PL PROJETO DE LEI 2036/2011

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.036/2011

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria ao Deputada Rosângela Reis, o Projeto de Lei nº 2.036/2011 visa autorizar o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Timóteo o imóvel que especifica.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, a proposição retorna agora a este órgão colegiado a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Em obediência ao § 1º do referido art. 189, transcrevemos, no final deste parecer, a redação do vencido, que o integra.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 2.036/2011, na forma aprovada em 1º turno, autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Timóteo o imóvel constituído pelo lote 285 da quadra 16 do setor 28, com área de 487m², situado na Avenida 3 do Bairro Alegre, naquele Município.

Atendendo ao interesse público que deve nortear as ações da administração pública, o parágrafo único do art. 1º da proposição determina que o bem será destinado ao desenvolvimento de projetos de atendimento à comunidade. Com igual propósito, o art. 2º prevê a reversão do imóvel ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista.

Cabe ressaltar que a transferência de domínio de bem público estadual, ainda que para outro ente da Federação, somente pode ser realizada com a autorização desta Assembleia Legislativa, por exigência do art. 18 da Constituição do Estado; do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública; e do § 2º do art. 105 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Ratifica-se o entendimento desta Comissão de que o projeto de lei em análise se encontra de acordo com os preceitos legais que versam sobre a matéria, não representa despesas para o erário e não acarreta repercussão na Lei Orçamentária.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.036/2011, no 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 14 de novembro de 2012.

Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Gustavo Corrêa - Délio Malheiros.

PROJETO DE LEI Nº 2.036/2011

(Redação do Vencido)

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Timóteo o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Timóteo o imóvel constituído pelo lote 285 da quadra 16 do setor 28, com área de 487m² (quatrocentos e oitenta e sete metros quadrados), situado na Avenida 3 do Bairro Alegre, naquele Município, e registrado sob o nº 29.350, a fls. 250 do Livro 2-DB, do Cartório de Imóveis da Comarca de Coronel Fabriciano.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo será utilizado para o desenvolvimento de projetos de atendimento à comunidade.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe for dada a finalidade prevista no parágrafo único do art. 1º .

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.