PL PROJETO DE LEI 2525/2011

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.525/2011

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social

Relatório

De autoria do Deputado Marques Abreu, o Projeto de Lei nº 2.525/2011 dispõe sobre o funcionamento das instituições asilares privadas.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, XIV, do Regimento Interno.

Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto em epígrafe objetiva regular o funcionamento das instituições asilares privadas no Estado, estabelecendo condições e obrigações de atendimento ao idoso.

A Política Nacional do Idoso, Lei nº 8.842, de 4/1/94, e o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º/10/2003, definem como obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar ao idoso a convivência familiar e comunitária. O Estatuto do Idoso define, ainda, a priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não tenham família ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência. Quando não há possibilidade de manter o idoso com a família, recorre-se às Instituições de Longa Permanência para Idosos - Ilpis -, tradicionalmente conhecidas como asilo, casa de repouso ou clínica de repouso.

As Ilpis são definidas como instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinadas a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade, dignidade e cidadania, conforme Resolução da Diretoria Colegiada - RDC - nº 283, de 26/9/2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

Na forma do vencido no 1º turno, a proposição acrescenta dispositivo à Lei nº 12.666, de 4/11/97, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências, definindo os princípios gerais a serem adotados pelas instituições asilares no tratamento dos idosos, em consonância com o Estatuto do Idoso.

Entendemos que as Ilpis podem ser uma alternativa de amparo, proteção e segurança aos idosos que se encontram totalmente dependentes ou que não constituíram família. E, a despeito de a matéria já se encontrar disciplinada em legislação federal, o projeto em análise, ao reproduzir o conteúdo na legislação estadual, contribuirá para reforçar e dar maior efetividade à lei, além de contribuir para a promoção da autonomia, integração e participação efetiva dos idosos na sociedade. Dessa forma, reiteramos o posicionamento adotado no 1º turno e nos manifestamos favoravelmente à aprovação da proposição.

Conclusão

Com base no exposto, opinamos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.525/2011 na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 19 de dezembro de 2012.

Carlos Pimenta, Presidente - Tadeu Martins Leite, relator - Celinho do Sinttrocel.

PROJETO DE LEI Nº 2.525/2011

(Redação do Vencido)

Acrescenta o art. 6º-A à Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica acrescentado à Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, o seguinte art. 6º-A:

“Art. 6º-A - As instituições de longa permanência para idosos adotarão os seguintes princípios:

I - preservação dos vínculos familiares;

II - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

III - manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;

IV - participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;

V - observância dos direitos e garantias dos idosos;

VI - preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

Parágrafo único - O dirigente da instituição responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.