PL PROJETO DE LEI 276/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 276/2011

(Nova redação nos termos do § 1º do art. 138 do Regimento Interno)

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Deputado Paulo Guedes, o projeto de lei em epígrafe objetiva alterar a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.

A matéria foi distribuída inicialmente às Comissões de Constituição e Justiça, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

A seguir, a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, examinando o mérito da proposição, opinou pela sua aprovação, na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.

Atendendo a requerimento do Deputado Antônio Carlos Arantes, o projeto foi examinado ainda pela Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial, que opinou pela sua aprovação, na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com as Emendas nºs 1 a 66, que apresentou.

Em cumprimento do disposto no art. 173, § 2º, do Regimento Interno, foram anexados à proposição, por tratarem de tema semelhante, o Projeto de Lei nº 1.648/2012, de autoria do Deputado Leonardo Moreira; o Projeto de Lei nº 3.577/2012, de autoria dos Deputados Antônio Carlos Arantes, Romel Anízio e Fabiano Tolentino; e o Projeto de Lei nº 3.915/2013, de autoria do Governador do Estado.

A proposição vem agora a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 102, VII, ”d” do Regimento Interno.

Durante a discussão do parecer foram apresentadas sugestões acatadas por este relator, resultando na apresentação de nova redação do parecer nos termos do § 1º do art. 138 do Regimento Interno

Fundamentação

O governo de Minas Gerais encaminhou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 3.915/2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado e substitui a Lei nº 14.309, de 2002, de mesma ementa. Esse projeto foi anexado ao Projeto de Lei nº 276/2011, que é objeto deste parecer. Tendo em vista que o projeto do Governador resultou de intensa discussão entre os órgãos e entidades governamentais responsáveis pela proposição e execução das políticas ambiental e agropecuária, bem como o fato de que ele pretende substituir a atual Lei Florestal, acompanhamos as Comissões que nos antecederam na análise da matéria, tomando-o como base para a análise e discussão.

Com a entrada em vigor da Lei Federal nº 12.651, de 2012, que trata da proteção da vegetação nativa e dá outras providências, cabe aos Estados adequarem a ela a sua legislação ambiental.

A referida lei federal substituiu o Código Florestal – Lei Federal nº 4.771, de 1965. Na tramitação do projeto de lei que lhe deu origem, realizou-se uma ampla discussão, de grande repercussão na mídia nacional, que envolveu setores produtivos, sociedade civil e especialistas.

Devido ao alcance, à complexidade e densidade do tema tratado, também aqui houve, até o momento, intensa discussão, e inúmeras contribuições foram apresentadas tanto por entidades da sociedade civil quanto por órgãos e entidades do governo estadual.

Na Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial, foram discutidas propostas de agricultores, pecuaristas e silvicultores, assim como de seus sindicatos, federações e associações, além de representantes dos segmentos industriais de base agrícola e florestal e da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais – Seapa. Essas discussões resultaram nas Emendas nºs 1 a 66 ao Substitutivo nº 2.

Cabe a este Parlamento a busca pela conciliação de interesses dos diversos atores envolvidos na busca pelo desenvolvimento sustentável, em seus aspectos econômico, social e ambiental. Estamos cientes de que esse debate será enriquecido com a ampliação da discussão que certamente se travará entre os demais colegas parlamentares, nos dois turnos de votação da matéria em plenário, bem como no estudo que ainda será feito, em 2º turno, pelas Comissões a que o projeto for distribuído.

Esperamos, assim, que essa discussão encontre o equilíbrio necessário que irá nortear as políticas públicas para a proteção ambiental e para o desenvolvimento do setor industrial de base agrícola e florestal do Estado.

Vale observar que no período entre a entrada em vigor da lei federal e a futura adequação da lei estadual, criou-se considerável insegurança jurídica, principalmente para os setores produtivos e para o próprio poder público encarregado da aplicação das normas.

Nesse aspecto, e aproveitando a oportunidade de contribuir com o debate, propomos as Emendas nºs 67 a 70, a seguir redigidas.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 276/2011, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com as Emendas nºs 1 a 5 e 7 a 66, da Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial, com as Emendas nºs 67 a 70, a seguir redigidas.

Com a aprovação da Emenda nº 69 fica prejudicada a Emenda nº 6.

EMENDA Nº 67 AO SUBSTITUTIVO Nº 2

Suprima-se o art. 78.

EMENDA Nº 68 AO SUBSTITUTIVO Nº 2

Dê-se ao art. 105 e ao §4º do art. 106 do projeto de lei a seguinte redação:

“Art. 105 – O Poder Executivo poderá declarar estrada-parque a via ou o trecho de via estadual inserida em unidade de conservação e que apresente atributos que possibilitem conciliar sua utilização com a conservação do meio ambiente, a fruição da paisagem, a educação ambiental, o turismo ecológico, o lazer e o desenvolvimento socioeconômico.

(...)

Art. 106 – (…)

§ 4° – A declaração de estrada-parque depende da aprovação do órgão público ou da entidade responsável pela gestão da unidade de conservação, além do atendimento das exigências previstas neste artigo.".

EMENDA Nº 69 AO SUBSTITUTIVO Nº 2

Dê-se ao inciso IV do art. 2º a seguinte redação, acrescentando-se ao art. 2º o seguinte parágrafo único e ao art. 45 o seguinte § 2º, e ficando o parágrafo único do art. 45 transformado em § 1º:

“Art. 2º – (…)

IV – pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei Federal no 11.326, de 24 de julho de 2006;

(…)

Parágrafo único – Para os fins desta lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso IV deste artigo às propriedades e posses rurais com até quatro módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.

(...)

Art. 45 - (…)

§ 2º – Para os fins deste artigo não se aplica a extensão de tratamento a que se refere o parágrafo único do art. 2º.”.

EMENDA Nº 70 AO SUBSTITUTIVO Nº 2

Acrescente-se onde convier:

“Art. …. - Ficam anulados os autos de infração lavrados com base na Lei nº 14.309, de 2002, no período compreendido entre 25 de maio de 2012 e a data de publicação desta lei, que estiverem em desacordo com a Lei Federal nº 12.651, de 2012.”.

Sala das Comissões, 3 de julho de 2013.

Zé Maia, Presidente e relator - Jayro Lessa - João Vítor Xavier - Lafayette de Andrada - Romel Anízio.