PL PROJETO DE LEI 2551/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.551/2011

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Deputado Zé Maia, o projeto de lei em epígrafe visa autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Açucena o imóvel que especifica.

A proposição foi publicada no “Diário do Legislativo” de 8/10/2011 e encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da matéria quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme estabelecem os arts. 102, III, “a”, e 188, do Regimento Interno.

Em 8/11/2011, a relatoria solicitou fosse o projeto baixado em diligência à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, a fim de que essa informasse esta Casa sobre a situação efetiva do imóvel e se haveria algum óbice à transferência de domínio pretendida.

De posse da resposta, passamos ao exame da matéria.

Fundamentação

Trata o Projeto de Lei nº 2.551/2011 de autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Açucena o imóvel com área de 360m2, situado na Rua Antônio Alticiano, nesse Município, registrado sob o no 1.232, a fls. 24v/25 do Livro 10, no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Açucena.

O art. 18 da Constituição mineira exige autorização legislativa para a alienação de imóveis públicos. No plano infraconstitucional, o art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, que regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição da República e institui normas para licitações e contratos da administração pública, exige, além da referida autorização, a subordinação do contrato ao atendimento do interesse público.

Nesse sentido, o parágrafo único do art. 1º da proposição prevê que a área será destinada à construção de uma unidade de saúde, o que beneficiará a população local com a melhoria no atendimento nessa importante área.

Ainda como garantia de que a transferência se fará para o bem da coletividade, o art. 2º do projeto prevê que o imóvel retornará ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista.

Ressalte-se que a Seplag, por meio da Nota Técnica nº 670/2012, se posicionou favoravelmente à pretendida transferência de domínio, uma vez que a Secretaria de Estado de Saúde, órgão que detém o vínculo do imóvel, concorda com a alienação e que não existe, por parte do Estado, projeto para sua utilização.

Por tais razões, não há impedimento à tramitação da proposição de lei em análise.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.551/2011 na forma apresentada.

Sala das Comissões, 14 de agosto de 2012.

Sebastião Costa, Presidente - André Quintão, relator - Bruno Siqueira - Gustavo Valadares - Luiz Henrique - Rômulo Viegas.