PL PROJETO DE LEI 2727/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.727/2011

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe “institui a Bolsa São Francisco com o objetivo de incentivar e propagar tecnologias sociais junto às comunidades ribeirinhas do Rio São Francisco”.

Publicado no “Diário do Legislativo” de 6/12/2011, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Política Agropecuária e Agroindustrial e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe a esta Comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, examinar a juridicidade, a constitucionalidade e a legalidade da proposição.

Fundamentação

A proposição em epígrafe cria a Bolsa São Francisco, destinada a agentes comunitários ribeirinhos do Rio São Francisco que, no desempenho de tecnologias sociais, sejam capazes de promover a formação, a integração e a difusão de valores, interesses e saberes das populações local e regional, com o objetivo de difundir métodos potencialmente redutores das desigualdades socioeconômicas e fomentadores do desenvolvimento sustentável. Os agentes beneficiários da Bolsa São Francisco serão pessoas naturais devidamente cadastradas e admitidas em projeto de ação governamental voltado para o estímulo e a propagação de tecnologias sociais identificadas na cultura e nas práticas das populações ribeirinhas do Rio São Francisco.

O art. 2º da proposição define tecnologia social como sendo as técnicas, práticas ou metodologias constituídas pelo conhecimento resultante da vivência e da experiência locais ou regionais e utilizadas por pessoas da localidade na produção, circulação, repartição e consumo de produtos ou serviços que refletem, de modo sustentável e inovador, a integração dos membros da comunidade, entre si e junto ao meio ambiente, no intuito de solucionar seus problemas, de satisfazer suas necessidades socioeconômicas, de fomentar a inclusão social e de promover a melhoria das condições de vida.

De acordo com o art. 3º da proposição, a Bolsa São Francisco consiste na concessão, pelo Estado, de incentivo financeiro a trabalhadores e agentes comunitários ribeirinhos do Rio São Francisco que sejam promotores de tecnologias sociais passíveis de serem reproduzidas em âmbito local e regional, com o objetivo de fomentar e difundir ações, programas e projetos comunitários de tecnologia social que visem a racionalizar o uso de recursos da região; proteger e preservar as áreas ribeirinhas do Rio São Francisco; agregar valor aos produtos, serviços e processos de produção da região; aplicar e aprimorar técnicas que promovam a sustentabilidade social da população ribeirinha; construir e aplicar metodologias capazes de integrar valores, interesses e saberes da população ribeirinha, tendo em vista a redução das desigualdades econômicas e sociais e a promoção da sustentabilidade social da população local; desenvolver metodologias que garantam o desenvolvimento local sustentável, bem como a sua apropriação pela população ribeirinha; ampliar a participação da população ribeirinha nos processos de construção de conhecimento; e garantir, de maneira sustentável, a qualidade de vida da população. Além disso, propõe-se a incentivar a realização de estudos e pesquisas para a melhoria do aproveitamento dos recursos da região, principalmente no ciclo de cheia e vazante, tendo em vista o desenvolvimento sustentável, a redução das desigualdades sociais e a superação da pobreza da região.

Segundo o art. 4º, a concessão do incentivo financeiro está condicionada à aprovação de projetos pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, nos termos do regulamento, que definirá os procedimentos, critérios e priorizações para a concessão do incentivo, bem como a forma de monitoramento e avaliação.

Os recursos para a concessão do referido incentivo serão provenientes de consignação na Lei Orçamentária Anual e créditos adicionais; doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; dotações de recursos de outras origens; e dotações e recursos destinados da Fapemig.

Feitas essas considerações, passemos à análise do projeto.

As tecnologias sociais destinam-se a resolver problemas sociais e a promover o desenvolvimento socialmente justo e ambientalmente sustentável. Envolvem atividades relacionadas a ciência, tecnologia e inovação com o fim de estreitar as relações entre a tecnologia e as demandas sociais para melhoria de qualidade de vida da população. Assim, tecnologia social pode ser definida como um conjunto de técnicas e procedimentos, produtos e metodologias reaplicáveis, desenvolvidas na interação com a comunidade e que representam soluções para a inclusão social, a sustentabilidade ambiental e a melhoria da qualidade de vida.

O acesso à tecnologia social vincula-se ao direito à educação e ao conhecimento. Por se voltar para a resolução de problemas concretos, ela também se vincula ao direito à vida e a condições dignas de existência. Estando no campo dos direitos, o acesso à tecnologia social está diretamente relacionado com o direito de acesso ao conhecimento e ao patrimônio científico, tecnológico e cultural da humanidade. Não se pode olvidar, ademais, que o projeto contribui para a proteção do meio ambiente, do patrimônio histórico e cultural e para a promoção da sustentabilidade ambiental e social na região.

Assim, do ponto de vista formal, não vislumbramos impedimento à tramitação da proposição. Inicialmente, observamos que não há, na espécie, óbice à iniciativa legislativa governamental. No que se refere à competência legislativa, com respaldo no art. 24, incisos VI, VII e VIII, da Constituição da República, o Estado, concorrentemente com a União, encontra-se autorizado a legislar sobre o tema. Vale dizer que, nesta seara, nos termos dos §§ 1o a 4o do mesmo artigo, a União restringir-se-á a editar o regramento geral sobre esta temática, cabendo aos Estados membros suplementar essas normas para atender às suas particularidades bem como editar suas próprias normas gerais em temas eventualmente não regulados por lei federal. Ademais, o projeto também encontra fundamento nas normas prescritas nos arts. 211 e seguintes da Constituição mineira, que tratam da promoção e incentivo, pelo Estado, do desenvolvimento científico, da pesquisa, da difusão e da capacitação tecnológica.

Não podemos deixar de mencionar, por fim, que o projeto confere densidade normativa, entre outros, aos preceitos estabelecidos no art. 3º, incisos I, III e IV, da Carta da República, segundo os quais constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos.

Portanto, em uma análise preliminar, quanto aos aspectos formais de juridicidade, legalidade e juridicidade, cuja análise compete a esta Comissão, podemos afirmar que não há óbice à tramitação da matéria nesta Casa. Cabe-nos apenas mencionar que os aspectos financeiros bem como os relativos à conveniência e oportunidade da proposição serão devidamente analisados pelas comissões competentes, no momento oportuno.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.727/2011.

Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2011.

Sebastião Costa , Presidente – Luiz Henrique, relator– Bruno Siqueira – Bosco.