PL PROJETO DE LEI 2549/2011
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.549/2011
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Deputado Sebastião Costa, o projeto de lei em epígrafe visa autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de São Francisco do Glória o imóvel que especifica.
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com a Emenda nº 1, que apresentou.
Agora, vem a proposição a este órgão colegiado a fim de receber parecer quanto à possível repercussão financeira que poderá originar, conforme dispõe o art. 188, combinado com o art. 102, VII, “d”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 2.549/2011 tem como finalidade autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de São Francisco do Glória o imóvel constituído de terreno com área de 10.000m² situado nesse Município.
Atendendo ao interesse público que deve nortear as ações da administração pública, o parágrafo único do art. 1º da proposição determina que o imóvel será utilizado para a construção de reservatório de água e posto de saúde municipal.
Em seu art. 2º, o projeto dispõe que o imóvel reverterá ao Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista.
É importante observar que a Lei Federal nº 4.320, de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, determina, no § 2º de seu art. 105, que a movimentação dos valores pertencentes ao ativo permanente do Tesouro só pode ser realizada com autorização legislativa.
Após análise da matéria, constata-se que a proposição de lei atende aos preceitos legais que versam sobre a transferência de domínio de bens públicos, não acarreta despesas para o erário e não tem repercussão na Lei Orçamentária.
Cabe ressaltar, por fim, que a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça, tem como finalidade adequar o texto do “caput” do art. 1º à técnica legislativa.
Conclusão
Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.549/2011, no 1º turno, com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 22 de agosto de 2012.
Zé Maia, Presidente – João Vítor Xavier, relator – Gustavo Perrella – Tiago Ulisses.