PL PROJETO DE LEI 2549/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.549/2011

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Deputado Sebastião Costa, o projeto de lei em epígrafe visa autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de São Francisco do Glória o imóvel que especifica.

A proposição foi publicada no “Diário do Legislativo” de 8/10/2011 e encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da matéria quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme estabelecem os arts. 102, III, “a”, e 188, do Regimento Interno.

Em 8/11/2011, esta relatoria solicitou fosse o projeto baixado em diligência à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, a fim de que informasse esta Casa sobre a situação efetiva do imóvel e se haveria algum óbice à transferência de domínio pretendida, e ao Prefeito Municipal de São Francisco do Glória, para que manifestasse sua concordância ou não com os termos da proposição.

De posse das respostas, passamos ao exame da matéria.

Fundamentação

Trata o Projeto de Lei nº 2.549/2011 de autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de São Francisco do Glória o imóvel constituído de terreno com área de 10.000m2, situado nesse Município, registrado sob o no 13.571, a fls. 113 do Livro 3-AB, no 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Carangola.

As regras básicas que condicionam a alienação de bens da administração constam no art. 18 da Constituição mineira, que exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação para a alienação de imóveis, dispensado este último requisito quando se tratar de doação ou permuta, na forma da lei.

Ademais, o inciso I do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências, exige autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta no caso de doação, entre outros institutos previstos na lei.

É importante ressaltar que o parágrafo único do art. 1º da proposição prevê que a área será destinada à construção de reservatório de água e posto de saúde municipal, o que trará amplos benefícios à população local. Justifica-se, assim, a transferência do patrimônio à vista do interesse público.

Ainda como garantia de que a alienação se fará para o bem da coletividade, o art. 2º do projeto prevê que o imóvel retornará ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista.

Ressalte-se que a Seplag, por meio da Nota Técnica nº 669/2012, posicionou-se favoravelmente à pretendida transferência de domínio, uma vez que a Secretaria de Estado de Educação, órgão que detém o vínculo do imóvel, concorda com a doação e o Estado não possui projetos para a sua utilização.

Por seu turno, o Chefe do Executivo municipal, por meio do Ofício nº 257/2011, manifestou sua aquiescência aos termos do projeto de lei em análise.

Embora não haja óbice à tramitação da proposição em tela, apresentamos, no final deste parecer, a Emenda nº 1, com o objetivo de adequar o texto do “caput” do art. 1º à técnica legislativa.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.549/2011 com a Emenda nº 1, a seguir apresentada.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao “caput” do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de São Francisco do Glória o imóvel constituído de área com 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado nesse Município, registrado sob o nº 13.571, a fls. 113 do Livro 3-AB, no 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Carangola.”.

Sala das Comissões, 14 de agosto de 2012.

André Quintão, Presidente - Rômulo Viegas, relator - Luiz Henrique - Sebastião Costa.