PL PROJETO DE LEI 2036/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.036/2011

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da Deputada Rosângela Reis, o projeto de lei em epígrafe visa autorizar o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Timóteo o imóvel que especifica.

A proposição foi publicada no “Diário do Legislativo” de 11/6/2011 e encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da matéria quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme estabelecem os arts. 102, III, “a”, e 188, do Regimento Interno.

Em 9/8/2011, esta relatoria solicitou fosse o projeto baixado em diligência à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, a fim de que essa informasse esta Casa sobre a situação efetiva do imóvel e se haveria algum óbice à transferência de domínio pretendida, e ao Prefeito Municipal de Timóteo, para que esse se manifestasse sobre os termos do projeto.

De posse das respostas, passamos ao exame da matéria.

Fundamentação

Trata o Projeto de Lei nº 2.036/2011 de autorizar o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Timóteo o imóvel constituído pelo lote 285 da quadra 16 do setor 28, com área de 487m2, situado na Avenida 3 do Bairro Alegre, naquele Município, registrado sob o no 29.350, a fls. 250 do Livro 2-DB, no Cartório de Imóveis da Comarca de Coronel Fabriciano.

O art. 18 da Constituição mineira exige autorização legislativa para a alienação de imóveis públicos. No plano infraconstitucional, o art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, que regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição da República e institui normas para licitações e contratos da administração pública, exige, além da referida autorização, a subordinação do contrato ao atendimento do interesse público.

Nesse sentido, o parágrafo único do art. 1º da proposição prevê que a área será utilizada pela administração municipal para o desenvolvimento de projetos de atendimento à comunidade.

Ainda como garantia de que a transferência se fará para o bem da coletividade, o art. 2º do projeto prevê que o imóvel retornará ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista.

Cabe observar que a Seplag, por meio da Nota Técnica nº 637/2011, posicionou-se favoravelmente à pretendida transferência de domínio, uma vez que a Secretaria de Estado de Saúde, órgão que detém o vínculo do imóvel, concorda com a alienação e que não existe, por parte do Estado, projeto para sua utilização.

Por seu turno, o Chefe do Executivo municipal, por meio do Ofício nº 395/2011, manifestou seu interesse em receber o imóvel para aproveitá-lo em prol da comunidade.

Por fim, constata-se que o bem foi doado ao Estado pelo Município de Timóteo, em 1983, sem cláusula de reversão, o que indica que o retorno à municipalidade deve ser por meio de doação, e não de reversão. Em decorrência dessa constatação, apresentamos, no final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com o objetivo de fazer essa correção e adequar o texto da proposição à técnica legislativa.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.036/2011 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Timóteo o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Timóteo o imóvel constituído pelo lote 285 da quadra 16 do setor 28, com área de 487m2 (quatrocentos e oitenta e sete metros quadrados), situado na Avenida 3 do Bairro Alegre, naquele Município, e registrado sob o nº 29.350, a fls. 250 do Livro 2-DB, do Cartório de Imóveis da Comarca de Coronel Fabriciano.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo será utilizado para o desenvolvimento de projetos de atendimento à comunidade.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe for dada a finalidade prevista no parágrafo único do art. 1º desta lei.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Sala das Comissões, 14 de agosto de 2012.

Sebastião Costa, Presidente - Rômulo Viegas, relator - Luiz Henrique - André Quintão.