PL PROJETO DE LEI 2525/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.525/2011

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Deputado Marques Abreu, o Projeto de Lei nº 2.525/2011 dispõe sobre o funcionamento das instituições asilares privadas.

O projeto em epígrafe foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça; de Trabalho, da Previdência e da Ação Social; e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, a Comissão de Trabalho, da Previdência e da Ação Social, em sua análise de mérito, opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer, em cumprimento ao disposto no art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em tela visa a regular o funcionamento das instituições asilares privadas no Estado. As Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPIs – são definidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa – na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 283, de 26/9/2005, como instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinadas a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade, dignidade e cidadania.

O autor, em sua justificação, alega que o objetivo do projeto é estabelecer condições mínimas para o atendimento da população idosa, zelando pelos seus direitos e garantias, coibindo maus tratos e violência e assegurando-lhes proteção integral, em consonância com o disposto no Estatuto do Idoso.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise jurídico-constitucional, promoveu alterações, por meio da apresentação do Substitutivo nº 1, entendendo que o objetivo do projeto será mais bem atendido se seus dispositivos alterarem a Lei nº 12.666, de 4/11/97, que dispõe, justamente, sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências.

Por sua parte, a Comissão de Trabalho, da Previdência e da Ação Social, em sua análise de mérito, opinou pela apresentação do Substitutivo nº 2, que adiciona dispositivo à referida lei estadual, porém com enfoque em princípios gerais a serem adotados pelas instituições asilares no tratamento dos idosos.

Do ponto de vista financeiro e orçamentário, o projeto não apresenta impacto sobre os cofres públicos, uma vez que somente apresenta princípios gerais que devem ser observados pelas instituições de longa permanência para idosos, no exercício de suas funções.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.525/2011 na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Trabalho, da Previdência e da Ação Social, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 19 de setembro de 2012.

Tiago Ulisses, Presidente e relator - Gustavo Perrella - Marques Abreu - Rogério Correia.