PL PROJETO DE LEI 2525/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.525/2011

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social

Relatório

De autoria do Deputado Marques Abreu, o Projeto de Lei nº 2.525/2011 dispõe sobre o funcionamento das instituições asilares privadas.

O projeto em epígrafe foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Trabalho, da Previdência e da Ação Social e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça aprovou, em 25/10/2011, requerimento para que a proposição fosse baixada em diligência à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social Sedese –, ao Conselho Estadual de Assistência Social e ao Conselho Estadual do Idoso para que se manifestassem sobre a necessidade e a razoabilidade das medidas nela propostas.

Examinado o projeto em análise preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, esta concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XIV, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise visa a regular o funcionamento das instituições asilares privadas no Estado. As Instituições de Longa Permanência para Idosos - Ilpis - são definidas, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa -, na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC - nº 283, de 26/9/2005, como instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinadas a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade, dignidade e cidadania.

O envelhecimento populacional é, na atualidade, um fenômeno observado mundialmente, com um crescimento mais elevado da população idosa em relação aos demais grupos etários. No Brasil, houve um aumento da população acima de 60 anos no total da população nacional de 4%, em 1940, para 9% em 2000. Dados da Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílios - PNAD-2003 - informam que 12,1% dos idosos brasileiros vivem sozinhos e outros 24,9% vivem em companhia apenas dos seus cônjuges, sem a presença de filhos ou agregados. Do total de idosos brasileiros, 43% são maiores de 70 anos. Esses dados revelam a necessidade de implementação de políticas públicas que ofereçam melhores condições de vida aos idosos.

A Política Nacional do Idoso e o Estatuto do Idoso definem como obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar ao idoso a convivência familiar e comunitária. O Estatuto do Idoso vai mais além e define a priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não tenham família ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência. Quando não há possibilidade de manter o idoso com a família, recorre-se às Ilpis, tradicionalmente conhecidas como asilos, casas de repouso, clínicas de repouso, entre outras nomenclaturas.

Quando os asilos surgiram, eram fruto de iniciativas de caridade, uma vez que não havia políticas públicas voltadas para o segmento dos idosos. Devido à sua origem, essas instituições assumiram um perfil assistencialista, limitando-se a oferecer abrigo e alimentação. Atualmente, acredita-se que o cuidado com os idosos requer atendimento de profissionais de saúde capacitados, condições de espaço físico e ambiental apropriados, oferta de atividades de lazer e contato social com a comunidade.

Foi realizado um estudo intitulado “Qualidade de Vida nas Instituições de Longa Permanência para Idosos do Estado de Minas Gerais” e elaborado por Patrícia Antunes Ferreira, psicóloga do Ministério Público (disponível em: www.mp.mg.gov.br/portal/public/interno/arquivo/id/7191; acesso em: 21/5/2012). Esse estudo foi realizado a partir de um banco de dados das Ilpis desenvolvido pelo Ministério Público, por meio do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos - CAOPPDI -, em 2005.

Segundo o estudo, em 2000, os idosos representavam 9,1% da população mineira, dos quais aproximadamente 1% vivia nas Ilpis. Em 2005, foram identificadas 602 Ilpis no Estado, das quais 88% eram de natureza filantrópica e 12% de natureza particular. A maioria das Ilpis era mantida por entidades religiosas ligadas à Sociedade São Vicente de Paulo e por recursos de doações e contribuições previdenciárias dos próprios idosos. Verificou-se que nenhuma Ilpi era mantida exclusivamente pelo poder público e que apenas 27% delas recebiam uma contribuição mensal “per capita”.

Segundo o estudo do CAOPPDI, as causas mais citadas para a admissão do idoso na Ilpi foram: o abandono familiar, a carência financeira, a falta de apoio familiar e a saúde debilitada do idoso. Outro motivo relevante mencionado foi a falta de políticas públicas e de uma rede de serviços voltados para os idosos que viviam na comunidade, tais como assistência domiciliar e centros de cuidados diurnos, modalidades de atendimento previstas em lei que podem levar ao adiamento da institucionalização ou à manutenção do idoso no seio de sua própria família.

Outro dado preocupante revelado nesse estudo é que a maioria das Ilpis do Estado não contava com o atendimento de uma equipe interdisciplinar voltada para a promoção da saúde dos idosos. O atendimento médico era geralmente esporádico e ocorria nos centros de saúde públicos ou na própria Ilpi por médico voluntário. A capacitação dos funcionários para cuidar dos idosos foi comprovada em apenas 33% das Ilpis avaliadas.

A fiscalização e o acompanhamento das Ilpis pelo Ministério Público estão sendo fundamentais para melhoria da qualidade de vida dos idosos institucionalizados. Ao serem constatadas deficiências no atendimento prestado ao idoso, algumas ações já foram implementadas, a fim de que as Ilpis se adequassem aos padrões mínimos de funcionamento. No entanto, as políticas de atenção ao idoso no Estado ainda são muito incipientes. A criação de uma rede de prestação de serviços e de programas voltados para a saúde, o convívio familiar, a integração social e o lazer dos idosos, além da formação continuada de profissionais e pessoas qualificadas para o atendimento ao idoso são um grande desafio para a reestruturação das Ilpis.

A proposição foi baixada em diligência à Sedese e aos Conselhos Estaduais de Assistência Social e do Idoso, a fim de que se manifestassem sobre sua necessidade e razoabilidade.

Em sua resposta, o Conselho Estadual do Idoso reconheceu a importância do tema do projeto ora analisado, mas entende que a Anvisa já disciplinou a matéria de forma ampla e complexa na RDC nº 283, de 26/9/2005. A Sedese também se manifestou contrariamente à aprovação do projeto em análise, uma vez que, conforme afirma, a matéria já se encontra disciplinada na Lei nº 10.741, de 1º/10/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Por fim, o Conselho Estadual de Assistência Social sugere a realização de audiência pública nesta Casa Legislativa para subsidiar a elaboração do projeto, diante da complexidade do tema.

Em que pesem as ponderações dos órgãos consultados, entendemos que as Ilpis podem ser uma alternativa de amparo, proteção e segurança aos idosos que se encontram totalmente dependentes, que não constituíram família ou que vivam em uma situação familiar conflituosa. O projeto de lei, portanto, é um passo para assegurar os direitos sociais do idoso, contribuindo para a promoção de sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Assim, a despeito de a matéria já se encontrar disciplinada em legislação federal, o projeto de lei em análise, ao reproduzir o conteúdo na legislação estadual, contribuirá para reforçar a lei e dar-lhe maior efetividade.

Estamos de acordo com o entendimento da Comissão de Constituição e Justiça de que o objetivo do projeto será mais bem atendido se seus dispositivos alterarem a Lei nº 12.666, de 4/11/97, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências. Entretanto, optamos por adicionar dispositivo à lei estadual em consonância com o Estatuto do Idoso e não com a já mencionada norma da Anvisa, por se tratar da adoção de princípios mais gerais. Para tanto, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 2.

Conclusão

Ante o exposto, somos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.525/2011 na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado. Com a aprovação do Substitutivo nº 2, fica prejudicado o Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Acrescenta o art. 6º-A à Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica acrescentado à Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, o seguinte art. 6º-A:

“Art. 6º-A - As instituições de longa permanência para idosos adotarão os seguintes princípios:

I - preservação dos vínculos familiares;

II - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

III - manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;

IV - participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;

V - observância dos direitos e garantias dos idosos;

VI - preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

Parágrafo único - O dirigente da instituição responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 27 de junho de 2012.

Rosângela Reis, Presidente - Celinho do Sinttrocel, relator - Carlos Pimenta.