PL PROJETO DE LEI 2036/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.036/2011

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

O projeto de lei em epígrafe, de autoria da Deputada Rosângela Reis, visa autorizar o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Timóteo o imóvel que especifica.

A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Agora, vem a proposição a este órgão colegiado a fim de receber parecer quanto à possível repercussão financeira que poderá originar, conforme dispõe o art. 188, combinado com o art. 102, VII, “d”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 2.036/2011 tem como finalidade autorizar o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Timóteo o imóvel constituído pelo lote 285 da quadra 16 do setor 28, com área de 487m², situado no Bairro Alegre, nesse Município.

O parágrafo único do art. 1º da proposição prevê que o imóvel será destinado ao desenvolvimento de projetos de atendimento à comunidade; e o art. 2º determina que ele reverterá ao patrimônio do doador se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista.

Em sua análise sobre a matéria, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, com a finalidade de promover o retorno do bem à municipalidade por meio de doação, uma vez que, por ocasião de sua transferência para o Estado, não foi estabelecida cláusula de reversão.

Cabe ressaltar que a autorização legislativa para a transferência de domínio de bem público é exigência da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. No § 2º de seu art. 105, essa norma estabelece que a movimentação dos valores pertencentes ao ativo permanente do Tesouro só pode ser realizada com a referida autorização.

O projeto de lei em análise atende aos preceitos legais que versam sobre a transferência de domínio de bens públicos, não acarreta despesas para o erário e não tem repercussão na Lei Orçamentária.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.036/2011, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 22 de agosto de 2012.

Zé Maia, Presidente – Tiago Ulisses, relator – João Vítor Xavier – Gustavo Perrella.