PL PROJETO DE LEI 2525/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.525/2011

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Deputado Marques Abreu, o Projeto de Lei nº 2.525/2011 “dispõe sobre o funcionamento das instituições asilares privadas”.

Publicado no “Diário do Legislativo” de 10/10/2011, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Trabalho, da Previdência e da Ação Social e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a proposição nos seus aspectos jurídico, constitucional e legal, nos termos do art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe disciplina o funcionamento das instituições asilares privadas no Estado. Segundo o art. 2º, as instituições asilares privadas deverão atender a uma série de condições, dentre as quais destacamos a necessidade de dispor de leito para no máximo sessenta idosos e de equipe técnica adequada. Após estabelecer a composição mínima das equipes (art. 3º), o projeto lista um rol de obrigações a serem cumpridas pelas entidades. O art. 5º, por sua vez, veda a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente nas instituições asilares de caráter social. Por fim, os arts. 6º e 7º estabelecem, respectivamente, prazo para as instituições asilares fazerem as adaptações demandadas pelas novas regras e sanções em caso de descumprimento do disposto na lei.

De acordo com a justificação que acompanha o projeto, seu objetivo é estabelecer condições mínimas para o atendimento aos idosos, zelando pelos seus direitos e garantias, especialmente coibindo maus-tratos e violência, assegurando-lhes a proteção integral, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 10.741, de 2003, conhecida como Estatuto do Idoso.

Para subsidiar a análise desta Comissão, o projeto de lei foi baixado em diligência à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese –, ao Conselho Estadual de Assistência Social e ao Conselho Estadual do Idoso, por meio de requerimento aprovado em 25/10/2001.

Após tecer considerações sobre o tratamento dispensado ao idoso, o presidente do Conselho Estadual do Idoso chamou a atenção para a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC/ANVISA nº 283, de 26/9/2005, que institui o regulamento técnico para o funcionamento das instituições de longa permanência para idosos. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, por sua vez, entendeu que as condições mínimas de funcionamento de instituições de atendimento ao idoso estão regulamentadas nos arts. 48 a 50 no Estatuto do Idoso e na Lei estadual nº 12.666, de 2007. Finalmente, o Conselho Estadual de Assistência Social sugeriu que esta Comissão promova uma reunião ou audiência pública com os órgãos envolvidos diretamente com os direitos dos idosos a fim de discutir o projeto em análise.

Feitas essas considerações, cumpre-nos dizer que a matéria se encontra dentro da competência legislativa do Estado, não estando sujeita à reserva de iniciativa. Com efeito, o art. 230 da Constituição da República prescreve que o Estado, em ação conjunta com a família e a sociedade, tem o dever de amparar as pessoas idosas. Nesse dispositivo, a palavra "Estado" abrange os quatro entes da Federação: a União, o Distrito Federal, os Estados membros e os Municípios. Assim, trata-se de competência comum dos entes políticos nacionais. Por sua vez, a Constituição mineira, no art. 225, prescreve como dever do Estado a promoção de condições que assegurem a dignidade e o bem-estar dos idosos.

Conforme ressaltado nas manifestações dos órgãos de proteção do idoso ouvidos por esta Comissão, a matéria já se encontra disciplinada pela legislação em vigor, reproduzindo, em grande parte, conteúdo previsto, especificamente, nos arts. 48 e 50 do Estatuto do Idoso. Todavia, em diversas oportunidades, esta Casa inseriu normas nacionais na legislação estadual como forma de buscar dar mais efetividade à legislação, assim como mais visibilidade ao assunto, aproveitando-se das contribuições colhidas durante a tramitação da matéria.

No caso que ora se analisa, consideramos conveniente que a legislação mineira incorpore normas previstas em ato regulamentar da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. A nosso ver, os dispositivos selecionados extrapolam o âmbito normativo regulamentar, por não dizerem respeito ao detalhamento de questões de natureza técnica. Evidentemente, a Comissão seguinte poderá, oportunamente, propor as alterações necessárias, em seu juízo de mérito, para a melhor proteção dos interesses dos idosos.

Finalmente, acrescentamos que, para conferir um aspecto mais sistemático ao assunto, optamos por alterar a legislação existente - Lei nº 12.666, de 2007 - ao invés de criar norma específica, o que fazemos por meio do Substitutivo nº 1.

Conclusão

Pelo aduzido, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.525/2011, na forma do seguinte Substitutivo nº 1.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta dispositivo à Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica acrescentado à Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, o seguinte art. 6º-A:

“Art. 6º-A - À Instituição de Longa Permanência para Idosos compete:

I - propiciar o exercício dos direitos humanos (civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e individuais) de seus residentes;

II - observar os direitos e garantias dos idosos, inclusive o respeito à liberdade de credo e a liberdade de ir e vir, desde que não exista restrição determinada no Plano de Atenção à Saúde;

III - preservar a identidade e a privacidade do idoso, assegurando um ambiente de respeito e dignidade;

IV - promover ambiência acolhedora;

V - promover a convivência mista entre os residentes de diversos graus de dependência;

VI - promover a integração dos idosos, nas atividades desenvolvidas pela comunidade local;

VII - favorecer o desenvolvimento de atividades conjuntas com pessoas de outras gerações;

VIII - incentivar e promover a participação da família e da comunidade na atenção ao idoso residente;

IX - desenvolver atividades que estimulem a autonomia dos idosos;

X - promover condições de lazer para os idosos, tais como atividades físicas, recreativas e culturais;

XI - desenvolver atividades e rotinas para prevenir e coibir qualquer tipo de violência e discriminação contra pessoas nela residentes.”.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 20 de março de 2012.

Sebastião Costa, Presidente - André Quintão, relator - Bruno Siqueira - Glaycon Franco - Luiz Henrique - Rosângela Reis.