda nº 50 ao substitutivo nº 2

Acrescente-se ao art. 76 o seguinte inciso IX:

“Art. 76 - (…)

IX - a extração de cascalho para manutenção de estradas vicinais não pavimentadas.”.

Emenda nº 51 ao substitutivo nº 2

Substitua-se, no parágrafo único do art. 76, a expressão “espécies arbustivas e herbáceas, predominantemente invasoras” pela expressão “espécimes com porte arbustivo ou herbáceo”.

Emenda nº 52 ao substitutivo nº 2

Dê-se aos arts. 83, 84 e 85 a seguinte redação:

“Art. 83 - A pessoa física ou jurídica que, no território do Estado, industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a 8.000m³ (oito mil metros cúbicos) de madeira, 12.000m (doze mil metros) estéreos de lenha ou 4.000m (quatro mil metros) de carvão é obrigada a elaborar e implementar o Plano de Suprimento Sustentável - PSS -, a ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente.

§ 1º - Para os fins desta lei, entende-se por PSS o documento apresentado pelo empreendedor em que se estabelecem o cronograma de plantio e de manutenção de florestas próprias ou de terceiros, a área de plantio e a volumetria a ser realizada pelo empreendimento, com vistas ao suprimento florestal.

§ 2º - A pessoa física ou jurídica que utilize madeira “in natura” oriunda exclusivamente de florestas plantadas próprias e que atenda às condições definidas no “caput” pode requerer licenciamento único de todas as suas fontes anuais de produção e colheita.

§ 3º - O PSS incluirá, no mínimo;

I - cronograma de implantação de florestas de produção;

II - cronograma de suprimento a partir de florestas de produção, segundo as modalidades previstas no § 7º;

III - indicação georreferenciada das áreas de origem da matéria-prima florestal;

IV - cópia do contrato entre os particulares envolvidos quando o PSS incluir suprimento de matéria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros.

§ 4º - O não cumprimento do cronograma de implantação florestal aprovado no PSS, a que se refere o inciso I do § 3º, implicará redução da produção industrial programada para o período de corte, equivalente à quantidade de matéria-prima florestal que deixará de ser produzida, até a constatação do cumprimento das metas acordadas, sem prejuízo das demais penalidades previstas.

§ 5°- O não cumprimento do cronograma de suprimento do PSS, a que se refere o inciso II do § 3º, ou a não realização das expectativas de produção nele previstas, implicará redução da produção industrial no ano imediatamente posterior e nos anos subsequentes, de forma a adequar a capacidade produtiva da pessoa física ou jurídica à matéria-prima de origem plantada disponível, sem prejuízo das demais penalidades previstas.

§ 6° - A redução da produção industrial a que se referem os §§ 4º e 5º será atenuada na proporção em que a pessoa física ou jurídica suplementar seu consumo por intermédio de fornecedor de produto ou subproduto de floresta de produção.

§ 7º - O PSS poderá prever as seguintes modalidades de florestas de produção:

I - preexistentes ou a plantar em terras próprias;

II - a plantar em terras arrendadas ou de terceiros;

III - plantadas por meio de fomento florestal, com contratos de vinculação de fornecimento da matéria-prima produzida;

IV - adquiridas de terceiros com contratos de vinculação de fornecimento da matéria-prima produzida;

V - adquiridas em mercado futuro com compromisso formal de fornecimento da matéria-prima contratada, conforme regulamento.

§ 8º - Poderão fazer parte do PSS as ações de reposição florestal referente à formação de florestas de produção.

§ 9º - Na hipótese de distrato de vinculação da floresta entre a empresa e o terceiro, deverá ser apresentada a comprovação de nova fonte de suprimento de matéria-prima florestal, nos termos do § 7º, em volume igual ou superior ao da vinculação anterior, com a mesma previsão de colheita, conforme regulamento.

Art. 84 - A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 83 poderá consumir produto ou subproduto de formação nativa do Estado, desde que oriundos de uso alternativo do solo, autorizado pelos órgãos ambientais competentes, nos seguintes percentuais de seu consumo anual total:

I - até o final do ano de 2013, até 15% (quinze por cento);

II - de 2014 a 2017, até 10% (dez por cento);

III - a partir de 2018, até 5% (cinco por cento).

§ 1° - O consumo anual a que se refere o “caput” corresponde ao somatório da matéria-prima florestal oriunda de florestas plantada ou nativa, proveniente de qualquer Estado da Federação.

§ 2º - As empresas de base florestal dos segmentos siderúrgico, metalúrgico, ferroligas, entre outros, que consumam quantidades de carvão vegetal e lenha enquadradas nos critérios estabelecidos no “caput”, respeitados os percentuais de consumo estabelecidos nos incisos I e II do “caput”, estabelecerão a utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas ou de plano de manejo florestal sustentável, a partir de 2018.

Art. 85 - As pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o art. 83, que consumirem produto ou subproduto da flora nativa oriunda do Estado acima dos limites estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 84 estarão sujeitas às seguintes penalidades, entre outras cabíveis:

I - bloqueio de suas operações de oferta e aceite de matéria-prima oriunda de formações vegetais nativas;

II - pagamento da reposição florestal também sobre o valor do excedente conforme estipulado no regulamento desta lei.

Parágrafo único - O bloqueio a que se refere o inciso I se dará por meio de regulamentação específica.

Emenda nº 53 ao substitutivo nº 2

Substitua-se, no art. 86, a expressão “art. 80” por “art. 83”.

Emenda nº 54 ao substitutivo nº 2

Substitua-se, no inciso I do § 2º do art. 93, a expressão “agropastoris ou florestais” pela expressão “agropastoris, florestais ou fitossanitárias”.

Emenda nº 55 ao substitutivo nº 2

Acrescente-se ao art. 102 o seguinte inciso IX:

“Art. 102 - (...)

IX - praticar agricultura agroecológica ou orgânica.”.

Emenda nº 56 ao substitutivo nº 2

Dê-se aos incisos II e V do art. 103 a seguinte redação:

“Art. 103 - (…)

II - a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, notadamente ao pequeno produtor rural e ao agricultor familiar;

(...)

V - o apoio técnico-educativo ao pequeno produtor rural e ao agricultor familiar, em projetos de reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda de produtos e subprodutos florestais;”.

Emenda nº 57 ao substitutivo nº 2

Dê-se ao inciso VII do art. 103 a seguinte redação:

“Art. 103 - (…)

VII - a ampliação do tempo de vigência da licença ambiental concedida, a ser definida na regulamentação desta lei, desde que a pessoa jurídica não tenha sofrido autuação por falta gravíssima com decisão definitiva na esfera administrativa.”.

Emenda nº 58 ao substitutivo nº 2

Acrescente-se ao art. 103 o seguinte inciso VIII:

“Art. 103 - (…)

VIII - redução de custos e simplificação dos procedimentos de licenciamento ambiental.”.

Emenda nº 59 ao substitutivo nº 2

Dê-se ao “caput” do art. 109 a seguinte redação:

“Art. 109 - As infrações às normas das políticas florestal e de proteção à biodiversidade serão classificadas em leves, graves e gravíssimas.”.

Emenda nº 60 ao substitutivo nº 2

Acrescente-se onde couber, no art. 110, o seguinte parágrafo:

“Art. 110 - (...)

§ ... - A multa a que se refere o § 6º deste artigo, quando em valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais), fica condicionada à comunicação prévia com fundamentação técnica à instância superior de decisão, nos termos do regulamento.”.

Emenda nº 61 ao substitutivo nº 2

Acrescente-se onde couber, no art. 110, o seguinte parágrafo:

“Art. 110 - (...)

§ ... - Nas infrações sujeitas a aplicação de multa cujo valor seja inferior a R$2.000,00 (dois mil reais), o infrator não reincidente poderá optar pela conversão da multa em advertência e participação em atividades de educação ambiental, na forma do regulamento.”.

Emenda nº 62 ao substitutivo nº 2

Dê-se ao § 11 do art. 110 a seguinte redação:

“Art. 110 - (...)

§ 11 - Ao proprietário ou possuidor do imóvel rural que tenha protocolado a documentação exigida para regularização ambiental a que refere o § 10, não será imputada sanção administrativa, inclusive restrição de direitos, referente à ausência da regularização ambiental em questão, até o pronunciamento do órgão ambiental competente sobre o respectivo processo.”.

Emenda nº 63 ao substitutivo nº 2

Acrescente-se, após o art. 110, o seguinte artigo:

“Art. ... - A suspensão das atividades e o embargo de obra ou atividade restringem-se aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.

§ 1º - A suspensão parcial ou total das atividades e o embargo de obra ou atividade pela PMMG deverão estar amparados por laudo elaborado por técnico habilitado, dispensado este em assuntos de fauna, pesca e flora, bem como nos casos de instalação sem a devida Licença de Instalação e de perfuração de poço sem a autorização.

§ 2º - Nas hipóteses em que houver suspensão de atividades ou embargo de obra ou atividade, o processo administrativo deverá ser decidido no prazo de cinco dias contados da conclusão de sua instrução.

§ 3º - Constatada inviabilidade técnica para o imediato embargo das atividades, será estabelecido cronograma para efetivação do embargo.

Emenda nº 64 ao substitutivo nº 2

Acrescente-se, após o art. 110, o seguinte artigo:

Art. … - Na fiscalização das normas das políticas florestal e de proteção à biodiversidade será priorizada a educação ambiental, observado o critério de dupla visita para efeito de aplicação de penalidade.

Parágrafo único - No caso de alteração das normas a que se refere o “caput”, a fiscalização subsequente priorizará o caráter educativo.”.

Emenda nº 65 ao substitutivo nº 2

Acrescente-se, após o art. 125, o seguinte artigo:

Art. ... - A Lei nº 11.405, 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

“Art. 4º-A - Para os efeitos desta lei, são considerados de interesse social:

I - os assentamentos de reforma agrária;

II - as propriedades rurais adquiridas por meio de programas oficiais de crédito fundiário;

III - perímetros públicos irrigados.”.”.

Emenda nº 66 ao substitutivo nº 2

Acrescente-se, após o art. 125, o seguinte artigo:

“Art. ... - O “caput” do inciso I e o inciso III do art. 4º da Lei nº 18.030, 12 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao mesmo artigo o seguinte § 4º:

'Art. 4º - (...)

I - parcela de 15,45% (quinze vírgula quarenta e cinco por cento) do total aos Municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo ou de esgotamento sanitário, com operação licenciada ou autorizada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no mínimo, a, respectivamente, 70% (setenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) da população urbana, observadas as seguintes diretrizes:

(…)

III - parcela de 39,1% (trinta e nove vírgula um por cento) do total com base na relação percentual entre a área de ocorrência de mata seca em cada Município e a área total deste, informada pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF.

(…)

§ 4° - Para os efeitos desta lei, considera-se mata seca o complexo vegetacional que se estende pelos biomas Cerrado, Mata Atlântica e Caatinga, compreendendo formações vegetais típicas que variam de caatinga hiperxerófila e caatinga arbórea a floresta estacional decidual e semidecidual, com intrusões em veredas e em vegetação ruderal de área cárstica.'.”.

Sala das Comissões, 25 de junho de 2013.

Antônio Carlos Arantes, Presidente - Romel Anízio, relator - Paulo Guedes - Inácio Franco - Pompílio Canavez.